Timbre

Nota Técnica nº 31/2026/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 02/2024.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de proposta de celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2024, firmado com a empresa G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, visando à prorrogação da contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna, na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em São José dos Campos-SP, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

O mencionado Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, a partir de 03/04/2026 até 03/04/2027, podendo serem prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.

Posto isso, registra-se que foi exarado o PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (11481597, ou nominado Parecer Referencial ao longo deste expediente), o qual analisou hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos administrativos cujo objeto seja a prestação de serviços e fornecimentos contínuos, com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, de maneira que, caso o objeto e a instrução processual estejam aderentes ao exposto no Parecer e não exista dúvida jurídica identificada e motivada quanto a pontos específicos, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada.

Nesse sentido, esta Nota Técnica procederá à apresentação daqueles aspectos e requisitos elencados ao longo do Parecer que se mostram plenamente aderentes a este e, sendo assim, atestando-se que o caso concreto ora analisado se amolda às hipóteses naquele referenciadas, nos termos do Art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017.

ANÁLISE

Abordagem Preliminar

Primeiramente, nota-se que as disposições do Decreto n. 10.193/2019 não se aplicam a esta Agência Reguladora, conforme art. 1º, parágrafo único, II, do referido decreto; ademais, pontua-se que a essencialidade e o interesse público na prorrogação, para fins do art. 3º do Decreto nº 8.540/2015, são atestados pelo Gestor do Contrato no "Formulário de Prorrogação Contratual" 12138568; e

Sobre eventuais restrições para a presente contratação (Portarias MGI), cumpre certificar que o objeto contratual (de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica desarmada, diurna e noturna) não se encontra no rol de serviços com contratação centralizada, suspensa ou proibida por portarias do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, conforme verificado nos normativos vigentes e na análise da Nota Técnica original.

Já com relação àqueles requisitos obrigatórios preconizados no Parecer Referencial (item 20, alíneas 'a' a 's'), verificaram-se como plenamente atendidos de acordo com os pertinentes esclarecimentos a seguir oferecidos.

Caracterização do serviço como contínuo (alínea 'a')

A natureza contínua dos serviços contratados confunde-se com sua própria essencialidade, haja vista que esta característica que define aquela natureza, conforme se depreende do art. 15 da IN SEGES/MP nº 05/2017[1] .

Destarte, no diapasão do presente comando, evidencia-se a caracterização da natureza continuada do serviço com fulcro na manifestação expressa por meio do "Formulário de Prorrogação Contratual" pelo Gestor Titular, pela qual se verificam sua essencialidade e sua imprescindibilidade consoante ponderação extraída daquela manifestação, bem como no próprio Termo de Referência da presente contratação (SEI! 9708254).

1.5. O serviço é enquadrado como continuado, conforme art. 15 da IN SEGES/MPDG nº 5/2017 e Despacho nº 720/2011/GTLC /SAF. A interrupção da sua execução contratual pode comprometer a prestação do serviço público e o cumprimento da missão institucional da ANAC, sendo necessário, portanto, que a contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.

Previsão expressa da prorrogação no edital e no contrato (alínea 'b')

O Termo de Referência nº 45/2023 (SEI! 9708254), apresenta previsão expressa quanto à possibilidade de prorrogação contratual, conforme estabelecido em sua cláusula específica abaixo transcrita:

1.3. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da data prevista no Termo de Contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

Por sua vez o Contrato nº 02/2024 define manifestamente a viabilidade da extensão de vigência contratual.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.

2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, com início de sua vigência a partir de 03/04/2024 e encerramento em 03/04/2025. prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

Manifestação do interesse da contratada (alínea 'c')

A concordância prévia da contratada acerca do interesse na prorrogação foi exarada pelo representante legal da empresa  - vide SEI! nº 12481592, , atendendo ao item 3, 'e', do Anexo IX da IN 05/2017.

Análise prévia da consultoria jurídica (alínea 'd')

A presente análise, amparada no PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, supre a necessidade de análise individualizada da minuta, desde que atestado o amoldamento do caso concreto e a ausência de dúvidas jurídicas, cumprindo o requisito do § 4º do art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.

