Nota Técnica nº 165/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Contratação de espaço para reuniões durante a 2025 EASA - FAA International Aviation Safety Conference.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação conjunta advinda da Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) e da Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR), instruída sob o processo nº 00058.026165/2025-11, referente à contratação de empresa estrangeira para disponibilização de sala de reunião em escritórios compartilhados ou em salas de hotel nas proximidades do local do evento: 2025 EASA - FAA International Aviation Safety Conference; cujo pagamento das pertinentes taxas de inscrição encontra-se formalizado junto a este processo.
Para fins de mensuração do dispêndio monetário utilizar-se-á a estimativa apresentada pela SPO na Nota Técnica nº 15/2025/GTNO-GNOS/GNOS/SPO (sei! 11325199):
Havendo reuniões bilaterais será necessário reserva de espaço privado, por exemplo salas de escritório do tipo cowork ou salas de hotel. Foi feita consulta na internet e o valor médio estimado para aluguel de sala de reunião para 8 pessoas varia de €25 a €90. Exemplos de escritórios compartilhados na região do hotel onde ocorrerá a 2025 EASA-FAA International Aviation Safety Conference: ABC Workspaces e Regus Meeting Room.
(...)
Caso haja necessidade de realização de reuniões laterais, há disponibilidade de sala de reunião na região. Considerando o preço estimado de €60/hora, havendo a necessidade de 10 reuniões com duração de 2 horas cada uma, poderia ser requerido até €1200 (Mil e duzentos euros) para reserva de salas. As reservas das salas de reunião podem ser feitas pelos servidores da SPO e da SAR (Áureo Vasconcelos e Bruno Hidalgo) e posteriormente restituídas pela Anac.
Assim, em conformidade com o demandado deverá ser considerado o valor da hora da locação do espaço como sendo EUR 60,00 (sessenta euros), totalizando uma despesa estimada de EUR 1.200,00 (um mil e duzentos euros). Com isso, de forma a suportar essa despesa, uma vez considerada a flutuação do mercado cambial, adotar-se-á uma taxa de câmbio, ajustada em aproximadamente 10% (dez por cento), de R$ 7,10 (sete reais e dez centavos) para cada euro (EUR)[1], que resulta em um valor estimado de R$ 8.520,00 (oito mil quinhentos e vinte reais).
Nesse momento, destaca-se que as Superintendências mencionam a opção de pagamento direto pelos servidores Aureo de Morais Vasconcelos e Bruno Hidalgo Rodrigues, mediante posterior ressarcimento pela Administração; veja-se que pela conjuntura apresentada: flexibilidade na definição de agenda e local; possível forma de pagamento por meio de cartão de crédito; e baixo valor, tal proposta encontra-se alinhada à solução possível, como demonstrar-se-á no tópico seguinte.
Nada obstante, proceder-se-á com a análise dos aspectos formais e legais que envolveriam uma contratação.
Sobre o cumprimento integral das etapas do Planejamento da Contratação, verifica-se dispensado[2], diante do previsto na alínea "a)", § 2º, do art. 20, da IN nº 05/2017 - SEGES, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; da qual se destaca:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou (grifou-se)
Nessa esteira, uma vez que o valor estimado da contratação enquadra-se no limite do inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21[3], encontra-se dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar conforme previsto no art. 14, inciso I da Instrução Normativa nº 58/2022 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do então Ministério da Economia, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP.
Quanto à etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 11473830), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.
Quanto à etapa derradeira, julga-se inócua, em harmonia com o § 1º, art. 20, da INº 05/2017, a elaboração de um Termo de Referência, haja vista que, para o caso concreto já se infere, do teor do procedimento administrativo, em especial da Nota Técnica nº 25/2024/GTNO-GNOS/GNOS/SPO (sei! 11325199), o conjunto de elementos necessários e suficientes para se caracterizar o objeto.
