Nota Técnica nº 128/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Treinamento fechado.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Versa-se sobre solicitação da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), instruída sob o processo nº 00058.031583/2024-31, referente à contratação da empresa Aborghetti - Soluções em Educação Corporativa, CNPJ: 29.876.715/0001-94, para a prestação de serviços de produção de curso na modalidade EAD assíncrono para abordar aspectos básicos sobre o planejamento e atuação de gerenciamento para retomada de operação de aeroportos (Aircraft Recovery), a ser disponibilizado no Portal de Capacitação da Anac, nas condições estabelecidas no Estudo Técnico Preliminar (sei! 10581889) e Termo de Referência (sei! 11217469).
Primeiramente, nos termos do Decreto nº 10.947/22, esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2025 (DFD 47/2025, vinculado à contratação nº 113214-75/2025), vide Despacho CPCON (sei! 11388605).
Por intermédio da Portaria nº 15.380 (10519513), publicada em 10/09/2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 19, nº 37, 09 a 13/09/2024, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) designou a Equipe de Planejamento da Contratação.
Registra-se que, para a demanda em pauta, em atenção ao art. 20 da Instrução Normativa nº 05/2017 - SEGES/MPDG, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Estudo Técnica Preliminar (sei! 10581889) e o Termo de Referência (sei! 11217469).
Em atendimento às normas que regem o processo de contratação, informa-se que o Estudo Técnico Preliminar - ETP Digital - nº 16/2025 (sei! 11389716) foi publicado no sistema ETP Digital. O Termo de Referência Digital - TR nº 5/2025 (sei! 11389754) da mesma forma foi publicado no sistema TR Digital.
IN nº 05/2017 - SEGES/MPDG - Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
Com relação ao Gerenciamento de Riscos, foi utilizado o Mapa de Riscos Comuns para a contratação de serviços (sei! 11380189), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças, e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços nº 17 de 26 de abril de 2019.
Ademais, ressalta-se que o Termo de Referência (sei! 11217469) foi elaborado com base no modelo mais recente disponibilizado pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para Contratação Direta de serviços sem dedicação de mão de obra (atualizada em dezembro de 2023)[1].
Posto isso, previamente à análise da matéria, esclarece-se que está registrado no âmbito desta Agência Reguladora, no processo 00058.084959/2023-29, o Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9662110), aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 15/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 9662129), o qual tratou da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de cursos de capacitação abertos ou fechados, com base no art. 74, caput ou inciso III, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, no qual se concluiu que: "desde que certificado pela Administração que estão mantidas as situações fáticas que justificam a utilização de Parecer Referencial, bem como certificado o cumprimento das orientações acima exaradas, é juridicamente possível a contratação de cursos de capacitação, sem submeter os autos à PF/ANAC, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado- Geral da União e Portaria n. 262, de 05 de maio de 2017, da Procuradoria-Geral Federal - PGF.".
O Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU divide-se nos seguintes tópicos, que serão analisados e confrontados com o caso concreto: 1. Do Cabimento do Presente Parecer Referencial; 2. Do Escopo da Presente Manifestação Jurídica Referencial; 3. Da Regularidade da Formação do Processo; 4. Planejamento da Contratação; 5. Da Inexigibilidade de Licitação para Contratação de Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Intelectual; 6. Dos Requisitos Específicos para a Contratação por Inexigibilidade dos Cursos de Capacitação; 7. Dos Documentos de Habilitação; 8. Da Minuta Padronizada de Contrato e das Hipóteses de Substituição; 9. Da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; 10. Da Antecipação de Pagamento; 11. Da Publicidade da Contratação Direta e da Lei de Acesso à Informação; e 12. Conclusão.
ANÁLISE
Do Escopo da Presente Manifestação Jurídica Referencial.
Como relatado no item 2 desta Nota Técnica, trata-se de contratação de serviço de treinamento, qualificado como curso fechado. Verifica-se, então, que o objeto figura-se no escopo do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU.
Da Regularidade da Formação do Processo.
Informa-se que a instrução processual está norteada pela legislação pertinente, em especial a Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[2] e o Decreto nº 10.947. de 25 de janeiro de 2022, consonante se depreende da Lista de Verificação disponibilizada pela Advocacia Geral da União (AGU), adotada como instrumento de apoio para garantir a correção processual (sei! 11380196).
