Nota Técnica nº 473/2024/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Pesquisa de preços para Fornecimento e instalação de pisos vinílicos autoportantes (Loose lay) em réguas, de cor amadeira, e serviço de retirada de pisos acarpetados na Sede da ANAC, localizada em Brasília-DF.
REFERÊNCIAS
Processo de nº 00058.054584/2024-53
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota Técnica tem por finalidade relatar a metodologia utilizada na elaboração da pesquisa de preços para a Fornecimento e instalação de pisos vinílicos autoportantes (Loose lay) em réguas, de cor amadeira, e serviço de retirada de pisos acarpetados na Sede da ANAC, localizada em Brasília - DF. conforme o Termo de Referência (10710609).
ANÁLISE
A pesquisa de preços foi realizada em consonância ao que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, para fins de definições disposto no Art. 2º que considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
De acordo com o Art. 5º da IN a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Sobre o tema consoante o § 1º do art. 5º, sempre que possível, de forma a ampliar o seu escopo, utiliza-se preços de mais de uma fonte, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário - TCU).
Por isso, ressalta-se que para a definição da metodologia para obtenção do preço estimado utilizou-se os critérios da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 que prevê:
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Ultrapassadas as considerações iniciais, elencam-se as fontes que pautaram essa pesquisa:
contratações similares de outros entes públicos junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e sendo complementada com o Banco de Preços - BP.
pesquisa em sítios eletrônicos especializados.
pesquisa com fornecedores.
Na pesquisa ao endereço eletrônico Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP identificou 38 (trinta e oito) editais de contratações para objetos semelhantes. Desses, 9 (nove) atendiam às especificações do objeto desta pesquisa. Abaixo, segue a relação dos editais não compatíveis:
Além disso, foram consultados 23 (vinte e três) fornecedores atuantes nesse segmento de mercado, dos quais apenas 5 (cinco) apresentaram propostas. A seguir, listam-se as empresas contatadas que não forneceram orçamento (10709964).
Todos os preços obtidos estão detalhados na Planilha de Pesquisa de Preços (10709984).
Neste contexto, considerando as características do objeto a ser adquirido e o mercado fornecedor, a Equipe de Planejamento da Contratação definiu como valor de referência o preço mínimo válido, eliminando os valores discrepantes em relação à amostra obtida. Para isso, foram utilizados os conceitos estatísticos de coeficiente de variação e desvio padrão, conforme detalhado a seguir:
Inicialmente, avaliou-se, para cada item, se a amostra de preços era homogênea ou heterogênea. Essa avaliação foi realizada por meio do coeficiente de variação da amostra (razão entre o desvio padrão e a média dos valores), sendo considerada homogênea a amostra cujo coeficiente de variação fosse inferior a 25%. Para os itens com amostras homogêneas, todos os valores foram considerados, e o preço final foi obtido a partir do valor mínimo válido desses valores. Para as amostras heterogêneas, conforme previsto no Art. 6º da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, foram desconsiderados os valores inexequíveis ou excessivamente elevados. Essa definição utilizou como critérios os valores que estivessem abaixo da média subtraindo o desvio padrão ou acima da média somada ao desvio padrão. Os valores desconsiderados foram identificados na planilha como “Não”. Dessa forma, o preço final para os itens com amostras heterogêneas foi calculado a partir da mínimo apenas dos valores válidos, identificados na planilha como “Sim”.
Além das orientações e critérios estabelecidos na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, também foi utilizada, como mecanismo de segurança, a análise crítica de confiabilidade e representatividade. A tabela abaixo apresenta os dados utilizados para a definição do valor de referência da presente contratação:
Ademais, em cumprimento às orientações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, foi anexada ao processo a documentação das empresas que enviaram propostas comerciais, bem como das que participaram dos pregões consultados, a qual comprova a inexistência de vínculo societário entre elas (10709751).
Por fim, informa-se que esta Nota Técnica está acompanhada da Planilha de Pesquisa de Preços (10709984), mediante a qual se identificou o valor total da aquisição em R$ 2.622.950,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil novecentos e cinquenta reais).
CONCLUSÃO
Diante da conclusão da pesquisa de mercado, submete-se à anuência da Senhora Gerente Técnica de Licitações e Contratos Substituta, sugerindo-se o prosseguimento da contratação em destaque.
Documento elaborado por Angye Michelly Gabriel Brandão.
| | Documento assinado eletronicamente por Angye Michelly Gabriel Brandão, Assessora, em 21/10/2024, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Diego Rodrigues da Silveira, Analista Administrativo, em 21/10/2024, às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Analista Administrativo, em 23/10/2024, às 09:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10710039 e o código CRC D9D2691D. |
| Referência: Processo nº 00058.054584/2024-53 | SEI nº 10710039 |