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Nota Técnica nº 413/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO: Prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços nº 3/2024, com base em Parecer Referencial.

PROCESSO Nº: 00058.054473/2024-47

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de proposta de celebração do 1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços (ARP) nº 3/2024 (Sei! 10798624), firmada com a empresa CASA DE MOVEIS E DECORACAO LTDA, visando à prorrogação de sua vigência para a eventual aquisição de persianas para a Sede da ANAC em Brasília.

O mencionado Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência da ARP por mais 12 (doze) meses, com início de vigência em 12 de novembro de 2025 e encerramento em 12 de novembro de 2026.

Registra-se que foi exarado, pela Advocacia Geral da União, o Parecer Referencial nº 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (Sei! 11862512), o qual tratou da análise de termo aditivo para prorrogação do prazo de vigência de Atas de Registro de Preços. Estando a instrução processual aderente ao exposto no Parecer e não existindo dúvida jurídica, a submissão da matéria à assessoria jurídica fica dispensada

Nesse sentido, esta Nota Técnica procede à verificação dos requisitos elencados no referido Parecer, atestando que o caso concreto se amolda à hipótese referenciada..

ANÁLISE

Tempestividade:

A vigência original da ARP nº 3/2024 encerra-se em 12 de novembro de 2025. A área gestora da ata manifestou interesse na prorrogação por meio do Despacho (Sei! 12241289) e a empresa fornecedora anuiu com a prorrogação, condicionada a reajuste, por meio de e-mail (Sei! 12241298), ambos em outubro de 2025, portanto, tempestivamente..

Previsão de Prorrogação na Ata:

A ARP nº 3/2024 (Sei! 10798624), em sua Cláusula 5.1, apresenta previsão expressa quanto à possibilidade de prorrogação de sua vigência. A Cláusula 6.1.3 da mesma Ata prevê a possibilidade de reajuste dos preços registrados.

Anuência do Fornecedor:

A concordância prévia do fornecedor acerca do interesse na prorrogação foi exarada por seu representante, conforme manifestação anexada aos autos (Sei! 12241298).

Justificativa:

A área gestora, por meio do Despacho (Sei! 12241289), justificou a necessidade da prorrogação pela continuidade da demanda e pela conveniência em evitar novo procedimento licitatório, visando economicidade e celeridade.

Da Vantajosidade da Prorrogação e Reajuste:

A empresa Casa de Móveis e Decoração Ltda, em sua manifestação de anuência (Sei! 12241298), solicitou o reajuste do preço unitário registrado, de R$ 119,90 para R$ 125,61.

Este reajuste baseia-se na variação do IPCA, conforme expressamente previsto na Cláusula Sétima (Do Reajuste), item 7.1 e seguintes, da Minuta de Contrato (Sei! 10717941), anexa ao Edital do Pregão nº 90013/2024 (Sei! 10717848), que originou a referida Ata, bem como na Cláusula 6.1.3 da própria ARP (Sei! 10798624).

O percentual de reajuste solicitado pela empresa (4,77%) corresponde à variação do IPCA acumulado no período de doze meses anteriores à solicitação (utilizando como referência o período de setembro/2024 a agosto/2025), resultando no valor proposto de R$ 125,61 por m². O valor apresenta-se compatível com a simulação obtida a partir da Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e índice (Sei! 12242256).

Para comprovar a vantajosidade da prorrogação com o preço reajustado, foi realizada nova pesquisa de preços, conforme Relatório de Pesquisa de Preços (Sei! 12242592), seguindo os parâmetros da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021.

A pesquisa utilizou dados de 22 contratações públicas similares recentes (pregões e dispensas) e apurou um preço médio de referência de R$ 194,44 por m² para o objeto.

O valor unitário proposto após o reajuste (R$ 125,61) mostra-se significativamente inferior ao preço médio de mercado apurado na nova pesquisa (R$ 194,44), demonstrando a manutenção da vantajosidade econômica para a Administração, atendendo ao requisito do art. 84 da Lei nº 14.133/2021.

Ademais, a área gestora manifestou que a necessidade do objeto persiste (Sei! 12241289) e que a alternativa de realizar um novo certame, neste momento, seria mais onerosa e demorada para a Administração, configurando-se a prorrogação como a solução técnica e economicamente mais vantajosa.

Diante dessas ponderações, entende-se que a análise da vantajosidade, preconizada no art. 84 da Lei 14.133/21, foi atendida, considerando o custo-benefício da manutenção do ajuste.

Manutenção das Condições de Habilitação:

Para o ateste da manutenção das condições de habilitação, encontram-se anexadas aos autos as consultas ao SICAF, à Consulta Consolidada do TCU e ao CADIN. Adicionalmente, foi incluída a Certidão Negativa de Débitos estadual (Sei! 12241637), que comprova a regularidade fiscal do fornecedor perante o estado de sua sede. O conjunto documental permite avaliar a permanente e regular habilitação do fornecedor, não sendo apontadas ocorrências impeditivas

Demais Requisitos:

Inexistência de Solução de Continuidade: O presente aditivo será formalizado antes de 12 de novembro de 2025, término da vigência original, afastando a solução de continuidade

Dos Quantitativos: A prorrogação não renovará os quantitativos, que se limitam ao saldo não utilizado.

Do Termo Aditivo: A minuta do Termo Aditivo (Sei! 12241310) foi elaborada seguindo as orientações da AGU.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que a presente prorrogação e o reajuste atendem aos requisitos legais, às previsões do Edital (Sei! 10717848) e da Ata (Sei! 10798624), e às recomendações do Parecer Referencial nº 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (Sei! 11862512), mostrando-se regulares e vantajosos para a Administração.

Atesta-se que o caso concreto contido nos presentes autos amolda-se à hipótese analisada pelo Parecer Referencial nº 00005/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (Sei! 11862512), cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55/2014.

Sugere-se o prosseguimento do processo com a formalização do Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 3/2024. Dessa forma, encaminhe-se o processo à autoridade competente visando a assinatura do 1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 3/2024 (Sei! 12241310).


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 23/10/2025, às 18:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 24/10/2025, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 24/10/2025, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.054473/2024-47 SEI nº 12241303