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PARECER Nº

2/2024/CPCON/GTSG/GLOG/SAF

PROCESSO Nº

00058.078277/2023-87

INTERESSADO:

Gerência Técnica de Licitações e Contrato

ASSUNTO:

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização predial e copeiragem, com fornecimento de material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em São José dos Campos - SP.

 

Analisa o Parecer n. 00010/2022/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 9687881) e informa sobre as providências adotadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em especial sobre a documentação referente ao planejamento da contratação.

  

Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,

 

I. RELATÓRIO

Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à documentação atinente ao planejamento da contratação, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São José dos Campos-SP.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico n. 00010/2022/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 9687881) concluiu pela regularidade jurídica da minuta do Edital de Licitação e seus anexos, observadas as recomendações proferidas naquele Parecer.

Ato contínuo, a Gerência Técnica de Licitações e Contratos solicitou à equipe de planejamento da presente contratação a manifestação a respeito das seguintes recomendações: 23, 27, 28, 34, 37, 41, 44, 47, 54, 56, 57, 60, 82 e 87.

A seguir, passa-se à análise pontual das recomendações jurídicas expostas.

Item 23: Recomenda-se, assim, que o planejamento de futuras contratações realizadas pela ANAC conformem-se às diretrizes constantes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, disponível em: https://www.gov.br/compras/ptbr/acesso-a-informacao/manuais/manual-fase-interna.

Informa-se que são utilizados procedimentos aderentes ao referido instrumento.

Item 27: Segundo o IPP, o documento para formalização da demanda deverá ser confeccionado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC), no Portal de Compras do Governo Federal (compras.gov.br), que oferece um manual para a criação do artefato: < https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/conheca-o-compras/sistema-de-planejamento-e-gerenciamento-decontratacoes/DFDnaprtica2.pdf > Como não se vislumbrou nos autos referência à adoção do PGC para confecção do documento para formalização da demanda, recomenda-se à administração que justifique a não utilização do aludido sistema, na presente contratação.

Informa-se que o procedimento interno da ANAC é a elaboração dos DFDs no sistema SEI! pelos demandantes. O DFD é então enviado para a Coordenadoria de Planejamento de Compras e Contratações Corporativas, a qual faz a transcrição do DFD no PGC. O DFD em questão incluído no PGC é o nº 136/2023​.

Item 28: Da análise do documento de formalização da demanda, percebe-se que não foram previstos todos os conteúdos do art. 8º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 (Decreto nº 10.947/2022), especialmente a identificação do responsável da área requisitante ou técnica e a indicação da data pretendida para a conclusão da contratação. Pelo exposto, recomenda-se que a Administração indique:

1. a data pretendida para a conclusão da contratação solicitada (e não a data final do contrato atual de prestação de serviços que será por ela substituída); e

2. identificar o responsável da área requisitante.

A data pretendida para a conclusão da contratação é a que possibilite a implantação do serviço sem descontinuidade, 15 dias antes da nova vigência, ou 18/03/2024.

O responsável pela área requisitante é Gerente Técnica da Gerência Técnica de Serviços Gerais, a qual assina o DFD no SEI! e também indicada como responsável no DFD trancrito no sistema PGC.

Item 34: Recomenda-se, ainda, a apresentação de justificativas relativas ao conteúdo previsto no inciso IX do §1º do art. 18: demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis

A Lei nº 10.871 de 20/05/2004, que criou as carreiras e organizou os cargos efetivos das Agências Reguladoras, não prevê cargo público com as atividades voltadas para o objeto dessa contratação, razão pela qual devem ser executadas de forma indireta.

Ao dispor de colaboradores para a prestação desses serviços, a ANAC contará com uma mão de obra já qualificada tecnicamente para as tarefas inerentes à prestação dos serviços específicos. A iniciativa privada, por reunir melhores condições de investir em recursos materiais e humanos nos serviços em apreço, pode oferecer serviços de melhor qualidade. Constituem-se, desse modo, em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal da ANAC, não inerentes às suas categorias funcionais.

