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ANAC

Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras

Processo nº 00058.110868/2024-37

 

informações básicas:

Número do processo: 00058.110868/2024-37

descrição da necessidade da contratação:

O presente estudo foi elaborado com o objetivo de atender às disposições contidas na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, expedida pela Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), e visa demonstrar a necessidade de licitação para contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço técnico especializado de Assessoria no Leilão da Concessão de Serviços Públicos para ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de Viracopos (SBKP).

Conforme consta no processo administrativo 00058.011447/2020-09, em 19 de março de 2020, a Aeroportos Brasil – Viracopos S.A., tendo por base os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019, por meio da Carta Requerimento de relicitação (SEI! 4157882), encaminhou documentação que objetivou declarar a sua intenção de aderir, formalmente, de maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012 – SBKP.

A relicitação constitui-se de procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim, segundo preceitua o art. 4º, do Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019.

Para isso, após analisar a documentação encaminhada pela Concessionária, esta SRA, conforme consta da Nota Técnica nº 19/2020/SRA (SEI! 4336914), concluiu pela viabilidade técnica da relicitação e recomendou a qualificação do empreendimento para fins da Lei nº 13.448/2017.

Adicionalmente, a viabilidade jurídica da relicitação foi confirmada pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, no exercício de suas competências, por meio do Parecer nº 116/2020/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 4356170), que certificou, ainda, a regularidade do procedimento entabulado pela área técnica.

Por sua vez, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil, em atenção ao disposto no art. 4º do Decreto nº 9.957/2019, na 10ª Reunião Deliberativa, realizada em 26 de maio de 2020, referendou a recomendação da SRA e reconheceu a viabilidade técnica e jurídica da relicitação do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012-SBKP.

Ante a decisão da Diretoria Colegiada, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – CPPI, publicou a Resolução nº 123, de 10 de junho de 2020, na qual opinou pela qualificação do empreendimento, para fins de relicitação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos..

Seguindo a recomendação, coube ao Decreto Presidencial nº 10.427, de 16 de julho de 2020, chancelar a inclusão desse ativo aeroportuário no PND.

Ainda, em linha com as rodadas anteriores de concessão aeroportuária, o então Ministério da Infraestrutura (MInfra), em consonância com suas competências dispostas no Decreto nº 10.368, de 22 de maio de 2020, foi o responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiariam a modelagem das medidas de desestatização. Assim, os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) foram disponibilizados pela SAC/MInfra à essa Agência por meio do Ofício Nº 848/2021/GAB-SAC (SEI! 6052122), havendo, nesse documento, a premissa de que a presente concessão de serviço público ocorrerá na modalidade leilão, a qual é facultada pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

A desestatização de um determinado serviço público pressupõe a existência de uma dada política pública cuja implementação seja avaliada viável sob os aspectos técnicos, econômicos e ambientais, para então, por fim, empreender-se o regular processo licitatório e celebrar-se o contrato que irá reger os termos dessa nova relação jurídica constituída.

A legislação aplicável ao setor atribui a esta Agência Reguladora a implementação da política de aviação civil, formulada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, conforme assevera o inciso I do art. 8º, da Lei nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a ANAC:

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

Diante do exposto, para a realização de um leilão, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA), por meio de sua Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária (GOIA), entende necessária a contratação de serviços técnicos especializados de assessoria ao evento, devendo tal contratação se dar em conformidade com os procedimentos e parâmetros fixados pelas Leis federais nº 9.491/1997, 8.987/1995 e 14.133/2021 (que substituiu a Lei 8.666/1993). Isso porque, tratando-se de licitação pública, o procedimento a ser adotado pela instituição organizadora deverá pautar-se pelos estritos ditames normativos, os quais serão devidamente incorporados ao Edital do Leilão, cuja elaboração de versão definitiva está em andamento nos autos do processo administrativo nº 00058.042407/2021-81.

