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Nota Técnica nº 315/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO: Prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços nº 2/2024, com base em Parecer Referencial.

PROCESSO Nº: 00058.058952/2023-51

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de proposta de celebração do 1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços (ARP) nº 2/2024 (sei! 10574287), firmada com a empresa STEWART & KUROGI COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, visando à prorrogação de sua vigência para a eventual contratação de serviços de confecção e instalação de adesivos.

O mencionado Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência da ARP por mais 12 (doze) meses, com início de vigência em 27/09/2025 e encerramento em 27/09/2026.

Registra-se que foi exarado, pela Advocacia Geral da União, o Parecer Referencial nº 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (sei! 11862512), o qual tratou da análise de termo aditivo para prorrogação do prazo de vigência de Atas de Registro de Preços. Estando a instrução processual aderente ao exposto no Parecer e não existindo dúvida jurídica, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada

Nesse sentido, esta Nota Técnica procede à verificação dos requisitos elencados no referido Parecer, atestando que o caso concreto se amolda à hipótese referenciada..

ANÁLISE

Com relação aos requisitos obrigatórios preconizados no Parecer Referencial, verificou-se o seu pleno cumprimento, conforme as ponderações a seguir.

Previsão de Prorrogação na Ata:

A ARP nº 2/2024 (sei! 10574287), em sua Cláusula 5.1, apresenta previsão expressa quanto à possibilidade de prorrogação de sua vigência

Anuência do Fornecedor:

A concordância prévia do fornecedor acerca do interesse na prorrogação foi exarada por seu representante, conforme manifestação anexada aos autos (sei! 11990661).

Da Vantajosidade da Prorrogação:

Embora a prorrogação de ARP, via de regra, demande pesquisa de mercado para aferição da vantajosidade, pondera-se que, diante das especificidades do objeto, da estabilidade do setor de comunicação visual e do fato de não ter havido execução contratual prévia que pudesse indicar comportamento atípico dos preços, a manutenção das condições originais se mostra razoável e vantajosa.

Ademais, a área gestora manifestou que a necessidade do serviço persiste (sei! 11990662) e que a alternativa de realizar um novo certame, neste momento, seria mais onerosa e demorada para a Administração, configurando-se a prorrogação como a solução técnica e economicamente mais vantajosa.

Diante dessas ponderações, entende-se que a análise da vantajosidade, preconizada no art. 84 da Lei 14.133/21, foi atendida em seu aspecto mais amplo, considerando o custo-benefício da manutenção do ajuste.

Manutenção das Condições de Habilitação:

Para o ateste da manutenção das condições de habilitação, encontram-se anexadas aos autos as consultas ao SICAF, à Consulta Consolidada do TCU e ao CADIN. Adicionalmente, foi apresentada a Certidão Negativa de Débitos Municipal (sei! 12015459), que comprova a regularidade fiscal do fornecedor perante o município de sua sede, suprindo a pendência indicada no SICAF. O conjunto documental permite avaliar a permanente e regular habilitação do fornecedor, não sendo apontadas ocorrências impeditivas

Demais Requisitos:

Inexistência de Solução de Continuidade: O presente aditivo será formalizado antes de 27 de setembro de 2025, término da vigência original, afastando a solução de continuidade.

Dos Quantitativos: A prorrogação não renovará os quantitativos, que se limitam ao saldo não utilizado.

Do Termo Aditivo: A minuta do 1º Termo Aditivo (sei! 11990728) foi elaborada seguindo as orientações da AGU.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, atesta-se que o caso concreto contido nos presentes autos amolda-se à hipótese analisada pelo Parecer Referencial nº 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (sei! 11862512), cujas recomendações foram integralmente atendidas.

Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55/2014.

Sendo assim, encaminhem-se os autos à autoridade competente para as providências visando à assinatura do 1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 2/2024.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 03/09/2025, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 03/09/2025, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 03/09/2025, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.058952/2023-51 SEI nº 11997859