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PARECER Nº |
22/2024/GTLC/GEST/SAF |
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PROCESSO Nº |
00058.058951/2023-15 |
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INTERESSADO: |
Gerência Técnica de Serviços Gerais (GTSG-GSIN/SAF) |
Manifestação da decisão da Pregoeira em face de Recurso interposto no certame.
Processo Administrativo nº 00058.058951/2023-15
Recorrente: LAURA DUMKE PAZ
Licitação: Pregão nº 90006/2024
Objeto: Aquisição de equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos destinados à reposição e modernização dos escritórios da Agência, localizados nas cidades de Brasília - DF, Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP, São José dos Campos - SP, Recife - PE, Porto Alegre – RS, Curitiba – PR e Belo Horizonte – MG, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
DOS FATOS
Finalizada a sessão pública, a empresa LAURA DUMKE PAZ doravante designada recorrente, manifestou intenção de recorrer contra o resultado do Pregão 90006/2024.
Em conformidade com o item 11.2.3 do Edital, no prazo concedido de três dias para que fossem apresentadas as razões recursais, a licitante Recorrente apresentou o inteiro teor de seu Recurso.
Conhece-se do recurso, tendo em vista que foi impetrado tempestivamente, consoante o disposto no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520, de 2002.
Em atenção ao supracitado dispositivo da Lei nº 10.520 de 2002 e conforme item 11.2.3 do Edital, os demais licitantes foram intimados a impugná-los através da apresentação de contrarrazões.
ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
Objetivando compor a parte expositiva inicial, transcrevemos, abaixo, as alegações da Recorrente LAURA DUMKE PAZ registradas no Sistema de Compras do Governo Federal (www.gov.br/compras), ambiente virtual onde foi realizada a referida licitação:
I – DOS FATOS O edital é muito claro ao solicitar que a empresa concorrente informe no campo apropriado marca dos equipamentos a serem entregues à ANAC. A imagem a seguir apresenta um trecho do edital, com destaques.
É notório que o preenchimento da marca é obrigatório no sistema eletrônico (Compras net), e que as especificações do objeto contidas na proposta vinculam o licitante, ou seja, não podem ser alteradas em hipótese alguma. Consta no preenchimento do sistema eletrônico da empresa SINGULAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA no item 9 a marca ”ELG”, conforme comprovado na imagem a seguir, com destaque para o trecho em que fica evidenciada a marca cadastrada.
Entretanto em sua proposta anexada ao sistema eletrônico, a empresa SINGULAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA alterou a marca cadastrada na proposta, conforme apresentado na imagem a seguir, com o destaque para a marca oferecida – “AVATRON”:
Importante destacar que a empresa ELG, conforme catálogo disponível em seu site (www.elg.com.br), não oferece nenhum modelo de suporte para TV com rodízio inclinável, conforme solicitado no item 9 do edital. Os modelos com rodízio da marca ELG não são inclináveis. A figura a seguir apresenta os únicos modelos com rodízio da marca ELG apresentados em seu site:
II – DO PEDIDO Pelos fatos apresentados fica evidente que a empresa SINGULAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA desrespeitou os apontamentos claros do edital do Pregão n° 90006/2024 quanto a alteração da marca cadastrada no sistema eletrônico, razão pela qual solicitamos sua desclassificação para o Item 9, e consequentemente para o Grupo 1. Entendemos que diante de tantas avaliações, este detalhe possa ter passado despercebido, mas consideramos importante que o edital seja respeitado em sua integralidade, garantindo o respeito a legislação e aos concorrentes do certame.
DA CONTRARRAZÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME
A empresa Recorrida, SINGULAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA, não registrou contrarrazões no Sistema de Compras do Governo Federal (www.gov.br/compras).
SÍNTESE DA LICITAÇÃO E DO PEDIDO
A sessão pública foi aberta em 22/07/2024 e encerrada em 08/08/2024, de acordo com as informações contidas do Relatório de Julgamento e Habilitação (10465167). Verifica-se, também, que 14 (quatorze) empresas participaram do Grupo 1, garantindo, assim, competição na disputa.
Resultado final do Pregão 90006/2024, constante do Relatório de Julgamento e Habilitação (página 134) para o item 9:
Valor Máximo Aceitável para : R$ 480,00 Situação: Aceito e Habilitado com intenção de recurso
Aceito para: SINGULAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA, pelo melhor lance de R$ 320,00.
Em síntese, a Recorrente alega que a Recorrida alterou, indevidamente, a marca do produto cadastrada no sistema.
DA ANÁLISE E JULGAMENTO.
O julgamento a seguir proferido foi pautado por criteriosa análise de todos os pontos suscitados pelas Recorrentes, consoante determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), em especial, o contido no Acórdão nº 1.182/2004-Plenário, que determina a “emissão de análise circunstanciada de todos os itens dos recursos interpostos em procedimentos licitatórios, decidindo de forma expressa e fundamentada, consoante o art. 50, inciso V, da Lei 9.784/99”.
Ainda, por relevante, considerando que todo processo licitatório é público e transparente, foi facultado acesso irrestrito à documentação constante dos autos do Processo Administrativo a todos os interessados, possibilitando, em continuidade, o direito de interposição de recurso e apresentação do contraditório.
Alega a Recorrente que a Recorrida alterou, indevidamente, a marca do produto cadastrada no sistema, devendo ter a proposta desclassificada.
A Recorrida participou do Grupo 1 e ao cadastrar a proposta comercial para o item 9 - Suporte para TV (32” a 55”) rodízio inclinável (25º a 55º), preencheu o campo "Marca/Fabricante" com a marca "ELG", no entanto, ao preencher o campo "Modelo/Versão", informou os seguintes dados "AVATRON SPC - 4040B.
Ressalto que o modelo cadastrado no sistema pela Recorrida é o mesmo que consta de sua proposta comercial (10464976), a qual foi analisada e aceita pelo Demandante.
Evidencio, ainda, que o modelo apresentado pela Recorrida, qual seja, Avatron SPC-4040B é o mesmo indicado como referência no subitem 4.2 do Termo de Referência, Anexo I do Edital (10163074), conforme trecho em destaque:
A recusa da proposta pelo erro apontado pela Recorrente seria excesso de formalismo, contrário ao objetivo da licitação, que é assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso.
Assim, resta claro que todos os procedimentos adotados na condução da sessão pública de realização do Pregão Eletrônico nº 90006/2024 estão aderentes aos princípios licitatórios, reputados válidos todos os atos praticados pela Pregoeira.
DA CONCLUSÃO
Ficou demonstrada, dessa forma, a legalidade do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 90006/2024 da ANAC.
Diante do exposto, conheço o recurso interposto pela empresa LAURA DUMKE PAZ, nego-lhe provimento e mantenho a decisão recorrida, e, consequentemente, a vitória da empresa SINGULAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA no certame, submetendo o pleito à apreciação superior.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024.
GISELE APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Pregoeira
| | Documento assinado eletronicamente por Gisele Aparecida Goncalves de Oliveira, Analista Administrativo, em 27/08/2024, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10465201 e o código CRC 66746D2C. |
| Referência: Processo nº 00058.058951/2023-15 | SEI nº 10465201 |