Timbre

Nota Técnica nº 95/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de Serviços Técnicos Especializados de Assessoria ao Leilão de Concessão de Serviço Público.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (GOIA/SRA), instruída sob o processo nº 00058.110868/2024-37, referente à contratação da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, CNPJ: 09.346.601/0001-25, para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria para o leilão de concessão de serviço público destinado à ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de Viracopos (SBKP), conforme detalhado no Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras (sei! 11223633) e Termo de Referência (sei! 11150928).

Primeiramente, nos termos do Decreto nº 10.947/22, esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2025 (DFD 10/2025 vinculado à contratação nº 113214-37/2025), vide Despacho CPCON (sei! 11131454) e Despacho SAF (sei! 11146048).

Por intermédio da Portaria nº 16.328/2025 (sei! 11130476), publicada em 10/02/2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 20, nº 6, 10 a 14/02/2025, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) designou a Equipe de Planejamento da Contratação.

Registra-se que a instrução processual foi pautada pela IN nº 05/2017[1] da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nos aspectos pertinentes, de acordo com o previsto no §1º, art. 20:

Art. 20.  O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º  As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

Outrossim, a Instrução Normativa SEGES nº 58/2022 do Ministério da Economia, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, tornou mandatória inclusão do ETP no predito sistema; a qual foi efetivada sob o número 1/2025 (sei! 11153303).

Com relação ao Gerenciamento de Riscos, além dos Mapas de Riscos elaborados pela Equipe de Planejamento da Contratação (sei! 11317879 e 11317985), evidencia-se o Mapa de Riscos Comuns (sei! 11296928), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:

Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.

Ademais, ressalta-se que o Termo de Referência (sei! 11150928) foi elaborado nos termos da IN SEGES/ME nº 81/2022 que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital. O documento foi incluído no sistema TR Digital sob o número 43/2025 (sei! 11585532) e seu conteúdo atende os requisitos do inciso XXIII, art. 6º, da NLL[2], e é composto pelos seguintes tópicos: 1. Condições gerais da contratação; 2. Fundamentação e descrição da necessidade da contratação; 3. Descrição da solução como um todo considerado o ciclo de vida do objeto e especificação do produto; 4. Requisitos da contratação; 5. Modelo de execução do objeto; 6. Modelo de gestão do contrato; 7. Critérios de medição e pagamento; 8. Forma e critérios de seleção do fornecedor e forma de fornecimento; 9. Estimativas do valor da contratação; 10. Adequação orçamentária.

Esclarece-se que, o Termo de Referência (sei! 11150928) foi elaborado durante a vigência do modelo de Termo de Referência da versão de Dezembro/2023[3]. Em 16/04/2025, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (Seges /MGI) e a Advocacial-Geral da União (AGU) publicaram os novos modelos de minutas de documentos para licitações e contratos. Dessa forma, o módulo de artefatos digitais do sistema Compras.gov.br também foi atualizado e por, essa razão, o TR Digital (sei! 11585532) foi emitido na versão atualizada de abril/2025)[4]. A fim de compatibilizar eventuais diferenças existentes entre estas versões, os dispositivos existentes na versão atualizada do modelo de Termo de Referência, que não existiam na versão anterior, foram incluídos na Minuta de Contrato (sei! 11432606).

ANÁLISE

Inicialmente, destaca-se a justificativa para esta contratação, consonante item 2 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 11223633):

2.2. Conforme consta no processo administrativo 00058.011447/2020-09, em 19 de março de 2020, a Aeroportos Brasil – Viracopos S.A., tendo por base os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019, por meio da Carta Requerimento de relicitação (SEI! 4157882), encaminhou documentação que objetivou declarar a sua intenção de aderir, formalmente, de maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012 – SBKP.

  2.3. A relicitação constitui-se de procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim, segundo preceitua o art. 4º, do Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019.

2.4. Para isso, após analisar a documentação encaminhada pela Concessionária, esta SRA, conforme consta da Nota Técnica nº 19/2020/SRA (SEI! 4336914), concluiu pela viabilidade técnica da relicitação e recomendou a qualificação do empreendimento para fins da Lei nº 13.448/2017.

2.5. Adicionalmente, a viabilidade jurídica da relicitação foi confirmada pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, no exercício de suas competências, por meio do Parecer nº 116/2020/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 4356170), que certificou, ainda, a regularidade do procedimento entabulado pela área técnica.

2.6. Por sua vez, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil, em atenção ao disposto no art. 4º do Decreto nº 9.957/2019, na 10ª Reunião Deliberativa, realizada em 26 de maio de 2020, referendou a recomendação da SRA e reconheceu a viabilidade técnica e jurídica da relicitação do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012-SBKP.

