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Nota Técnica nº 544/2024/GTLC/GEST/SAF

  

Processo Administrativo nº 00058.058952/2023-51

Peticionante: ACE COMUNICACAO E EDITORA LTDA, CNPJ: 13.331.928/0001-09

Licitação: Pregão Eletrônico nº 90009/2024

Ata de Registro de Preços: nº 01/2024

Objeto da Licitação: Serviço de confecção e instalação de adesivos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

 

DOS FATOS

Conforme relatado no processo 00058.058952/2023-51 e em conformidade com o art. 54º, §1º, da Lei nº 14.133, de 01/04/2021, a convocação das empresas para o Pregão 90009/2024 foi realizada mediante a publicação do Aviso de Licitação em 30 de julho de 2024 nos seguintes meios: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Diário Oficial da União, jornal de grande circulação, Portal de Compras do Governo Federal (gov.br/compras) e no portal da ANAC (www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/licitacoes-2024). A data de 14 de agosto de 2024 foi definida para a realização da sessão pública, respeitando o interstício mínimo de 10 (dez) dias úteis entre as datas de publicação e abertura da licitação.

Na data e hora designadas, conforme relato constante do Termo de Homologação - Pregão 90009/2024 (sei! 10567002), a sessão pública foi iniciada com a participação de 22 (vinte e duas) empresas para o grupo 1, garantindo ampla competição no pregão.

Ao final da fase de lances, conforme relatado no Termo de Homologação - Pregão 90009/2024 (sei! 10567002),a empresa JS Silva Adesivos & Comunicação restou melhor classificada para o grupo 1, contudo, ao ser convocada para apresentação de amostra, nos termos dos itens 7.10 a 7.14 do Edital, não enviou a amostra exigida e foi desclassificada.

Posteriormente, foi convocada a próxima classificada para o Grupo 1, a empresa licitante Ace Comunicação e Editora Ltda, CNPJ 13.331.928/0001-09, com valor total de R$ 33.983,00 (trinta e três mil novecentos e oitenta e três reais), conforme Proposta Comercial (10559233).

Diante disso, após análise da amostra apresentada e aprovada pela área demandante, a proposta foi aceita e, tendo apresentado todos os documentos exigidos no edital para habilitação, a licitante Ace Comunicação e Editora Ltda foi habilitada e declarada vencedora do Grupo 1 do certame.

Imediatamente após o término do julgamento das propostas e após o ato de habilitação, nos termos do art. 40 do IN SEGES/ME Nº 73, de 30 de setembro de 2022, foram concedidos prazos para que as demais licitantes manifestassem, em campo próprio no sistema, sua intenção de recorrer das decisões. Não houve qualquer manifestação de intenção de recorrer.

O processo foi então remetido à autoridade competente, o Superintendente de Administração e Finanças da ANAC, que, entendendo como regular o procedimento licitatório, homologou o Pregão 90009/2024 no dia 17 de setembro de 2024, conforme Termo de Homologação - Pregão 90009/2024 (sei! 10567002).

A Ata de Registro de Preços nº 1/2024 (sei! 10573751) foi então formalizada e assinada pelo representante da empresa em 25/09/2024 e pelo representante da ANAC em 26/09/2024. A Ata foi então publicada no PNCP e teve vigência iniciada em 27/09/2024.

Em 24/12/2024, foi recebida através do e-mail licitacao@anac.gov.br a Petição (sei! 10986632) apresentada pela empresa adjudicatária do Grupo 1 do Pregão, Ace Comunicação e Editora Ltda, CNPJ 13.331.928/0001-09, solicitando o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 1/2024 (sei! 10573751) ou, alternativamente, reequilíbrio econômico-financeiro da contratação.

Ressalta-se que o processo de contratação e da formalização da ARP é público e pode ser acessado por qualquer interessado através da pesquisa pública de processos e documentos do Protocolo Eletrônico (Sei!) da ANAC no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/pesquisa-publica-de-processos-e-documentos.

Tendo em vista a possibilidade de acesso público ao processo de contratação, os documentos do processo sempre que citados serão referenciados por seu número no Sistema Eletrônico de Informações (Sei!) da ANAC. Ademais, todos os documentos serão públicos, exceto aqueles que contenham informações pessoais de representantes das empresas participantes ou que se enquadrem em outras hipóteses legais para restrição de acesso.

