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ANAC
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Processo nº 00058.018032/2025-62

  

 

  

CONTRATO Nº 14/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, E A COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

Pelo presente instrumento, a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Torre A, do Edifício Parque Cidade Corporate, em Brasília – DF, CEP 70.308-200, Brasília/DF, CEP 70.308-200, telefone (61) 3314-4463, inscrita no CNPJ sob o nº 07.947.821/0001-89, neste ato representada por seu Superintendente de Administração e Finanças, Sr. ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria n.º 71, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 08 de fevereiro de 2023, doravante denominada CONSUMIDOR, e a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, com sede no Centro de Gestão Águas Emendadas, Av. Sibipiruna, lotes 13/21, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.928-720, Inscrição Estadual nº 07.324.667-001-67, inscrita no CNPJ sob o nº 00.082.024/0001-37, neste ato representada pelo seu Diretor Financeiro e Comercial, Senhor MARCUS PEREIRA AUCELIO, e pelo seu Superintendente de Comercialização, Senhor DIEGO REZENDE FERREIRA, ambos residentes e domiciliados em Brasília/DF, doravante denominada CAESB; celebram o presente Contrato, com base na nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, nas Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas Leis Distritais nº 4.285/2008, e 442, de 10 de maio de 1993, no Contrato de Concessão nº 01/2006 e na Resolução 14/2011, da Agência Reguladora de Águas do Distrito Federal – Adasa, e nas demais normas legais e regulamentares atinentes à matéria, de acordo com as cláusulas e condições a seguir enumeradas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Contrato tem por objeto a prestação, de forma contínua, dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e outros serviços para as dependências do CONSUMIDOR na unidade de consumo localizada no Centro de Treinamento Trainair Plus da ANAC, com endereço no Aeroporto Internacional de Brasília, Setor de Hangares, Lote 4 — Lago Sul, Brasília/DF.

ANAC - ENDEREÇO

PAVIMENTOS

HIDRÔMETRO

3563588 - Anac Aeroporto BSB LT 04

2

Y18L083600

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO

A CAESB executará de forma contínua os serviços de que trata a cláusula primeira e, em intervalos regulares, efetuará a leitura do hidrômetro da unidade de consumo para apurar o volume de água fornecido no período de referência. 
Parágrafo primeiro. O consumo de água, expresso em metros cúbicos (m³), será apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas do mesmo hidrômetro, desprezadas frações de metro cúbico.  Na apuração do consumo medido as frações de metro cúbico deverão ser desprezadas sem prejuízo de integrarem a apuração do período subsequente.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DDOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR

São direitos do CONSUMIDOR, sem prejuízo de outros garantidos em normas legais ou regulamentares:

I – receber serviço adequado, assim considerado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

II – receber do poder concedente e da CAESB informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;

III – obter com presteza a ligação da unidade de consumo às redes de água ou de esgotos;

IV – receber os serviços dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais e regulamentares;

V – obter informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e sobre os serviços realizados pela CAESB;

VI – obter verificações gratuitas, da CAESB, quando o resultado constatar erro fora da faixa de variação admissível de –5% a +5% nos instrumentos de medição, independente do intervalo de tempo;

VII – ser previamente informado, pela CAESB, de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras a serem oferecidas;

VIII – ser informado, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação clara dos períodos e alterações previstas e das medidas mitigadoras;

IX – obter serviço específico, gratuito, eficiente e de fácil acesso, para atendimento às reclamações do CONSUMIDOR com presteza.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR

São deveres do CONSUMIDOR, sem prejuízo de outros previstos em normas legais ou regulamentares:

I – levar ao conhecimento do poder público e da CAESB as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

II – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CAESB na prestação do serviço;

III – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços;

IV – utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas da respectiva unidade de consumo;

V – colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização;

VI – observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos;

VII – pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a outros realizados pela CAESB, conforme os valores estabelecidos em normas legais e regulamentares

VIII – evitar que pessoas não-autorizadas pela CAESB realizem serviços de instalação, reparação, substituição ou remoção de hidrômetros, bem como retirem ou substituam os respectivos selos;

IX – solicitar à CAESB a substituição do hidrômetro em decorrência de danos, avarias, furto ou perda total, sem prejuízo das multas a que estiver sujeito em tais casos;

X – permitir o acesso de empregados e representantes da CAESB a suas instalações, quando necessário realizar serviços relacionados ao objeto deste Contrato.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS

Não se caracteriza como descontinuidade dos serviços a sua interrupção em situação de emergência ou, após prévio aviso, quando:

I – por inadimplemento do CONSUMIDOR, caracterizado pelo atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura mensal;

II – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS TARIFAS

A cobrança do serviço de abastecimento de água obedecerá à estrutura tarifária atualizada, homologada pela Agência Reguladora de Águas do Distrito Federal – Adasa, aplicando-se ao CONSUMIDOR a tarifa correspondente à categoria em que se enquadrar o imóvel.

