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ANAC

Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras

Processo nº 00058.090099/2024-43

 

informações básicas:

Número do processo: 00058.090099/2024-43

O presente Estudo Técnico Preliminar trata da necessidade de contratação de empresa de auditoria independente para realizar os trabalhos de certificação do cálculo, realizado pela Anac, da indenização devida à Aeroportos Brasil Viracopos S.A., Concessionária do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas/SP, pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados.

A indenização é devida à Concessionária em razão do processo de relicitação do aeroporto, que se encontra atualmente em curso, e decorre de previsão legal disposta no art. 36 da Lei nº 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões) e nos arts. 15 e 17 da Lei nº 13.448/2017 (Lei da Relicitação).

A contratação da Auditoria Independente está prevista no art. 7º do Decreto nº 9.957/2019, que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário:

Art. 7º  Caberá à agência reguladora competente ou ao Ministério da Infraestrutura, quando for o caso, adotar as medidas necessárias à realização da relicitação do empreendimento qualificado nos termos do disposto no Capítulo II, em especial:

(...)

Parágrafo único.  A agência reguladora competente contratará empresa de auditoria independente para acompanhar o processo de relicitação do contrato de parceria, o cumprimento das obrigações assumidas no termo aditivo e as condições financeiras da sociedade de propósito específico.

Art. 11.  Serão descontados do valor calculado pela agência reguladora competente, a título de indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados vinculados ao contrato de parceria, de que trata o inciso VII do § 1º do art. 17 da Lei nº 13.448, de 2017:

(...)

§ 3º  O cálculo da indenização de que trata o caput será certificado por empresa de auditoria independente de que trata o parágrafo único do art. 7º.
 

descrição da necessidade da contratação:

Em 16 de julho de 2020, por meio do Decreto nº 10.427, o Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado no Município de Campinas, Estado de São Paulo, foi qualificado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI para fins de relicitação.

Conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.448/2017, o processo de relicitação deve ser concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da qualificação do empreendimento. O § 2º do mesmo artigo permite a prorrogação sucessiva do prazo, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro meses). Ou seja, o período máximo permitido por lei para conclusão do processo de relicitação é de 48 (quarenta e oito meses).

§ 1º Se persistir o desinteresse de potenciais licitantes ou não for concluído o processo de relicitação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da qualificação referida no art. 2º desta Lei, o órgão ou a entidade competente adotará as medidas contratuais e legais pertinentes, revogando o sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da lei.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022).

No caso do processo de relicitação do Aeroporto de Viracopos, o prazo se iniciou no dia 16 de julho de 2020, data do decreto presidencial que qualificou o empreendimento (Decreto 10.427/2020). Entretanto, o prazo havia sido interrompido por conta das tratativas para renegociação do contrato de parceria no âmbito da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (Secex-Consenso) do Tribunal de Contas da União - TCU.
O processo de negociação foi encerrado sem acordo, o que faz com que o processo de relicitação seja retomado, assim como reestabelecido o prazo para a realização de novo leilão. Dessa forma, considerando as etapas previstas, estima-se que o novo leilão da relicitação do Aeroporto atualmente seja realizado no início do mês de abril de 2025, sendo que a finalização do processo de cálculo da indenização e sua certificação por auditoria independente são requisitos essenciais tanto para o encerramento do contrato de concessão atual quanto para início do compromisso a ser firmado com a próxima administradora do aeroporto.

 

área requisitante

Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA 
 

descrição dos requisitos da contratação:

O objeto desta contratação prevê a entrega de um produto principal, subdividido em 3 (três) etapas:

1.    Apresentação da Lista de Informações Demandadas, em formato de “PBC List” a ser requisitada pela contratada à Anac e à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A.;

2.    Resumo do atendimento à Lista de Informações Demandadas;

3.    Relatório de Asseguração sobre o Cálculo da Indenização devida pelos investimentos realizados em bens reversíveis não amortizados.

