Manifestação da decisão do Pregoeiro em face de Recurso interposto no certame.
Processo Administrativo nº 00058.058951/2023-15
Recorrente: CONTROLE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA ME.
Licitação: Pregão Eletrônico nº 90019/2024
Objeto: Licitação para a aquisição de equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos destinados à reposição e modernização dos escritórios da Agência, localizados nas cidades de Brasília - DF, Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP, São José dos Campos - SP e Recife - PE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
DOS FATOS
Finalizadas as fases de julgamento e de habilitação, a empresa licitante CONTROLE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA ME., doravante designada recorrente, manifestou intenção de recorrer contra o resultado do Item 1 do Pregão Eletrônico nº 90019/2024.
Em conformidade com o item 8.2 do Edital e observando o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo concedido de três dias úteis, a licitante recorrente apresentou tempestivamente suas razões recursais.
Assim, conhece-se do recurso, tendo em vista que foi impetrado em consonância com o Edital e a legislação correlata.
Em atenção ao §4º do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021, e conforme item 8.7 do Edital, foi possibilitado aos demais licitantes que apresentassem contrarrazões ao recurso interposto. Nenhum licitante apresentou contrarrazões.
Ressalta-se que o processo de contratação é público e pode ser acessado por qualquer interessado através da pesquisa pública de processos e documentos do Protocolo Eletrônico (Sei!) da Anac no seguinte endereço eletrônico - https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/pesquisa-publica-de-processos-e-documentos.
Tendo em vista a possibilidade de acesso público ao processo de contratação, os documentos do processo sempre que citados serão referenciados por seu número no Sistema Eletrônico de Informações (Sei!) da Anac. Ademais, todos os documentos serão públicos, exceto aqueles que contenham informações pessoais de representantes das empresas participantes ou que se enquadrem em outras hipóteses legais para restrição de acesso.
SÍNTESE DA LICITAÇÃO E DO PEDIDO
A sessão pública foi aberta em 10/01/2025 e encerrada em 22/01/2025, de acordo com as informações contidas no Termo de Julgamento (Sei! 11079877). Verifica-se, também, que 27 (vinte e sete) empresas participaram da disputa para o Item 1 do Pregão, garantindo, assim, ampla competição no certame.
Resultado final para o objeto licitado, constante no Termo de Julgamento (sei! 11079877):
Aceito e Habilitado para: CANDANGO ATACAREJO DISTRIBUIDORA E COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, CNPJ 43.586.321/0001-22
Melhor lance: R$ 2.094,0100 (unitário) / R$ 18.846,0900 (total)
A recorrente apresentou intenção de recorrer no dia 17/01/2025 em relação à fase de julgamento e também no dia 22/01/2025 em relação à fase de habilitação. Contudo, as razões recursais apresentadas referem-se exclusivamente à fase de julgamento, com apontamentos de eventuais discrepâncias entre os equipamentos oferecidos por algumas licitantes e as exigências técnicas expostas no Termo de Referência e seus anexos.
ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
Objetivando compor a parte expositiva inicial, transcrevem-se, abaixo, de forma resumida, os principais trechos com as alegações da Recorrente, registradas no Portal de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, para o Item 1, no sistema onde foi realizada a referida licitação:
Recurso apresentado pela licitante CONTROLE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA ME (sei! 11111099):
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I. DO MÉRITO
1. Data maxima venia, Ilustre Pregoeiro, referida decisão não merece prosperar. O licitante em comento deixou de cumprir a integralidade das exigências do Edital. É o que restará cabalmente demonstrado a seguir:
2. Para o Item 01, o licitante R2 DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. apresentou o modelo de equipamento TRONOS SMART FHD WI-FI TR43SFA11. Entretanto, o equipamento não possui as seguintes características exigidas no Edital:
3. Nobre pregoeiro, vossa senhoria pode constatar por meio do link a seguir que o modelo ofertado pela Recorrida não possui resolução 4K e não possui Bluetooth, sendo de qualidade inferior ao Termo de Referência, vejamos:
https://www.magazineluiza.com.br/smart-tv-led-43-tronos-fhd-wi-fi-tr43sfa11/p/jkj84fe6e7/et/elit/
4. Os demais licitantes classificados no Item 01 não atendem ao Edital e Termo de Referência nos seguintes moldes:
2º J.CAMPOS REPRESENTAÇÕES LTDA. Marca: hqtgfvc - Modelo: tclhq384912 Não atende Resolução 4K. Oferta Full HD, inferior. link
3º 21.928.764 JOAO NASCIMENTO SILVA Marca: Britânica - Modelo: 43 polegadas - Não atende Resolução 4K, oferta Full HD, inferior. Não possui Bluetooth. link
4º GLOBAL PRODUTOS & SERVIÇOS LTDA. Marca: Britânica - Modelo: 43 pol Não atende Resolução 4K, oferta Full HD, inferior. Não possui Bluetooth. link
5º 57.909.621 MARINA XAVIER Marca: oac - Modelo: smart AOC não possui 43" 4K. Apenas Full HD. link
6º SUL AGUA EQUIPAMENTOS LTDA. Marca: HQ - Modelo: HQ Não atende Resolução 4K. Oferta Full HD, inferior. link
5. Data maxima venia, ilustre Pregoeiro, a arrematação indevida consolida evidente violação às disposições normativas de caráter Editalício, legal e principiológico a regerem o presente certame. Nessa toada, ressalta-se que o artigo 5º da nova Lei de Licitações, 14.133/21, também vêm mantendo as regras contidas nos artigos da antiga lei de licitações, principalmente quanto ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, in verbis:
“Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao Edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).’’
