Timbre

PARECER Nº

30/2024/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.054535/2024-11

INTERESSADO:

Superintendência de Administração e Finanças - SAF

ASSUNTO:

Processo de licitação para registro de preços para a eventual fornecimento e a montagem de divisórias de vidro duplo com persianas embutidas, painéis com conjunto completo de porta de vidro duplo com estrutura em alumínio e persianas embutidas e desmontagens de divisórias existentes na Sede da ANAC, localizada em Brasília-DF, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos

 

 

Analisa o Parecer 151/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10713092) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos.

  

Senhora Gerente Técnica de Licitações e Contratos substituta,  

 

 

RELATÓRIO

Este parecer tem  por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é a eventual aquisição de divisórias para a Sede da ANAC, localizada em Brasília-DF.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 151/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10713092) conclui pela regularidade jurídica do procedimento submetido ao exame da PF-Anac, condicionada ao atendimento das recomendações formuladas nos itens 32, 50 e 73 do parecer, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros.

Posteriormente o Parecer Jurídico 151/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10713092) foi aprovado nas instâncias superiores da Procuradoria Federal junto à ANAC através do Despacho 791/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10713093) e do Despacho 796/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10713101).

Os apontamentos do item 50 foram analisados e atendidos/justificados pela Equipe de Planejamento da Contratação através da Nota Técnica nº 17/2024/GLOG/SAF (10728914).

A seguir, passa-se à análise pontual das demais recomendações jurídicas expostas no Parecer Jurídico 151/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10713092). Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar a recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.

Sobre a recomendação do item 32, haja vista que a utilização do módulo de Gestão de Riscos Digital exige a manutenção de login e senha no sistema de Compras, praxe não disseminada entre as unidades demandantes da ANAC, optou-se, privilegiando-se a eficiência e efetividade processual, pela inclusão do Mapa de Riscos no SEI! Anac (10662371); julga-se que não há qualquer prejuízo à finalidade idealizada para o gerenciamento de riscos da contratação. Ademais, tratando-se de contratação para registro de preços, visando a futura aquisição de divisórias, julga-se que não há riscos consideráveis a serem destacados.

 

Para a recomendação do item 73, ressalta-se que o item 4.6.1 do Edital (10662426) é padrão para todos os Editais, contudo ele é aplicável apenas caso haja item exclusivo de participação ME/EPP, e, portanto, sua manutenção no Edital não gera qualquer problema. Assim também são outros itens como 6.20 do Edital para esse mesmo tema de exclusividade ME/EPP, além de outros como o 6.11 que só é aplicado em caso de modo de disputa "aberto" ou o 6.13 que se aplica apenas para o modo de disputa "fechado e aberto" - e não são aplicáveis a essa disputa visto que será utilizado o modo de disputa "aberto e fechado". Entende-se que a manutenção do Edital com as regras mais amplas, sendo aplicáveis somente aquelas que efetivamente se amoldam ao objeto e às regras expostas no próprio instrumento, gera menores chances de erros de exclusão de itens necessários e dá maior previsibilidade aos licitantes de depararem-se com instrumentos convocatórios mais padronizados possíveis. Além disso, o item 7.4 do Edital (10662426) não pode ser removido uma vez que trata de providências em relação a utilização de tratamento favorecido a licitante ME/EPP, e essa condição de favorecimento não é estabelecida somente pela participação exclusiva, mas também pela utilização do mecanismo do "empate ficto" estabelecido no item 6.20 do edital e seus subitens, que permite às empresas ME/EPP classificadas com valores até 5% superiores ao melhor classificado, sejam consideradas empatadas com este e possam oferecer última oferta de desempate. Portanto entende-se que os itens 4.6.1 e 7.4 encontram-se corretos sendo desnecessário qualquer ajuste referente a eles.