Impende registrar que a contratação de pessoa jurídica para a prestação desse serviço especializado de assessoria técnica à licitação na modalidade leilão para concessão de serviço público não é inédita no âmbito desta Agência Reguladora. Cite-se, nesse sentido, o processo administrativo nº 00058.012624/2022-28, em que está devidamente formalizado todo o processo de contratação da pessoa jurídica B3 Brasil, Bolsa, Balcão, para a condução do leilão da 7ª rodada, referente à concessão para construção parcial/ampliação, manutenção e exploração de aeroportos divididos em 3 Blocos: Bloco Aviação Geral (Aeroporto de Campo de Marte/SP (SBMT) e Aeroporto de Jacarepaguá/RJ (SBJR)); Bloco Norte II (Aeroporto de Belém/PA (SBBE) e Aeroporto de Macapá/AP (SBMQ)); Bloco SP/MS/PA/MG (Aeroporto de Congonhas/SP (SBSP), Aeroporto de Campo Grande/MS (SBCG), Aeroporto de Corumbá/MS (SBCR), Aeroporto de Ponta Porã/MS (SBPP), Aeroporto de Santarém/PA (SBSN), Aeroporto de Marabá/PA (SBMA), Aeroporto de Parauapebas/PA (SBCJ), Aeroporto de Altamira/PA (SBHT), Aeroporto de Uberlândia/MG (SBUL), Aeroporto de Montes Claros/MG (SBMK) e Aeroporto de Uberaba/MG (SBUR)).

Apresenta-se também o processo administrativo nº 00058.030488/2021-77, em que formalizou-se o processo de contratação por inexigibilidade de licitação novamente da B3 Brasil, Bolsa, Balcão, no âmbito da relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A – SBSG, de forma semelhante a que se propõe no presente processo.

Nota-se, ainda, nos autos do processo da 6ª Rodada de Concessão, já finalizado, sob protocolo SEI! nº 00058.015265/2020-07, que o serviço foi prestado pela instituição sem quaisquer intercorrências, a exemplo do que já havia sido observado nas cinco primeiras rodadas de concessões aeroportuárias, bem como, de forma semelhante, ocorreu com o leilão da 7ª rodada, o qual também foi conduzido pela B3 Brasil, Bolsa, Balcão.

Ante o exposto e considerando a ausência de estrutura necessária por parte desta Agência para promover o leilão por meios próprios, propõe a SRA que seja feita a contratação de serviços técnicos especializados de assessoria ao leilão, com vistas a prover suporte técnico relativo aos procedimentos inerentes à realização do evento.

Por fim, evidencia-se a desnecessidade de restrição de acesso aos documentos que instruem essa contratação no presente momento. Nada obstante, importar registrar desde logo que, tratando-se de contratação para realização de futuro leilão, eventualmente poderão ser juntados aos autos documentos referentes à licitação e cuja divulgação aos interessados deverá se dar com observância aos princípios da isonomia e impessoalidade. Nesse caso, posteriormente, poderão se fazer necessárias restrições de acesso a documentos específicos do processo que digam respeito ao edital de licitação ou outras etapas sensíveis do leilão.

área requisitante

Superintendência Econômica de Aeroportos (SRA).

descrição dos requisitos da contratação:

Como referido anteriormente, trata-se o caso de contratação de serviços técnicos especializados de assessoria ao leilão voltado à concessão para ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de Viracopos. Destaca-se que o serviço a ser contratado terá natureza não continuada, uma vez que diz respeito à prestação de serviço específico de suporte técnico relativos aos procedimentos inerentes ao certame, e que não se aplicará a necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas.

Além disso, o serviço profissional especializado fornecido deverá estar consubstanciado na habilidade peculiar para organização de certames licitatórios com demasiado grau de complexidade. Deve-se buscar, ainda, notória especialização da empresa, devidamente demonstrada através da participação na organização de diversos procedimentos de licitação no decorrer dos anos, já que o serviço a ser contratado tem natureza singular, inerente à complexidade do conjunto de atividades e tarefas a serem desempenhadas, abrangendo a especificidade da matéria e a sua dimensão econômica.

Em outras palavras, entende-se necessário contratar instituição com notória e reconhecida expertise na condução de leilões de ativos públicos, especialmente no que se refere a concessões de infraestrutura, e que considera-se temerário buscar soluções não experimentadas para a condução do procedimento do leilão, vez que qualquer mínima falha poderia acarretar contestações administrativas e/ou judiciais quanto à sua validade.

Quanto à realização do leilão propriamente dito, a forma presencial se mostra uma ferramenta importante para a concorrência uma vez que os lances feitos diretamente ao leiloeiro na presença de outros concorrentes produzem uma maior disputa entre os concorrentes, advinda do fator intrínseco subjetivo/emocional. Acrescenta-se ainda que a análise dos pregões anteriores demonstra que houve uma participação expressiva de agentes do mercado aeroportuário nacional e internacional com disputas de lances viva voz. Além disso, a complexidade da licitação, peculiaridades, elevado custo do objeto, relevância da contratação e exigências de segurança da informação tornam preferível o formato presencial ao uso de plataforma eletrônica.