Além disso, por certo, todos os atos administrativos relacionados à contratação serão registrados neste processo específico, procedendo-se, quando necessário, com a tradução livre de documentos relevantes em língua estrangeira, de maneira a viabilizar a adequada compreensão lógica sobre o procedimento de contratação, em atenção à Orientação Normativa nº 2 da AGU.
Nessa toada, repisa-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2024 (DFD 47/2025, vinculado à contratação nº 113214-75/2025), vide Despacho CPCON (sei! 11388605).
Quanto à incidência da IN SEGES nº 05/2017, destaca-se o § 1º do seu art. 20:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber. (grifou-se)
Outrossim, a Instrução Normativa SEGES nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, tornou mandatória inclusão do ETP no predito sistema; a qual foi efetivada sob o número 16/2025 (sei! 11389716).
Com relação ao Gerenciamento de Riscos, evidencia-se o Mapa de Riscos Comuns (sei! 11380189), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.
Quanto à etapa derradeira, observa-se que a confecção do Termo de Referência (sei! 11217469) foi baseada no modelo disponibilizado pela AGU e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), para a contratação direta sem dedicação de mão de obra, versão dezembro 2023.
Do Processo de Contratação Direta.
Em deferência ao art. 72 da Lei nº 14.133/21 informa-se que esta Nota Técnica abordará os requisitos e documentos necessários para viabilizar a contratação por inexigibilidade de licitação.
Planejamento da Contratação.
Neste tópico, em razão da quantidade de subitens, tratar-se-á pontualmente de cada um deles, como segue:
Da recomendação para adoção do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP): relata-se que a adoção do IIPP, elaborado pela AGU em parceria com o MGI, encontra-se sedimentada na condução dos processos de contratação desta Agência Reguladora, assim como a utilização, como instrumento de apoio, do Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa[3], da AGU. Outrossim, como já anotado, a pertinente Lista de Verificação encontra-se anexadas neste processo de contratação.
Documentos necessários ao planejamento da contratação: DFD, ETP, Mapa de Ricos e Termo de Referências anexados ao processo, vide item 3.2 desta Nota Técnica.
Estudos Preliminares: o ETP digital foi confeccionado com base na Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020 e compreendendo-se, portanto, adequado e suficiente.
Gerenciamento de riscos: haja vista que a utilização do módulo de Gestão de Riscos Digital exige a manutenção de login e senha no sistema de Compras, praxe não disseminada entre as unidades demandantes da ANAC, optou-se, privilegiando-se a eficiência e efetividade processual, pela inclusão do Mapa de Riscos no SEI! ANAC; julga-se que não há qualquer prejuízo à finalidade idealizada para o gerenciamento de riscos da contratação.
Termo de Referência: em atenção à Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022, o documento em evidência foi elaborado com base na minuta padronizada para contratação direta sem dedicação de mão de obra, versão dezembro 2023, e sua versão digital inserida no sistema TR Digital (sei! 11389754).
Necessidade da contratação e vedações às especificações restritivas: entende-se que o ETP e TR apresentam a motivação, dimensionamento e especificações adequadas, de forma que não se identifica qualquer exigência desarrazoada, capaz de promover um direcionamento indevido da contratação.
Da viabilidade jurídica da terceirização: o objeto em questão não se enquadra nas vedações previstas no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018, e a sua execução indireta é a melhor forma de alcançar o resultado pretendido, uma vez que se trata de treinamento em área do conhecimento no qual se identificou lacuna do setor regulado por esta Agência Reguladora.
Parcelamento da contratação e regra geral da necessária adjudicação por itens: trata-se de objeto único e integrado, de contratação de elaboração de curso, cujos componentes curriculares deverão ser planejados e ministrados de forma integrada e relacionada para que não haja prejuízo aos objetivos dos treinamentos. Assim, o parcelamento acarretaria em prejuízo ao objetivo do treinamento.
Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações: Tratando-se serviço eminentemente intelectual com produtos a serem divulgados pela internet, não se vislumbrou critérios específicos de sustentabilidade para a contratação.