 

Sobre a recomendação do item 40 do Parecer jurídico, não se observou indicação sobre o tema nas seções dedicadas à análise das minutas do edital e do contrato administrativo. Contudo, reforça-se o  apontado na Nota Técnica 456/2024/GTLC/GEST/SAF (10662463), que o Termo de Referência (10662360) trouxe exigências de qualificação técnica ou econômica por entender-se que o fornecimento com instalação ora contratado possui especificidades compatíveis com a mínima análise da saúde financeira (dado que o pagamento será posterior à entrega e instalação) e experiência técnica da empresa para execução de objeto similar. Ressalta-se que as exigências trazidas de qualificação técnica e econômica foram incluídas em conformidade com o texto do Modelo de Termo de Referência da AGU e obedecem os ditames da legislação e normatização relacionada. Entende-se que tais exigências habilitatórias tendem a selecionar empresas com ramo de atuação mais voltado para o objeto e com experiência em execução similar, tendo em vista que a boa execução dos serviços está relacionada ao zelo pela imagem da Agência.

 

Em atendimento recomendação do item 78 do Parecer da PF-Anac, informa-se que a opção para esta licitação foi pela não definição de quantidade mínima a ser cotada diferenciada da quantidade necessária informada no Termo de Referência. Assim, as empresas licitantes deverão cotar a quantidade exata prevista no Termo de Referência. A justificativa para tal definição é a necessidade de padronização e compatibilidade entre os bens, não sendo possível o parcelamento dos itens, conforme Estudo Técnico Preliminar - ETP (10471098). Ademais, quanto à utilização do IPCA como índices de reajustamento, informa-se que não é observado índice específico para tal objeto, dessa forma foi utilizado o IPCA/IBGE como o índice quer melhor representa os ajustes de preços decorrentes da inflação no período.

 

Sobre a recomendação do item 86 do Parecer, tratando-se de licitação realizada sob o Sistema de Registro de Preços (SRP), a informação da natureza da ação e as providências do art. 16 da LRF serão providenciados em momento posterior, apenas quando da formalização do contrato ou instrumento equivalente, nos termos do art. 17 do Decreto Nº 11.462, de 2023.

 

Acerca da recomendação dos itens 85 a 88 do Parecer, pontua-se que no trâmite do corrente processo serão seguidos os ditames legais relacionados ao processo de contratação. Ressalta-se que posteriormente à aprovação dos atendimentos às recomendações jurídicas, o aviso de Edital será publicado no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site da ANAC na internet, em conformidade com a legislação vigente, dando início à fase externa do certame. Ressalto também a disponibilização na internet de link de pesquisa pública que permite a consulta ao processo no SEI! ANAC com disponibilização de todos os documentos relativos à contratação e aos eventuais contratos firmado decorrente desta licitação. Também reforço que serão seguidos os prazos legais para o procedimento licitatório, citando em especial o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis entre a divulgação do Edital de licitação e a abertura da sessão pública do certame.

Por fim, conforme informado na Nota Técnica 456/2024/GTLC/GEST/SAF (10662463), após a avaliação jurídica, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência foram incluído em sua versão final respectivamente nos sistemas ETP Digital e TR Digital - Estudo Técnico Preliminar nº 62/2024 (10728927) e Termo de Referência nº 89/2024 (10728923), já sem as marcações de controle de alteração apresentadas no documento anterior, 

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita da Gerente Técnica de Licitações e Contratos substituta, a sujeição da matéria à Gerente de estão Estratégica de Recursos para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 30/2024/GTLC/GEST/SAF (10721975e na Nota Técnica nº 17/2024/GLOG/SAF (10728914)..

Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.

À consideração superior.

                         

Bruno Silva Fiorillo

 Analista Administrativo

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Ana Cristina Araújo Moura

Gerente Técnica e Licitações e Contratos substituta

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Silvia de Sousa Barbosa

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

  1. Aprovo o atendimento às recomendações jurídicas apresentados no Parecer 30/2024/GTLC/GEST/SAF (10721975​​​​​​​) e na Nota Técnica nº 17/2024/GLOG/SAF (10728914​​​​​​​).
  2. Encaminhe-se o processo à GTLC para providências necessárias ao envio do Processo à Diretoria Colegiada da Anac.

 

Alberto Eduardo Romeiro Júnior

Superintendente de Administração e Finanças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 24/10/2024, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Analista Administrativo, em 24/10/2024, às 20:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 25/10/2024, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 29/10/2024, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.054535/2024-11 SEI nº 10721975