Ainda sobre o assunto, segundo o crivo de conveniência e oportunidade da administração, o certame deverá ocorrer preferencialmente na cidade de São Paulo/SP, uma vez que se trata do centro de negócios do Brasil, onde usualmente são realizados leilões dessa vultuosidade. Corrobora-se ainda o fato de ser reconhecidamente nominada como maior polo de negócios da América Latina, assim como não se pode olvidar que o perfil dos potenciais interessados nas concessões de infraestrutura é composto também por investidores estrangeiros, considerando as experiências passadas e as notícias públicas veiculadas, sendo a cidade de São Paulo onde se concentra a esmagadora maioria dos voos internacionais.

A instituição deverá também demonstrar que está cadastrada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como entidade autorizada a realizar a atividade em tela e em situação operacional, e deverá apresentar relação indicando o pessoal, material e instalações a serem utilizados na execução dos serviços, assegurando sua disponibilidade. Ademais, o responsável pelo serviço por parte da Contratada deve ser um de seus dirigentes. Tal exigência visa evitar problemas relativos à falta de autoridade na tomada de decisão, visto que o processo licitatório tem prazos exíguos e a sessão pública, assim como toda a fase preparatória, tem importância estratégica no processo de concessão de serviços/uso de bem público.

Por fim, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 (que substituiu a Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, o interessado deverá, como condição para participar da presente contratação, comprovar sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, habilitação técnica e econômico-financeira, bem como declarar o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, o qual proíbe a realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Diante de todo o exposto, considerando os requisitos necessários à prestação do serviço, bem como o advento das concessões anteriores conduzidas por essa Agência Reguladora desde 2011, identifica-se como entidade potencialmente apta à prestação dos serviços a B3 - Brasil, Bolsa, Balcão.

Importa dizer que, em processos de concessão anteriores, tentou-se realizar pesquisas de preço para a prestação desse serviço de assessoria com outras instituições, quais sejam: BOVESBA - Bolsa de Valores Bahia, Sergipe e Alagoas e BOVEMESB - Bolsa de Valores de Minas, Espírito Santo e Brasília. Todavia, não houve manifestação de nenhuma delas acerca dos ofícios enviados para prospectar seu interesse em contratar com a Agência. Essa prospecção e familiarização com o mercado em questão, somada ao fato de que não surgiram novas instituições desse ramo nesse ínterim, bem como, considerando a notória e comprovada especialização da B3 - Brasil, Bolsa, Balcão em relação ao serviço a ser contratado, levam-nos a conduzir esse processo elegendo-a como aquela que detém o maior potencial para a plena satisfação do objeto, assim como foi feito na Rodada de Concessão/Relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO E SOLUÇÃO A CONTRATAR:

No que concerne à justificativa da escolha pela contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria ao leilão futuro, cumpre ressaltar, como já mencionado, que os EVTEAs adotam como premissa que a concessão se dará na modalidade leilão, assim como nas concessões anteriores. Além disso, o anexo à Resolução nº 123, de 10 de junho de 2020, estabelece o cronograma para a realização do procedimento licitatório, prevendo a realização de leilão a partir do 2° semestre 2021, com vistas a dar efetividade à política pública de outorga de serviço público de exploração de infraestrutura aeroportuária à iniciativa privada.

Indubitavelmente, o objeto a ser leiloado possui magnitude e deveras importância para o cenário regulatório e econômico brasileiro, exigindo-se uma pessoa jurídica reconhecida e com notória expertise na condução do procedimento de leilão, a fim de conferir segurança jurídica ao procedimento, motivo pelo qual não se vislumbra, outra alternativa que não a contratação da B3 - Brasil, Bolsa, Balcão para prestação dos serviços especializados em questão, nos termos propostos.

Acerca da qualificação da instituição, informa-se que ela possui mais de 30 (trinta) anos de experiência na execução de atividades desta envergadura e dispõe de toda a tradição na atuação perante o mercado de capitais brasileiro, salientando deter vasta experiência na condução de Licitações. Quanto às suas equipes, vale realçar a preparação para lidar com as necessidades técnicas e legais inerentes a licitações do gênero. Somado a isso, ao contratar os serviços da B3, pretende-se usufruir da infraestrutura tecnológica, de equipes especializadas, do suporte personalizado à operacionalização da Licitação, da credibilidade, da transparência e da eficiência que a caracterizam nos mercados em que atua.

