Nota Técnica nº 541/2024/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 04/2024.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de proposta de celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 04/2024, firmado com a empresa POLO ADMINISTRAÇÃO LTDA, visando à prorrogação da contratação de serviços contínuos de limpeza, conservação, higienização predial e copeiragem, com fornecimento de material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em São Paulo - SP, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
O mencionado Termo Aditivo tem por objeto:
a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 04/2024 por mais 12 (doze) meses, a partir de 11/4/2025 até 11/4/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
a exclusão, a partir de 11/4/2025, dos custos fixos ou variáveis não renováveis, já amortizados ou pagos no primeiro ano do contrato, nos termos da Planilha de Custos e Formação de Preços anexa a este instrumento (10982817).
a atualização do quadro societário da contratada, conforme Alteração Contratual nº 4, registrada em 10/12/2024 (11044286).
Posto isso, registra-se que, no âmbito desta Agência Reguladora, foi exarado o Parecer Referencial nº 2/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10746426), o qual tratou da análise de hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos administrativos celebrados pela ANAC, cujo objeto seja a prestação de serviços e fornecimentos contínuos, com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, de maneira que, caso o objeto e a instrução processual estejam aderentes ao exposto no Parecer e não exista dúvida jurídica identificada e motivada quanto a pontos específicos, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada.
Nesse sentido, esta Nota Técnica procederá à apresentação daqueles aspectos e requisitos elencados ao longo do Parecer que se mostram plenamente aderentes a este e, sendo assim, atestando-se que o caso concreto ora analisado se amolda às hipóteses naquele referenciadas, nos termos do Art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017.
ANÁLISE
Em abordagem preliminar, registra-se - consoante preconizado no Item 2.3 do Referencial - que a presente contratação:
Demonstra-se como essencial e de interesse público, tendo por base a manifestação expressa do Gestor do Contrato, nos termos dos "Formulário de Prorrogação Contratual" (10632372); e
Seu objeto não se encontra suspenso ou vedado pelo Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, haja vista a inexistência de qualquer portaria específica a respeito.
Já com relação aos requisitos obrigatórios, consoante abaixo elencados - Item 2.5 do Referencial -, verificaram-se como plenamente atendidos de acordo com os pertinentes esclarecimentos a seguir oferecidos:
Caracterização do serviço como contínuo
A natureza contínua dos serviços contratados confunde-se com sua própria essencialidade, haja vista que esta característica que define aquela natureza, conforme se depreende do art. 15 da IN SEGES/MP nº 05/2017[1].
Destarte, no diapasão do presente comando, evidencia-se a caracterização da natureza continuada do serviço com fulcro na manifestação expressa por meio do "Formulário de Prorrogação Contratual" pelo Gestor Titular, pela qual se verificam sua essencialidade e sua imprescindibilidade consoante ponderação extraída daquela manifestação, bem como no próprio Termo de Referência da presente contratação (9605319).
1.5. O serviço é enquadrado como continuado, conforme art. 15 da IN SEGES/MPDG nº 5/2017 e Despacho nº 720/2011/GTLC /SAF. A interrupção da sua execução contratual pode comprometer a prestação do serviço público e o cumprimento da missão institucional da ANAC, sendo necessário, portanto, que a contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
Previsão da prorrogação no edital e no contrato
O Estudo Técnico Preliminar (9605308), apresenta previsão expressa quanto à possibilidade de prorrogação contratual, conforme estabelecido em seu item "Duração Inicial do Contrato":
A contratação inicial será de 12 (doze) meses, período para análise da qualidade dos serviços prestados e decisão de continuidade com a empresa contratada. A vigência contratual poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos até o limite de 120 (cento e vinte) meses, de acordo com o que prescreve o art. 107 da Lei nº 14133/21.
Por sua vez o Contrato nº 04/2024 define manifestamente a viabilidade da extensão de vigência contratual.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados de 11/04/2024 a 11/04/2025, prorrogável para até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
Anuência da contratada
A concordância prévia da contratada acerca do interesse na prorrogação foi exarada pelo representante legal da empresa (10733832).
Inexistência de solução da continuidade
Por se tratar da primeira prorrogação do prazo de vigência contratual, a qual certamente ocorrerá antes de finda a sua atual vigência em 11 de abril de 2025, portanto, cediço dizer que não se verificará a chamada "solução de continuidade" no presente caso. Cabe ainda destacar que o presente instrumento será regrado pela sistemática de vigência "data a data".
Observância da vigência contratual máxima de 10 (dez) anos
Elucida-se que o prazo de vigência da presente contratação, após efetivada a presente prorrogação - não ultrapassará a vigência contratual máxima de 10 (dez) anos, haja vista que a avença original iniciou-se em 11/4/2024, sendo assim, permitida sua prorrogação até 11/4/2034.
