Timbre

PARECER Nº

28/2024/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.075124/2024-69

INTERESSADO:

GLOG/SAF

ASSUNTO:

Processo de licitação para registro de preços para a eventual aquisição de estações de trabalho para os escritórios da ANAC, localizados nas cidades de Brasília-DF, São Paulo-SP e São José dos Campos-SP., conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos

 

 

Analisa o Parecer 147/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10676328) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos.

  

Senhor Gerente Técnica de Licitações e Contratos substituta,  

 

 

RELATÓRIO

Este parecer tem  por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é a eventual aquisição de estações de trabalho para os escritórios da ANAC, localizados nas cidades de Brasília-DF, São Paulo-SP e São José dos Campos-SP.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 147/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10676328) conclui pela regularidade jurídica, do procedimento submetido ao exame da PF-Anac, condicionada ao atendimento das recomendações formuladas nos itens apontadas nos itens 34, 41 e 42 do parecer, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros.

Posteriormente o Parecer Jurídico 147/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10676328) foi aprovado nas instâncias superiores da Procuradoria Federal junto à ANAC através do Despacho de Aprovação 156/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10676332) e do Despacho 773/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10676336).

A seguir, passa-se à análise pontual das recomendações jurídicas expostas no Parecer Jurídico 147/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10676328). Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar cópia da recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.

Sobre a recomendação do item 34, haja vista que a utilização do módulo de Gestão de Riscos Digital exige a manutenção de login e senha no sistema de Compras, praxe não disseminada entre as unidades demandantes da ANAC, optou-se, privilegiando-se a eficiência e efetividade processual, pela inclusão do Mapa de Riscos no (SEI 10550396); julga-se que não há qualquer prejuízo à finalidade idealizada para o gerenciamento de riscos da contratação. Ademais, tratando-se de contratação para registro de preços, visando a futura aquisição de estações de trabalho para substituição do mobiliário atual, julga-se que não há riscos consideráveis a serem destacados.

 

Para a recomendação do item 41, ressalta-se que, conforme informado no Formulário - Lista de Verificação (10605933), os itens ora licitados não constam dos catálogos eletrônico de padronização disponibilizados no Portal de Compras Governamentais.

 

Sobre a recomendação do item 42 do Parecer jurídico, não se observou indicação sobre o tema nas seções dedicadas à análise das minutas do edital e do contrato administrativo. Contudo, reforça-se o  apontado na Nota Técnica 427/2024/GTLC/GEST/SAF (10605935), que o Termo de Referência (10550379) trouxe exigências de qualificação técnica ou econômica por entender-se que o fornecimento com instalação ora contratado possui especificidades compatíveis com a mínima análise da saúde financeira (dado que o pagamento será posterior à entrega e instalação) e experiência técnica da empresa para execução de objeto similar. Ressalta-se que as exigências trazidas de qualificação técnica e econômica foram incluídas em conformidade com o texto do Modelo de Termo de Referência da AGU e obedecem os ditames da legislação e normatização relacionada. Entende-se que tais exigências habilitatórias tendem a selecionar empresas com ramo de atuação mais voltado para o objeto e com experiência em execução similar, tendo em vista que a boa execução dos serviços está relacionada ao zelo pela imagem da Agência.

 

Em atendimento recomendação do item 80 do Parecer da PF-Anac, informa-se que a opção para esta licitação foi pela não definição de quantidade mínima a ser cotada diferenciada da quantidade necessária informada no Termo de Referência. Assim, as empresas licitantes deverão cotar a quantidade exata prevista no Termo de Referência. A justificativa para tal definição é a necessidade de padronização e compatibilidade entre os bens, não sendo possível o parcelamento dos itens, conforme Estudo Técnico Preliminar - ETP (10550375). Ademais, quanto à utilização do IPCA como índices de reajustamento, informa-se que não é observado índice específico para tal objeto, dessa forma foi utilizado o IPCA?IBGE como o índice quer melhor representa os ajustes de preços decorrentes da inflação no período.

 

Sobre a recomendação do item 86 do Parecer, tratando-se de licitação realizada sob o Sistema de Registro de Preços (SRP), a informação da natureza da ação e as providências do art. 16 da LRF serão providenciados em momento posterior, apenas quando da formalização do contrato ou instrumento equivalente, nos termos do art. 17 do Decreto Nº 11.462, de 2023.

 

Acerca da recomendação dos itens 87 a 90 do Parecer, pontua-se que no trâmite do corrente processo serão seguidos os ditames legais relacionados ao processo de contratação. Ressalta-se que posteriormente à aprovação dos atendimentos às recomendações jurídicas, o aviso de Edital será publicado no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site da ANAC na internet, em conformidade com a legislação vigente, dando início à fase externa do certame. Ressalto também a disponibilização na internet de link de pesquisa pública que permite a consulta ao processo no SEI! ANAC com disponibilização de todos os documentos relativos à contratação e aos eventuais contratos firmado decorrente desta licitação. Também reforço que serão seguidos os prazos legais para o procedimento licitatório, citando em especial o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis entre a divulgação do Edital de licitação e a abertura da sessão pública do certame.

Por fim, conforme informado na Nota Técnica 427/2024/GTLC/GEST/SAF (10605935), após a avaliação jurídica o Termo de Referência foi incluído no módulo TR Digital do sistema de Compras Governamentais sob o nº 84/2024 (10681005), já sem as marcações de controle de alteração apresentadas no documento anterior, 

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria à Gerente de estão Estratégica de Recursos para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 28/2024/GTLC/GEST/SAF (10678979).

Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.

À consideração superior.

                         

Bruno Silva Fiorillo

 Analista Administrativo

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Ana Cristina Araújo Moura

Gerente Técnica e Licitações e Contratos substituta

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Viviane Santos Silva

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos substituta

 

  1. Aprovo o atendimento às recomendações jurídicas apresentados no Parecer 28/2024/GTLC/GEST/SAF (10678979);
  2. Encaminhe-se o processo à GTLC para providências necessárias ao envio do Processo à Diretoria Colegiada da Anac.

 

Alberto Eduardo Romeiro Júnior

Superintendente de Administração e Finanças

 

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 15/10/2024, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Analista Administrativo, em 15/10/2024, às 13:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 15/10/2024, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 15/10/2024, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.075124/2024-69 SEI nº 10678979