Trata-se de um serviço que não possui natureza continuada, tendo em vista que o desenvolvimento e entrega dos produtos principais deverá ocorrer até um prazo máximo de 12 meses (prazo de execução do projeto). Sendo assim, a duração do contrato será por tempo limitado.

O processo de planejamento e desenvolvimento dos trabalhos deverá considerar todo o arcabouço normativo relacionado ao tema, cabendo destacar:

i)    Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 (Lei Geral de Concessões); 

ii)    Lei 13.448 de 5 junho de 2017 (Lei de Relicitação);

iii)    Decreto 9.957, de 6 de agosto de 2019 (Decreto de Relicitação);

iv)    Resolução ANAC nº 533 de 7 de novembro de 2019 (Regulamentação da metodologia de cálculo da indenização referente aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados).

Ainda, no desenvolvimento das atividades a empresa contratada deverá, necessariamente, observar as normas técnicas de auditoria emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em especial a norma NBC TO 3000, que dispõe sobre trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão, e o CTO 06, de 20 de maio de 2021, que orienta os auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias aeroportuárias.
 

LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO E SOLUÇÃO A CONTRATAR:

De início, cumpre destacar que o mercado de prestação de serviços especializados em auditoria e consultoria é bastante restrito. Um seleto grupo de empresas, conhecidas como “Big Four”, das quais fazem parte a PwC (PriceWaterHouseCoopers), a KPMG, a Ernst & Young e a Deloitte, detém grande concentração do mercado desse tipo de trabalho.

No âmbito dos processos de relicitação de aeroportos o histórico da prestação de serviços semelhantes ao pretendido é limitado, tendo ocorrido, até a presente data, somente duas contratações relacionadas à emissão de relatórios de asseguração sobre o cálculo da indenização devida pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados. Ambas as contratações foram realizadas por intermédio de acordo de cooperação técnica firmado com a Empresa de Planejamento e Logística – EPL, atual Infra S.A., em parceria com o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

Dessa forma as contratações realizadas foram as listadas abaixo:

1.    Contratação da PriceWaterhouseCoopers (PwC Brasil) – Para asseguração do cálculo no processo de relicitação do aeroporto internacional de São Gonçalo do Amarante/RN;

2.    Contratação da KPMG – Para asseguração do cálculo no processo de relicitação do aeroporto internacional de Viracopos-Campinas/SP.

Não obstante, cumpre destacar que apenas o contrato da PwC Brasil para asseguração do cálculo do ASGA foi finalizado. Os trabalhos da KPMG acabaram sendo interrompidos, de forma que o contrato com a empresa de auditoria acabou rescindido antes mesmo do efetivo início dos procedimentos de asseguração do cálculo da indenização.

Dessa forma, o Relatório de Asseguração do cálculo da indenização devida pelos investimentos realizados em bens reversíveis não amortizados no Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN, emitido pela PwC Brasil é o único precedente desse tipo de serviço até a presente data.

Nesse sentido, cabe destacar que o processo de relicitação do aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN (ASGA) é amplamente reconhecido como um case de sucesso no setor, tendo sido concluído com êxito após a transferência operacional do ativo ao novo operador no dia 19 de fevereiro de 2024. Nesse processo, a indenização calculada pela ANAC foi assegurada pela PwC Brasil, que emitiu seu relatório de asseguração sem ressalvas após a realização dos procedimentos de auditoria sobre o cálculo e sobre as informações prestadas pela Concessionária.

A PwC Brasil, além de ser uma empresa de notória especialização e conhecimento em âmbito mundial, sendo inclusive parte do seleto grupo chamado de “Big Four”, também é a única empresa a ter realizado, com reconhecido sucesso, a asseguração de um cálculo de indenização por investimentos em bens reversíveis no setor aeroportuário.

Diante disso, sugere-se que o serviço a ser contratado seja realizado pela empresa de auditoria independente PriceWaterHouseCoopers Brasil “PwC Brasil”, por meio de contratação de forma direta, por inexigibilidade de licitação.