2.7. Ante a decisão da Diretoria Colegiada, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – CPPI, publicou a Resolução nº 123, de 10 de junho de 2020, na qual opinou pela qualificação do empreendimento, para fins de relicitação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos.

2.8. Seguindo a recomendação, coube ao Decreto Presidencial nº 10.427, de 16 de julho de 2020, chancelar a inclusão desse ativo aeroportuário no PND.

2.9. Ainda, em linha com as rodadas anteriores de concessão aeroportuária, o então Ministério da Infraestrutura (MInfra), em consonância com suas competências dispostas no Decreto nº 10.368, de 22 de maio de 2020, foi o responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiariam a modelagem das medidas de desestatização. Assim, os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) foram disponibilizados pela SAC/MInfra à essa Agência por meio do Ofício Nº 848/2021/GAB-SAC (SEI! 6052122), havendo, nesse documento, a premissa de que a presente concessão de serviço público ocorrerá na modalidade leilão, a qual é facultada pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

2.10. A desestatização de um determinado serviço público pressupõe a existência de uma dada política pública cuja implementação seja avaliada viável sob os aspectos técnicos, econômicos e ambientais, para então, por fim, empreender-se o regular processo licitatório e celebrar-se o contrato que irá reger os termos dessa nova relação jurídica constituída.

2.11. A legislação aplicável ao setor atribui a esta Agência Reguladora a implementação da política de aviação civil, formulada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, conforme assevera o inciso I do art. 8º, da Lei nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a ANAC:

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

2.12. Diante do exposto, para a realização de um leilão, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA), por meio de sua Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária (GOIA), entende necessária a contratação de serviços técnicos especializados de assessoria ao evento, devendo tal contratação se dar em conformidade com os procedimentos e parâmetros fixados pelas Leis federais nº 9.491/1997, 8.987/1995 e 14.133/2021 (que substituiu a Lei 8.666/1993). Isso porque, tratando-se de licitação pública, o procedimento a ser adotado pela instituição organizadora deverá pautar-se pelos estritos ditames normativos, os quais serão devidamente incorporados ao Edital do Leilão, cuja elaboração de versão definitiva está em andamento nos autos do processo administrativo nº 00058.042407/2021-81.

2.13. Impende registrar que a contratação de pessoa jurídica para a prestação desse serviço especializado de assessoria técnica à licitação na modalidade leilão para concessão de serviço público não é inédita no âmbito desta Agência Reguladora. (...)  

(...)

2.16. Ante o exposto e considerando a ausência de estrutura necessária por parte desta Agência para promover o leilão por meios próprios, propõe a SRA que seja feita a contratação de serviços técnicos especializados de assessoria ao leilão, com vistas a prover suporte técnico relativo aos procedimentos inerentes à realização do evento.

Então, para a execução desse serviço - de elevada complexidade e responsabilidade - a Equipe de Planejamento da Contratação, baseada em experiências anteriores[5] desta Agência Reguladora, bem como na restrição mercadológica para o objeto em questão, identificou a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão como a prestadora ideal do serviço, vide excerto do ETP (sei! 11223633):

4.8. Diante de todo o exposto, considerando os requisitos necessários à prestação do serviço, bem como o advento das concessões anteriores conduzidas por essa Agência Reguladora desde 2011, identifica-se como entidade potencialmente apta à prestação dos serviços a B3 - Brasil, Bolsa, Balcão.

4.9. Importa dizer que, em processos de concessão anteriores, tentou-se realizar pesquisas de preço para a prestação desse serviço de assessoria com outras instituições, quais sejam: BOVESBA - Bolsa de Valores Bahia, Sergipe e Alagoas e BOVEMESB - Bolsa de Valores de Minas, Espírito Santo e Brasília. Todavia, não houve manifestação de nenhuma delas acerca dos ofícios enviados para prospectar seu interesse em contratar com a Agência. Essa prospecção e familiarização com o mercado em questão, somada ao fato de que não surgiram novas instituições desse ramo nesse ínterim, bem como, considerando a notória e comprovada especialização da B3 - Brasil, Bolsa, Balcão em relação ao serviço a ser contratado, levam-nos a conduzir esse processo elegendo-a como aquela que detém o maior potencial para a plena satisfação do objeto, assim como foi feito na Rodada de Concessão/Relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

Desse modo, entende-se que a contratação em apreço encontra respaldo legal no art. 74, inciso III, alínea c, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (grifou-se)