Ao se efetuar buscas sobre grandes ativos leiloados em nosso país, é desafiador encontrar algum certame que não tenha sido assessorado pela instituição em apreço. Hidroelétricas, rodovias, aeroportos e telefonia são exemplos que se encontram no rol de assessoramento a leilão prestado pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, antiga BM&BOVESPA. Nessa linha, pesquisas em seu sítio eletrônico (https://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/negociacao/leiloes/licitacoes-publicas/licitacoes/em-andamento-e-anteriores/) mostram que outras agências como ANEEL, ANTT e ANTAQ também contrataram a B3 para prestação de serviço de assessoria, nos últimos anos.

Cabe então refletir sobre o núcleo de contratos firmados anteriormente pela empresa com outros órgãos públicos para parametrizar o valor indicado para o serviço em relação ao mercado, bem como se deve levar em consideração os contratos já pactuados por essa Agência com a citada instituição. Tudo isso auxiliará na robustez da análise, haja vista a identidade dos serviços a serem prestados também agora.

Novamente, afirma-se que outro motivo para considerar-se que existe um único potencial prestador do serviço diz respeito ao fato de que, nas concessões anteriores, outras bolsas de valores foram contatadas por essa Agência, mas não demonstraram interesse em realizar o leilão, motivo pelo qual, já na 6ª Rodada de Concessões, propôs-se a contratação da B3 mediante inexigibilidade de licitação. Ademais, não se tem conhecimento do surgimento de novas instituições da mesma espécie no mercado.

Descrição da solução como um todo:

Estão compreendidos no escopo dos serviços, sem prejuízo de outras demandas diretamente relacionadas com o objeto da contratação:

Realizar a revisão formal final da Minuta de Edital e anexos do leilão;

Participar juntamente com a ANAC no processo de inscrição dos interessados nos leilões, dar suporte logístico no recebimento e análise dos documentos de habilitação dos proponentes, emitindo relatório qualitativo sobre os documentos quanto ao atendimento destes às especificações do edital no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o seu recebimento, podendo sofrer alterações a critério da ANAC;

Prestar suporte técnico à ANAC nas atividades necessárias à fase de habilitação das empresas e consórcios participantes do leilão;

Realizar e conduzir as Sessões Públicas dos Leilões sob a direção do leiloeiro, de forma presencial;

Liquidar o pregão e encaminhar o proponente vencedor para ratificação da proposta vencedora perante a comissão de licitação;

Disponibilizar ambiente e toda a infraestrutura para a realização de reuniões e Sessões Públicas de Leilão, sejam elas presenciais ou virtuais, em datas a serem determinadas e formalizadas de comum acordo entre as partes na Ordem de Serviço;

Avaliar o procedimento e a estruturação operacional da Sessão Pública de leilão para proporcionar à ANAC uma dinâmica produtiva e eficaz no certame;

Auxiliar na divulgação da Sessão Pública do Leilão e eventuais Audiências Públicas ou Reuniões, perante a base de clientes e investidores atuantes nos mercados da instituição;

Fornecer apoio técnico na elaboração do Manual de Instruções do Leilão, bem como a recepção de documentações de pré-qualificação e recebimento e assessoramento à análise de garantias de propostas a serem apresentadas pelos proponentes que atenderem à(s) Sessão(ões) Pública(s) do Leilão;

Expedir pareceres técnicos sobre as ações que desenvolver;

Proceder correções, ajustes e revisões necessárias para sanar eventuais falhas e defeitos na prestação dos serviços, porventura verificados em sua execução;

Guardar, quando requerido pela ANAC, os documentos entregues pelos proponentes para a(s) Sessão(ões) Pública(s) de Leilão, inclusive organizar o que for preciso para manter os documentos entregues com garantia de segurança e sigilo;

Providenciar e manter atualizados todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessárias à execução do serviço.

ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS:

Trata-se de serviço técnico especializado de assessoria ao futuro leilão que tratará da concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos em virtude de sua qualificação para fins de relicitação prevista no Decreto nº 10.427, de 16 de julho de 2020, compreendendo:

Análise técnica especializada da minuta de Edital da Licitação;

Elaboração do Manual de Procedimentos;

Apoio e assessoramento técnico ao contratante e à respectiva comissão de licitação nas diversas etapas do procedimento licitatório;

Atendimento às proponentes e participantes;

Governança no recebimento, guarda e gestão dos documentos recebidos, nas diferentes fases do processo licitatório;

Assessoramento técnico especializado na análise e gestão da garantia de proposta e dos documentos de credenciamento, proposta comercial e habilitação;

Infraestrutura, organização e operacionalização das sessões públicas e audiências;

Condução da sessão pública de classificação de propostas.

ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO:

Inicialmente, acerca dos custos da presente contratação, importa dizer que usualmente trata-se de Contrato de Risco, sem custo para a ANAC, de modo que a remuneração do contratado se dará por pagamento realizado diretamente pelo licitante vencedor, com cobrança feita à corretora de valores representante da proponente vencedora no Leilão. Assim, sendo um contrato de risco, caso o Leilão seja suspenso, revogado, anulado, frustrado ou por qualquer motivo não resulte em uma proposta vencedora, a instituição não fará jus a nenhum pagamento.

Tomando-se como referência os últimos processos de licitação das concessões de aeroportos conduzidos pela B3 Brasil, Bolsa, Balcão e a Proposta Comercial encaminhada pela B3 em 2022, para a prestação de assessoria à licitação da Concessão do Aeroporto de Viracopos, ao atualizar os valores de remuneração da B3 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), temos as seguintes projeções de valores remuneratórios:

 

Tabela 1

Processo

Objeto

Ano

Remuneração à época

Projeção da remuneração atualizada pelo IPCA

Período considerado para atualização do valor pelo IPCA

00058.018630/2018-11

(sei! 2298422)

Licitação das Concessões de 3 (três) blocos: Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, compostos por 12 (doze) aeroportos - 5ª Rodada de Concessão

2018

R$ 647.332,671

R$ 904.650,13

10/2018 a 12/2024

00058.015265/2020-07

(sei! 4943859)

Licitação das Concessões de 3 (três) blocos: Sul, Central e Norte, compostos por 22 (vinte e dois) aeroportos - 6ª Rodada de Concessão

2021

R$ 686.945,742

R$ 904.650,18

10/2020 a 12/2024

00058.012624/2022-28

(sei! 7085118)

Licitação das Concessões de 3 (três) blocos, compostos por 15 (quinze) aeroportos - 7ª Rodada de Concessão

2022

R$ 624.238,773

R$ 797.109,77

01/2021 a 12/2024

R$ 734.398,554

R$ 937.776,20

01/2021 a 12/2024

00058.030488/2021-77

(sei! 6050978)

Licitação da Concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN

2022

R$ 734.398,55

R$ 937.776,20

01/2021 a 12/2024

00058.020820/2022-76

(sei! 8082926)

Licitação da Concessão do Aeroporto de Viracopos (SBKP)

Obs: processo arquivado em razão de decurso temporal e revogação do regime da Lei 8.666/93.

2022

R$ 808.286,76

R$ 937.776,16

01/2022 a 12/2024

Obs: Valor total da remuneração devida a B3, igualmente dividido entre os três blocos, a fim de equalizar os objetos e compará-los sob uma ótica de custo total, uma vez que a análise sobre a composição dos custos unitários é, por certo, inviável:

[1] 5ª rodada de Concessão: R$ 1.941.998,00 / 3 = R$ 647.332,67

[2] 6ª rodada de Concessão: R$ 2.060.837,22 / 3 = R$ 686.945,74

[3] 7ª rodada de Concessão: R$ 1.872.716,31 / 3 = R$ 624.238,77

Obs [4]: Conforme informado na Proposta, valor por projeto/lote, caso os leilões não ocorressem no mesmo dia.

 

Dessa forma, analisando as projeções de valores atualizados constantes na Tabela 1, verificamos que os processos referentes aos leilões das 5ª e 6ª rodadas possuem o mesmo parâmetro de precificação, o que pode ser comprovado na proposta referente à 6ª rodada, onde consta a informação de que seu valor é resultante da correção monetária aplicada sobre o valor da Proposta da 5ª rodada atualizado pelo IPCA (de outubro/2018 a setembro/2020).

Já na 7ª rodada de concessão, percebe-se que o parâmetro de precificação seguiu uma sistemática diferente; no entanto, verificou-se que na Proposta Comercial há a informação do valor individual de R$ 734.398,55 por projeto/lote, e, no caso de realização dos 3 leilões no mesmo dia, menciona-se a aplicação do desconto de 15% no valor de cada projeto/lote. Como o leilão dos 3 blocos ocorreu no mesmo dia, o valor individual da remuneração devida à B3 por projeto/lote passou de R$ 734.398,55 para R$ 624.238,77. Ressalta-se que o valor da remuneração por projeto (sem a aplicação de desconto) é o mesmo valor informado na Proposta Comercial referente à relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

Assim, ao analisar as projeções de atualização do valor individual por projeto/lote da 7ª rodada de concessão (sem a aplicação do desconto) e do valor das propostas de relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante e de Viracopos, verificou-se que as três propostas possuem o mesmo parâmetro de precificação, o que nos permite estimar, para a contratação atual, um valor de remuneração da B3 em torno de R$ 937.776,16 (novecentos e trinta e sete mil setecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos).

