Timbre

Nota Técnica nº 30/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Repactuação contratual.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se da análise de pedido de repactuação dos valores do Contrato n.º 02/2024, firmado com a empresa G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA.

DADOS GERAIS DO CONTRATO

Objeto da contratação: Prestação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São José dos Campos-SP, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Número do processo: 00058.078277/2023-87.

Atual situação do contrato: Vigente até 03/04/2026.

Valor atual do Contrato: R$ 326.263,20 (trezentos e vinte e seis mil duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos).

Dados temporais do Contrato:

Tabela 1 - Dados Temporais do Contrato.

DATA

EVENTO

REF. SEI!

20/03/2024

Proposta inicial de Preços da contratação

9830074

01/04/2024

Assinatura do Termo de Contrato

9836797

06/01/2025

Assinatura do Primeiro Termo Aditivo (Prorrogação de vigência - 12 meses)

10953322

07/01/2025

Solicitação de Repactuação Contratual

11101293

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

Acórdão 55/2000 – Plenário TCU

"Na repactuação de seus contratos de serviços de natureza contínua, confira se ocorreu de fato o aumento de custos alegado pela contratada, por meio de minucioso exame da Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada, sendo que, caso seja deferido o pedido, tal estudo subsidie as justificativas formuladas pela Autoridade Competente.".

Art. 5º do Decreto nº 2.271 de 07 de julho de 1997;

“Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.”

Instrução Normativa nº 05, 26 de maio de 2017

“Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.​

§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.​

§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

...

Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.​

§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

...

§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento."

PREVISÃO CONTRATUAL

CONTRATO N.º 02/2024

"CLÁUSULA SÉTIMA – REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS

7.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado.

7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:

a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;

b) Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.

7.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.

7.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela apostilada.

7.4. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021).

7.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021)

7.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

7.7. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021)

7.8. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.

7.8.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

7.9. Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE, com base na seguinte fórmula:

R = V (I – Iº) / Iº, onde:

R = Valor do reajustamento procurado;

V = Valor contratual correspondente à parcela dos custos decorrentes do mercado a ser reajustada;

Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data de apresentação da proposta;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento

7.10. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

7.11. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos custos decorrentes do mercado será, obrigatoriamente, o definitivo.

7.12. Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

7.13. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado, por meio de termo aditivo.

7.14. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.

7.15. Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

7.16. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.

7.17. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.

7.18. O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.

7.19. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante ou ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.

7.20. A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.

7.21. O contratante decidirá sobre o pedido de repactuação de preços em até 1 (um) mês, contado da data do fornecimento, pelo contratado, da documentação comprobatória da variação dos custos a serem repactuados. (art. 92, § 6º, c/c o art. 135, § 6º)

7.22. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo contratante para a comprovação da variação dos custos.

7.23. A repactuação de preços será formalizada por apostilamento.

7.24. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 2021.

7.25. O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.

7.26. A majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente Contrato, desde que comprovada pelo contratado a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados.

7.27. A revisão dos custos relativos ao vale-transporte será formalizada por apostilamento.

ANÁLISE

DO PEDIDO DA CONTRATADA

Por meio de sua petição de repactuação endereçada para a ANAC, contida nos documentos SEI! 11101293, 11129980, 11129984, 11129991, complementada pelos documentos 11130005 e 11130011, a Contratada submete a apreciação os seguintes reajustes:

"Seja concedida a repactuação de preços do Contrato, visando ao seu reequilíbrio econômico-financeiro, acrescentando ao custo praticado os valores oriundos do registro da nova convenção coletiva de trabalho que abarca a categoria profissional vinculada à execução dos serviços, e ainda, a aplicação da variação ocorrida no FAP/INSS, todos com vigência a partir de 01/01/2025 e conforme planilhas anexas, tudo no estrito cumprimento do contrato e da legislação de regência."

ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, em face do exposto supra, cabe averiguar o cumprimento das condicionantes para a concessão do pleito de reajuste, quais sejam:

  1. Previsão legal e contratual;

  2. Transcurso de intervalo mínimo de um ano;

  3. Solicitação da Contratada.

Tendo em vista as disposições contratuais, bem como a legislação vigente, observa-se:

Previsão legal e contratual do instrumento da repactuação contratual, conforme exposto no item 4 desta Nota Técnica;

A solicitação de repactuação dos preços pela empresa contratada, conforme exposto no item 5.1 desta Nota Técnica;

A adição de cláusula no termo aditivo de prorrogação (1º Termo Aditivo) resguardando o direito futuro da Contratada à repactuação;

A ocorrência da celebração do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 (SEI! 11129991), número de registro no MTE SP012190/2024, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025;

A publicação do Decreto da Prefeitura de São José dos Campos nº 19.872/2025, o qual reajustou a tarifa para o serviço público de Transporte Coletivo Urbano municipal de passageiros;

Tempestividade do pedido, uma vez que a contratação inicial teve como fundamento dos custos de mão-de-obra a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025, cuja data base foi 1º de janeiro de 2024, atendendo assim o requisito de transcurso da anualidade que se impõe aos reajustes de preços dos contratos administrativos, como estabelece o art. 12 do Decreto 9.507 de 2018.

Diante das considerações apresentadas e por se tratar de uma contratação com prazo superior a um ano, conclui-se pela admissibilidade do pleito de repactuação.

DO CÁLCULO E DOS VALORES REPACTUADOS

Custos fundados em CCT (a partir de 1º de janeiro de 2025):

O montante apurado para a repactuação ora em análise fundamentou-se nos valores atualmente praticados no Contrato e nas convenções dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 (SEI! 11129991), número de registro no MTE SP012190/2024. De acordo com a referida Convenção, que reajustou a Tabela de Pisos Salariais sobre os salários base, o Auxílio-refeição e a Assistência médica e hospitalar, antes estabelecidos pela pretérita Convenção de 2024/2025, tais reajustes são válidos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Visando a conformidade das orientações dispostas na legislação vigente com o preço a ser praticado no Contrato, foram realizadas as seguintes alterações na planilha de custos e formação de preço, com efeitos financeiros incidentes:

Majoração do salário do posto de Vigilante, o qual passa de R$ 2.045,92 (dois mil quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos)  para R$ 2.148,22 (dois mil cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) - conforme Cláusula Terceira da CCT;

Majoração do valor unitário do Auxílio-Refeição, o qual passa de R$ 37,00 (trinta e sete reais) para R$ 39,00 (trinta e nove reais) – Cláusula Sexta da CCT;

Majoração do valor da Assistência Médica e Hospitalar, o qual passa de  R$ 187,97 (cento e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) para R$ 197,12 (cento e noventa e sete reais e doze centavos) – Cláusula Oitava da CCT.

Reajuste da tarifa do transporte público municipal (a partir de 11 de fevereiro de 2025): 

Consoante Decreto da Prefeitura de São José dos Campos nº 19.872/2025, incindirá o reajuste da tarifa para o serviço público de Transporte Coletivo Urbano a partir de 11 de fevereiro de 2025, sendo o seu valor unitário atualizado de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) para R$ 6,00 (seis reais). 

Cumpre ressaltar que, após minucioso exame da PCFP apresentada, faz-se importante tecer as seguintes observações:

Em relação ao aumento do SAT, em decorrência de majoração do FAP, o posicionamento dominante que se observa é que tal aumento deriva de um fato previsível e, portanto, dentro do contexto da álea ordinária que não é causado pela Administração, decorrendo, isto sim, do desempenho do próprio empregador/contratado.

Essa corrente de pensamento resta apreciada e sintetizada no Parecer n.º 00133/2017/CONIURMD/CGU/AGU, excerto abaixo transcrito:

“155. Nos termos do Parecer nº 46/2016/DECOR/CGU/AGU e Parecer DECOR/CGU nº 150/2010/DECOR /CGU/AGU, a majoração da alíquota de contribuição para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, decorrente da aplicação do índice FAP (Fator Acidentário de Prevenção), não constitui causa apta a viabilizar a aplicação da revisão em favor do particular contratado, tendo em vista que depende predominantemente do comportamento voluntário do empregador."