Veja-se que para sustentar a intenção de contratação da B3 - Brasil, Bolsa, Balcão, inferiu-se, nos itens 4 e 5 do ETP (sei! 11223633), sobre a notória especialização dessa instituição:

4.2. Além disso, o serviço profissional especializado fornecido deverá estar consubstanciado na habilidade peculiar para organização de certames licitatórios com demasiado grau de complexidade. Deve-se buscar, ainda, notória especialização da empresa, devidamente demonstrada através da participação na organização de diversos procedimentos de licitação no decorrer dos anos, já que o serviço a ser contratado tem natureza singular, inerente à complexidade do conjunto de atividades e tarefas a serem desempenhadas, abrangendo a especificidade da matéria e a sua dimensão econômica.

4.3. Em outras palavras, entende-se necessário contratar instituição com notória e reconhecida expertise na condução de leilões de ativos públicos, especialmente no que se refere a concessões de infraestrutura, e que considera-se temerário buscar soluções não experimentadas para a condução do procedimento do leilão, vez que qualquer mínima falha poderia acarretar contestações administrativas e/ou judiciais quanto à sua validade.

(...)

4.8. Diante de todo o exposto, considerando os requisitos necessários à prestação do serviço, bem como o advento das concessões anteriores conduzidas por essa Agência Reguladora desde 2011, identifica-se como entidade potencialmente apta à prestação dos serviços a B3 - Brasil, Bolsa, Balcão.

4.9. Importa dizer que, em processos de concessão anteriores, tentou-se realizar pesquisas de preço para a prestação desse serviço de assessoria com outras instituições, quais sejam: BOVESBA - Bolsa de Valores Bahia, Sergipe e Alagoas e BOVEMESB - Bolsa de Valores de Minas, Espírito Santo e Brasília. Todavia, não houve manifestação de nenhuma delas acerca dos ofícios enviados para prospectar seu interesse em contratar com a Agência. Essa prospecção e familiarização com o mercado em questão, somada ao fato de que não surgiram novas instituições desse ramo nesse ínterim, bem como, considerando a notória e comprovada especialização da B3 - Brasil, Bolsa, Balcão em relação ao serviço a ser contratado, levam-nos a conduzir esse processo elegendo-a como aquela que detém o maior potencial para a plena satisfação do objeto, assim como foi feito na Rodada de Concessão/Relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

(...)

5.2. Indubitavelmente, o objeto a ser leiloado possui magnitude e deveras importância para o cenário regulatório e econômico brasileiro, exigindo-se uma pessoa jurídica reconhecida e com notória expertise na condução do procedimento de leilão, a fim de conferir segurança jurídica ao procedimento, motivo pelo qual não se vislumbra, outra alternativa que não a contratação da B3 - Brasil, Bolsa, Balcão para prestação dos serviços especializados em questão, nos termos propostos.

5.3. Acerca da qualificação da instituição, informa-se que ela possui mais de 30 (trinta) anos de experiência na execução de atividades desta envergadura e dispõe de toda a tradição na atuação perante o mercado de capitais brasileiro, salientando deter vasta experiência na condução de Licitações. Quanto às suas equipes, vale realçar a preparação para lidar com as necessidades técnicas e legais inerentes a licitações do gênero. Somado a isso, ao contratar os serviços da B3, pretende-se usufruir da infraestrutura tecnológica, de equipes especializadas, do suporte personalizado à operacionalização da Licitação, da credibilidade, da transparência e da eficiência que a caracterizam nos mercados em que atua.

5.4. Ao se efetuar buscas sobre grandes ativos leiloados em nosso país, é desafiador encontrar algum certame que não tenha sido assessorado pela instituição em apreço. Hidroelétricas, rodovias, aeroportos e telefonia são exemplos que se encontram no rol de assessoramento a leilão prestado pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, antiga BM&BOVESPA. Nessa linha, pesquisas em seu sítio eletrônico (https://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/negociacao/leiloes/licitacoes-publicas/licitacoes/em-andamento-e-anteriores/) mostram que outras agências como ANEEL, ANTT e ANTAQ também contrataram a B3 para prestação de serviço de assessoria, nos últimos anos.

5.5. Cabe então refletir sobre o núcleo de contratos firmados anteriormente pela empresa com outros órgãos públicos para parametrizar o valor indicado para o serviço em relação ao mercado, bem como se deve levar em consideração os contratos já pactuados por essa Agência com a citada instituição. Tudo isso auxiliará na robustez da análise, haja vista a identidade dos serviços a serem prestados também agora.