Relatório da fiscalização
O relatório sobre a execução do contrato, com a demonstração da regularidade dos serviços prestados - de acordo com a exigência do item 3, b, do anexo IX da IN n. 05/207/SEGES -, encontra-se consubstanciado no "Formulário de Prorrogação Contratual" (10632372), por meio do qual o Gestor do Contrato pronunciou-se especificamente sobre:
a inequívoca regularidade na prestação do serviço pela empresa contratada, haja vista que a equipe de fiscalização emitiu sua manifestação favorável, evidenciando-se, primeiramente, o interesse da Administração na manutenção dos serviços contratados, com a evidência de que a contratada vem cumprindo com suas obrigações contratuais e exercendo suas atividades a contento;
não houve menção a possíveis descumprimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ratificando-se assim a conveniência e oportunidade da renovação contratual;
a inexistência de relato de incidentes IMPEDITIVOS para a prorrogação, ocorridos ao longo da execução contratual.
não foi relatada inadimplência para com obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS;
portanto, desnecessária a retenção dos créditos conforme autorização constante do termo de referência e contrato e pelos arts. 139, IV, e 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 66 da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Vantajosidade das condições contratuais
Cabe salientar que o caso concreto ora tratado se refere a instrumento envolvendo a contratação de mão de obra dedicada e exclusiva, com previsão de repactuação dos preços contratados, nos termos da Cláusula Sétima do instrumento contratual.
Dessa forma, para efeito da presente análise, cabe o seu enquadramento aos exatos termos da alínea "a", item 7, do Anexo IX da Instrução Normativa nº 05/2017/SEGES/MP, portanto, se fazendo dispensada a realização de pesquisa de mercado para a comprovação da vantajosidade da presente prorrogação proposta.
Ademais, destaca-se que a fiscalização contratual afirmou que a solução atual ainda é aquela que melhor atende à Administração, atestando à vantajosidade da sua prorrogação contratual.
Resta, por fim, sopesar que, diante das especificidades do contrato então firmado, da realidade de mercado e, ainda, das circunstâncias genéricas que permanecem inalteradas no setor, não se verificam razões para que se proceda à realização de pesquisa de mercado para o custo dos serviços contratados.
Diante dessas últimas ponderações, esta Gerência Técnica entende que a análise da vantajosidade/economicidade preconizada deva ser compreendida em seu aspecto mais amplo possível, sendo assim, dispensável se demonstra tal reanálise nessas peculiares condições apresentadas.
Comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação e ausência de suspensão/impedimento ou declaração de inidoneidade
Com relação à exigência de manutenção das condições de habilitação - para seu ateste -, encontram-se anexadas aos autos as pertinentes certidões e declarações (10986203 e 11044326) - que permitem avaliar a permanente e regular habilitação da contratada para que se prossiga com a renovação proposta, a saber:
do Sistema Integrado de Cadastro Único de Fornecedores (SICAF) com seu Relatório de Ocorrências não apontando quaisquer destas impeditivas;
do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
da Consulta Consolidada do TCU, contendo o "nada consta" das seguintes certidões: do Cadastro de Licitantes Inidôneos/TCU; do Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ; do Cadastro Nacional de Empresas Punida (CNEP)/Portal Transparência; e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas (CEIS)/Portal Transparência;
da consulta ao Cadastro Nacional de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa/CNJ, com relação ao(s) sócio(s) majoritário(s) respectivo(s), constatada a inexistência de qualquer restrição a este(s) que atinja o contrato e, assim, impeça a prorrogação.
ademais, também encontram-se anexas as declarações emitidas pela empresa, quais sejam: Declaração prevista na Lei nº 9.854/1999; e Declaração da LDO.
Redução de custos não renováveis já pagos ou amortizados
Neste ponto, cabe ressaltar a exclusão de custos fixos ou variáveis não renováveis:
os relativos ao Módulo 3 - Provisão para Rescisão da Planilha de Custos e Formação de Preços (demonstrado nas planilhas anexas ao 1º Termo Aditivo - 10982817), já amortizados ou pagos no primeiro ano do contrato nº 04/2024, em conformidade com o preceituado no Acórdão TCU n.º 3006/2010-Plenário[2], Acórdão nº 1633/2014-Plenário[3] e Lei nº 12.506/2011[4].
os relativos aos "Utensílios", notadamente aqueles com vida útil estimada em 12 meses, quais sejam, itens 1, 2 e 6 da planilha de custos acima citada.
Gerenciamento de riscos
A Gestão do Contrato declarou que não houve evento relevante durante a gestão do contrato, portanto, que o mapa de risco elaborado na etapa do planejamento da contratação se mantém aderente à execução contratual.
Disponibilidade de créditos orçamentários
No que concerne à previsão de recursos orçamentários, cabe informar que a presente instrução processual será encaminhada previamente à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO/SAF, a fim de que esta emita a declaração a respeito: da disponibilidade orçamentária para o presente exercício, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa executada em exercício futuro, serão indicados em termos aditivos ou apostilamentos futuros; e, a depender da natureza das ações pretendidas, da adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas enquadradas nos termos do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressalte-se que, em data anterior à prorrogação, deverá haver a expedição das notas de empenho, com indicação de seus números nos termos aditivos, em cumprimento ao art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872/1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Providências complementares
Não se tratando de hipótese de contratação originária direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não há que se atestar a manutenção da circunstância que permitiu a presente contratação.