Ressalta-se que o item III, alínea “a” do art. 74 da Lei 14.133 inclui os serviços de “assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias”como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual passíveis de serem contratados por inexigibilidade de licitação, quando há inviabilidade de competição.
 

Descrição da solução como um todo:

O produto final da contratação será o Relatório de asseguração do cálculo da indenização devida à concessionária pelos investimentos realizados em bens reversíveis não amortizados, em razão do processo de relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado no município de Campinas/SP.

A emissão do Relatório por empresa de auditoria independente decorre de previsão legal e normativa para os processos de relicitação. De acordo com o disposto no art. 17, § 1º, inciso VII, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, a entidade competente promoverá estudo técnico para subsidiar a relicitação do qual deverá constar, dentre outros elementos pertinentes, o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados.

Ademais, o art. 17, § 2º, da mencionada Lei estabeleceu que a metodologia para calcular as indenizações deveria ser disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente. No caso do setor de infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil emitiu a Resolução nº 533, de 7 de novembro de 2019, que regulamenta os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores de indenização referentes aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados em caso de extinção antecipada do contrato de concessão por relicitação, caducidade ou falência. Além, disso a ANAC poderá emitir comunicados buscando esclarecer conceitos e procedimentos mencionados pela Resolução nº 533.

Por fim, nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019, o cálculo da indenização deverá ser certificado por empresa de auditoria independente.

Diante disso, o Comunicado Técnico 06 do Conselho Federal de Contabilidade, de 20 de maio de 2021, que orienta os auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias no setor aeroportuário, estabelece que a certificação estabelecida pelo Decreto deve ser realizada por meio de trabalho de asseguração, realizado de acordo com o normativo NBC TO 3000 (trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão).

Assim, o objeto da asseguração será o cálculo da indenização realizado pela ANAC, que foi materializado pelo Relatório de Cálculo da Indenização (RCI) aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência, em conjunto com as demais documentações que fundamentaram o cálculo, tais como relatórios auxiliares, planilhas e notas técnicas emitidas pela Agência.

Há que se ressaltar que o cálculo realizado pela ANAC teve como base as informações elaboradas e disponibilizadas pelas Concessionárias, que são a parte responsável sobre a informação do objeto. Dessa forma, o escopo do trabalho de asseguração terá como base fundamental as informações advindas da Concessionária, que concordou em disponibilizar os acessos e facilidades necessários para a realização dos trabalhos a serem realizados pela empresa contratada por meio de cláusulas específicas presentes no Termo Aditivo de Relicitação firmado.

Nesse sentido, a contratada deverá elaborar uma lista de informações a serem requisitadas à Concessionária e à ANAC para concretização da análise sobre a documentação que subsidiou o cálculo da indenização. A lista deverá ser apresentada em formado de “PBC List” e, posteriormente, deve ser reapresentada de forma a demonstrar o atendimento às informações requisitadas e eventual necessidade de complementação de documentação pelas partes.

Adicionalmente a empresa contratada terá acesso a todos os processos administrativos da ANAC relacionados ao cálculo de indenização e acompanhamento das obrigações do aditivo de relicitação e a qualquer momento poderá solicitar reuniões com a equipe técnica da Agência responsável pelo cálculo. 

A empresa contratada deverá levar em consideração que a Indenização calculada pela ANAC foi realizada utilizando-se a metodologia estabelecida pela Resolução ANAC nº 533 de 7 de novembro de 2019, que considera os critérios constantes do arcabouço legal-normativo afeto à matéria: a Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, a Lei 13.448 de 5 junho de 2017 e o Decreto 9.957 de 6 de agosto de 2019.