Inexistência de solução da continuidade (alínea 'e')

Por se tratar da primeira prorrogação do prazo de vigência contratual, a qual certamente ocorrerá antes de finda a sua atual vigência em 03 de abril de 2026, portanto, cediço dizer que não se verificará a chamada "solução de continuidade" no presente caso. Cabe ainda destacar que o presente instrumento será regrado pela sistemática de vigência "data a data".

Observância da vigência contratual máxima de 10 (dez) anos (Parecer Ref. item 34-39)

Elucida-se que o prazo de vigência da presente contratação, após efetivada a presente prorrogação - não ultrapassará a vigência contratual máxima de 10 (dez) anos, haja vista que a avença original iniciou-se em 03/04/2024, sendo assim, permitida sua prorrogação pelos próximos 12 (doze) meses desejados.

Relatório sobre a regularidade da execução contratual e sobre o interesse motivado pela sua continuidade (alíneas 'f' e 'g')

O relatório sobre a execução do contrato, com a demonstração da regularidade dos serviços prestados - de acordo com a exigência do item 3, b, do anexo IX da IN n. 05/207/SEGES -, encontra-se consubstanciado no "Formulário de Prorrogação Contratual" (12138568),  por meio do qual o Gestor do Contrato pronunciou-se especificamente sobre:

a inequívoca regularidade na prestação do serviço pela empresa contratada, haja visto que a equipe de fiscalização emitiu sua manifestação favorável, evidenciando-se, primeiramente, o interesse da Administração na manutenção dos serviços contratados, atestando-se, ademais, que a contratada vem cumprindo com suas obrigações contratuais e exercendo suas atividades a contento (vide item 1.1 do Formulário);

não houve menção a possíveis descumprimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ratificando-se assim a conveniência e oportunidade da renovação contratual;

a inexistência de relato de incidentes IMPEDITIVOS para a prorrogação, ocorridos ao longo da execução contratual. 

não foi relatada inadimplência para com obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS;

portanto, desnecessária a retenção dos créditos conforme autorização constante do termo de referência e contrato e pelos arts. 139, IV, e 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 66 da IN SEGES/MP nº 05/2017. 

Vantajosidade das condições contratuais (alínea 'h')

Cabe salientar que o caso concreto ora tratado se refere a instrumento envolvendo a contratação de mão de obra dedicada e exclusiva, com previsão de reajuste dos preços contratados.

Dessa forma, para efeito da presente análise, cabe observar que a pesquisa de preços é dispensada para a prorrogação de contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que cumpridas as condições do item 7 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017 (cf., ainda, item IV da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 143/2018 e Acórdão TCU nº 1.214/2013 -Plenário, quais sejam:

quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em
decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

Neste diapasão, para efeito da presente análise sobre o ponto específico dos preços praticados, cabe o seu enquadramento aos exatos termos da alínea "a" e "b", acima, portanto, se fazendo dispensada a realização de pesquisa de mercado para a comprovação de sua vantajosidade econômica restrita ao aspecto valorativo.

Por fim, ressalte-se que o Gestor do Contrato informa que "não houve qualquer comportamento atípico do mercado relacionado ao objeto, de maneira que o índice de reajuste contratual se demonstra fidedigno, nos termos da Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020 da AGU, e a solução permanece tecnicamente vantajosa"

Comprovação de que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação e ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade (alíneas 'i' e 'j')

Com relação à exigência de manutenção das condições de habilitação - para seu ateste -, encontram-se anexadas aos autos as pertinentes certidões e declarações nos documentos 12840135 e 12481613 - que permitem avaliar a permanente e regular habilitação da contratada para que se prossiga com renovação proposta, a saber:

do Sistema Integrado de Cadastro Único de Fornecedores (SICAF) com seu Relatório de Ocorrências não apontando quaisquer destas impeditivas;

do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

da Consulta Consolidada do TCU, contendo o "nada consta" das seguintes certidões: do Cadastro de Licitantes Inidôneos/TCU; do Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ; do Cadastro Nacional de Empresas Punida (CNEP)/Portal Transparência; e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas (CEIS)/Portal Transparência;

da consulta ao Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ, com relação ao(s) sócio(s) majoritário(s) respectivo(s), constatada a inexistência de qualquer restrição a este(s) que atinja o contrato e, assim, impeça a prorrogação.

ademais, também encontram-se anexas as declarações emitidas pela empresa, quais sejam: Declaração prevista na Lei nº 9.854/1999; e Declaração da LDO.

