Despacho
Assunto: Renovação assinatura digital junto à RTCA – Incidência Tributária
Em resposta à solicitação de análise quanto à incidência tributária (sei! 11066406), referente à renovação da assinatura digital desta Agência Reguladora junto à Radio Technical Commission for Aeronautics - RTCA, instituição estrangeira, cabe informar que no caso em tela haverá retenção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da “invoice”, no ato da remessa dos valores ao exterior, a título Imposto de Renda Retido na Fonte.
Fundamento Legal: O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, prevê as hipóteses de incidência de imposto de renda retido na fonte, referente a rendimentos percebidos por residentes e domiciliados no exterior, dispondo, in verbis:
“Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “a” )”
"Art. 744. Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo, inclusive nas seguintes hipóteses ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 ; Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ):"
"Art. 765. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do País e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º ; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º-A ; e Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º )".
Ainda quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, cumpre-se informar acerca da possibilidade de o ônus do imposto devido no ato da remessa dos valores ao exterior ser assumido pela ANAC, conforme o disposto no art. 786 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, transcrito a seguir:
"Art. 786. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem o art. 733 e o § 1º do art. 761 (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º) ."
No caso em epígrafe, não haverá retenção referente à Contribuição à Previdência – INSS e ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos – GTLC para providências cabíveis.
VIVIANE SANTOS SILVA
Gerente Técnico de Finanças e Contabilidade
| | Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gestor Financeiro, em 24/01/2025, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 00066.014391/2024-61 | SEI nº 11075642 |