Tratando-se de modalidade pregão que originou a presente contratação, dispensável a verificação da permanência e da adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº1.705/2003 – Plenário)
Certifica-se que as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal foram observadas na presente prorrogação.
Com relação à exigência de renovação de garantia contratual, bem como de sua complementação para fazer face ao valor atual da contratação, será essa exigida, após formalização contratual, nas condições expressas no respectivo instrumento de prorrogação contratual.
Em atendimento ao requisito preconizado em Referencial - em seu subitem 2.7. Autorização para a prorrogação contratual - cabe anotar que o ajuste em tela perfaz o valor anual de R$ 153.535,23 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos); portanto, nos limites de alçada atribuídos à Superintendência de Administração e Finanças, conforme se verifica no art. 3 da Instrução Normativa ANAC nº 29, de 20 de outubro de 2009. Destarte, a autorização prévia e escrita de que trata o Item 5 do Anexo IX da IN SEGES nº 05, de 2017, será submetida à autoridade competente para que assim previamente se manifeste e proceda à subscrição do aditamento contratual em proposição final.
Em sequência - particularmente no Item 2.17. Termo Aditivo do Parecer Referencial -, a Procuradoria elenca as diversas cláusulas que devem estar contidas na minuta de termo aditivo que promoverá a renovação contratual em pauta, reiterando ainda que a contagem do prazo de vigência deve ser realizada pelo sistema data a data e, por fim, ressaltando que os dados que figuram no preâmbulo, como nome dos representantes legais, endereços, documentos, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos dados que constam dos autos e dos registros administrativos.
Neste ponto, revela-se apropriado e importante esclarecer que esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos optou pelo uso do modelo de Termo Aditivo sugerido pela própria AGU[5] - a despeito de sua discricionariedade para o uso -, haja vista o fato de que tal modelo já complementa pontos destacados em parecer referencial e auxilia o gestor no cumprimento dos requisitos. Sendo assim, após atentar-se para as notas explicativas destacadas para sua elaboração, chegou-se à minuta do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 04/2024 (10986414) como proposta final para a renovação ora pretendida.
Ainda, a publicação do extrato do Termo Aditivo em tela no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da ANAC na internet será feita tão logo se celebre o pertinente instrumento contratual.
Por fim, cumpre destacar que a Alteração Contratual nº 4, mencionada na alínea "c" do item 2.2 desta Nota Técnica, não é suficiente, por si só, para justificar a extinção do contrato administrativo. Trata-se de uma alteração meramente subjetiva, amparada pelo item 13.3.2 do contrato, conforme transcrição a seguir:
"13.3.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato."
Finda a presente análise, conclui-se.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se por aferida, no âmbito desta Gerência Técnica de Licitações e Contratos, a aderência dos objetos e da instrução processual aos termos do Parecer Referencial nº 2/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU e, ademais, inexistindo dúvida jurídica quanto a pontos específicos na presente instrução processual, dispensada sua submissão à consulta à Procuradoria Federal.
Sendo assim, os autos serão encaminhados à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO para manifestação a respeito da disponibilidade orçamentária necessária à celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 04/2024, cujas despesa anual encontra-se estimada em R$ 153.535,23 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos). Em seguida, solicita-se o encaminhamento ao Sr. Superintendente de Administração e Finanças - SAF para demais providências visando à assinatura do termo em comento.
Posteriormente, os autos deverão retornar a esta GTLC para as providências decorrentes.
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Art.15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017, publicado no DOU em: 26/05/2017 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 90.
8.5.1. Contudo, é imperioso destacar que o cálculo referente ao percentual cobrado para fazer face ao Aviso Prévio Trabalho (Grupo B), estabelecido em 1,94 % na proposta da Contratada, destinado à indenização pela dispensa de todos os funcionários ao término da vigência do contrato, considera-se integralmente pago no primeiro ano do Contrato, devendo ser zerado nos anos subsequentes, nos termos do cálculo demonstrado quando da apreciação do Acórdão TCU nº 1904/2007-Plenário, a seguir reproduzido: ACÓRDÃO TCU 3006/2010-PLENÁRIO.
1.8.1. Dar ciência à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Ministério das Comunicações (SPOA/MC) de que, na presente fiscalização, foram observadas as seguintes irregularidades: (...) 1.8.1.4. manutenção de custos não renováveis referentes a aviso prévio (aviso prévio trabalhado) e aviso prévio indenizado, após um ano de vigência do Contrato 9/2010-MC, em descumprimento ao artigo 30-A, §1º, inciso II, da IN-SLTI/MPOG 2/2008. ACÓRDÃO TCU 1633/2014-PLENÁRIO.
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. LEI Nº 12.506/2011.
https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos/modelo-de-termo-aditivo-prorrogacao-contratual-servicos-continuos-lei-no-14-133-ago-24.docx
| | Documento assinado eletronicamente por Levi Fernandes de Souza, Analista Administrativo, em 17/01/2025, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 17/01/2025, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10982824 e o código CRC F6306D07. |
| Referência: Processo nº 00058.085598/2023-38 | SEI nº 10982824 |