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Nota Técnica nº 493/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO: Prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços nº 04/2024

PROCESSO Nº: 00058.054535/2024-11

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se da análise quanto à prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços (ARP) vigente no âmbito deste processo, cujo objeto é o registro de preços para a eventual aquisição e montagem de divisórias de vidro duplo com persianas embutidas, painéis e serviços correlatos na Sede da ANAC em Brasília-DF.

O presente expediente visa celebrar o 1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços (ARP) nº 4/2024 (Sei! 10957049), firmada com a empresa ESPAÇO & FORMA MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA, prorrogando sua vigência por mais 12 (doze) meses.

O mencionado Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência da ARP por mais 12 (doze) meses, com início de vigência em 27 de dezembro de 2025 e encerramento em 27 de dezembro de 2026.

Registra-se que foi exarado, pela Advocacia Geral da União, o Parecer Referencial nº 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (Sei! 11862512), o qual tratou da análise de termo aditivo para prorrogação do prazo de vigência de Atas de Registro de Preços. Estando a instrução processual aderente ao exposto no Parecer e não existindo dúvida jurídica, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada

ANÁLISE DA PRORROGAÇÃO DA ARP Nº 04/2024 (ESPAÇO & FORMA)

Em relação à ARP nº 04/2024, procede-se à verificação dos requisitos para a celebração do termo aditivo:

Tempestividade:

A vigência original da ARP nº 04/2024 encerra-se em 27 de dezembro de 2025. A área gestora da ata manifestou interesse na prorrogação (Sei! 12210522) e a empresa fornecedora anuiu com a prorrogação (Sei! 12379743), ambos tempestivamente, antes do término da vigência.

Previsão de Prorrogação na Ata:

A ARP nº 4/2024 (Sei! 10957049), em sua Cláusula 5.1, apresenta previsão expressa quanto à possibilidade de prorrogação de sua vigência por igual período, mediante anuência do fornecedor e comprovação de preço vantajoso. As condições gerais da Ata preveem a possibilidade de reajuste dos preços registrados, em consonância com o art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

Anuência do Fornecedor:

A concordância prévia do fornecedor acerca do interesse na prorrogação foi exarada por seu representante, conforme manifestação por e-mail anexada aos autos (Sei! 12379743).

Justificativa:

A área gestora justificou a necessidade da prorrogação (Sei! 12210522) para garantir a continuidade do fornecimento de divisórias, essenciais para a adequação dos ambientes físicos da Agência, mantendo o padrão do mobiliário existente e observando o princípio da economicidade ao evitar os custos de um novo certame, ressaltando que a não utilização total dos serviços até o momento ocorreu por questões orçamentárias, permanecendo a necessidade para o próximo ciclo.

Da Vantajosidade da Prorrogação e Reajuste:

Para a prorrogação, a fornecedora solicitou a aplicação do reajuste contratual com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), índice oficial previsto na minuta contratual anexa ao edital originário.

O percentual de reajuste aplicado foi de 5,17%, correspondente à variação acumulada do IPCA nos últimos doze meses (referência data base da pesquisa de preços para a licitação), conforme memória de cálculo e consulta à Calculadora do Cidadão (Sei! 12379767).

Os novos preços unitários reajustados ficaram estabelecidos da seguinte forma:

Item 1 (Divisória piso/teto): De R$ 900,00 para R$ 946,55.

Item 2 (Porta de alumínio): De R$ 3.700,00 para R$ 3.891,38.

Item 3 (Desmontagem): De R$ 15,00 para R$ 15,78.

Considerando que o reajuste aplicou estritamente a variação do índice oficial pactuado (IPCA/IBGE), entende-se atendido o requisito da vantajosidade econômica para a Administração, em conformidade com o art. 84 da Lei nº 14.133/2021.

Adicionalmente, para comprovar de forma robusta a vantajosidade dos preços reajustados em relação ao mercado atual, foi realizada nova pesquisa de preços, consubstanciada no Relatório de Pesquisa de Preços (Sei! 12379737), realizada em novembro de 2025.

A análise comparativa demonstra que os valores da ARP prorrogada permanecem inferiores à média de mercado, conforme demonstrado abaixo:

Item 1 (Divisória piso/teto): O preço reajustado de R$ 946,55 encontra-se inferior à média de mercado apurada de R$ 1.343,44 e à mediana de R$ 1.138,36.

Item 2 (Porta de alumínio): O preço reajustado de R$ 3.891,38 posiciona-se abaixo da média de mercado de R$ 4.275,50.

Item 3 (Desmontagem): O preço reajustado de R$ 15,78 é inferior tanto à média de mercado (R$ 24,92) quanto à mediana (R$ 20,25).

Dessa forma, resta evidenciada a vantajosidade econômica da prorrogação contratual, uma vez que os valores reajustados permanecem compatíveis e inferiores aos praticados atualmente no mercado para objetos similares.

Manutenção das Condições de Habilitação:

Para o ateste da manutenção das condições de habilitação, encontram-se anexadas aos autos as consultas ao SICAF, à Consulta Consolidada do TCU, ao CADIN e a Certidão de Débitos do Distrito Federal (Sei! 12379779). O conjunto documental permite avaliar a permanente e regular habilitação do fornecedor, não sendo apontadas ocorrências impeditivas que obstem a prorrogação.

Demais Requisitos:

Inexistência de Solução de Continuidade: O presente aditivo será formalizado antes de 27 de dezembro de 2025, término da vigência original, afastando a solução de continuidade.

Dos Quantitativos: A prorrogação não renovará os quantitativos, que se limitam ao saldo não utilizado da Ata original, conforme vedação de acréscimo prevista na legislação vigente e nas cláusulas da ARP.

Do Termo Aditivo: A minuta do Termo Aditivo (Sei! 12379753) foi elaborada seguindo as orientações da AGU.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que a presente prorrogação e o reajuste atendem aos requisitos legais, às previsões do Edital e da Ata (Sei! 10957049, e às recomendações do Parecer Referencial nº 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, mostrando-se regulares e vantajosos para a Administração.

Atesta-se que o caso concreto contido nos presentes autos amolda-se à hipótese analisada pelo Parecer Referencial nº 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (Sei! 11862512), cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55/2014.

Sugere-se o prosseguimento do processo com a formalização do Termo Aditivo. Dessa forma, encaminhe-se o processo à autoridade competente visando a assinatura do 1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 4/2024 (Sei! 12379753).


(assinado eletronicamente)

Bruno Silva Fiorillo

Analista Administrativo

 

De acordo.

Encaminhe-se na forma proposta nesta Nota Técnica.

 

(assinado eletronicamente)

Laerte Gimenes Rodrigues

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

De acordo.

Encaminhe-se na forma proposta nesta Nota Técnica.

 

(assinado eletronicamente)

Silvia de Sousa Barbosa

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 25/11/2025, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 25/11/2025, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 25/11/2025, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.054535/2024-11 SEI nº 12379752