Do orçamento da contratação, da obrigatoriedade de elaboração de planilhas e da justificativa de preço: em relação à elaboração de planilhas, ressalta-se que o Termo de Referência (sei! 11217469) apresenta em seu item 1.2 o detalhamento dos objeto da contratação que, por apresentar uma necessária concatenação entre todos os produtos, conforme itens 5.2 e 5.3 será pago integralmente somente após a entrega total do produto. Ademais, a Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO/SAF), atestou a disponibilidade orçamentária e sua adequação ao projeto da Lei Orçamentária Anual de 2025 nos termos do Despacho COORC (sei! 11210789) conforme dados a seguir:
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DESCRIÇÃO |
DETALHAMENTO |
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Nº de Ordem/Plano Interno |
250.296 |
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UGR |
113214 |
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Programa de Trabalho/PTRES |
26.122.0032.2000.0001 / 225227 |
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Tipo de Ação |
Atividade |
|
Fonte de Recurso |
1050 |
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Natureza da Despesa |
339039 |
Quanto à justificativa de preços, registra-se que esta deve seguir o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/21 (NLL), regulamentado pela Instrução Normativa nº 65/2021 - SEGES, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
In nº 65/2021 -Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaboraborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
(...)
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
A pretensa contratada informa não haver comercializado anteriormente objeto idêntico que pudesse trazer parâmetros exatos para comprovação dos valores, uma vez que a proposta fornecida baseia-se na necessidade apresentada pela Anac e não em formatação definida pela Aborghetti - Soluções em Educação Corporativa.
O Estudo Técnico Preliminar (sei! 10581889) aponta em seu item 2.5 que "esta é uma área restrita na aviação civil, evidenciada pelo baixo preparo dos operadores de aeródromo e aéreos e pelo fato de que, em toda a América Latina, existem apenas dois conjuntos completos de equipamentos de recuperação de aeronaves: um sediado no Aeroporto de Guarulhos e outro no Aeroporto de Viracopos, ambos no estado de São Paulo.". Tal apontamento reforça para a inexistência de capacitação idêntica ou similar que possa servir como parâmetro objetivo para a comparação em relação ao valor oferecido na Proposta Comercial da pretensa contratada (sei! 11220373).
A empresa Aborghetti - Soluções em Educação Corporativa apresentou em sua Proposta Comercial (sei! 11220373) elementos que apontam para a compatibilidade do valor oferecido de R$ 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais) com o valor de mercado.
| Cliente | Objeto | Valor |
| Serasa Experian | E-book (142 página) | R$ 25.000,00 |
| Serasa Experian | Gravação de Videoaulas (6 diárias) | R$ 92.100,00 |
| Serasa Experian | Gravação de Videoaulas (10 diárias) | R$ 99.000,00 |
| Magazine Luiza | Edição de 8 vídeos e produção de 8 pdfs | R$ 76.000,00 |
| UNICO | 1 diária de workshops (Vídeo +PPT + Fotos) | R$ 45.000,00 |
Na tabela foram listados alguns dos serviços realizados pela AB soluções que não incluem a contratação de especialistas, serviço incluido na contratação proposta. Pelas inferências dos serviços listados, a produção de um ebook similar ao contratado foi comercializado pelo valor de R$ 25.000,00; 10 diárias de gravação de videoaulas por R$ 99.000,00 - em torno de R$ 9.900,00 por dia; Os especialistas tem carga estimada de 150 horas de trabalho para a produção dos vídeos e materiais escritos, ao se utilizar uma média baixa de R$ 150,00 pela hora dos profissionais (valor inferior por exemplo ao parâmetro de hora dada pela GECC - Decreto nº 11.069/2022) o valor resultante das horas desses profissionais seria em torno de R$ 45.000,00. Assim, observa-se que os parâmetros que se tem acesso apontam para valores ancorados em uma realidade de mercado.