 

ALEGAÇÕES DA PETICIONANTE

Em síntese, a Peticionante, Ace Comunicação e Editora Ltda, alega inicialmente que sua Proposta Comercial (sei! 10559233) no valor de R$ 33.983,00 refere-se exclusivamente ao fornecimento de adesivos de vinil de primeira linha, sem incluir a instalação. Alega que o valor ofertado é incompatível com a inclusão do serviço de instalação, o que tornaria a proposta inexequível.

A empresa argumenta que o item 7.7 do Edital traz procedimentos para verificação da exequibilidade da proposta e que, ao não ter realizado tais procedimentos, o pregoeiro concorreu para o aceite da proposta que incluía apenas o fornecimento sem a instalação.

A peticionante requer que, caso a ANAC pretenda contar com os serviços de instalação, deverá proceder com o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, citando o art. 37 da Constituição, que dispõe que devem ser mantidas as condições efetivas da proposta, uma vez que essa inclui apenas o fornecimento sem a instalação dos adesivos.

Prosseguindo, a empresa Ace Comunicação requer o cancelamento da Ata nos termos do item 9.4 da Ata de Registro de Preços nº 1/2024 (sei! 10573751), que prevê o cancelamento dos preços registrados a pedido do fornecedor decorrente de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, alega que o conhecimento da inclusão dos serviços de instalação dos adesivos foi um fato superveniente de conhecimento apenas posterior por parte da empresa.

Diante de todo o exposto, a peticionante solicita o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 1/2024 (sei! 10573751) sem penalidades ou, alternativamente, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

DA ANÁLISE DA PETIÇÂO

Inicialmente, aponta-se que o Edital e seus anexos (sei! 10349507), especialmente o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar, trazem elementos suficientes para o entendimento das empresas participantes da licitação de que o objeto da contratação era o fornecimento e instalação de adesivos. São reproduzidos abaixo alguns desses trechos:

1. DO OBJETO

1.1 O objeto da presente licitação é a prestação do serviço de confecção e instalação de adesivos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

(...)

1.1. Contratação de serviços de confecção e instalação de adesivos, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

(...)

14.11.1. ANEXO I - Termo de Referência;

14.11.1.1. Anexos ao Termo de Referência I a IX - Plantas dos locais de instalação

14.11.1.2. Anexo ao Termo de Referência X - Estudo Técnico Preliminar

(...)

(...)

4. Descrição dos Requisitos da Contratação

A ação compreende a confecção e instalação de peças de comunicação, quais sejam, adesivos, em áreas específicas da Agência.

(...)

7. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas

(...)

As áreas a serem sinalizadas foram mapeadas nas instalações da ANAC conforme tabela abaixo e constante do Termo de Referência e documentos em anexo (SEI nº 9629990, 9630023, 9630026, 9630034, 9630042, 9630050, 9630059, 9630064, 9630066). 

1.1. A presente Ata tem por objeto o registro de preços para a eventual contratação de serviços de confecção e instalação de adesivos, especificados nos itens 1 a 9 do Termo de Referência (...) (grifou-se)

 

Ressalta-se, ainda, o esclarecimento prestado antes da abertura da licitação (sei! 10359299) e que foi publicado no sistema de compras governamentais disponível a todos os participantes e que é reproduzido abaixo:

Questionamento da licitante: Solicito esclarecimento quanto ao fornecimento do objeto, no item 6. do estudo técnico preliminar, consta um quantitativo a ser instalado em cada uma das cidades citadas.
Este fornecimento e instalação será realizado através de um único fornecimento dentro do prazo de 30 dias ou serão realizadas contratações diferentes para cada umas das cidades com o prazo de até 30 dias para cada?

Resposta da Anac: Para o Pregão 90009/2024, conforme item 1.2 do Edital, haverá disputa por grupo/itens avulsos – ou seja, poderá haver diferentes empresas contratadas para cada grupo/item que compreende.
Cada contratado será convocado a assinar uma Ata de Registro de Preços relativa ao grupo/ item que se sagrar vencedor e, dentro da validade da Ata de registro de preços poderão ser solicitados os fornecimentos/instalações que se fizerem necessários para cada localização. A partir de cada solicitação a empresa fornecedora terá o prazo de 30 dias para entregar o serviço instalado.

O Termo de Referência trouxe, ainda em seus itens 4.4 a 4.8, a possibilidade de que a empresa licitante realizasse vistoria nos locais de execução dos serviços, o que seria totalmente incongruente no caso de contratação somente de fornecimento de adesivos, uma vez que não há que se falar em local de execução dos serviços na ANAC para somente a confecção desses itens.