Redução de custos não renováveis já pagos ou amortizados(alínea 'k')

Neste ponto, cabe ressaltar a ocorrência da exclusão de custos fixos ou variáveis não renováveis, em especial os relativos ao Módulo 3 - Provisão para Rescisão da Planilha de Custos e Formação de Preços (vide 1º Termo Aditivo - 10953322), já amortizados ou pagos no primeiro ano do Contrato nº 02/2024, em conformidade com o preceituado no Acórdão TCU n.º 3006/2010-Plenário[2], Acórdão nº 1633/2014-Plenário[3] e Lei nº 12.506/2011[4]. Registre-se, por oportuno, sobre a necessidade de eliminação dos custos dos itens 1, 2, 3 e 4 da planilha "Resumo Unif.Equip" da PCFP, uma vez que, não havendo substituição comprovada de tais itens pela Contratada, deve ser tais custos considerados plenamente amortizados a partir do 30º dia de vigência contratual, qual seja: 03 de outubro de 2026.

Dessa forma, impende relatar a exclusão de custos fixos ou variáveis não renováveis realizada, em especial, aquela parte relativa ao item C - Equipamentos - do MÓDULO 5 – INSUMOS DIVERSOS - da Planilha de Custos e Formação de Preços (12841003).

Gerenciamento de riscos (alínea 'l' do Parecer)

A Gestão do Contrato declarou que não houve evento relevante durante a gestão do contrato, portanto, que o mapa de risco elaborado na etapa do planejamento da contratação se mantém aderente à execução contratual.

Disponibilidade de créditos orçamentários (alínea 'm')

No que concerne à previsão de recursos orçamentários, cabe informar que a presente instrução processual será encaminhada previamente à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO/SAF, a fim de que esta emita a declaração a respeito: da disponibilidade orçamentária para o presente exercício, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa executada em exercício futuro, serão indicados em termos aditivos ou apostilamentos futuros; e, a depender da natureza das ações pretendidas, da adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas enquadradas nos termos do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.

Ressalte-se que, em data anterior à prorrogação, deverá haver a expedição das notas de empenho, com indicação de seus números nos termos aditivos, em cumprimento ao art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872/1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017. 

Do Termo Aditivo (alínea 'n')

Neste ponto, revela-se apropriado esclarecer que esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos optou pelo uso da minuta de aditivo e de lista de verificação constantes do sítio eletrônico da AGU, recomendado pela própria AGU[5] - a despeito de sua discricionariedade para o uso -, haja vista o fato de que tal modelo já complementa pontos destacados em parecer referencial e auxilia o gestor no cumprimento dos requisitos.

Por fim, atesta-se: a) que foi adotado o sistema data a data para a contagem da vigência do termo aditivo, de acordo com o Enunciado Consultivo PGF nº 143; b) que os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais, endereços, dentre outros, foram devidamente verificados a partir dos documentos que constam dos autos; c) que os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assinar o termo aditivo foram omitidos.

Sendo assim, após atentar-se para as notas explicativas destacadas para sua elaboração, chegou-se à minuta 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2024 (12839215) como proposta final para a renovação ora pretendida.

Autorização da autoridade competente (alínea 'p')

O valor global estimado para a prorrogação é de R$ 343.101,84 (trezentos e quarenta e três mil, cento e um reais e oitenta e quatro centavos).

Destarte, antes da assinatura do aditivo proposto e atendendo ao item 5 do Anexo IX da IN 05/2017, para fins da emissão da autorização prévia, os autos serão submetidos à Gerência de Gestão Estratégica de Recursos - GEST, na condição de autoridade competente conforme limites de alçada (§3º do art. 8º da IN ANAC nº 212/2025).

Providências complementares (alíneas 'o', 'r', 's')

Não se tratando de hipótese de contratação originária direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não há que se atestar a manutenção da circunstância que permitiu a presente contratação.

