Timbre

Nota Técnica nº 33/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de assinatura para acesso a plataforma de pesquisa digital Jusbrasil, pacote “Essencial - Plano Pesquisa Jurídica Avançada", que permite o acesso simultâneo para até 5 (cinco) usuários, por um período de 12 meses consecutivos.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Gerência de Inteligência da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal (GTIN/SFI), instruída sob o processo nº 00058.073650/2024-94 referente à contratação de assinatura para acesso a plataforma de pesquisa digital Jusbrasil, pacote “Essencial - Plano Pesquisa Jurídica Avançada", que permite o acesso simultâneo para até 5 (cinco) usuários, com disponibilização de: consulta, a cópia e o download de Jurisprudências, Diários Oficiais, Modelos e Peças Jurídicas; leitura de obras da Revista dos Tribunais, a busca por conteúdo dentro das obras e a cópia de referências com formatação ABNT; consulta de processos em todo o país, buscando por CPF, nome ou nº CNJ e acompanhamento e consulta de até 5 processos (por usuário), acesso aos autos, notificações por e-mail sobre novas movimentações, pelo período de 12 (doze) meses, conforme Termo de Referência (sei! 11083918).

A contratação enseja um custo total de R$ 4.747,20 (quatro mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), conforme Proposta Comercial apresentada pela Goshme Soluções para a Internet LTDA (Jusbrasil) (sei! 11130543).

ANÁLISE

Inicialmente, sobre a incidência da Instrução Normativa nº 05/2017[1] da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cabe observar o § 1º do seu art. 20: 

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

 a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

 b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. (grifou-se)

Nessa esteira, uma vez que o valor estimado da contratação enquadra-se no limite do inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21[2], encontra-se dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar conforme previsto no art. 14, inciso I da Instrução Normativa nº 58/2022 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do então Ministério da Economia, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP.

Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 11135670), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.

Quanto à etapa derradeira, observa-se que a confecção do Termo de Referência (sei! 11083918) foi baseada no modelo disponibilizado pela AGU e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), para a contratação direta de serviços sem dedicação de mão de obra, versão dezembro 2023. O Termo de Referência foi incluído no sistema TR digital sob o número 4/2025 (sei! 11144869) em atendimento à Instrução Normativa SEGES/ME nº 40/2020.

Ressalta-se que, nos termos do Decreto nº 10.947/22, o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2025 (DFD 7/2025 vinculado à contratação nº 113214-34/2025), de acordo com o Despacho CPCON (sei! 11122936).

Posto isso, transcreve-se do Termo de Referência (sei! 11083918):

2.1. A Gerência de Inteligência da ANAC, como órgão integrante do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), tem como responsabilidade permanente a promoção da segurança nacional e o combate ao crime organizado, em conformidade com a Política Nacional de Inteligência (PNI). Dentre as principais ameaças destacadas pela PNI estão o crime organizado transnacional, a corrupção e outros crimes que afetam diretamente a segurança e o funcionamento de instituições e infraestruturas críticas, incluindo o setor de aviação civil.

2.2. A contratação de assinatura para acesso a plataforma de pesquisa digital Jusbrasil se justifica pela necessidade de acesso a informações jurídicas, jurisprudências, legislações e atualizações constantes sobre decisões judiciais que possam impactar as atividades de inteligência da ANAC no combate a essas ameaças. O JusBrasil, sendo uma plataforma consolidada e confiável, oferece agilidade na busca e organização de dados jurídicos relevantes para a análise e prevenção de ameaças relacionadas ao crime organizado, incluindo lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas e a atuação de organizações criminosas que utilizam o modal aéreo para atividades ilícitas.

2.3. O monitoramento de crimes que se utilizam do modal aéreo, bem como a integração de dados públicos relevantes sobre tais crimes, são essenciais para que a ANAC desempenhe seu papel de proteger a aviação civil e cooperar com outros órgãos do SISBIN. O acesso facilitado a essas informações jurídicas permitirá uma resposta mais ágil e precisa nas investigações e na formulação de estratégias de combate ao crime organizado, reforçando a capacidade da ANAC de atuar de maneira eficiente e em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Inteligência.

Portanto, observa-se a inviabilidade fática de competição, impeditiva da realização de pesquisa de mercado a fim de se obter proposta econômica mais vantajosa, em razão da simples evidência de que a empresa Goshme Soluções para a Internet Ltda (Jusbrasil) detém a exclusividade de comercialização/fornecimento por esse tipo de serviço, evidenciada pela declaração de exclusividade enviada (sei! 11037849). Nessa linha, transcreve-se excerto do livro do autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[3]:

(...) "um fornecedor em condições de oferecer o que a Administração pretende, razão pela qual não é viável a competição; não há, de fato, como exigir a realização de licitação (...). (grifou-se)

      Complementando esse raciocínio, para a doutrinadora Vera Lúcia Machado D’avila [4], a inexigibilidade de licitação:

(...) se define pela impossibilidade de licitar por inexistirem produtos ou bens que tenham características aproximadas e que, indistintamente, possam servir ao interesse público, ou por inexistir pluralidade de particulares que possam satisfazer o fornecimento de bens e serviços. (...) (grifou-se)

Destarte, entende-se que a contratação em apreço encontra respaldo legal no art. 74, inciso I da Lei nº 14.133/21, que dita inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição e tratar de fornecedor exclusivo, ou seja, há um único sujeito em condições de fornecer.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos
(...)
 § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

      Para fins de comprovação da exclusividade do fornecedor, conforme previsto no art. 74, § 1.º da Lei nº 14.133/21, foi anexado ao processo a declaração do fabricante atestando tal fato (sei! 11037849).