A fim de robustecer a justificativa de preços, consultou-se também, as últimas licitações de concessões realizadas ou que se encontram em andamento no site da B3. Apesar do objeto destas concessões mais recentes estar relacionado ao sistema rodoviário, podemos perceber que, para objetos de complexidade similar, existe um parâmetro de precificação:

 

Tabela 2

Objeto

Ano

Remuneração cobrada

Sistema Rodoviário BR-262/MG (Uberaba/MG - Betim/MG)

2024

968.548,84

Lote PR3 – Sistema Rodoviário BR-369/373/376 E PR-090/170/323/445

2024

968.548,84

Sistema Rodoviário BR-060/452/GO Bloco de Concessão Norte – CN1

2024

968.548,84

Lote PR6 – Sistema Rodoviário BR-163/277/469 e PR-158/180/182/280/483)

2024

968.548,84

Sistema Rodoviário BR-364/RO - Bloco de Concessão Norte – CN5

2025

968.548,84

Sistema Rodoviário Rio de Janeiro (RJ) – Juiz de Fora (MG)

BR-040/MG/RJ e BR-495/RJ

2025

1.015.746,22

 

Nada obstante, importa asseverar que para a contratação ora em estudo, o valor acima deverá ser atualizado e readequado pela empresa prestadora do serviço, a luz das especificidades do novo edital. O novo valor que será apresentado em futura proposta comercial a ser solicitada à empresa será devidamente registrado nesses autos examinados, a tempo e modo.

Desde agora, porém, pode-se afirmar que o valor da contratação será fixo e pré-determinado, ou seja, totalmente desvinculado das propostas econômicas apresentadas pelos licitantes no Leilão, e se dará com base na proposta de orçamento, detalhada e pormenorizada, apresentada pela contratada. Ainda que a ANAC não arque com os custos diretos da futura contratação, considerando que este custo impactará no cálculo final de valor de outorga, a pré-fixação de um valor será também necessária para possibilitar aos participantes do próprio Leilão realizar seus cálculos.

JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO:

Essa hipótese não se aplica à presente contratação, uma vez que não há possibilidade de parcelamento da solução.

Entende-se que, por se tratar de contratação de pessoa jurídica com vistas a fornecer suporte técnico relativo a procedimentos inerentes ao Leilão do aeroporto de Viracopos - Campinas/SP, o serviço a ser prestado compreende um único serviço, já que a pessoa jurídica deve acompanhar todas as etapas do leilão, relacionadas entre si e indivisíveis por natureza.

CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

Informa-se que não há qualquer outra contratação correlata ou interdependente com aquela que é objeto desse processo. Há de se notar, no entanto, que o assessoramento pretendido diz respeito à execução de processo licitatório para a concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos. Trata-se, com efeito, de contrato de risco, de modo que a remuneração da contratada somente será devida se exitoso o leilão idealizado, com sua remuneração devidamente adimplida, a tempo e modo, pela proponente que sagrar-se vencedora do certame de desestatização aeroportuária, nos termos do item 6.2 da minuta de edital (SEI 11102260) que instrui o já referido processo 00058.042407/2021-81.

ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO:

Consta do Plano Estratégico (2020-2026) da Agência Nacional de Aviação Civil o seguinte objetivo estratégico a ser perseguido, em prol da sociedade:

- OE3: Promover um acesso amplo aos serviços aéreos.

A aviação civil constitui um setor importante para o país. O transporte de passageiros e cargas pelo modal aéreo, assim como a adequação da infraestrutura aeroportuária são grandes vetores de desenvolvimento e de integração nacional. Nesse sentido, a ANAC deve promover iniciativas que visem ampliar o acesso ao transporte aéreo, com maior qualidade e capilaridade, por meio da redução de barreiras à entrada e eliminação de entraves à concorrência, fundamentais para o bem-estar da sociedade brasileira.

Nesse mesmo sentido, destaca-se que a modelagem atual de concessão de aeroportos permite a ampliação da infraestrutura aeroportuária e, adicionalmente, uma melhoria geral na qualidade dos serviços prestados, uma vez que a cria condições para a entrada de novos players nesse mercado, o que promove a concorrência, incorrendo em avanços tecnológicos e na celeridade na realização de investimentos necessários, aprimorando o setor.

Demonstra-se, portanto, que o resultado do processo licitatório encontra-se em plena consonância com o citado objetivo estratégico do Plano Estratégico da ANAC 2020-2026.