Tratando-se de modalidade pregão que originou a presente contratação, dispensável a verificação da permanência e da adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº1.705/2003 – Plenário)

Certifica-se que as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal foram observadas na presente prorrogação.

Com relação à exigência de renovação de garantia contratual, bem como de sua complementação para fazer face ao valor atual da contratação, será essa exigida, após formalização contratual, nas condições expressas no respectivo instrumento de prorrogação contratual.

Publicidade (alínea 's')

Por fim, registre-se que, como procedimento obrigatório nos termos da Lei (art. 94 da Lei 14.133/21), a publicação do extrato do termo aditivo em tela no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como no sítio oficial da ANAC na internet, será feita tão logo se celebre o pertinente instrumento contratual.

Da Lista de Verificação da AGU e a Abrangência da Presente Nota Técnica

Com relação à recomendação constante da segunda parte do item 93 do Parecer, referente à utilização da lista de verificação disponibilizada no sítio eletrônico da AGU, esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC) pondera que a presente Nota Técnica foi estruturada para incorporar uma análise exaustiva e individualizada de cada requisito estabelecido pelo referido Parecer.

Entende-se que a metodologia adotada neste expediente – que detalha cada ponto de verificação, com remissão aos documentos comprobatórios e fundamentação específica – não apenas atende ao espírito da recomendação, como também configura um instrumento de controle e demonstração de conformidade ainda mais analítico e completo que o roteiro proposto pela AGU.

Desta forma, considerando que esta Nota Técnica já constitui uma minuciosa análise da aderência ao Parecer Referencial, a elaboração adicional da lista de verificação apresentar-se-ia como uma formalidade que não agregaria valor, nem para fins de controle adicional, ao já robustamente exercido e documentado no presente processo. Assim, esta GTLC considera que o procedimento ora adotado supre e aprimora a finalidade da referida lista de verificação.

Finda a presente análise, conclui-se.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos amolda-se à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017 e Orientação Normativa nº 55, da Advocacia Geral da União.

Sendo assim, os autos serão encaminhados à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO para manifestação a respeito do encaminhamento antes previsto no item 3.14 desta Nota Técnica (atendendo à determinação do Parecer Referencial), visando assim à  celebração do termo aditivo em proposição, cuja despesa global encontra-se estimada em R$ 343.116,48 (trezentos e quarenta e três mil, cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). 

Em seguida, solicita-se o encaminhamento à autoridade competente nos termos do §3º do art. 8º da IN ANAC nº 212/2025, conforme estabelecido no item 3.16 (acima), para demais providências e visando à assinatura do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2024 (12839215).

Posteriormente, os autos deverão retornar a esta GTLC para as providências decorrentes.

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[1] Art.15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro,assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ouo cumprimento da missão institucional. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017, publicado no DOU em: 26/05/2017 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 90.

[2] 8.5.1. Contudo, é imperioso destacar que o cálculo referente ao percentual cobrado para fazer face ao Aviso Prévio Trabalho (Grupo B), estabelecido em 1,94 % na proposta da Contratada, destinado à indenização pela dispensa de todos os funcionários ao término da vigência do contrato, considera-se integralmente pago no primeiro ano do Contrato, devendo ser zerado nos anos subsequentes, nos termos do cálculo demonstrado quando da apreciação do Acórdão TCU nº 1904/2007-Plenário, a seguir reproduzido: ACÓRDÃO TCU 3006/2010-PLENÁRIO.

[3] 1.8.1. Dar ciência à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Ministério das Comunicações (SPOA/MC) de que, na presente fiscalização, foram observadas as seguintes irregularidades: (...) 1.8.1.4. manutenção de custos não renováveis referentes a aviso prévio (aviso prévio trabalhado) e aviso prévio indenizado, após um ano de vigência do Contrato 9/2010-MC, em descumprimento ao artigo 30-A, §1º, inciso II, da IN-SLTI/MPOG 2/2008. ACÓRDÃO TCU 1633/2014-PLENÁRIO.

[4] Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. LEI Nº 12.506/2011.

[5] https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos/modelo-de-termo-aditivo-prorrogacao-contratual-servicos-continuos-lei-no-14-133-ago-24.docx


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Araujo Coser, Analista Administrativo, em 09/02/2026, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 09/02/2026, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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