ANÁLISE
Conforme relatado na Nota Técnica nº 15/2025/GTNO-GNOS/GNOS/SPO (sei! 11325199), existe a necessidade dos representantes desta Agência Reguladora se reunirem com outras autoridades de aviação civil presentes no evento 2025 EASA - FAA International Aviation Safety Conference.
Considerando-se que a realização das reuniões encontra-se no campo da discricionariedade das unidades demandantes e que as verbas indenizatórias concedidas para hospedagem, alimentação e locomoção urbana dos servidores não compreendem, por óbvio, a despesa pretendida, cabe à Administração avaliar, dentro das possibilidades legais, a melhor forma de atendimento.
Nessa linha, conforme informado pelas Superintendências, anexou-se ao processo algumas cotações obtidas nos sites das empresas estrangeiras ABC Workspaces e Regus Meeting Room, com salas de reuniões localizadas nas proximidades do evento (sei! 11475357).
Nesse ensejo, remete-se à IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
(...)
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Percebe-se, então, a suficiência da justificativa de preços apresentada perante a particularidade do caso concreto, em correspondência com o indicado no inciso III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, c/c o seu art. 7º, sendo este um aceitável meio idôneo de balizar a despesa sob a ótica da razoabilidade.
Ademais, tratando-se de contratação direta, com a consequente exclusão do aspecto da isonomia, pondera-se que, nos termos da faculdade trazida pelo inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/21, uma vez que o valor da contratação é inferior a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral[3], será dispensada a análise da documentação de habilitação da pretensa contratada, especialmente pelas características fáticas da pretensa contratação e uma vez que ainda carece de regulamentação o parágrafo único do art. 70 da Lei nº 14.133/21 que trata da documentação equivalente de habilitação para empresas estrangeiras.
Com relação ao instrumento para formalizar a avença, em que pese haja prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, amoldada ao caso concreto, para a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa, a emissão de uma nota de empenho seria totalmente ineficaz, pois, além de não ser um documento reconhecido pelos potenciais prestadores do serviço, sabe-se que o pagamento possivelmente deverá ser realizado através de cartão de crédito.
Depara-se, então, com a proposta formalizada pela SPO e SAR de que os servidores dessas superintendências arquem com o custo de reserva das salas de reunião, mediante posterior ressarcimento por esta Agência Reguladora. Ora, não obstante tal solução se afaste do rito ordinário de contratação, a sustentação principiológica e legal desse procedimento resta aferida neste expediente, com a vantagem de que a Administração não se imiscuiria em questões de ordem tributária ou em dispêndios com taxas de remessa ao exterior (wire transfer) e, ainda, possibilitaria uma eventual redução do valor a ressarcir, uma vez que, durante o evento, os servidores envolvidos podem identificar uma solução economicamente mais vantajosa.
Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69, de 13 de setembro de 2021, da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:
Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)
referências
[1] Consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, em 28/04/2025 - Taxa 1 Euro/EUR (978) = 6,453 Real/BRL (790).
[2] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.
[3] Segundo o Decreto nº 12.343/2024, aplica-se o limite de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, submete-se o processo à gerente de Gestão Estratégica de Recursos, e sugere-se a remessa do processo ao superintendente de Administração e Finanças para que, caso de acordo, autorize o eventual ressarcimento da despesa relacionada à disponibilização de sala de reunião, nas proximidades do local do evento 2025 EASA - FAA International Aviation Safety Conference, conforme proposta de ato (sei! 11474543); mediante a devida comprovação documental dos custos do serviço.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA
Analista administrativo
De acordo.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente técnico de Licitações e Contratos
Propõe-se ao superintendente de Administração e Finanças a autorização de eventual ressarcimento da despesa relacionada à disponibilização de sala de reunião, nas proximidades do local do evento 2025 EASA - FAA International Aviation Safety Conference, conforme proposta de ato (sei! 11474543); mediante a devida comprovação documental dos custos do serviço.
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
| | Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 29/04/2025, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 29/04/2025, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 30/04/2025, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11474528 e o código CRC EF482680. |
| Referência: Processo nº 00058.026165/2025-11 | SEI nº 11474528 |