Nesse mesmo sentido, destaca-se a Orientação Normativa Interna CJU/SP n.º 21 da Advocacia Geral da União:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/SP Nº 21—FAP. DEPENDE DO DESEMPENHO DO EMPREGADOR A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO SOB O FUNDAMENTO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ANTE A AUSÊNCIA DE UM DE SEUS PRESSUPOSTOS: FATO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES.

Face ao exposto, o valor pleiteado referente à FAP para a presente repactuação não foi concedido.

Outrossim, cabe salientar que a atualização dos valores decorrentes da presente repactuação observarão a exclusão dos custos fixos não renováveis, a partir de 04/04/2025, formalizados no 1º Termo Aditivo ao Contrato 02/2024 (SEI! 10953322). 

DETALHAMENTO DOS NOVOS VALORES DO CONTRATO

A partir das considerações dispostas, foram, portanto, calculados os novos valores do Contrato n.º 02/2024, o qual passará a apresentar os valores estimados conforme a síntese que segue:

Tabela 2 - Novos Valores do Contrato.

ITEM Descrição Qtde. PERÍODO 01/01/2025 A 10/02/2025 PERÍODO 11/02/2025 A 03/04/2025 PERÍODO 04/04/2025 A 03/04/2026
Valor Mensal Valor para 12 Meses Valor Mensal Valor para 12 Meses Valor Mensal Valor para 12 Meses
1 12x36 Desarm. Diurno 1 R$13.086,48 R$157.037,76 R$13.141,02 R$157.692,24 R$13.109,64 R$157.315,68
2 12x36 Desarm. Noturno 1 R$15.463,46 R$185.561,52 R$15.522,16 R$186.265,92 R$15.484,36 R$185.812,32
VALOR TOTAL    R$28.549,94    R$342.599,28    R$28.663,18    R$343.958,16    R$28.594,00    R$343.128,00

 

EFEITOS FINANCEIROS DA REPACTUAÇÃO

Considerando que os novos valores contratuais serão efetivamente vigentes a partir de 1º/01/2025esses devem retroagir até aquela data, em estrita atenção às rubricas (itens de custos) que foram alteradas por ocasião desta repactuação. Portanto, considerar-se-á devido à empresa CONTRATADA, para o período de 1º/01/2025 a 03/04/2026, a diferença financeira estimada de R$ 21.080,54 (vinte e um mil oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), que segue evidenciada na tabela a seguir, por meio da discriminação desse montante entre valores retroativos e valores ordinários devidos:

Tabela 3 - Diferenças Financeiras Estimadas.

CRONOGRAMA - DIFERENÇAS FINANCEIRAS ESTIMADAS
PERÍODO VALOR ATUAL VALOR REAJUSTADO DIFERENÇA
jan/25 R$ 27.254,56 R$ 28.549,94 R$ 1.295,38
01/02/2025 a 10/02/2025 R$ 9.084,85 R$ 9.516,65 R$ 431,80
11/02/2025 a 28/02/2025 R$ 18.169,71 R$ 19.108,79 R$ 939,08
mar/25 R$ 27.254,56 R$ 28.663,18 R$ 1.408,62
01/04/2025 a 03/04/2025 R$ 2.725,46 R$ 2.866,32 R$ 140,86
04/04/2025 a 30/04/2025 R$ 24.469,74 R$ 25.734,60 R$ 1.264,86
mai/25 R$ 27.188,60 R$ 28.594,00 R$ 1.405,40
jun/25 R$ 27.188,60 R$ 28.594,00 R$ 1.405,40
jul/25 R$ 27.188,60 R$ 28.594,00 R$ 1.405,40
ago/25 R$ 27.188,60 R$ 28.594,00 R$ 1.405,40
set/25 R$ 27.188,60 R$ 28.594,00 R$ 1.405,40
out/25 R$ 27.188,60 R$ 28.594,00 R$ 1.405,40
nov/25 R$ 27.188,60 R$ 28.594,00 R$ 1.405,40
dez/25 R$ 27.188,60 R$ 28.594,00 R$ 1.405,40
2025 R$ 16.723,80
jan/26 R$ 27.188,60 R$ 28.594,00 R$ 1.405,40
fev/26 R$ 27.188,60 R$ 28.594,00 R$ 1.405,40
mar/26 R$ 27.188,60 R$ 28.594,00 R$ 1.405,40
01/04/2026 a 03/04/2026 R$ 2.718,86 R$ 2.859,40 R$ 140,54
2026 R$ 4.356,74
TOTAL A SER ACRESCIDO     R$ 21.080,54