Espera-se, assim, com essa contratação a garantia da prestação dos serviços em apreço, com os preços mais vantajosos possíveis e requisitos de qualidade atualizados conforme as práticas de mercado e o atendimento aos normativos vigentes.

A contratação ora pretendida está em linha com a política de reestruturação e racionalização da máquina administrativa, pois permite que a Agência foque suas atividades nas áreas finalísticas, o que propicia ganhos de eficiência e produtividade.

Por fim, espera-se com essa contratação os seguintes efeitos:

- Garantia de segurança do público da ANAC-SJC, segurança patrimonial, controle de circulação das áreas privativas visando o desempenho sem intercorrências do trabalho dos servidores, além de segurança da informação. 

- Prestação de seriviço por empresa especializada;

- Atendimento aos normativos vigentes relacionados a vigilância;

 

Item 37: Quanto ao mapa de riscos (art. 18, X, da Lei nº 14.133/2021), percebe-se que foi juntado aos autos, nos docs. SEI nº 9409664, 9409987, mas os referidos documentos não estão de acordo com o modelo disponível no módulo de Gestão de Riscos Digital [3] , consoante o item 5.2. do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, devendo tal vício ser sanado.

Foi elaborada a Martrz de Risco nº 1/2024 no módulo Gestão de Riscos Digital, e anexada ao processo (SEI! 9706205)

Item 41: Recomenda-se, ainda, que as alterações realizadas no modelo padronizado de termo de referência sejam destacadas visualmente e justificadas por escrito no processo (art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133/2021).

As alterações realizadas no modelo padronizado foram listadas e justificadas no item 6 da NOTA TÉCNICA Nº 3/2023/CPCON/GTSG/GSIN/SAF (SEI! 9508485).

Item 44: A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação (art. 6º, LI, c/c art. 19, II, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 10, parágrafo único, da Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022).

Foi elaborado o Termo de Referência Digital utilizando o sistema Artefatos Digitais do Compras.gov.br, o qual disponibiliza a minuta padrão mais atualizada. As alterações realizadas no modelo padronizado foram listadas e justificadas no item 6 da NOTA TÉCNICA Nº 3/2023/CPCON/GTSG/GSIN/SAF (SEI! 9508485).

Item 47: Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações seguintes:

Trata-se de serviço de baixa complexidade, com amplo histórico de execução na ANAC, sendo possível predefinir estimativa precisa de itens e respectivos quantitativos da licitação.

A IN SEGES 98/2022 autoriza a aplicação da IN 5/2017 na contratação de serviços pela Lei 14133/2021. A IN 5/2017 prevê no item c2, 10.6 do Anexo VII-A que em contratações com até 40 postos de serviços, poderá ser exigido a comprovação em quantidade igual.

A IN SEGES 98/2022 autoriza a aplicação da IN 5/2017 na contratação de serviços pela Lei 14133/2021. A IN 5/2017 prevê no item c2, 10.6 do Anexo VII-A que em contratações com até 40 postos de serviços, poderá ser exigido a comprovação em quantidade igual.

A dupla numerão foi eliminada.

A redação sugerida foi adotada.

A redação sugerida foi adotada.

A redação foi alterada para "exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e desenvoltura"

A redação do item 5.19.4 foi alterada para "Os uniformes deverão ser entregues mediante recibo, o qual deverá ser protocolado por meio de Protocolo Eletrônico (sistema SEI!)"

Os subitens foram renumerados. Foi incluído o prazo de 30 dias no contrato.  

O subiten 8.11 foi excluído e a redação do 8.12 foi alterada.

Item 54: Recomenda-se que a Administração se certifique de que as especificações técnicas previstas no Termo de Referência atendem às premissas acima citadas.

As premissas citadas no item 53 do parecer foram devidamente observadas durante a elaboração do ETP e do TR.

