Nota Técnica nº 1/2024/CPCON/GTSG/GSIN/SAF
ASSUNTO
Pesquisa de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de serviços de limpeza, conservação, higienização predial e copeiragem, com fornecimento de material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em São Paulo - SP, conforme especificações a serem dispostas em Termo de Referência.
REFERÊNCIAS
Processo nº 00058.085598/2023-38.
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota Técnica tem por finalidade relatar a maneira como foi elaborada a pesquisa de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização predial e copeiragem, com fornecimento de material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em São Paulo - SP, conforme especificações a serem dispostas em Termo de Referência.
ANÁLISE
A pesquisa de preços foi realizada em consonância ao que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, para fins de definições disposto no Art. 2º que considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
De acordo com o Art. 5º da IN a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Sobre o tema consoante o § 1º do art. 5º, sempre que possível, de forma a ampliar o seu escopo, utiliza-se preços de mais de uma fonte, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário - TCU).
Por isso, ressalta-se que para a definição da metodologia para obtenção do preço estimado utilizou-se os critérios da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 que prevê:
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Ultrapassadas as considerações iniciais, elencam-se as fontes que pautaram essa pesquisa:
a) contratações similares de outros entes públicos obtidas no portal Painel de Preços;
b) pesquisa a sítios especializados na internet.
Dadas as características dos insumos a serem utilizados no serviço a ser contratado, utilizou-se como valor de referência o preço médio, eliminados os valores discrepantes (em relação a amostra obtida), utilizando-se os conceitos estatísticos de coeficiente de variação e desvio padrão, conforme detalhado adiante.
Inicialmente avaliou-se, para cada item, se a amostra de preços seria homogênea ou heterogênea. Essa avaliação foi realizada através do coeficiente de variação da amostra (razão entre o desvio padrão e a média dos valores) sendo considerada uma amostra homogênea aquela que apresentou o coeficiente de variação inferior a 25%. Para os itens com amostra homogênea todos os valores foram considerados e o preço final foi obtido a partir da média desses valores. Para as amostras heterogêneas, conforme previsto no Art. 6º da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, foram desconsiderados os valores inexequíveis ou excessivamente elevados, usando para essa definição aqueles que estivessem abaixo do valor da média subtraindo o desvio padrão ou acima do valor da média somada ao desvio padrão. Esses valores desconsiderados foram identificados na planilha como “Não”. Assim, o preço final para esses itens com amostras heterogêneas foi obtido a partir da média apenas dos valores considerados válidos, identificados na planilha como “Sim”.
Assim, na planilha de Pesquisa de Preços (SEI! 9517144), a coluna ao lado dos preços indica aqueles que foram utilizados na composição da média.
Vale ressaltar que foram objeto da pesquisa de preços os utensílios de copeiragem e os materiais de consumo de higiene e copeiragem.
Para o valor total estimado de utensílios de copeiragem e materiais de consumo, foi incluido o percentual de acréscimo referente a benefícios e despesas indiretas, os quais foram considerados em valor igual ao percentual do "Módulo 6 - Custos indiretos, tributos e lucro" da PCFP.
Para a estimativa dos uniformes e dos demais materiais de limpeza, relacionados diretamente com a execução dos serviços de limpeza, foram utilizados os percentuais de 1,45% (uniformes) e 12% (materiais de limpeza) sobre a soma de todos os itens de custo para cada cargo de servente, conforme estabelecido no "Módulo 5 - Insumos de Mão de Obra" do Caderno Técnico da SEGES/ME (SEI! 9517200).
Ante ao exposto, cientifica-se que acompanha esta Nota Técnica a pesquisa de mercado (SEI! 9517151) e a Planilha de Pesquisa de Preços (SEI! 9517144), mediante a qual identificou-se o custo mensal estimado de materiais e utensílios em R$ 4.602,74 (quatro mil e seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos), incluso benefícios e despesas indiretas
CONCLUSÃO
Diante da conclusão da pesquisa, sugere-se o prosseguimento do processo.
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(Assinado Eletronicamente) |
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PAMELA ALVES DA COSTA Integrante da EPC Portaria nº 13.489, de 27 de dezembro de 2023 |
KIMBERLLY BILIERI DE OLIVEIRA CRUZ Integrante da EPC Portaria nº 13.489, de 27 de dezembro de 2023 |
DARLESSON ALVES DO CARMO Integrante da EPC Portaria nº 13.489, de 27 de dezembro de 2023 |
| | Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 26/01/2024, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 29/01/2024, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 29/01/2024, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 00058.085598/2023-38 | SEI nº 9519027 |