Dessa forma, o objetivo do trabalho de asseguração realizada neste produto será o de expressar conclusão acerca do cálculo da indenização realizado pela ANAC por meio de relatório escrito que transmita asseguração razoável, descrevendo a sua base para conclusão à qual deve conter a abordagem utilizada para, no mínimo, os seguintes temas:

Tópico 1 - Classificação dos Bens;

Considerando a qualificação dos empreendimentos para relicitação, nos termos da legislação, a Concessionária fica obrigada a disponibilizar lista de todos os bens existentes no sítio aeroportuário, conforme o disposto no art. 3º da Resolução 533/2019 da ANAC:

“Art. 3º Em caso de instauração de processo de caducidade do contrato de concessão, qualificação da concessão para relicitação, deferimento de pedido de recuperação judicial ou pedido de falência da Concessionária de aeroporto, esta deverá disponibilizar lista de todos os bens existentes no sítio aeroportuário...”.

A contratada deverá analisar as informações apresentadas na lista de bens existentes (LBEs) da Concessionária, realizando a revisão e validação da listagem total de bens fornecida, de forma a gerar a lista total de bens reversíveis e não reversíveis da concessão, observando os critérios e classificações definidos na Resolução ANAC nº 533/2019. As classificações deverão observar especialmente os dispostos no art. 2º e no art. 5º da Resolução.

Ainda, complementarmente à lista de bens das concessionárias, que tem data base no dia da qualificação da concessão para relicitação (art. 3º da Res 533/2019), contratada deverá analisar os relatórios de movimentação de bens – RMBs. Esses relatórios são encaminhados regularmente à ANAC, com periodicidade de 6 meses após o início do processo de relicitação do Aeroporto, e refletem as movimentações de bens (entradas e saídas) ocorridas ao longo do período e, portanto, devem ser considerados para o cálculo da indenização devida à Concessionária, tem como datas de referência: 30 de junho e 31 de dezembro, devendo ser apresentados em até 30 dias das referidas datas.

Para análise das informações da Lista de Bens e dos Relatórios de Movimentação, a contratada deverá realizar procedimentos de inspeção física de modo a verificar a existência dos bens listados, além de avaliar as condições operacionais, de modo que, caso observe risco de que a ausência ou a deterioração de um bem possa prejudicar o andamento das operações aeroportuárias, deverá informar à ANAC e sugerir a substituição imediata do bem à Concessionária. Deste modo, a inspeção física terá o objetivo de assegurar as informações prestadas pela Concessionária nas listas de bens apresentadas, abrangendo, entre outras informações:

i.    descrição do bem, localização e identificação patrimonial nos sistemas patrimoniais da concessionária;

ii.    indicação da condição física do bem, apontando se é aproveitável ao serviço ou inservível; e

iii.    condições jurídicas (bem alienado ou penhorado, operado de acordo com contrato de leasing, constituído em garantia de operação de crédito).
 

Tópico 2 - Custo Histórico dos Bens Reversíveis Indenizáveis;

Levando-se em consideração as informações constantes das listas de bens apresentadas pela Concessionária (LBE e RMBs), e a classificação dos bens reversíveis realizada de acordo com a Resolução nº 533/2019 da ANAC, a contratada deverá realizar a avaliação da composição do custo dos bens listados por meio da análise da documentação comprobatória, avaliação dos controles internos das Concessionárias e da integralidade dos registros históricos, dentre outros procedimentos a serem efetuados de acordo com o julgamento profissional dos profissionais envolvidos.

A contratada deverá analisar a adequação da composição do custo dos bens realizada pelas Concessionárias dando especial atenção a:

i.    alocação ao custo dos bens reversíveis de gastos como custos operacionais, custos de manutenção e custos de pessoal;

ii.    alocação de gastos com consultorias, ou quaisquer outros que não sejam atribuíveis aos bens reversíveis listados;

iii.    evidenciação do reconhecimento da margem de construção;

iv.    incorporação de adiantamentos de pagamentos realizados aos fornecedores que não tenham se materializado nos correspondentes bens reversíveis;

v.    incorporação de custos de empréstimos, com especial atenção à i) classificação de itens incorridos e diretamente atribuíveis às atividades necessárias à obtenção de empréstimos e financiamentos, tais como consultorias profissionais e financeiras; ii) receitas financeiras ganhas sobre os recursos obtidos com empréstimos enquanto não aplicados nos ativos qualificáveis; iii) início do prazo de capitalização; iv) fim do prazo de capitalização (devem ser excluídos da composição do custo histórico e adicionada, posteriormente, conforme abordado no item 7).

vi.    outros assuntos relevantes, de acordo com o julgamento profissional dos auditores independentes.
 