Contudo, dada a ausência de critérios objetivos de similaridade com a contratação, a Equipe de Planejamento da Contratação, em conformidade com o previsto no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65/2021 - SEGES, na busca por meios idôneos de justificar o valor da contratação, trouxe as seguintes ponderações no item 5 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 10581889):
5.8 Trata-se a sociedade empresária AB Soluções Educacionais de empresa com quase 20 (vinte) anos de experiência com o desenvolvimento de conteúdos pedagógicos, tanto para o digital quanto para o presencial, atuando em diversos segmentos do mercado educacional. Em sua Proposta Comercial (vide SEI-ANAC nº 11220373), a empresa declara ter desenvolvido mais de 100 (cem) projetos em diferentes formatos. Dentre seus clientes, verificam-se empresas tais como Serasa Experian, Magazine Luiza, Andrade Gutierrez e Grupo Ecorodovias. Ademais, por meio de notas emitidas a seus clientes para produtos semelhantes aos previstos na presente contratação, comprova que o valor atribuído a esta contratação está dentro de valor de mercado praticado pela empresa junto à iniciativa privada.
(...)
5.11 Para uma comparação da proposta apresentada com possíveis alternativas no mercado, observamos alguns treinamentos sobre Remoção de Aeronave Inoperante (Aircraft Recovery) oferecidos por empresas do exterior. No ano passado, no mês de março, 3 (três) servidores da SIA participaram do curso Resqtec Aircraft Recovery Management Training, oferecido pela empresa Holandesa na cidade do Rio de Janeiro, sendo o primeiro curso dessa temática disponibilizado na América Latina. Conforme se constata no processo SEI-ANAC nº 00058.002387/2024-59, foram pagos U$ 1.890,00 (Hum mil oitocentos e noventa dólares) por servidor. Com a cotação do dia 21 de fevereiro de 2025 teríamos um custo de R$ 10.829,00 (dez mil oitocentos e vinte e nove reais). O curso teve uma duração de aproximadamente 32h (trinta e duas horas).
5.12 Apesar do curso descrito ser mais abrangente, com uma carga horária maior, o público-alvo se assemelha com o da contratação de treinamento pretendida, conforme descrição apresentada na justificativa do Requerimento de Capacitação Externa (SEI-ANAC nº 9561513), como segue: "o Curso de Gestão de Recuperação de Aeronaves da RESQTEC foi concebido para gestores que procuram conhecimentos e competências abrangentes na gestão de operações de recuperação de aeronaves...".
5.13 No que tange à precificação, fazendo uma proporção simples entre o treinamento realizado e o da contratação proposta, um treinamento de 10h (dez horas) junto à Resqtec Aircraft Recovery Management Training custaria R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta reais) por pessoa, não contando os custos com deslocamento (diárias e passagens) por ventura necessários.
5.14 Além do supramencionado treinamento, a Airports Council International - ACI - Africa, que representa os aeroportos no continente Africano, possui uma série de treinamentos catalogados disponíveis para associados e não-associados. Consultando o site (https://www.aci-africa.aero/), verifica-se a oferta do curso Aircraft Recovery Introduction Course, classe virtual, com escopo próximo ao pretendido na presente proposta de contratação, embora com carga horária menor, de 6h (seis horas), de acordo com https://www.aci-africa.aero/files/EP15-E-Aircraft-Recovery-Introduction-Course.pdf. O valor publicado pelo curso para não-membros é de €$ 400 (quatrocentos euros), aproximadamente R$ 2.396,00 (dois mil trezentos e noventa e seis reais).
5.15 Seguindo o mesmo racional anteiror em relação à precificação, para um curso de 10h (dez horas) teríamos o valor de R$ 3.993,00 (três mil novecentos e noventa e três reais).
5.16 Destaca-se também, que os cursos oferecidos por empresas internacionais são em sua maioria no idioma inglês. Nem todo o público-alvo domina o idioma estrangeiro, principalmente os operadores de aeródromos menores. Essa é uma parcela importante dos participantes do treinamento, que também possuem uma capacidade financeira menor, envolvendo muitas Prefeituras de cidades do interior do Brasil.
5.17 Portanto, para a contratação do curso pretendido, considerando o valor da proposta de R$ 77.800,00, dividindo pelo número de participantes estimados (100 pessoas), resultaria em R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito) por pessoa.
5.18 Levando em conta os requisitos necessários à contratação detalhados no item 4 do presente Estudo Técnico e por não encontrar soluções disponíveis no mercado nacional ou mais vantajosas no internacional, considera-se que a composição do conhecimento dos especialistas com a transformação para o digital pela AB Soluções Educacionais apresenta o melhor custo-benefício para a Administração Pública, sendo capaz de atender plenamente aos requisitos obrigatórios e aos objetivos do "Projeto Retomada Operacional".