Ademais, a prestação de serviços especializados de assessoramento ao leilão está alinhada ao Plano Nacional de Desestatização, dando forma à política pública de outorga de serviço público de exploração de infraestrutura aeroportuária à iniciativa privada de que trata o Decreto Executivo nº 10.427, de 16 de julho de 2020. Essa entrega depende da realização de licitação pública, na modalidade leilão, a qual pretende-se viabilizar pela presente contratação.

DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS OU FINANCEIROS DISPONÍVEIS:

Por meio da contratação de serviço especializado de assistência à realização de leilão, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos desta ANAC pretende levar a efeito seu papel normativo de concretização da política pública de desestatização do Aeroporto Internacional de Viracopos, em conformidade com o que determina o art. 1° do Decreto federal 10.427.

Há que se destacar que a Agência não conta, hoje, com estrutura técnica e física suficientes para praticar o procedimento licitatório para a concessão do Aeroporto referenciado, seja em formato físico ou eletrônico, motivo pelo qual entende-se que a contratação de pessoa jurídica especializada de assessoria ao leilão para a execução da desestatização da Infraestrutura Aeroportuária conferirá maior segurança jurídica e lisura ao processo.

Ante a magnitude do objeto a ser leiloado, depreende-se que a realização do leilão sem a estrutura técnica exigida pode acarretar erros que coloquem em risco a credibilidade do procedimento, gerem retrabalho, onerem o processo para a Administração e provoquem descumprimento do prazo previsto para conclusão da política pública a ser executada.

PROVIDÊNCIAS PARA A ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DO ÓRGÃO:

Conforme consta do item 7 deste documento, caberá à pessoa jurídica contratada disponibilizar local e toda a infraestrutura necessária para a realização de reuniões e sessões públicas presenciais do leilão, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade de adequação do ambiente do órgão. Ademais, em função do objeto da contratação em questão, qual seja, a contratação de serviço especializado de assistência ao leilão, indica-se que a realização ocorra na Capital do Estado de São Paulo, caso seja possível a realização do evento presencialmente, por tratar-se do centro de negócios do Brasil, onde usualmente são realizados leilões dessa vultuosidade.

Já sob perspectiva institucional, no que tange à adequação interna da Agência Nacional de Aviação Civil, importa reafirmar que a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos detém a competência regimental para propor concessão para exploração de aeródromo civis públicos, consoante artigo 41, inciso I, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016.

Nesse sentido, a unidade, especialmente por meio da Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária, vem historicamente encabeçando os procedimentos aos quais será prestada a assessoria especializada cuja contratação se requer, sem que, até o momento, tenha sido identificada intercorrências que comprometam ou suscitem dúvidas acerca de sua aptidão para tanto.

Com essas considerações, há de se rememorar que o procedimento de desestatização de infraestruturas aeroportuárias tem início pela publicação do Decreto federal 10.427, que promoveu a qualificação do aeroporto indicado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de relicitação. no Plano Nacional de Desestatizações e no Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal. Exsurgida a competência normativa da ANAC para concretização da política pública em questão, a SRA iniciou sua atuação na chamada fase interna da licitação necessária. Para isso, nos autos do processo administrativo nº 00058.042407/2021-81 estão devidamente registradas todas as providências adotadas em âmbito interno e as que ainda estão em execução para viabilizar a publicação de edital de leilão, ao lado de todos os demais documentos jurídicos inerentes ao procedimento.

Aqui, vale anotar o procedimento administrativo já percorrido: o processo administrativo em referência foi inaugurado após recebimento do Ofício 848/2021/GAB-SAC/SAC (SEI! 6052122), onde constam diretrizes políticas reputadas essenciais pelo Governo Federal e ratificadas pelo Ministro da Infraestrutura, as quais deveriam ser incorporadas aos documentos jurídicos e à modelagem regulatória pretendida pela ANAC. A Agência consolidou, assim, melhorias ao modelo de concessões até aqui utilizado, elaborando novos documentos jurídicos que servirão de base ao leilão e à contratação. Esses documentos – minuta de edital, contrato e seus correspondentes anexos – foram submetidos à Consulta Pública nº 12/2021, a fim de que se colhessem subsídios da sociedade civil como um todo, incluindo população afetada e potenciais investidores.

Após, os documentos jurídicos, as minutas de edital, contrato e seus anexos, bem como os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – cuja elaboração incumbiu ao então MINFRA, por meio da SAC, também por determinação normativa – já devidamente adaptados conforme o resultado da participação popular, foram submetidos ao Tribunal de Contas da União, que realiza agora fiscalização, disciplinada pela Instrução Normativa nº 81/2018.