Tópico 3 - Tributos Recuperáveis;

A contratada deverá evidenciar o tratamento dado aos tributos recuperáveis pela Concessionária, analisando-se a forma de reconhecimento dos créditos, a forma com que foram aproveitados ao longo da Concessão e ao longo do processo de relicitação e realizando análise acerca de eventual impossibilidade de aproveitamento saldo de créditos até o final do Contrato de Concessão e do cabimento da inclusão destes valores ao cálculo da indenização, conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 533/2019 da ANAC.

Por fim, deverá analisar o cálculo realizado pela ANAC para inclusão dos créditos tributários não recuperáveis no valor a ser indenizado à Concessionária, apresentado no Relatório de Cálculo da Indenização – RCI.
 

Tópico 4 - Custos de Empréstimos e Financiamentos;

A contratada deverá avaliar o cálculo dos custos de empréstimos realizado pela ANAC e adicionado ao valor da indenização, observando-se a bases de informação disponibilizada pelas Concessionárias e os critérios estabelecidos na Resolução nº 533/2019 da ANAC.
 

Tópico 5 – Ajustes de Cálculo: Atualização Monetária e Amortização;

Os ajustes de cálculo realizados pela ANAC referentes à aplicação da atualização monetária e da amortização previstas no art. 5º da Resolução nº 533/2019 da ANAC deverão ser analisados pela contratada, dando especial atenção à validação das seguintes bases de informação cuja responsabilidade de elaboração são das Concessionárias:

i.    data em que os bens se encontravam disponíveis para uso pela Concessionária;

ii.    curva de demanda utilizada para o cálculo da amortização para os bens amortizados de acordo com o padrão de consumo dos benefícios econômicos, conforme disposto na Resolução nº 533/2019 da ANAC;

iii.    avaliação de eventual laudo técnico apresentado pela Concessionária que fundamente critério de amortização divergente, conforme dispõe o § 5º do art. 5º da Resolução nº 533/2019 da ANAC;

iv.    avaliação da adequação de cálculo de amortização cuja vida útil foi definida no caso concreto, conforme determina o § 6º, art. 5º da Resolução nº 533/2019 da ANAC;

v.    avaliação da adequação de cálculo de amortização realizado considerando que o investimento foi realizado com prazo de vida útil determinado, nos termos do § 7º, art. 5º da Resolução nº 533/2019 da ANAC;
 

Tópico 6 – Partes Relacionadas;

A contratada deverá analisar os argumentos e fundamentações utilizadas pela ANAC para eventual abatimento do valor da indenização ao considerar os termos e condições das contratações com Partes Relacionadas, considerando-se o que dispõe a Resolução nº 533/2019 da ANAC acerca do tema.
 

Tópico 7 – Bens repassados pelo Poder Público.

Após a classificação dos bens realizada no Tópico 1 e, diante dos bens classificados como “bens repassados à Concessionária pelo Poder Público”, nos termos da Resolução nº 533/2019 da ANAC, a contratada deverá realizar os seguintes procedimentos:

i.    Verificação se todos os bens repassados pelo Poder Público anteriormente à Concessionária e que serão revertidos ao final do processo de relicitação possuem valor de custo igual a zero, de modo a não integrarem o cálculo da indenização;

ii.    Confronto dos bens repassados pelo Poder Público que estão em poder da Concessionária, e que serão revertidos ao final do processo de relicitação, com aqueles constantes do Anexo 8 do Contrato de Concessão, com os dados indicados nos inventários de atualização realizados pela Concessionária, bem como com os dados de desfazimentos realizados;

iii.    Listar quais dos bens repassados pelo Poder Público tiveram seu desfazimento realizado pela Concessionária, confrontando com as autorizações de desfazimento concedidas pela ANAC;

iv.    Avaliar se os bens que tiveram autorização expedida pela ANAC e não tiveram o desfazimento comprovado constam na lista de bens a serem revertidos;

v.    Expressar opinião acerca do desconto realizado pela ANAC com base no valor total dos ganhos da Concessionária obtidos com as alienações dos bens repassados pelo Poder Público.

