Timbre

Despacho

À GTFC

Assunto: Escrituração no Portal e-CAC - Pagamento em moeda estrangeira.

 

Em atenção ao Despacho GTFC (SEI 11291178), informa-se que, de acordo com a IN RFB 1990/2020 (transcrita abaixo), fica dispensada a declaração de rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, cujo valor total anual seja inferior a R$ 28.559,70. Após término do ano corrente, será conferido o valor total pago ao beneficiário e a eventual necessidade de informar os rendimentos à Receita Federal do Brasil. 

Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: (...)

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º; (...)

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput, e do IRRF a eles relativo, cujo valor total anual tenha sido inferior ao estabelecido no art. 27. (...)

Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

 

Atenciosamente,

 

Laura Varella Teixeira

Coordenadora Fiscal e de Informações de Custos


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Documento assinado eletronicamente por Laura Varella Teixeira, Coordenador(a), em 04/04/2025, às 05:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.011123/2025-77 SEI nº 11378169