Parágrafo único. O cálculo da cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário será igual a 100% (cem por cento) da cobrança de água.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REAJUSTES E REVISÕES DE TARIFAS

Os reajustes ou revisões das tarifas praticadas pela CAESB serão analisados e homologados pela Adasa, obedecendo a critérios e periodicidade definidos por esta agência reguladora, sem qualquer interferência do CONSUMIDOR e independente de sua anuência.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO FATURAMENTO

A CAESB emitirá fatura mensal dos serviços objeto deste contrato, com base no consumo apurado e na tarifa atualizada correspondente à classificação e à faixa de consumo do CONSUMIDOR.

Parágrafo único. Na fatura de água, a CAESB deverá informar o volume de água consumido no mês, o mês de apuração do volume de água faturado, datas de leitura do hidrômetro (mês anterior e atual), o número do hidrômetro e os valores individualizados dos tributos incidentes sobre o consumo de água e sobre o faturamento relativo ao esgotamento sanitário.

 

CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO

O pagamento das faturas mensais será efetuado mediante Ordem Bancária intra-Siafi, em favor da Caesb, até a data de vencimento.

Parágrafo único. O não-pagamento das faturas até a data de vencimento sujeitará o CONSUMIDOR a multa de 2% ao mês, juros de mora de 0,033% por dia de atraso e correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sem prejuízo de outras penalidades previstas em normas legais ou regulamentares.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

O CONSUMIDOR, por ser substituto tributário, realizará, por meio do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, o recolhimento dos tributos destacados na fatura até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento, no CNPJ 07.947.821/0001-89.

Informamos que a Caesb obteve imunidade tributária do IRPJ, por meio do processo 0052715-14.2015.4.01.3400, junto ao TRF. Assim, doravante, o recolhimento dos impostos em DARF deverá ser incluído por seus respectivos códigos individuais, quais sejam: 6228 (CSLL), 6243 (COFINS) e 6230 (PIS/PASEP).

Parágrafo primeiro. O CONSUMIDOR enviará à Caesb, até o fim do mês de fevereiro, o resumo dos recolhimentos efetuados do exercício anterior.

Parágrafo segundo. Quando necessário, a Caesb poderá requerer ao CONSUMIDOR os resumos das declarações de retenções por competências, inclusive de exercícios anteriores, e este deverá enviá-los em até 5 (cinco) dias úteis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da execução do objeto deste contrato, a cargo do CONSUMIDOR, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC.

Parágrafo único. Foi emitida, em 17/04/2025, a nota de empenho 2025NE000319, do tipo estimativo, no valor de R$ 5.808,01 (cinco mil oitocentos e oito reais e um centavo).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA

O contrato terá vigência por prazo indeterminado, conforme Artigo 109 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Como condição de sua eficácia, o presente contrato e seus aditamentos deverão ser publicados no Diário Oficial da União, por extrato resumido, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, o que será providenciado pelo CONSUMIDOR às suas expensas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:

a) solicitação do CONSUMIDOR, por escrito;

b) por ação da CAESB quando não forem cumpridas as obrigações contratuais por parte do usuário, ou, na ocorrência de eventuais impedimentos na prestação de serviços;

c) por inadimplência de qualquer das partes, observadas as peculiaridades do tipo de serviço prestado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO

O CONSUMIDOR designará servidor para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relativas ao serviço contratado e tomará as providências cabíveis para sanar faltas ou defeitos observados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Os casos omissos serão resolvidos com base nas normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, especialmente as Leis nº 8.987/95 e 8.078/90, a Lei Distrital nº 4.285/2008 e a Resolução 14/2011 – Adasa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir eventuais dúvidas relativas ao cumprimento deste pacto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A lavratura deste Contrato foi autorizada, por parte do CONSUMIDOR, por ato de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, registrada sob o nº 40/2025 formalizada nos autos de processo administrativo de nº 00058.018032/2025-62, ao qual o CONSUMIDOR se acha vinculado.

 

E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, do qual extraíram-se 03 (três) vias, para um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo.

Brasília, 22 de abril de 2025.

 

CAESB:

 

 

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Diretor Financeiro e Comercial

CAESB

 

 

DIEGO REZENDE FERREIRA

Superintendente de Comercialização

CAESB

 

 

CONSUMIDOR:

 

 

 

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR

Superintendente de Administração e Finanças

ANAC

 

TESTEMUNHAS:

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 15/05/2025, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11437035 e o código CRC 79CCB563.




Referência: Processo nº 00058.018032/2025-62 SEI nº 11437035