Ainda nessa esteira, a orientação da doutrina e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União segue no sentido de atribuir ao agente público responsável pela contratação o dever de adoção das medidas necessárias para comprovação da condição de exclusividade além da apresentação dos atestados de exclusividade, sob pena de não se configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação constante no art. 74, inciso I da Lei 14.133/2021. Trata desse tema a  Súmula 255/2010 do Tribunal de Contas da União, in verbis:

Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.

Nesse sentido, com o objetivo de justificar e confirmar a condição de exclusividade do fornecedor, foram anexados ao processo documentos de outros órgãos que também atestaram que a empresa Goshme Soluções para a Internet Ltda (Jusbrasil) detém a exclusividade de comercialização/fornecimento por esse tipo de serviço (sei 11138616, 11138757, 11138802). 

Ultrapassado esse ponto, dentre os requisitos elencados no art. 72 da NLLC,  tratar-se-á, nesse momento, da justificativa de preço prevista no inciso VII:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Para tanto, em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN nº 59/2012, consta acostada ao processo a consta acostada ao processo a proposta comercial (sei! 11130543) encaminhada pela Goshme Soluções para a Internet Ltda (Jusbrasil), acompanhada das Notas Fiscais Eletrônicas (sei! 11100352, 11100379, e 11100449), por meio das quais se comprova o preço público, e, por conseguinte, a prática dos mesmos preços com quaisquer interessados

Ainda sobre o tema, remete-se à IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Dessa forma, verifica-se a correspondência da justificativa de preços com o indicado no §1º do art. 7º da IN SEGES nº 65/2021, entendendo-se que a equivalência do valor indicado na proposta comercial e na tabela de valores com o valor informado em notas fiscais emitidas para outros contratantes, em período inferior a um ano, é meio idôneo de comprovação de valores de comercialização de objetos idênticos pela futura contratada; vislumbra-se, então, satisfeito o normativo em pauta e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.

Quanto aos requisitos remanescentes, abordar-se-á a habilitação na sequência; já a autorização da autoridade competente e a divulgação do extrato desse ato em sítio eletrônico oficial, tratam-se de atos subsequentes, instrumentalizados por meio do Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 11143191), e serão atendidos oportunamente.

Em atenção ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! ​​​​​​11169904):

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal e a regularidade fiscal Estadual e Municipal;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;

a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e

a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Com relação ao instrumento para formalizar a avença, diante da prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona a Orientação Normativa 84/2024[5] da Advocacia Geral da União:

I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que:

a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou

b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.

Nos termos da citada Orientação Normativa, uma vez que o valor da contratação é inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), vislumbra-se possível a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa nas contratações realizadas através de inexigibilidade de licitação.

Ademais, entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo à Proposta Comercial (sei! 11130543) e ao Termo de Referência (sei! 11083918) é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.

Ao fim, em atenção à Orientação Normativa nº 69 da AGU, verifica-se que a manifestação jurídica sobre a matéria está dispensada:

ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)

Referências

[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.

[2] Segundo o Decreto nº 12.343/2024, aplica-se o limite de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC.

[3] In Contratação Direta sem Licitação, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes et al., 10ª Edição, 2016, pág. 507.

[4] D’AVILA, Vera Lúcia Machado. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

[5] Orientação Normativa AGU nº 84/2024, de 17 de maio de 2024, disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu

CONCLUSÃO

Pelo exposto, mediante a anuência subscrita da gerente técnica de Licitações e Contratos substituta, submete-se o processo à gerente de Gestão Estratégica de Recursos com proposta de contratação do objeto informado através de inexigibilidade de licitação, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 11143191), e, ato contínuo, a submissão ao superintendente de Administração e Finanças, para autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c a IN ANAC nº 29/2009 e alterações.

 Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

 

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

FERNANDO DOS SANTOS TEIXEIRA

Analista administrativo

 

De acordo

(assinado eletronicamente)

ANA CRISTINA ARAÚJO MOURA

Gerente técnica de Licitações e Contratos substituta

 

Propõe-se ao superintendente de Administração e Finanças a inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/21, para a contratação proposta, conforme Termo de Inexigibilidade de Licitação sei! 11143191).

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fernando dos Santos Teixeira, Analista Administrativo, em 24/02/2025, às 09:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnica, Substituta, em 24/02/2025, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 24/02/2025, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11136282 e o código CRC 56AEEA52.




Referência: Processo nº 00058.073650/2024-94 SEI nº 11136282