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PARECER Nº |
4/2024/CPCON/GTSG/GLOG/SAF |
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PROCESSO Nº |
00058.085598/2023-38 |
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INTERESSADO: |
Gerência Técnica de Licitações e Contrato |
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ASSUNTO: |
Processo de licitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização predial, com fornecimento de material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em São Paulo - SP |
RELATÓRIO
Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico nº 31/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 9744711) exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização predial, com fornecimento de material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em São Paulo-SP.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o mencionado Parecer Jurídico concluiu pela regularidade jurídica da minuta do Edital e seus anexos, observadas as recomendações proferidas naquele Parecer.
A seguir, passa-se à análise pontual das recomendações jurídicas 25, 41, 42, 43, 48, 50 e 55 expostas no Parecer nº 31/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU:
Item 25
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25. À vista disso, observados os parâmetros gerais da IN nº. 5/2017, é ainda importante reforçar, que o objeto da licitação deve ser definido como prestação de serviços, sendo vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra; a prestação de serviços de que trata a IN não deve gerar vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta; é vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada. |
A definição do objeto foi alterada no item 1.1 do Termo de Referência para "Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização predial e copeiragem, com fornecimento de material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em São Paulo-SP", retirando-se o texto "a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra".
Itens 41 a 43
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41. Por conseguinte, para definição dos critérios e práticas de sustentabilidade, recomendam-se consultas ao artigo 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº. 1, de 2010, e ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis (6ª edição, revista, atualizada e ampliada. Setembro/2023), disponibilizado pela Consultoria-Geral da União no sítio https://www.gov.br/agu/ptbr/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf. |
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42. A decisão de adquirir produto ou serviço com determinadas especificações ambientais, em detrimento de outros disponíveis no mercado, é ato administrativo que deve ser motivado após justificativa técnica elaborada com o auxílio de profissionais especializados. Com efeito, cabe à Procuradoria tão-somente alertar a Administração sobre as normas jurídicas vigentes que tratam sobre a sustentabilidade ambiental. |
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43. Relativamente ao assunto, foram localizadas disposições no Estudo Técnico Preliminar (SEI 9605308) e no Termo de Referência (itens 4.2 do documento SEI 9605319). De todo modo, permanecem válidas as recomendações acima. |
As diretrizes e os critérios de sustentabilidade ambiental foram apropriadamente observados na presente contratação, conforme delineado nos itens 4.2 do Termo de Referência (SEI! 9752518) e no item 4 do Estudo Técnico Preliminar (SEI! 9605308).
Itens 48, 50 e 55
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48. Da mesma forma, é importante dizer que os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. |
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50. Assim, recomenda-se que todas estas informações constem na manifestação expedida pelo servidor responsável pela realização da pesquisa, no qual, além de expor o atendimento das exigências acima, irá realizar uma análise fundamentada dos valores ofertados pelas empresas, inclusive cotejando-os com os valores obtidos junto às outras fontes de consulta. É através desta análise fundamentada, que a Administração irá estabelecer o valor estimado da contratação. |
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55. Expostos os fundamentos para a consideração do valor da contratação, deve-se dizer que, em que pese não caber a esta Procuradoria adentrar o mérito de preços e metodologia de cálculo, como já atestado no Parecer nº. 351/2010/DHMS/CONSU/PGF/AGU, é possível observar que, quanto aos aspectos legais, a Administração observou o procedimento, normas e as cautelas exigidas. Não obstante, recomenda-se que a área responsável observe, no que foi omisso, as orientações constantes dos itens acima. |
A metodologia e o critério para a determinação do preço de referência está pormenorizado na NOTA TÉCNICA Nº 1/2024/CPCON/GTSG/GSIN/SAF (SEI! 9519027). Para o cálculo do preço de referência de materiais de consumo e utensílios foi utilizada a média, excluindo-se valores discrepantes em relação a média, conforme item 4.7 da referida nota técnica. Adicionalmente, o valor foi estimado pela Administração na forma prevista no item 2.9 do Anexo V da IN 5/2017, pelo preenchimento das planilhas de custo e formação de preços.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, infere-se que foram sanados e/ou justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência. Os demais apontamentos eventualmente pendentes serão tratados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.
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(Assinado Eletronicamente) |
(Assinado Eletronicamente) |
(Assinado Eletronicamente) |
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PAMELA ALVES DA COSTA Integrante da EPC Portaria nº 13.489, de 27 de dezembro de 2023 |
KIMBERLLY BILIERI DE OLIVEIRA CRUZ Integrante da EPC Portaria nº 13.489, de 27 de dezembro de 2023 |
DARLESSON ALVES DO CARMO Integrante da EPC Portaria nº 13.489, de 27 de dezembro de 2023 |
| | Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 06/03/2024, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 06/03/2024, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 06/03/2024, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 9752239 e o código CRC 343754BA. |
| Referência: Processo nº 00058.085598/2023-38 | SEI nº 9752239 |