Constata-se a sua adequação em face da definição preconizada pelo § 3º, art. 74, da Lei nº 14.133/2021:

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Destarte, frente ao relatado, entende-se constatada a presença dos elementos necessários para o enquadramento na alínea c, inciso III, art. 74, da Lei nº 14.133/2021.

Ultrapassado esse ponto, dentre os requisitos elencados no art. 72 da NLLC, tratar-se-á, nesse momento, da justificativa de preço prevista no inciso VII:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Sobre o tema, embora a contratação não enseje ônus para esta Agência Reguladora, uma vez que o pagamento à pretensa contratada ficará a cargo do vencedor do leilão, vide item 7 do Termo de Referência (sei! 11150928), a verificação da adequabilidade do preço demonstra-se necessária, pois impactará no valor final de outorga.

Em conformidade com o § 1º, art. 18 da Lei 14.133/21, a Equipe de Planejamento da Contratação incluiu no Estudo Técnico Preliminar (sei! 11223633) a análise da estimativa de preço, baseada nas últimas licitações das concessões  de aeroportos conduzidas pela B3 - Brasil, Bolsa, Balcão e na Proposta Comercial encaminhada pela B3 em 2022, para a prestação de assessoria à licitação da Concessão do Aeroporto de Viracopos. Uma vez que tais valores se referem a licitações realizadas entre os anos de 2018 e 2022, os valores foram atualizados pelo índice Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de forma a permitir uma estimativa de valor atualizada. Por relevância, transcreve-se:

8.2. Tomando-se como referência os últimos processos de licitação das concessões de aeroportos conduzidos pela B3 Brasil, Bolsa, Balcão e a Proposta Comercial encaminhada pela B3 em 2022, para a prestação de assessoria à licitação da Concessão do Aeroporto de Viracopos, ao atualizar os valores de remuneração da B3 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), temos as seguintes projeções de valores remuneratórios:

Tabela 1

Processo

Objeto

Ano

Remuneração à época

Projeção da remuneração atualizada pelo IPCA

Período considerado para atualização do valor pelo IPCA

00058.018630/2018-11

(sei! 2298422)

Licitação das Concessões de 3 (três) blocos: Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, compostos por 12 (doze) aeroportos - 5ª Rodada de Concessão

2018

R$ 647.332,671

R$ 904.650,13

10/2018 a 12/2024

00058.015265/2020-07

(sei! 4943859)

Licitação das Concessões de 3 (três) blocos: Sul, Central e Norte, compostos por 22 (vinte e dois) aeroportos - 6ª Rodada de Concessão

2021

R$ 686.945,742

R$ 904.650,18

10/2020 a 12/2024

00058.012624/2022-28

(sei! 7085118)

Licitação das Concessões de 3 (três) blocos, compostos por 15 (quinze) aeroportos - 7ª Rodada de Concessão

2022

R$ 624.238,773

R$ 797.109,77

01/2021 a 12/2024

R$ 734.398,554

R$ 937.776,20

01/2021 a 12/2024

00058.030488/2021-77

(sei! 6050978)

Licitação da Concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN

2022

R$ 734.398,55

R$ 937.776,20

01/2021 a 12/2024

00058.020820/2022-76

(sei! 8082926)

Licitação da Concessão do Aeroporto de Viracopos (SBKP)

Obs: processo arquivado em razão de decurso temporal e revogação do regime da Lei 8.666/93.

2022

R$ 808.286,76

R$ 937.776,16

01/2022 a 12/2024

Obs: Valor total da remuneração devida a B3, igualmente dividido entre os três blocos, a fim de equalizar os objetos e compará-los sob uma ótica de custo total, uma vez que a análise sobre a composição dos custos unitários é, por certo, inviável:

[1] 5ª rodada de Concessão: R$ 1.941.998,00 / 3 = R$ 647.332,67

[2] 6ª rodada de Concessão: R$ 2.060.837,22 / 3 = R$ 686.945,74

[3] 7ª rodada de Concessão: R$ 1.872.716,31 / 3 = R$ 624.238,77

Obs [4]: Conforme informado na Proposta, valor por projeto/lote, caso os leilões não ocorressem no mesmo dia.

 

8.3. Dessa forma, analisando as projeções de valores atualizados constantes na Tabela 1, verificamos que os processos referentes aos leilões das 5ª e 6ª rodadas possuem o mesmo parâmetro de precificação, o que pode ser comprovado na proposta referente à 6ª rodada, onde consta a informação de que seu valor é resultante da correção monetária aplicada sobre o valor da Proposta da 5ª rodada atualizado pelo IPCA (de outubro/2018 a setembro/2020).