Diante do exposto, verifica-se que, inexistindo curso similar oferecido no Brasil, a capacitação dos profissionais para atuação na temática somente seria viável no exterior. Diante dos custos estimados superiores a R$ 2.000,00 por pessoa para realização de curso similar (considerando apenas custos com inscrição no evento de capacitação) e que a contratação ora proposta, com estimativa de alcance de ao menos 100 (cem) profissionais, apresentaria um custo de R$ 778,00 por pessoa capacitada, apresenta-se como vantajosa a contratação e seu valor possui evidências de encontrar-se dentro de parâmetros razoáveis de mercado.
Ressalta-se que o serviço ora pretendido possuirá capacidade de alcançar um número muito superior a esse de 100 (cem) pessoas, dado que o conteúdo será adquirido pela Agência, podendo ser disponibilizado a um numero maior de interessados, com isso, o valor apontado por pessoa seria ainda inferior.
Dessa forma, diante da correspondência da justificativa de preços com o indicado no § 1º do art. 7º da IN SEGES nº 65/2021, vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.
Da Inexigibilidade de Licitação para Contratação de Serviços Técnicos Especializados de Natureza Predominantemente Intelectual.
Observa-se que a Lei nº 14.133/21 recepcionou a previsão contida na norma primitiva - Lei nº 8.666/93 - no sentido da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de treinamento e desenvolvimento de pessoal. A esse respeito transcreve-se do Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU:
73. O art. 6º, XVIII, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021, considera como serviço técnico profissional especializado o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
74. A matéria, objeto da contratação, foi tratada especificamente pela Orientação Normativa n.º 18/2009, com a redação dada pela Portaria AGU n.º 382, de 21 de dezembro de 2018. Embora editada à luz da Lei n.º 8.666, de 1993, seus fundamentos permanecem compatíveis com a Lei nº 14.133, de 2021, merecendo destaque:
CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, CAPUT OU INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PARA MINISTRAR CURSOS FECHADOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.
O ART. 25, CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
A MOTIVAÇÃO LEGAL COM BASE NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO CURSO.
(...)
77. Assim, a contratação direta de cursos (abertos ou fechados/in company), seminários/congressos, com fundamento no art. 74, III, “f”, da Lei n.º 14.133, de 2021, será possível se for demonstrada a notória especialização do profissional ou empresa envolvida, permitindo-se inferir a essencialidade de seu trabalho à plena satisfação do objeto.
(...)
84. Em relação à notória especialização, registre-se que não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Tal característica é principalmente do corpo técnico, não devendo se confundir fama com notória especialização. A notória especialização diz muito mais sobre a demanda da Administração do que propriamente sobre as circunstâncias dos interessados em atendê-la.
(...)
90. Não é outro o sentido da parte final do §1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021, que determina que o conceito do profissional no campo de sua especialidade, a ser demonstrado por uma das formas ali transcritas, deve ser capaz de permitir que se infira “que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
(...)
92. Conforme já asseverado no item anterior, a notoriedade do serviço diz respeito muito mais sobre a demanda da Administração do que sobre a qualidade do contratado. Portanto, a demanda da Administração deve ser única a ponto de atrair a regra excepcional de contratação por inexigibilidade de licitação.
93. A Lei nº 14.133, de 2021, eliminou de seu texto a expressão “singular” constante anteriormente do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993. Todavia, é certo que a notoriedade do fornecedor não pode ser desvinculada do caráter único da demanda da Administração.
94. Como afirma a doutrina, “para que haja inviabilidade de competição, é necessária a especialidade da demanda, a gerar a necessidade de notoriedade do fornecedor, o que, por sua vez, elimina a possibilidade de uso da licitação. Sem a necessidade especial, a exigência de notória especialização não se sustenta, o que volta a atrair a licitação, ainda que por melhor técnica ou técnica e preço, se necessário.” (Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/21 comentada por Advogados Públicos/ organizador Leandro Sarai - 2ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 903/904).