6. Assim sendo, todas as disposições colacionadas in retro socorrem a Recorrente no tangente à desclassificação do licitante em comento, nos moldes das regras do próprio Edital, in verbis:
7. Não se justifica na legalidade, e em qualquer outro parâmetro normativo licitatório, a arrematação do Item 01 ao licitante em comento, descumpridores do Edital e da Lei.
8. Sem mais delongas, e firme nas suficientes razões de fato e de Direito delineadas in supra, a Recorrente pleiteia o seguinte.
II. DOS PEDIDOS
Ante as razões expostas supra, bem como do dever do Ilustre Pregoeiro de zelar pelo fiel cumprimento das disposições Editalícias e legais pertinentes ao saudável desenvolvimento do presente certame licitatório, a Recorrente roga que Vossa Senhoria reconsidere o decisum de arrematação e classificação do licitante em comento para o Item 01, para consequente e subsequente chamamento do ranking de classificação. Se assim não o fizer, que se digne Vossa Senhoria a encaminhar o presente Recurso Administrativo à Autoridade Superior competente para conhecê-lo e, certamente, dar-lhe provimento.
Nestes termos, pede deferimento. "
DA ANÁLISE E JULGAMENTO.
O julgamento a seguir proferido foi pautado por criteriosa análise de todos os pontos suscitados pela Recorrente, conforme determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente o contido no Acórdão nº 1.182/2004-Plenário, que determina a “emissão de análise circunstanciada de todos os itens dos recursos interpostos em procedimentos licitatórios, decidindo de forma expressa e fundamentada, consoante o art. 50, inciso V, da Lei 9.784/99”.
Considerando que todo processo licitatório é público e transparente, foi facultado acesso irrestrito à documentação constante dos autos do Processo Administrativo nº 00058.058951/2023-15 a todos os interessados, possibilitando, em continuidade, o direito de interposição de recurso e apresentação do contraditório.
A contestação da Recorrente recai sobre aspectos técnicos da proposta da empresa R2 Distribuição e Comércio LTDA, melhor classificada após a fase de lances, alegando que o produto oferecido não atenderia às exigências do Termo de Referência para o item 1 (Televisor). Aponta também que os equipamentos oferecidos pelas próximas cinco empresas mais bem classificadas após a fase de lances também não atenderiam tais exigências para o item 1.
Termo de Julgamento (sei! 11079877), as seis empresas melhores classificadas para o item 1 foram desclassificadas, seja por seus equipamentos não atenderem às exigências do Termo de Referência, após análise da unidade demandante da Anac, seja pela ausência de envio de documentos ou pedido de desclassificação da empresa participante.
Portanto, todas as empresas mencionadas pela Recorrente em suas razões recursais foram de fato desclassificadas do certame, sendo a proposta do item 1 aceita para a sétima melhor classificada, a empresa CANDANGO ATACAREJO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, que, após análise de sua documentação de habilitação, foi declarada habilitada e vencedora do certame.
Uma vez que a proposta aceita da empresa vencedora não foi contestada no recurso da Recorrente, tampouco houve contestação dos documentos habilitatórios aceitos, entende-se não assistir qualquer razão ao recurso apresentado.
Diante de todo o exposto verifica-se que não houve transgressão aos princípios licitatórios, reputados válidos todos os procedimentos adotados na condução do certame.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço o recurso interposto pela empresa recorrente CONTROLE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA ME contra o resultado do Grupo 1 do certame, negando-lhe provimento.
Decido pela manutenção do resultado da licitação, com a aceitação da proposta e a habilitação da empresa CANDANGO ATACAREJO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, que permanece como vencedora do Item 1 do Pregão 90019/2024.
Submeto o pleito à apreciação superior.
BRUNO SILVA FIORILLO
Pregoeiro
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Pregoeiro(a), em 03/02/2025, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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