8.4. Já na 7ª rodada de concessão, percebe-se que o parâmetro de precificação seguiu uma sistemática diferente; no entanto, verificou-se que na Proposta Comercial há a informação do valor individual de R$ 734.398,55 por projeto/lote, e, no caso de realização dos 3 leilões no mesmo dia, menciona-se a aplicação do desconto de 15% no valor de cada projeto/lote. Como o leilão dos 3 blocos ocorreu no mesmo dia, o valor individual da remuneração devida à B3 por projeto/lote passou de R$ 734.398,55 para R$ 624.238,77. Ressalta-se que o valor da remuneração por projeto (sem a aplicação de desconto) é o mesmo valor informado na Proposta Comercial referente à relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

8.5. Assim, ao analisar as projeções de atualização do valor individual por projeto/lote da 7ª rodada de concessão (sem a aplicação do desconto) e do valor das propostas de relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante e de Viracopos, verificou-se que as três propostas possuem o mesmo parâmetro de precificação, o que nos permite estimar, para a contratação atual, um valor de remuneração da B3 em torno de R$ 937.776,16 (novecentos e trinta e sete mil setecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos).

De forma a robustecer a pesquisa de preços, a Equipe de Planejamento da Contratação também incluiu no Estudo Técnico Preliminar (sei! 11223633) as licitações de concessões mais recentes ou ainda em andamento:

A fim de robustecer a justificativa de preços, consultou-se também, as últimas licitações de concessões realizadas ou que se encontram em andamento no site da B3. Apesar do objeto destas concessões mais recentes estar relacionado ao sistema rodoviário, podemos perceber que, para objetos de complexidade similar, existe um parâmetro de precificação:

Tabela 2

Objeto

Ano

Remuneração cobrada

Sistema Rodoviário BR-262/MG (Uberaba/MG - Betim/MG)

2024

968.548,84

Lote PR3 – Sistema Rodoviário BR-369/373/376 E PR-090/170/323/445

2024

968.548,84

Sistema Rodoviário BR-060/452/GO Bloco de Concessão Norte – CN1

2024

968.548,84

Lote PR6 – Sistema Rodoviário BR-163/277/469 e PR-158/180/182/280/483)

2024

968.548,84

Sistema Rodoviário BR-364/RO - Bloco de Concessão Norte – CN5

2025

968.548,84

Sistema Rodoviário Rio de Janeiro (RJ) – Juiz de Fora (MG)

BR-040/MG/RJ e BR-495/RJ

2025

1.015.746,22

Não obstante os objetos destas concessões estarem relacionados ao sistema rodoviário, como exposto pela Equipe de Contratação, fica evidente que objetos de complexidade similar possuem um parâmetro de precificação. Dessa forma, entende-se razoável inferir que, em vista da proximidade dos valores praticados pela B3 - Brasil, Bolsa, Balcão, dentre o rol de atividades compreendidas nos serviços por ela ofertados, predominam aqueles de essência nuclear - comuns em todas as contratações e determinantes para a composição dos preços praticados -, de maneira que se vislumbra admissível a comparação entre leilões de grandes ativos relacionados à infraestrutura.

Portanto, sem a pretensão de imiscuir-se na análise material dos parâmetros, a qual competiu à Equipe de Planejamento da Contratação, consolida-se na tabela adiante as diferentes faixas de valores cobrados, considerando os valores atualizados referentes às concessões aeroportuárias e aqueles mais contemporâneos à contratação pretendida, referente às concessões rodoviárias:

Objeto

Ano

Remuneração cobrada

Licitação das Concessões de 3 (três) blocos: Sul, Central e Norte, compostos por 22 (vinte e dois) aeroportos - 6ª Rodada de Concessão

2021

R$ 904.650,18

Licitação da Concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN

2022

R$ 937.776,20

Sistema Rodoviário BR-364/RO - Bloco de Concessão Norte – CN5

2025

R$ 968.548,84

Sistema Rodoviário Rio de Janeiro (RJ) – Juiz de Fora (MG)

BR-040/MG/RJ e BR-495/RJ

2025

R$ 1.015.746,22

Média dos valores

R$ 956.680,36

Então, tomando-se o valor médio dos parâmetros elencados, percebe-se, por certo, a razoabilidade com o valor ofertado pela B3 - Brasil, Bolsa, Balcão por meio da Proposta Comercial (sei! 11402613), o qual apresenta uma variação de aproximadamente 2% (dois por cento) em relação à média das faixas de valores considerados:

Média da amostragem

R$ 956.680,36

Proposta Comercial (SEI nº 11402613)

R$ 937.776,18

Variação percentual

1,98%

A fim de documentar a análise da Equipe de Planejamento da Contratação sobre as remunerações cobradas pela B3 - Brasil, Bolsa, Balcão, as propostas referentes às concessões aeroportuárias foram reunidas no Anexo (sei! 11421351). Tais valores também podem ser verificados nos respectivos processos de contratação, bem como nos sites da Anac e da B3, conforme consolidado na tabela abaixo:

Objeto

Processo de contratação

Página do Anexo (sei! 11421351)

Links das Concessões

Licitação das Concessões dos blocos Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste (5ª Rodada de Concessão)

00058.018630/2018-11

(sei! 2298422)

- Valor: Pág. 1

- Correção IPCA: Pág. 6

Site Anac

Site B3

Licitação das Concessões dos blocos Sul, Central e Norte (6ª Rodada de Concessão)

00058.015265/2020-07

(sei! 4943859)

- Informação de que o valor da proposta da 6ª rodada é resultante da correção monetária do valor da proposta da 5ª rodada: Pág. 13

- Valor: Pág. 20

- Correção IPCA: Pág. 25

Site Anac

Site B3

Licitação das Concessões dos blocos Aviação geral, Norte II e SP/MS/PA/MG (7ª Rodada de Concessão)

00058.012624/2022-28

(sei! 7085118)

- Valor individual por projeto/lote: Pág. 31

- Valor por lote no caso dos blocos serem licitados no mesmo dia: Pág. 32

- Correção IPCA: Págs. 40 e 41

Site Anac

Site B3

Licitação da Concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN

00058.030488/2021-77

(sei! 6050978)

- Valor: Pág. 46

- Correção IPCA: Pág. 54

Site Anac

Site B3

Licitação da Concessão do Aeroporto de Viracopos (SBKP)

Obs: processo arquivado em razão de decurso temporal e revogação do regime da Lei 8.666/93.

00058.020820/2022-76

(sei! 8082926)

- Valor: Pág. 60

- Correção IPCA: Pág. 66

-

De igual modo, os documentos referentes às concessões rodoviárias foram reunidos no Anexo (sei! 11421401), de forma que os valores referentes à remuneração cobrada pela B3 podem ser verificados nos manuais e editais, assim como nos sites da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da B3:

Objeto

Página do Anexo (sei! 11421401)

Links das Concessões

Sistema Rodoviário BR-262/MG (Uberaba/MG - Betim/MG)

- Manual: Págs. 1 a 27

- Valor: Pág. 23

Site ANTT

Site B3

Lote PR3 – Sistema Rodoviário BR-369/373/376 E PR-090/170/323/445

- Manual: Págs. 28 a 54

- Valor: Pág. 50

Site ANTT

Site B3

Sistema Rodoviário BR-060/452/GO Bloco de Concessão Norte – CN1

- Manual: Págs. 55 a 81

- Valor: Pág. 77

Site ANTT

Site B3

Lote PR6 – Sistema Rodoviário BR-163/277/469 e PR-158/180/182/280/483)

- Manual: Págs. 82 a 108

- Valor: Pág. 104

Site ANTT

Site B3

Sistema Rodoviário BR-364/RO - Bloco de Concessão Norte – CN5

- Manual: Págs. 109 a 135

- Valor: Pág. 131

Site ANTT

Site B3

Sistema Rodoviário Rio de Janeiro (RJ) - Juiz de Fora (MG) - BR-040/MG/RJ e BR-495/RJ

- Edital: Págs. 136 a 206

- Valor: Pág. 166

Site ANTT

Site B3

Expostas tais considerações, remete-se à IN SEGES/ME nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

(...)

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Dessa forma, diante da correspondência da justificativa de preços com o indicado nos incisos II e III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, c/c o seu art. 7º, a qual deve ser sopesada em conjunto com a natureza singular e contingente do objeto, vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/2021.

Quanto aos requisitos remanescentes, abordar-se-á a habilitação nos parágrafos seguintes; já a autorização da autoridade competente e a divulgação do extrato desse ato em sítio eletrônico oficial, tratam-se de atos subsequentes, instrumentalizados por meio do Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 11307452), que serão atendidos oportunamente.