95. Portanto, deve a Administração identificar adequadamente o caráter especial da sua demanda, aquilo que torna o curso escolhido diferente dos demais existentes no mercado, no que ele é incomum, sob pena de restar inviabilizada a contratação direta. (grifou-se)
Assim, verifica-se indispensável demonstrar de que maneira a notória especialização do executor do serviço o diferencia dos demais disponíveis no mercado e por qual motivo a comparação com base em critérios objetivos torna-se inviável ou, em razão das peculiaridades que circunscrevem o caso concreto, a demonstração cabal dos elementos que inviabilizam a competição, como decorrência da unicidade na prestação do serviço.
Dos Requisitos Específicos para a Contratação por Inexigibilidade dos Cursos de Capacitação.
Em continuidade ao raciocínio apresentado no tópico anterior, deve-se demonstrar que o caso concreto preenche três requisitos nucleares: i. que se trata de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual; ii. a notória especialização da contratada; e iii. o caráter especial da demanda da Administração e da adequação do serviço a ser prestado. Alternativamente, deve-se apresentar os elementos fáticos que conduzem ao atendimento da demanda por um único fornecedor, excluindo-se os demais ante a insuficiência para o preenchimento de requisitos objetivos.
Nesse sentido, extrai-se do ETP (sei! 10581889):
"2.1 O Projeto Retomada Operacional, iniciado pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), surgiu como uma resposta aos impactos causados por eventos de interdição de pista de pouso e decolagem (PPD). O processo SEI-ANAC nº 00065.019014/2023-47 melhor detalha o Projeto.
2.2 Este Projeto visa desenvolver orientações técnicas, em conjunto com os principais elos do sistema de aviação civil brasileiro, para apoiar e fortalecer o processo decisório de manutenção das condições operacionais mínimas de uma pista de pouso e decolagem em situações de contingência, especialmente em casos de interdição parcial devido a incidentes ou acidentes aeronáuticos. Destaca-se que a interdição de uma PPD pode gerar uma série de prejuízos significativos, tanto para o setor aéreo quanto para a economia em geral.
2.3 Exemplos claros dos prejuízos de interdição de pista são os incidentes em Viracopos no ano de 2012, que fechou a pista por 45h (quarenta e cinco horas), e no Aeroporto de São Paulo/Congonhas, ocorrido em 09 de outubro de 2022, chegando a impactar ao menos 140 (cento e quarenta) voos[1]. Mais recentemente, em 12 de julho de 2023, outro incidente no Aeroporto de Florianópolis ocasionou o fechamento da pista por 24h (vinte e quatro horas)[2] . Ainda, em 12 de agosto de 2024, 02 (duas) interdições simultâneas de pista foram registradas em aeroportos de grande relevância para nosso país, quais sejam, Aeroporto de Florianópolis[3] e Aeroporto de Viracopos[4].
2.4 Durante o desenvolvimento do Projeto Retomada Operacional, ficou clara a necessidade de uma melhor preparação e resposta rápida a tais situações para minimizar os impactos negativos, sendo essencial a capacitação do setor em conceitos e procedimentos básicos relacionados à remoção de aeronaves inoperantes, em destaque para os requisitos do parágrafo 153.325(a)(8) do RBAC nº 153.
2.5 Esta é uma área restrita na aviação civil, evidenciada pelo baixo preparo dos operadores de aeródromo e aéreos e pelo fato de que, em toda a América Latina, existem apenas dois conjuntos completos de equipamentos de recuperação de aeronaves: um sediado no Aeroporto de Guarulhos e outro no Aeroporto de Viracopos, ambos no estado de São Paulo.
2.6 Diante desse cenário, foi proposta a elaboração de um treinamento básico sobre o tema, com os seguintes objetivos:
- Desmistificação da Temática: difundir este conhecimento especializado para mostrar aos operadores aéreos e aeroportuários que é possível se planejar melhor para atender tempestivamente esses eventos.
- Capacitação Operacional: treinar o pessoal operacional de aeroportos, empresas aéreas e operadores aéreos em geral para poderem se preparar melhor e responder de maneira eficaz a eventos de excursão de pista e desinterdição de pista.
2.7 Isto posto, o treinamento proposto visa melhorar a prontidão operacional em situações de contingência, bem como atingir uma capacidade robusta de resposta a incidentes e acidentes.
(...)