Importa registrar também que, durante o período em que o processo esteve (e ainda assim permanece) sob análise do TCU, foi proferido o Acórdão nº 1593/2023 – TCU-Plenário, em 02/08/2023, em resposta a consulta formulada em conjunto pelo Ministério dos Portos e Aeroportos (MPOR), e pelo Ministério dos Transportes, consolidando entendimento, em tese, quanto a não vinculação do Poder Concedente ao caráter irrevogável e irretratável da relicitação. Diante dessa decisão, Anac e Concessionária apresentaram ao MPOR, ao TCU, e à Casa Civil o Ofício n. 565/2023/GAB-ANAC (SEI 9168281), de 29/09/2023, informando o início de tratativas para discussões a respeito do tema em ambiente consensual.

Em seguida, o Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR apresentou requerimento de Solicitação de Solução Consensual para o Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012-SBKP relativo ao Aeroporto Internacional de Viracopos, objetivando oportunizar às partes dirimir as controvérsias havidas, por meio da repactuação do contrato, vide autos do Processo n. 00058.056094/2023-19. Tal requerimento fora admitido pelo TCU na data de 07/03/2024, originando o processo TC 000.016/2024-1, conforme Despacho do Exmo. Ministro Presidente Bruno Dantas (peça 8 do referido TC).

Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 91/2022, foi constituída no âmbito da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos – SECEX/Consenso, a Comissão de Solução Consensual do Aeroporto Internacional de Viracopos – CSC-VCP, conforme Portaria-Segecex nº 13, de 08/05/2024, publicada no dia 10/05/2024. Registra-se que diante da possibilidade, de ao final das tratativas de negociação no âmbito do TCU, resultar na repactuação do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012-SBKP, o prazo em andamento previsto conforme Lei 13.448/2017 para a relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos foi suspenso (SEI 10307213).

Todavia, após intensos debates entre as partes desenvolvidos ao longo do prazo de duração da Comissão constituída, não foi possível estabelecer acordo acerca das controvérsias existentes, resultando no seu arquivamento, conforme Despacho do Exmo. Presidente do TCU Bruno Dantas, datado de 30/10/2024 (SEI 10795159), de modo que foi retomado o andamento do processo de relicitação do presente ativo.

Por fim, em virtude do tempo transcorrido, o Ministério de Portos e Aeroportos entendeu pela necessidade de atualização dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) que subsidiaram o processo de relicitação. Nesse sentido, em 21 de novembro de 2024 a Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC/MPOR) encaminhou à ANAC o Ofício nº 735/2024/GAB/SAC/SAC (SEI 10839847), instruído da Nota Técnica nº 176/2024/DOPR-SAC-MPOR/SAC-MPOR (SEI 10839849), com a complementação das diretrizes de política pública para a relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos. Com isso, a área técnica da SRA providenciou as atualizações pertinentes aos documentos jurídicos, encaminhando-os novamente no dia 29 de novembro de 2024 para análise e fiscalização do TCU, nos termos do Ofício nº 813/2024/GAB-ANAC, de29/11/2024 (SEI 10871906).

Diante disso, a área técnica da SRA aguarda, hoje, possíveis orientações e recomendações que poderão advir da atuação fiscalizadora do TCU, as quais serão devidamente analisadas e tratadas, para dar origem à versão definitiva dos documentos jurídicos que embasarão a desestatização aeroportuária em curso. Anote-se, pois, as etapas internas vindouras que deverão ser percorridas para que se possa concretizar o leilão ao qual se prestará a assistência que se quer contratar:

Após o percurso de todas essas etapas, às quais não se pode estabelecer termos específicos de data, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos estima que o leilão para licitação do Aeroporto Internacional de Viracopos seja realizado no segundo trimestre deste ano.

POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS

Não são vislumbrados impactos ambientais decorrentes da contratação do serviço de assessoria aqui proposto, considerando que tratar-se-ão de atividades intelectuais ou que serão externadas em infraestrutura física e/ou digital já existente.

DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO:

Diante do exposto acima, entende-se ser VIÁVEL a contratação da solução demandada.

 

LUISA GUIMARÃES PINTO PINHEIRO

Documento Assinado Eletronicamente

 


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Documento assinado eletronicamente por Jacqueline de Azevedo Silva, Gerente de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária, em 01/04/2025, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11223633 e o código CRC 64F773E2.




Referência: Processo nº 00058.110868/2024-37 SEI nº 11223633