Em atenção ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! ​11579774):

o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal e a regularidade fiscal Estadual e Municipal;

o extrato do CADIN;

a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa aos sócios, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa aos sócios, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa aos sócios, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;

a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 15.080/2024) e do Decreto nº 7.203/2010;

a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e

a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao instrumento para formalizar a avença, em observância ao art. 95 da Lei nº 14.133/2021, notifica-se que foi elaborada a respectiva minuta contratual (sei! 11432606) que, nos termos do art. 92, contém dezenove cláusulas contratuais, e que, na medida do possível, alinha-se à minuta padronizada pela Advocacia Geral da União (AGU) para contratação direta de serviços sem dedicação de mão de obra, disponível em seu sítio eletrônico[4], contemplando, ainda, algumas disposições contratuais sugeridas inicialmente pela B3 no documento (sei ! 11572299). Ressalta-se que, após a consolidação da minuta contratual, os ajustes realizados foram apreciados pela pretensa contratada (sei! 11572945) e pelo setor demandante (sei! 11585664) e decorreram, sobretudo, da forma de remuneração devida à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão, da especificidade relacionada à execução dos serviços e da necessidade de compatibilização entre o Termo de Referência (feito na versão de dezembro/2023, antes da divulgação do novo modelo da AGU) e o novo modelo de termo de contrato (versão abril/2025); pontuando-se: inclusão da Cláusula Segunda - Das Definições e ajustes na redação do preâmbulo e das Cláusulas Terceira - Vigência e Prorrogação, Sexta - Preço, Oitava - Reajuste, Nona - Obrigações do Contratante, Décima - Obrigações do Contratado, Décima Primeira - Obrigações Pertinentes à LGPD, Décima Terceira - Infrações e Sanções Administrativas e Décima Sexta - Dotação Orçamentária.

O valor da remuneração devida à B3 e a ser pago pelo proponente vencedor do leilão foi definido em R$ 937.776,18 (novecentos e trinta e sete mil setecentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), conforme Proposta Comercial (sei! 11402613). Sendo assim, a competência para aprovar esta contratação é da Diretoria Colegiada da Anac, conforme dispõe o art. 8º e o anexo da Instrução Normativa nº 212/2025 da Anac. Desse modo, esta contratação será submetida à apreciação da Diretoria Colegiada da Anac posteriormente à análise jurídica do processo de contratação pela Procuradoria Federal que atua junto à Anac.

Registra-se que, uma vez que o ônus será arcado pelo proponente vencedor do leilão, não há previsão de desembolso de recursos orçamentários para a execução desta contratação, conforme informado no Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras (sei! 11223633) e no Termo de Referência (sei! 11150928).

Por fim, com o intuito de robustecer a instrução processual, providenciou-se a Lista de Verificação (sei! ​​​​​​​11297099​)[4] disponibilizada pela AGU para as situações de contratação direta, bem como o documento de Certificação Processual (sei! 11578148)[6].

referências

[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.

[2] XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária;

[3] Modelo de Termo de Referência disponibilizado em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta/tr_contratacao_direta_servicos_sem_mo_lei-14-133_dez-23.docx

[4] Modelos da Lei nº 14.133/21 para Contratação Direta, disponíveis em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta

[5] As concessões de aeroportos foram iniciadas em 2011, com o Aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN). Em 2012, foram licitados os aeroportos de Brasília/DF, Guarulhos e Viracopos, em São Paulo; e, em 2013, os Aeroportos Internacionais Antônio Carlos Jobim - Galeão, no Rio de Janeiro/RJ e Tancredo Neves - Confins, em Minas Gerais. Em 2017, mais quatro aeroportos foram concedidos: Pinto Martins, em Fortaleza/CE; Luiz Eduardo Magalhães, em Salvador/BA; Hercílio Luz, em Florianópolis/SC; e Salgado Filho, em Porto Alegre/RS. Já em 2018, a 5ª Rodada de Concessão compreendeu: Blocos: i. Nordeste: Recife/Guararapes - Gilberto Freyre (SBRF); Maceió/Zumbi dos Palmares (SBMO); Aracaju/Santa Maria (SBAR); João Pessoa/Presidente Castro Pinto (SBJP); Juazeiro do Norte/Orlando Bezerra de Menezes (SBJU); e Campina Grande/Presidente João Suassuna (SBKG); ii. Centro-Oeste: Cuiabá/Marechal Rondon (SBCY); Rondonópolis/Maestro Marinho Franco (SBRD); Alta Floresta/Piloto Osvaldo Marques Dias (SBAT); e Sinop/Presidente João Batista Figueiredo (SWSI); e iii. Sudeste: Vitória/Eurico de Aguiar Salles (SBVT); e Macaé (SBME). Em 2021, a 6ª rodada de concessão promoveu a desestatização de aeroportos divididos em 3 Blocos: Bloco Sul (Aeroporto de Curitiba/PR - Afonso Pena (SBCT), Aeroporto de Foz do Iguaçu/PR - Cataratas (SBFI), Aeroporto de Navegantes/SC - Ministro Victor Konder (SBNF), Aeroporto de Londrina/PR - Governandor José Richa (SBLO), Aeroporto de Joinville/SC - Lauro Carneiro de Loyola (SBJV), Aeroporto de Bacacheri/PR (SBBI), Aerporto de Pelotas/RS - João Simões Lopes Neto (SBPK), Aeroporto de Uruguaiana/RS - Rubem Berta (SBUG) e Aeroporto de Bagé/RS - Comandante Gustavo Kraemer (SBBG)); Bloco Central (Aeroporto de Goiânia/GO - Santa Genoveva (SBGO), Aeroporto de São Luís/MA - Marechal Cunha Machado (SBSL), Aeroporto de Teresina/PI - Senador Petrônio Portella (SBTE), Aeroporto de Palmas/TO - Brigadeiro Lysias Rodrigues (SBPJ), Aeroporto de Petrolina/PE - Senador Nilo Coelho (SBPL) e Aeroporto de Imperatriz/MA - Prefeito Renato Moreira (SBIZ)); Bloco Norte (Aeroporto de Manaus/AM - Eduardo Gomes (SBEG), Aeroporto de Porto Velho/RO - Governador Jorge Teixeira de Oliveira (SBPV), Aeroporto de Rio Branco/AC - Plácido de Castro (SBRB), Aeroporto de Boa Vista/RR - Atlas Brasil Cantanhede (SBBV), Aeroporto de Cruzeiro do Sul/AC (SBCZ), Aeroporto de Tabatinga/AM (SBTT) e Aeroporto de Tefé/AM (SBTF)). Em 2022, a 7ª rodada de concessão promoveu a desestatização de aeroportos divididos em 3 Blocos: i. Aviação Geral (Aeroporto de Campo de Marte/SP (SBMT) e Aeroporto de Jacarepaguá/RJ (SBJR)); ii. Bloco Norte II (Aeroporto de Belém/PA (SBBE) e Aeroporto de Macapá/AP (SBMQ)); e iii. Bloco SP/MS/PA/MG (Aeroporto de Congonhas/SP (SBSP), Aeroporto de Campo Grande/MS (SBCG), Aeroporto de Corumbá/MS (SBCR), Aeroporto de Ponta Porã/MS (SBPP), Aeroporto de Santarém/PA (SBSN), Aeroporto de Marabá/PA (SBMA), Aeroporto de Parauapebas/PA (SBCJ), Aeroporto de Altamira/PA (SBHT), Aeroporto de Uberlândia/MG (SBUL), Aeroporto de Montes Claros/MG (SBMK) e Aeroporto de Uberaba/MG (SBUR)). Por fim, em 2023, foi realizada a relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante. Todas as rodadas de concessão foram bem sucedidas e realizadas com apoio da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, que é resultado da combinação das operações da BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) com a CETIP S.A. Mercados Organizados (“CETIP” e, em conjunto com BM&FBOVESPA, “Companhias”) (“Operação”), autorizada pela CVM nos termos do art. 117 da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução 461”).

[6] Modelo disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/procuradoria-geral-federal-1/subprocuradoria-federal-de-consultoria-juridica/equipe-de-trabalho-remoto-em-licitacoes-e-contratos

conclusão

Considerando o exposto, mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos e da gerente de Gestão Estratégica de Recursos, solicita-se o encaminhamento do processo ao superintendente de Administração e Finanças para que, em caso de aprovação, submeta o procedimento de contratação à Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria e da minuta de contrato (sei! 11432606).

 

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA

Analista administrativo

 

De acordo, encaminhe-se conforme proposto.

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente técnico de Licitações e Contratos

 

 

De acordo, encaminhe-se conforme proposto.

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

1. Aprovo os termos desta Nota Técnica.

2. Encaminhem-se o processo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria e e da minuta de contrato (sei! 11432606).

3. Solicito ao Senhor Procurador Federal junto à Anac prioridade na análise do presente processo, tendo em consideração a relevância e urgência da presente contratação.

 

(assinado eletronicamente)

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR

Superintendente de Administração e Finanças


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 26/05/2025, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 26/05/2025, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 27/05/2025, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 27/05/2025, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11298847 e o código CRC 8E514DA4.




Referência: Processo nº 00058.110868/2024-37 SEI nº 11298847