5.1 Por se tratar de uma temática bem específica dentro da aviação civil, não foi possível encontrar alternativas no mercado para contratação de empresa especializada na transformação de treinamentos para o formato digital com a utilização da experiência e material de conhecedores do tema recovery de aeronaves.
5.2 Logo no início do "Projeto Retomada Operacional" foram indicados 02 (dois) especialistas no assunto que atuam com treinamento e capacitação na área de remoção de aeronaves inoperantes, os engenheiros Ailton Bredariol e Marcelo Miranda. Os quais, inclusive, eram responsáveis pelo treinamento do "Recovery Kit" existente no Aeroporto de Guarulhos
5.3 Observa-se que os dois especialistas possuem um vasto conhecimento do assunto. Ailton Bredariol tem uma grande experiência na aviação civil, iniciando sua vida profissional na manutenção de aeronaves até alçar cargos gerenciais, coordenando equipes de manutenção e de recovery no Brasil e no exterior. Passou pela Força Aérea Brasileira, VASP, Latam, etc. Já Marcelo Miranda trabalhou em manutenção e operações de recovery de aeronaves por mais de 12 anos, no Brasil e na América do Sul, atuando em grandes companhias aéreas nacionais, inclusive na TAM (que deu origem à Latam).
(...)
5.6 Para buscar uma melhor experiência por quem cursar o treinamento proposto, especialmente por se tratar de público bastante diversificado e tema técnico, tais consultores entenderam necessário aliar-se a empresa especializada em fornecer cursos em meios digitais.
5.7 Após pesquisa junto ao mercado, para a transformação desse conhecimento para o formato digital, em forma de módulos EAD, autoinstrucionais, a serem disponibilizados no Portal de Capacitação da Anac, os especialistas selecionaram a empresa AB Soluções Educacionais para se tornar o desenvolvedor do pretenso curso, passando a atuar tais consultores como seus instrutores.
5.8 Trata-se a sociedade empresária AB Soluções Educacionais de empresa com quase 20 (vinte) anos de experiência com o desenvolvimento de conteúdos pedagógicos, tanto para o digital quanto para o presencial, atuando em diversos segmentos do mercado educacional. Em sua Proposta Comercial (vide SEI-ANAC nº 11220373), a empresa declara ter desenvolvido mais de 100 (cem) projetos em diferentes formatos. Dentre seus clientes, verificam-se empresas tais como Serasa Experian, Magazine Luiza, Andrade Gutierrez e Grupo Ecorodovias. Ademais, por meio de notas emitidas a seus clientes para produtos semelhantes aos previstos na presente contratação, comprova que o valor atribuído a esta contratação está dentro de valor de mercado praticado pela empresa junto à iniciativa privada.
(...)
5.16 Destaca-se também, que os cursos oferecidos por empresas internacionais são em sua maioria no idioma inglês. Nem todo o público-alvo domina o idioma estrangeiro, principalmente os operadores de aeródromos menores. Essa é uma parcela importante dos participantes do treinamento, que também possuem uma capacidade financeira menor, envolvendo muitas Prefeituras de cidades do interior do Brasil.
5.17 Portanto, para a contratação do curso pretendido, considerando o valor da proposta de R$ 77.800,00, dividindo pelo número de participantes estimados (100 pessoas), resultaria em R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito) por pessoa.
5.18 Levando em conta os requisitos necessários à contratação detalhados no item 4 do presente Estudo Técnico e por não encontrar soluções disponíveis no mercado nacional ou mais vantajosas no internacional, considera-se que a composição do conhecimento dos especialistas com a transformação para o digital pela AB Soluções Educacionais apresenta o melhor custo-benefício para a Administração Pública, sendo capaz de atender plenamente aos requisitos obrigatórios e aos objetivos do "Projeto Retomada Operacional".
Ora, amparando-se nesse arrazoado, deduz-se que a Equipe de Planejamento compreende o serviço como de natureza eminentemente técnica e, por óbvio, voltado para o aperfeiçoamento de pessoal; além disso, aponta para o seu caráter estratégico em face das características de atuação desta Agência Reguladora, depositando, baseado na reconhecida capacidade na área e resultado de experiência anterior, elevado grau de confiança na pretensa contratada. Vislumbra-se em tal conjuntura a possibilidade de contratação com base no art. 74, inciso III, “f” da Lei n.º 14.133, de 2021.
