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Nota Técnica nº 375/2025/GTLC/GEST/SAF

I. SUMÁRIO

Repactuação e reajuste contratual

II. SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se da análise do pedido de repactuação de preços do Contrato nº 04/2024, bem como do reajuste dos demais itens contratados (utensílios, material de consumo e uniformes), conforme documentação encaminhada à esta Agência (00058.083923/2025-90), de 23 de setembro de 2025.

A empresa requer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão do aumento de despesas verificadas no decorrer da execução dos serviços, especialmente em virtude das alterações salariais e dos benefícios trabalhistas pagos aos empregados alocados nos postos de trabalho contratados, do aumento do vale transporte, bem como pelo transcurso de doze meses da apresentação da proposta comercial (9877585), de 3 de abril de 2024.

As causas do referido aumento de custos estão relacionadas à superveniência do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025 (12101515), à publicação da Portaria SMT.SETRAM nº 031, de 27 de dezembro de 2024 (12131936), e à aplicação do índice IPCA/IBGE acumulado no período de abril de 2024 a março de 2025, apurado em 5,477190 % (12131996).

iII. ANÁLISE

O pedido de repactuação ora analisado encontra respaldo na CLÁUSULA SÉTIMA – REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS do Termo de Contrato nº 04/2024 (9887476), no DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 e na Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 05/2017, sintetizados abaixo:

CONTRATO n.º 04/2024

"CLÁUSULA SÉTIMA – REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS

7.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado

7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:

Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho , relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;

Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.

7.3.Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.

Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela apostilada.

7.4.A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.

7.5.Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias.

7.6.É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

7.7.Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, 1 e 2, da Lei n. 14.133/2021)

7.8.Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.

7.9.A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

7.10.Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE,com base na seguinte fórmula:

R = V (I – Iº) / Iº, onde:

R = Valor do reajustamento procurado;

V = Valor contratual correspondente à parcela dos custos decorrentes do mercado a ser reajustada;

Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data de apresentação da proposta;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento

7.16.No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

7.17.Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos custos decorrentes do mercado será, obrigatoriamente, o definitivo.

7.18.Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

7.19.Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado, por meio de termo aditivo.

7.20.Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.

7.21.Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

7.22.Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.

7.23.Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.

7.24.O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.

7.25.Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante ou ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.

7.26.A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.

7.27.O contratante decidirá sobre o pedido de repactuação de preços em até 1 (um) mês,contado da data do fornecimento, pelo contratado, da documentação comprobatória da variação dos custos a serem repactuados.

7.28.O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo contratante para a comprovação da variação dos custos.

7.29.A repactuação de preços será formalizada por apostilamento.

7.30.As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei n 14.133, de 2021.

7.31.O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.

7.32.A majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente Contrato, desde que comprovada pelo contratado a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados.

7.33.A revisão dos custos relativos ao vale-transporte será formalizada por apostilamento."

DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018

Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Instrução Normativa nº 05, 26 de maio de 2017

“Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.​

§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.​

§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

...

Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.​

§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

(...)

§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

(...)

Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:

I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente."

Considerando o interregno mínimo de um ano, exigido pela legislação vigente, verifica-se que a simples comparação entre as datas-base da Convenção Coletiva de Trabalho de 24/25 (9748556), utilizada no Proposta Comercial (9877585) apresentada em 3 de abril de 2024, e da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (12101515) evidencia o cumprimento da regra da anualidade relativa à mão de obra.

Para os demais itens contratados, como utensílios, material de consumo e uniformes, aplicou-se índice de reajuste calculado com base na variação acumulada do IPCA/IBGE nos doze meses subsequentes à Proposta Comercial apresentada em 3 de abril de 2024, correspondente ao período de abril de 2024 a março de 2025. Para esse fim, utilizou-se a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, que indicou percentual acumulado de 5,47719% (12131996).

Ademais, para demonstrar de forma analítica a variação dos componentes de custos do contrato, em conformidade com as orientações previstas na legislação aplicável, foram promovidas as seguintes alterações na planilha de custos e formação de preços, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025:

Item

Valor Anterior

Valor Atual

Referência

Salário do Servente

R$ 1.590,00

R$ 1.717,20

CCT 2025/2025 – Cláusula 3ª

Auxílio Refeição (unitário)

R$ 19,77

R$ 20,76

CCT 2025/2025 – Cláusula 8ª

Cesta Básica (unitária)

R$ 137,79

R$ 144,68

CCT 2025/2025 – Cláusula 7ª

Auxílio Saúde

R$ 33,65

R$ 35,33

CCT 2025/2025 – Cláusula 9ª

Benefício Social Sindical

R$ 15,20

R$ 15,96

CCT 2025/2025 – Cláusula 10ª

Prêmio Assiduidade

R$ 300,00

CCT 2025/2025 – Cláusula 5ª

Vale Transporte (unitário)

R$ 4,83

R$ 5,49

Portaria SMT.SETRAM nº 031/2024 (12131936)*

Tabela 1 - Itens alterados na PCFP

*Portaria SMT.SETRAM nº 031/2024 (12131936), estipula que os novos valores do vale-transporte vigorarão a partir de 6 de janeiro de 2025.

Desse modo, superadas as questões atinentes à repactuação a partir das condições dispostas na nova CCT homologada, bem como o reajuste dos demais itens, importa registrar que procedeu-se à consulta para eventual atualização do coeficiente estipulado para a contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT); em razão da alteração de seu componente FAP (Fator Acidentário de Prevenção) para 0,5 para o presente ano exercício (12239954), a rubrica SAT será atualizada para 1,50%, seguindo a orientação do PARECER n. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU.