Cabe destacar que a diferença apresentada (tabela 3 acima) entre o "Valor Atual " e o "Valor Repactuado" é meramente estimativa. Visando à apuração do valor real devido à Contratada, ficará sob a responsabilidade da Equipe de Fiscalização do Contrato designada pela Contratante a adoção dos procedimentos administrativos visando resguardar a regularidade do processo de pagamento a partir da apuração dos corretos valores a serem faturados retroativamente pela Contratada, considerando eventuais glosas realizadas.

OUTROS ASPECTOS PERTINENTES À REPACTUAÇÃO:

Garantia Complementar: registra-se que, em razão da alteração do valor estimado do Contrato n.º 02/2024, torna-se imperativa a complementação da garantia financeira antes oferecida pela Contratada, considerando agora os novos valores contratuais, como medida prévia e condição necessária para a eficácia financeira dessa repactuação, nos termos do que dispõe alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.

Instrumento de formalização: em razão da necessária recomposição de custos e das compensações financeiras a serem consideradas por força da repactuação solicitada pela contratada, a reestimativa do valor global do Contrato n.º 02/2024 deverá ser registrada por simples apostilamento, em atenção à prescrição contida no Art. 136, Inciso I, da Lei n.° 14.133/21, como também previsto no item 7.23 e 7.27 do Contrato.

CONCLUSÃO

Diante das considerações apresentadas, conclui-se que a concessão de repactuação do Contrato nº 02/2024 em consonância com os valores apurados acima é medida que melhor se coaduna com as disposições emanadas da documentação de regência da Contratação, bem como com a legislação aplicável ao feito, em face dos termos contidos na petição que foi endereçada pela CONTRATADA, a fim de obter a anuência desta Autarquia em relação ao seu pedido de reconhecimento de seu direito à repactuação dos preços do Contrato.

Destarte, o valor mensal estimado do Contrato passará a ser de: 

R$ 28.549,94 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), para o período de 1º/01/2025 a 10/02/2025;

R$ 28.663,18 (vinte e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos)​, para o período de 11/02/2025 a 03/04/2025;

R$ 28.594,00 (vinte e oito mil quinhentos e noventa e quatro reais)​, a partir de 04/04/2025.

valor global estimado do contrato será acrescido em R$ 21.080,54 (vinte e um mil oitenta reais e cinquenta e quatro centavos)​​, conforme o demonstrado no cronograma inscrito na Tabela 3 desta Nota Técnica, perfazendo o seu novo valor global estimado para o período de 12 meses o montante de R$ 343.128,00 (trezentos e quarenta e três mil cento e vinte e oito reais).

Por todo o exposto, esta Gerência, com a anuência da Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para se proceder ao reforço orçamentário necessário à cobertura da despesa decorrente do reajuste concedido para, posteriormente, encaminhamento ao Superintendente de Administração e Finanças a fim de que, no uso da sua atribuição de Ordenador de Despesas desta Agência, proceda à assinatura do Primeiro Termo de Apostilamento ao Contrato n.º 02/2024 (SEI! 11132727).

Por fim, solicita-se a devolutiva do processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para a realização dos necessários procedimentos decorrentes.

anexos

Planilhas de cálculo - PCFP (SEI! 11132906).

Termo Aditivo à CCT 2025/2025 (SEI! 11129991).

Decreto Prefeitura de São José dos Campos (SEI! 11130011).

À consideração superior.


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Documento assinado eletronicamente por Milton Shuji Uemura, Analista Administrativo, em 07/02/2025, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 07/02/2025, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 10/02/2025, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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