Processo Administrativo nº 00058.054584/2024-53
Impugnante: DELTA ENGENHARIA
Licitação: Pregão nº 90018/2024
Objeto: fornecimento e instalação de pisos vinílicos autoportantes (Loose lay) em réguas, de cor amadeira, e serviço de retirada de pisos acarpetados na Sede da ANAC, localizada em Brasília/DF
Assunto: Impugnação ao edital de licitação - Decisão do Pregoeiro.
DOS FATOS
Conhece-se da Impugnação ao Edital, tendo em vista que esta foi interposta tempestivamente, em conformidade com o item 13.1 do Edital do Pregão 90018/2024, e ao abrigo do disposto no art. 164 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Trata o presente expediente de pedido de Impugnação ao Pregão nº 90018/2024, recebido tempestivamente, através de e-mail dirigido ao Pregoeiro e que passa a integrar o processo licitatório em referência, requerendo, em síntese, que seja revisto o valor de referência definido para o item 1 do Pregão 90018/2024 da Anac.
DO MÉRITO
Requer a Impugnante que sejam revistos os parâmetros orçamentários, sejam detalhadas as bases que fundamentaram o preço de referência e sejam adequados os valores da licitação às condições reais de mercado levando em consideração os modelos de referência citados no Termo de Referência.
A impugnante alega no ponto 2 de sua impugnação que o valor de referência para os pisos vinílicos encontra-se desatualizado.
Inicialmente, em relação aos valores definidos para a presente licitação, pondera-se que estes forma baseados em contratações similares feitas pela Administração Pública, em valores de comercialização em sítios eletrônicos especializados e na pesquisa direta junto a fornecedores, em conformidade com o que prevê o art. 23 da Lei nº 14.133/21 e a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Ademais, pondera-se que a impugnante apresenta lista de valores para os pisos referenciados no TR (Anexo I do Edital), contudo não demonstra a fonte dos valores apresentados.
Em busca rápida pela internet observa-se a comercialização dw Piso de referência a valor bem inferior ao citado na impugnação - https://www.harpiacasa.com.br/produto/2037-piso-vinilico-em-regua-beaulieu-hercules--loose-lay--lvt-autoportante--5mm-x-121,92-cm-x-17,78-cm-(mo)-004--kw-6053 / https://www.afrel.com.br/piso-vinilico-em-regua-hercules-autoportante-004-bow.html?srsltid=AfmBOoq2vDW9YPBIyM-pkEWPg_P2L8ov0K2LeA9WbYcIQICm_xsNoBDR - acesso em 09/12/2024.
Ressalta-se ainda que a impugnante não considerou o volume expressivo (7.500 m2) para esta aquisição, o que certamente também impacta na redução do valor final de comercialização do item.
A impugnante alega também que há ausência de transparência na formação do Preço de Referência - o Edital não detalha os critérios utilizados para compor o preço de referência.
A impugnante alega afronta à Lei nº 14.133/21 uma vez que o detalhamento dos critérios para compor os preços de referência não foram detalhados no Edital. Contudo, a citada Lei não estabelece uma obrigatoriedade de que a pesquisa seja publicada conjuntamente ao Edital e seus anexos, mas apenas os valores estimados.
De toda forma, ressalta-se que o inteiro teor do processo é publico e pode ser consultado por qualquer interessado mediante acesso à pesquisa pública de processos no Sei! da Anac (https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/pesquisa-publica-de-processos-e-documentos). Ressalta-se também que juntamente com o Edital da licitação, foi publicado no sítio eletrônico da Anac o link com acesso ao inteiro teor do processo (https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/pregoes_andamento/pregao-90018-2024) o que permite consulta ao detalhamento dos critérios de composição do valor definido como máximo para este certame.
A impugnante alega eventuais prejuízos ao interesse público e risco à qualidade final caso algumas características não sejam observadas,
As características citadas pela impugnante estão todas descritas como exigências no item 4.4 do Termo de Referência, logo, por óbvio serão avaliadas quando da análise do produto ofertado.
Ressalta-se a previsão dos itens 4.16 a 4.28 que permitem a exigência da apresentação de amostra para análise mais detalhada caso o produto ofertado não seja um dos listados como modelo de referência.
Por fim diante de todo o exposto não se vislumbra falha no procedimento de definição dos valores de referência para esta licitação, seja por sua legalidade, seja pela metodologia utilizada, seja pela publicidade e transparência do procedimento.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHECE-SE do pedido de impugnação, uma vez que apresentado tempestivamente e com base no disposto em edital e na lei pertinente, porém, decide-se por sua IMPROCEDÊNCIA, com a manutenção do inteiro teor do Edital e seus anexos.
Registre-se, por fim, que será a Impugnante notificada da presente decisão por e-mail, que também será disponibilizada no Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Bruno Silva Fiorillo
Pregoeiro
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Pregoeiro(a), em 10/12/2024, às 07:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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