Ademais, ressalta-se que a empresa optou por não realizar a vistoria e apresentou declaração de conhecimento de todas as informações:

 

 

A peticionante também declarou em sua proposta que os preços apresentados incluíam todas as despesas que fazem parte do objeto e declarou acordo com o edital e suas especificações.

 

Diante do fato de que o objeto da contratação compreendia o serviço de confecção e instalação dos adesivos e esta informação era clara e objetiva a todos os participantes do Pregão 90009/2024, é totalmente descabida a classificação da informação como fato superveniente pela empresa Ace Comunicação.

Ressalta-se, ainda, as previsões do Edital a respeito da responsabilidade da participante em relação aos preços ofertados no certame:

5.4. Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.

(...)

6.9 O licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.

(...)

9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

(...)

9.22. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

Ou seja, este Edital, assim como toda a legislação que rege as licitações públicas, aponta para a necessidade de que uma empresa licitante se prepare para a participação de processos licitatórios através da leitura detida do edital e seus anexos, a utilização de mecanismos como a realização de vistoria prévia, os pedidos de esclarecimento e impugnação ao edital e a definição consciente e antecipada dos valores limites a serem oferecidos na fase de lances do certame. A tentativa da peticionante de imputar responsabilidade ao pregoeiro pelo eventual equívoco em sua proposta apresentada é totalmente desarrazoada e sem amparo legal e no edital.

Os itens 7.7 e 7.8 do Edital, suscitados pela peticionante, trazem critérios que apontam para indícios de inexequibilidade e permitem ao pregoeiro, observando outros aspectos, a realização de diligências sobre essa exequibilidade. Ressalta-se que os itens trazem regra de diligências para desclassificação por inexequibilidade, o que não foi o caso do observado neste Pregão. Os itens em nada apontam para a necessidade de diligências para que uma proposta seja declarada válida. No caso concreto, das 22 (vinte e duas) empresas participantes do grupo 1, 9 (nove) licitantes ofereceram lances finais inferiores a 50% do valor estimado para o item e 7 (sete) ofereceram valores inferiores a 50% do valor estimado para o item 2. Logo, na análise factual da disputa, foi facilmente percebido que o critério de inexequibilidade de 50% do valor estimado não era aplicável para esta disputa.

Com isso, avalia-se que não houve transgressão aos princípios licitatórios, reputados válidos todos os procedimentos adotados na validação da proposta, uma vez que não compete ao pregoeiro a avaliação de mérito do valor oferecido pela empresa.

Por fim, ao avaliar a solicitação da peticionante para o cancelamento do Registro de Preços a seu pedido (ou amigavelmente), verifica-se que a demanda não encontra respaldo nas regras pactuadas na Ata de Registro de Preços nº 1/2024 (sei! 10573751), uma vez que, conforme já exposto, não houve demonstração de caso fortuito ou força maior ou fato superveniente que inviabilize o preço registrado.

Também não encontra amparo nas regras da Ata de Registro de Preços nº 1/2024 (sei! 10573751) a negociação dos preços registrados. Nos termos do item 7.2.2 da ARP, uma vez que não houve comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido deverá ser indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto verifica-se que os pedidos da empresa Ace Comunicação e Editora Ltda não possuem amparo nas regras da Ata de Registro de Preços nº 1/2024 (sei! 10573751), assinada e em vigência, de modo que se sugere a sua rejeição com a manutenção do registro de preços como se encontra.

Submeto o pleito à apreciação superior.

 

BRUNO SILVA FIORILLO

Pregoeiro

 

Concordo com os argumentos apresentados pelo pregoeiro.

Dessa forma sugiro a rejeição da Petição (sei! 10986632).

 

 

(assinado eletronicamente)

Laerte Gimenes Rodrigues

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

 

 

De acordo com a manifestação do Pregoeiro.

Decido por rejeitar a Petição (sei! 10986632) e manter a Ata de Registro de Preços nº 1/2024 (sei! 10573751) em suas condições e preços atuais.

 

 

(assinado eletronicamente)

Alberto Eduardo Romeiro Júnior

Superintendente de Administração e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Pregoeiro(a), em 27/12/2024, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 27/12/2024, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 27/12/2024, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.058952/2023-51 SEI nº 10986801