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PARECER Nº

4/2024/CPCON/GTSG/GLOG/SAF

PROCESSO Nº

00058.085598/2023-38

INTERESSADO:

Gerência Técnica de Licitações e Contrato

ASSUNTO:

Processo de licitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização predial, com fornecimento de material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em São Paulo - SP

 

 

RELATÓRIO

Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico nº 31/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 9744711) exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização predial, com fornecimento de material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em São Paulo-SP.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o mencionado Parecer Jurídico concluiu pela regularidade jurídica da minuta do Edital e seus anexos, observadas as recomendações proferidas naquele Parecer.

A seguir, passa-se à análise pontual das recomendações jurídicas 25, 41, 42, 43, 48, 50 e 55 expostas no Parecer nº 31/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU:

Item 25

25. À vista disso, observados os parâmetros gerais da IN nº. 5/2017, é ainda importante reforçar, que o objeto da licitação deve ser definido como prestação de serviços, sendo vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra; a prestação de serviços de que trata a IN não deve gerar vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta; é vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada.

A definição do objeto foi alterada no item 1.1 do Termo de Referência para "Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização predial e copeiragem, com fornecimento de material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em São Paulo-SP", retirando-se o texto "a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra".

 

Itens 41 a 43

41. Por conseguinte, para definição dos critérios e práticas de sustentabilidade, recomendam-se consultas ao artigo 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº. 1, de 2010, e ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis (6ª edição, revista, atualizada e ampliada. Setembro/2023), disponibilizado pela Consultoria-Geral da União no sítio https://www.gov.br/agu/ptbr/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.

 

42. A decisão de adquirir produto ou serviço com determinadas especificações ambientais, em detrimento de outros disponíveis no mercado, é ato administrativo que deve ser motivado após justificativa técnica elaborada com o auxílio de profissionais especializados. Com efeito, cabe à Procuradoria tão-somente alertar a Administração sobre as normas jurídicas vigentes que tratam sobre a sustentabilidade ambiental.

 

43. Relativamente ao assunto, foram localizadas disposições no Estudo Técnico Preliminar (SEI 9605308) e no Termo de Referência (itens 4.2 do documento SEI 9605319). De todo modo, permanecem válidas as recomendações acima.

As diretrizes e os critérios de sustentabilidade ambiental foram apropriadamente observados na presente contratação, conforme delineado nos itens 4.2 do Termo de Referência (SEI! 9752518) e no item 4 do Estudo Técnico Preliminar (SEI! 9605308).

 

Itens 48, 50 e 55

48. Da mesma forma, é importante dizer que os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

50. Assim, recomenda-se que todas estas informações constem na manifestação expedida pelo servidor responsável pela realização da pesquisa, no qual, além de expor o atendimento das exigências acima, irá realizar uma análise fundamentada dos valores ofertados pelas empresas, inclusive cotejando-os com os valores obtidos junto às outras fontes de consulta. É através desta análise fundamentada, que a Administração irá estabelecer o valor estimado da contratação.

 

55. Expostos os fundamentos para a consideração do valor da contratação, deve-se dizer que, em que pese não caber a esta Procuradoria adentrar o mérito de preços e metodologia de cálculo, como já atestado no Parecer nº. 351/2010/DHMS/CONSU/PGF/AGU, é possível observar que, quanto aos aspectos legais, a Administração observou o procedimento, normas e as cautelas exigidas. Não obstante, recomenda-se que a área responsável observe, no que foi omisso, as orientações constantes dos itens acima.

A metodologia e o critério para a determinação do preço de referência está pormenorizado na NOTA TÉCNICA Nº 1/2024/CPCON/GTSG/GSIN/SAF (SEI! 9519027). Para o cálculo do preço de referência de materiais de consumo e utensílios foi utilizada a média, excluindo-se valores discrepantes em relação a média, conforme item 4.7 da referida nota técnica. Adicionalmente, o valor foi estimado pela Administração na forma prevista no item 2.9 do Anexo V da IN 5/2017, pelo preenchimento das planilhas de custo e formação de preços. 

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, infere-se que foram sanados e/ou justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência. Os demais apontamentos eventualmente pendentes serão tratados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.

 

(Assinado Eletronicamente) 

(Assinado Eletronicamente) 

(Assinado Eletronicamente) 

PAMELA ALVES DA COSTA

Integrante da EPC

Portaria nº 13.489, de 27 de dezembro de 2023

KIMBERLLY BILIERI DE OLIVEIRA CRUZ

Integrante da EPC

Portaria nº 13.489, de 27 de dezembro de 2023

DARLESSON ALVES DO CARMO

Integrante da EPC

Portaria nº 13.489, de 27 de dezembro de 2023


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Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 06/03/2024, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 06/03/2024, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 06/03/2024, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.085598/2023-38 SEI nº 9752239