Dos Documentos de Habilitação.
Com relação ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 11379852):
o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal;
as certidões de regularidade fiscal Estadual e Municipal;
o extrato do CADIN;
a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa ao único sócio da empresa;
a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa ao único sócio da empresa;
a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa ao único sócio da empresa;
a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;
a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e
a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Da Minuta Padronizada de Contrato e das Hipóteses de Substituição.
Com relação ao instrumento para formalizar a avença, em observância ao art. 95 da Lei nº 14.133/21, notifica-se que foi adotada a minuta contratual padronizada (sei! 11229962) - Modelo de Contrato de Capacitação por inexigibilidade Lei 14.133 (dez.23), disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta, mantida a informação contida na nota de rodapé com a identificação da minuta adotada e da respectiva data de atualização, observadas as orientações contidas nas notas explicativas, acompanhada da respectiva certificação processual. Outrossim, comunica-se que os eventuais ajustes seguiram o código de formatação visual sugerido no IPP.
Da Disponibilidade Orçamentária.
Os recursos orçamentários restam atestados pela GTPO/SAF, nos termos dos inciso II, art. 37, do Regimento Interno, nos termos do Despacho COORC (sei! 11210789) conforme dados apresentados adiante. Ademais, tratando-se de despesa do tipo atividade, não incide o disposto art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
|
DESCRIÇÃO |
DETALHAMENTO |
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Nº de Ordem/Plano Interno |
250.296 |
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UGR |
113214 |
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Programa de Trabalho/PTRES |
26.122.0032.2000.0001 / 225227 |
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Tipo de Ação |
Atividade |
|
Fonte de Recurso |
1050 |
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Natureza da Despesa |
339039 |
Da Antecipação de Pagamento.
Não haverá antecipação de pagamento para o caso em análise.
Da Publicidade da Contratação Direta e da Lei de Acesso à Informação.
Informa-se que o ato que autoriza a contratação direta, cita-se o Termo de Inexigibilidade de Licitação - (sei! 11310774), tão logo assinado será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Outrossim, as informações referentes às contratações realizadas por esta Agência Reguladora são disponibilizadas no endereço eletrônico: Licitações e contratos — Português (Brasil) (www.gov.br).
Em conformidade com o art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 c/c art. 7º, §3º, V, do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, as informações pertinentes à presente contratação encontram-se no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), plataforma de processo eletrônico implementada e adotada oficialmente pela ANAC desde o dia 31 de agosto de 2016, estando franqueadas para vistas no endereço eletrônico[5] do citado sistema.
Conclusão.
Atesta-se que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos amolda-se à hipótese analisada pelo Parecer Referencial nº 1/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017 e Orientação Normativa nº 55, da Advocacia Geral da União.
REFERÊNCIAS
[1] Modelo de Termo de Referência disponibilizado em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta/tr_contratacao_direta_servicos_sem_mo_lei-14-133_dez-23.docx. Acesso em: 03/05/2024.
[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.
[3] Disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-lanca-compendio-com-perguntas-e-respostas-mais-frequentes-sobre-contratacoes-e-administracao-publica/Cartilha_Compndio_Perguntas_e_Respostas_v3.pdf.
[4] Acórdão nº 3524/2017-TCU - Plenário.
[5] Endereço eletrônico: SEI - Acesso Externo (anac.gov.br)
CONCLUSÃO
Diante do exposto e mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, submete-se a proposta de inexigibilidade de licitação à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para análise sobre a oportunidade e conveniência de envio do ato para a autorização da contratação pelo Superintendente de Administração e Finanças na forma do Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 11310774), conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 c/c o art. 8º da IN ANAC nº 29/2009 e alterações.
Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
BRUNO SILVA FIORILLO
Analista Administrativo
De acordo.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
Propõe-se ao Superintendente de Administração e Finanças a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, inciso III, “f”, da Lei nº 14.133/21., da Lei n.º 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 11310774).
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 07/04/2025, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 07/04/2025, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 08/04/2025, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11373929 e o código CRC A536D0D3. |
| Referência: Processo nº 00058.031583/2024-31 | SEI nº 11373929 |