Item 56: Assim, deve a Administração indicar se o objeto que será contratado está contemplado no catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, instituído pela Portaria Seges/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022.

O serviço a ser contratado não está contemplado no catálogo eletrônico de padronização de compras.

 

Item 57: No caso dos autos e a despeito da tecnicidade do assunto, aparentemente a definição do objeto não contemplou a utilização do catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, instituído pela Portaria Seges/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022. De acordo com o art. 19, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, a não utilização do catálogo eletrônico de padronização deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. Isto posto, recomenda-se a utilização do catálogo eletrônico mencionado ou a apresentação de justificativa de sua não adoção.

O serviço a ser contratado não está contemplado no catálogo eletrônico de padronização de compras.

Item 59: Diante dessa exigência legal, percebe-se que, aparentemente, houve a inclusão de especificação potencialmente restritiva à competição, uma vez que foi exigido, no item 5.7.5 do termo de referência, que os vigilantes deverão estar com o curso de formação e o seguro de vida dentro do prazo de validade durante toda a duração do Contrato. Tal regra vedaria a possibilidade de contratação de vigilante cujos seguro de vida e/ou curso de formação sejam válidos no início da execução, mas necessitariam de renovação ao longo da vigência do contrato, limitando, assim, as opções de trabalhadores para a futura contratada alocar ao objeto contratado e, assim, pode afetar a competitividade do certame. 

Item 60: Desse modo, recomenda-se reavaliar a redação do item citado, retirando ou eliminando a especificação restritiva apontada, ou apresentar justificativa da razão pela qual se torna necessária a contratação de serviços com essas características, sob pena de inviabilizar o regular prosseguimento do certame. 

O curso de reciclagem é colocado como requisito para desempenho de atividade de vigilante pelo Decreto nº 1.592/1995, art. 32, devendo o vigilante frequentá-lo a cada 2 anos. Adicionalmente, o seguro de vida é parte integrante da CCT.

Item 82: Contudo, não foi identificado nos autos o servidor responsável pela elaboração da(s) planilha(s) de custos e formação de preços, medida que se recomenda.

O servidor foi identificado no Despacho SEI! 9708199.

Item 87: Observa-se, ademais, que não consta dos autos a solicitação formal, por meio de ofício ou e-mail, para apresentação de cotação encaminhada pela Administração aos fornecedores do ramo de mercado da contratação, o que deverá ser juntado, em atenção ao art. 5º, IV, da IN SEGES/ME nº 65, de 2021. Deverá a Administração certificar, outrossim, conforme o disposto no art. 5º, IV, da IN SEGES/ME nº 65, de 2021, que as datas das pesquisas feitas junto aos fornecedores não sejam com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

o valor estimado pela Administração na forma prevista no item 2.9 do Anexo V da IN 5/2017, pelo preenchimento das planilhas de custo e formação de preços. Não é realizada pesquisa com fornecedores.

III. CONCLUSÃO

Pelo exposto, foram sanados e ou justificados todos os apontamentos, recomendações ou sugestões, especificamente nos itens 23, 27, 28, 34, 37, 41, 44, 47, 54, 56, 57, 60, 82 e 87., emitidos pela Procuradoria Federal junto a esta equipe de planejamento. Os demais apontamentos serão tratados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.   

 

(assinado Eletronicamente)

(Assinado Eletronicamente)

(Assinado Eletronicamente)

PAMELA ALVES DA COSTA

Integrante da EPC

Portaria nº 13.257, de 30/11/2023

KIMBERLLY BILIERI DE OLIVEIRA CRUZ

Integrante da EPC

Portaria nº 13.257, de 30/11/2023

DARLESSON ALVES DO CARMO

Integrante da EPC

Portaria nº 13.257, de 30/11/2023


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Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 23/02/2024, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 26/02/2024, às 07:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 26/02/2024, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.078277/2023-87 SEI nº 9702192