Destarte, no que concerne à análise do pedido da contratada relativo à repactuação dos valores de mão de obra e ao reajuste dos demais itens, após efetuados os regulares lançamentos daqueles valores ajustados/validados em planilha própria elaborada por esta Gerência (12146659) a concessão desta repactuação/reajuste, por posto de serviço e por marco temporal, dar-se-á pelos seguintes valores unitários, mensais e totais, conforme apresentados nas tabelas abaixo:

Tabela 2 - Serviço de Limpeza e vale-transporte repactuados/Materiais e Equipamentos reajustados 

Com base nos novos valores mensais, é necessário calcular o impacto financeiro desse ajuste, conforme o artigo 58 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017. Os efeitos financeiros da repactuação serão retroativos a 1º de janeiro de 2025 para o serviço de limpeza, a 6 de janeiro de 2025 para o vale-transporte, 3 de abril para o reajuste dos demais itens contratados e 12 de abril para a exclusão dos custos fixo não renováveis:

Tabela 3 - Efeitos financeiros da repactuação e do Reajuste

A Diferença Financeira apresentada na tabela acima é meramente estimativa. Para a apuração do valor real devido à Contratada, a Equipe de Fiscalização do Contrato, designada pela Contratante, será responsável por adotar os procedimentos administrativos necessários. Essa medida visa assegurar a regularidade do processo de pagamento, a partir da apuração dos corretos valores a serem faturados retroativamente pela Contratada, considerando-se eventuais glosas realizadas.

Complementando a análise empreendida, cabe informar que foram considerados os seguintes aspectos materiais e formais envolvidos na presente repactuação:

Hipótese de preclusão lógica: resta afastada por força da expressa ressalva contida na CLÁUSULA SEGUNDA– PREÇO do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 04/2024 - vigente até 11 de abril de 2026 -, pelo qual ficou garantido à CONTRATADA o direito à repactuação e aos reajustes de valores relativos aos fatos anteriores a essa repactuação, para manutenção da adequação contratual estabelecida na licitação e no contrato.

Custos não renováveis: foram excluídos no 1º Termo Aditivo, conforme descrito no item 3.11 da Nota Técnica nº 541/2024/GTLC/GEST/SAF (10982824). Cabe, contudo, ajuste quanto à exclusão desses custos, especificamente em relação ao disposto na Nota 3 da Instrução Normativa nº 07, de 20 de setembro de 2018, que trata da caracterização do item “B – Férias” (Submódulo 2.1 da PCFP) como custo não renovável em caso de prorrogação contratual.

Considerando a metodologia de formação de preços adotada no edital da licitação, especialmente nas Planilhas de Composição de Formação de Preços – PCFPs que serviram de base para a Proposta Comercial, constata-se que a previsão de férias acrescidas de um terço ao empregado terceirizado residente está devidamente contemplada no Submódulo 2.1 “B”. Já o décimo terceiro salário, as férias e o adicional de um terço relativos ao empregado terceirizado substituto encontram-se previstos no Submódulo 4.1 “A”.

Diante disso, analisadas as retenções correspondentes aos Submódulos 2.1 “B” e 4.1 “A”, conclui-se pela necessidade de suprimir, a partir da primeira prorrogação contratual, a retenção referente ao substituto (Submódulo 4.1 “A”). Tal medida se justifica porque, em caso de continuidade da contratação, a provisão estabelecida no Submódulo 2.1 “B” mostra-se suficiente para suportar o pagamento das verbas mencionadas durante a vigência subsequente do contrato.

Garantia Complementar: Registra-se que, em razão da alteração do valor do Contrato n.º 04/2024, conforme descrito na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO, torna-se imperativa a complementação da garantia financeira considerando os novos valores contratuais como condição de eficácia para a presente repactuação:

"11.1.O contratado apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período , a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou, ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total/anual do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados

...

11.2.No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação."

Instrumento de formalização: em razão da necessária recomposição de custos, por força do reequilíbrio ora promovido e das compensações financeiras a serem consideradas, a reestimativa do valor global do Contrato nº 04/2024 para o presente período de sua vigência, em atenção à prescrição contida no inciso I do art. 136 da Lei n.º 14.133/21, como também previsto no item 7.29 da CLÁUSULA SÉTIMA - REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS, será registrada por simples apostilamento.

"Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato

A repactuação de preços será formalizada por apostilamento."

IV. ANEXO

Memória de Cálculo: Planilhas de Custos e Formação de Preços - PCFP - Primeiro Termo de Apostilamento (12146659).

V. CONCLUSÃO

Diante da análise empreendida na presente Nota Técnica, esta Gerência, com a anuência da Gerência de Gestão Estratégica de Recursos, encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para se proceder ao reforço orçamentário necessário à cobertura da despesa decorrente do reajuste concedido para, posteriormente, encaminhamento ao Superintendente de Administração e Finanças a fim de que, no uso da sua atribuição de Ordenador de Despesas desta Agência, proceda à assinatura do Primeiro Termo de Apostilamento ao Contrato nº 04/2024 (12147369), que imprimirá ao Contrato o acréscimo de R$ 23.816,17 (vinte e três mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025 até o seu encerramento, em 11 de abril de 2026.

Por fim, solicita-se a devolutiva do processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para a adoção dos procedimentos decorrentes.


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Documento assinado eletronicamente por Levi Fernandes de Souza, Analista Administrativo, em 31/10/2025, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnico(a), Substituto(a), em 04/11/2025, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12131556 e o código CRC A17B7711.




Referência: Processo nº 00058.085598/2023-38 SEI nº 12131556