Timbre

Despacho

Aos integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação,

Assunto: Orientações Gerais - Aplicação da Lei nº 14.133/21.

 

Nos termos do Art. 8º, da Lei nº 14.133/21, do Decreto nº 11.246/22 e da Portaria SAF nº 10.502, de 08/02/2023 (sei! 8237312), publicada em 10 de fevereiro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 6, de 6 a 10 de fevereiro de 2023 designo a servidora Gisele Aparecida Gonçalves de Oliveira para atuar como Agente de Contratação neste processo.

Como registrado na Portaria nº 13.184, de 20 de novembro de 2023 (sei! 9351603), dispensou-se a indicação de servidor da Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC) para a composição da Equipe de Planejamento da Contratação, nos termos do art. 22 da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, c/c a IN SEGES/ME nº 98/2022. Nada obstante, eventuais dúvidas poderão ser direcionadas para o e-mail licitacao@anac.gov.br e para a Agente de Contratação designada para o procedimento em ensejo, que, na fase preparatória da contratação atuará no acompanhamento e no atendimento a eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

Posto isso, primeiramente é necessário assegurar-se junto à Gerência de Gestão Estratégia de Recursos (GEST/SAF) que o objeto pretendido encontra-se no Plano de Contratações Anual 2023, conforme estabelece o Decreto nº 10.947/2022, em especial o art. 5º:

Art. 5º  A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

A fase preparatória do processo licitatório está regida pelo art. 18º da Lei nº 14.133/21, do qual se destaca:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

(...)

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

(...)

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

Anota-se que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP segue regramento específico, cita-se a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022[1]:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Sobre a análise de riscos prevista no inciso X do predito art. 18º, registra-se a existência de um Mapa de Riscos Comuns, elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços, v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se transcreve:

Art. 2º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, pela ANAC, observarão, no que couber, o Mapa de Riscos Comuns, conforme modelo no Anexo I.

Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.

Quanto à elaboração do Termo de Referência, reforça-se a necessidade de utilização da minuta padronizada pela Advocacia-Geral da União[2], bem como a de utilização do Sistema TR Digital, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022[3].

Adiante, sob o enfoque da governança nas contratações públicas, a Equipe de Planejamento da Contratação deverá elaborar os documentos acima tratados considerando-se o assentado no art. 11 da Lei nº 14.133/21:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Por fim, informa-se que, ao se sopesar o calendário anual de contratações, a intempestividade de demanda, a capacidade operacional da GTLC, a aplicação da Lei nº 14.133/21 e o prazo médio de conclusão para contratações de objeto similar, tomando-se o encerramento do exercício 2023 como prazo limite para a conclusão do procedimento, este processo deverá retornar à GTLC o mais brevemente possível, com toda a documentação necessária finalizada[4].

Atenciosamente,

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

[1] Disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-no-58-de-8-de-agosto-de-2022.

[2] Disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/nllc/modelos-de-licitacoes-e-contratos.

[3] Disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-81-de-25-de-novembro-de-2022.

[4] Esclarece-se que para esse tipo de contratação a pesquisa de mercado é, em regra, elaborada pela GTLC, consonante Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 27/11/2023, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.058951/2023-15 SEI nº 9380258