Timbre

Despacho

Aos integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação,

Assunto: Orientações Gerais - Aplicação da Lei nº 14.133/21.

 

Informa-se que, consonante Portaria SAF nº 14.978, de 05 de julho de 2024 (sei! 10263126), encontra-se designada a Equipe de Planejamento da Contratação, nos termos do art. 22 da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, c/c a IN SEGES/ME nº 98/2022.

Ademais, conforme disposto no art. 8º, da Lei nº 14.133/21, do Decreto nº 11.246/22 e da Portaria SAF nº 10.502, de 08/02/2023 (sei! 8352542), publicada em 10 de fevereiro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 6, de 6 a 10 de fevereiro de 2023, indica-se a servidora Gisele Aparecida Gonçalves de Oliveira para atuar como Agente de Contratação neste procedimento. Nada obstante, eventuais dúvidas poderão ser direcionadas para o e-mail licitacao@anac.gov.br e para a Agente de Contratação indicada para o procedimento em ensejo, que, na fase preparatória da contratação, atuará no acompanhamento e no atendimento das eventuais diligências, para o fluxo regular da instrução processual.

Posto isso, primeiramente é necessário assegurar-se junto à CPCON/GTSG/SAF que o objeto pretendido encontra-se no Plano de Contratações Anual 2024, conforme estabelece o Decreto nº 10.947/2022, em especial o art. 5º:

Art. 5º  A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Por se tratar de prestação de serviços, a instrução processual deve ser pautada pela Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1], que estabelece:

Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

Anota-se que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP segue regramento específico, cita-se a Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022[2]:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Sobre as etapas elencadas no art. 20 da IN nº 05/2017, registra-se a existência de um Mapa de Riscos Comuns para a contratação de serviços, elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços, v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Art. 2º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, pela ANAC, observarão, no que couber, o Mapa de Riscos Comuns, conforme modelo no Anexo I.

Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação. (grifou-se)

Para a etapa derradeira - a elaboração do Termo de Referência -, reforça-se a necessidade de utilização do modelo disponibilizados pela SEGES/ME, em parceria com a Advocacia-Geral da União - AGU[3], de acordo com o definido no art. 29 da IN nº 05/2017, bem como a de utilização do Sistema TR Digital, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022[4].

Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.

Ressalta-se, ainda, a necessária observância às disposições previstas no Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação[5], em especial sobre a forma de registrar as alterações, inclusões e supressões realizadas nas minutas padronizadas pela AGU - conforme destacado abaixo:

A redação em preto na minuta da AGU consiste no que se espera ser invariável. Ela até pode sofrer modificações a depender do caso concreto, mas não são disposições feitas para variar. Por essa razão, quaisquer modificações nas partes em preto, sem marcação de itálico, devem necessariamente ser justificadas nos autos, sem prejuízo de eventual consulta ao órgão de assessoramento jurídico respectivo, a depender da matéria.

Os itens da minuta da AGU que são destacados em vermelho itálico devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública contratante segundo critérios de oportunidade e conveniência, de acordo com as peculiaridades do objeto. São previsões feitas para variarem.

De modo a facilitar a análise sugere-se que todos os ajustes promovidos no Termo de Referência sejam destacados no próprio documento conforme formatação sugerida abaixo - As justificativas devem seguir transcritas em letras da cor cinza logo abaixo de cada item modificado.

 

 

As exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade devem ser consideradas pela Equipe de Planejamento da Contratação na elaboração do ETP e Termo de Referência. A impossibilidade de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas deverá ser justificada no ETP ou nos autos do processo administrativo, com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito,

Adiante, sob o enfoque da governança nas contratações públicas, a Equipe de Planejamento da Contratação deverá elaborar os documentos acima tratados considerando-se o assentado no art. 11 da Lei nº 14.133/21, a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC):

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Por fim, informa-se que, ao se sopesar o calendário anual de contratações, a capacidade operacional da GTLC e o prazo médio de conclusão para contratações de objeto similar, tomando-se os marcos temporais informados no Calendário de Contratações 2024, vide processo nº 00058.046427/2023-93, este processo deverá retornar à GTLC até o dia 06/09/2024, com toda a documentação necessária finalizada[6].

Atenciosamente,

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.

[2] Disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-no-58-de-8-de-agosto-de-2022.

[3] Disponível para consulta no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/modelos-da-lei-no-14-133-21-para-pregao-e-concorrencia.

[4] Disponível para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-81-de-25-de-novembro-de-2022.

[5] Disponível para consulta no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimento-de-contratacao-agu-fev-2024.pdf.

[6] Esclarece-se que para esse tipo de contratação a pesquisa de mercado é, em regra, elaborada pela GTLC, consonante Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 26/07/2024, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.054535/2024-11 SEI nº 10346585