 

Produto Esperado:

Em resumo, os produtos esperados a serem entregues consistem em:

1. Lista de Informações Demandadas, em formato de “PBC List” contendo todas as entregas de informação a serem requisitadas pela contratada à Anac e à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A.

2. Relatório em formato de planilha demonstrando o atendimento às entregas previstas pela Lista de Informações Demandadas e eventual necessidade de complementação da informação;

3. Relatório de Asseguração por escrito contendo de forma clara a expressão da conclusão do auditor independente, em forma de opinião, sobre o Relatório de Cálculo da Indenização e as informações que o fundamentaram, contendo as análises efetuadas referentes a cada um dos tópicos listados.

O Relatório de Asseguração deve ser entregue até o final do prazo deste contrato, antes do pagamento da indenização pelo Novo Concessionário, nos termos dispostos na Lei 13.448/2017 e no Decreto 9.957/2019.
 

ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS:

A contratação prevê as seguintes entregas:

1.    Apresentação da Lista de Informações Demandadas, em formato de “PBC List” a ser requisitada pela contratada à ANAC e à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A.;

2.    Resumo do atendimento à PBC List;

3.    Relatório de Asseguração sobre o Cálculo da Indenização devida pelos investimentos realizados em bens reversíveis não amortizados.
 

ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO:

Considerando a especificidade da contratação pretendida e o histórico restrito de trabalhos de asseguração do cálculo da indenização de bens reversíveis no âmbito do setor de infraestrutura aeroportuária, optou-se por estimar o valor com base nos precedentes de contratações realizadas.

Para tanto, foi necessário encontrar uma forma de parametrizar o trabalho pretendido ao trabalho executado pela PwC no processo de relicitação do aeroporto internacional de São Gonçalo do Amarante/RN, que será utilizado como preço referencial do trabalho a ser executado pela empresa de auditoria independente.

Dessa forma, é possível estabelecer como parâmetro de comparação o valor total de linhas de custo do ativo analisado nos respectivos processos de relicitação de cada aeroporto, conforme o quadro abaixo:

 

Valor do Ativo Total

ASGA

16.250

Viracopos

63.087

Proporção VCP/ASGA

3,88

Conforme observado, a proporção do número de linhas de custos presentes nas listas de bens do ativo de cada aeroporto é de 3,88 vezes maior em Viracopos. O valor pago pelo Relatório de Asseguração do cálculo da indenização do processo de relicitação do ASGA, no âmbito do Contrato BRA10/1236/39346/2021 (11432921) foi de R$ 454.816,31 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), pagos à empresa de auditoria em agosto de 2023, de acordo com o Relatório Final de Cumprimento do Objeto da Infra S.A. (SEI! 11432985). Corrigindo-se monetariamente esse valor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado, obtém-se o valor de R$ 493.068,82 (quatrocentos e noventa e três mil sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), que seria o valor referencial aplicável ao serviço prestado pela relicitação do ASGA em valores atuais.

 

Valor Pago

Data do Pagamento

Valor Atualizado

Multiplicador

Valor Estimado VCP

Relatório Asseguração ASGA

454.816,31

ago/23

493.068,82

3.88

1.914.229,71

Assim, aplicando-se o multiplicador de 3.88 ao valor de referência, chega-se ao montante de R$ 1.914.229,71 (um milhão, novecentos e quatorze mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), que seria o valor estimado à prestação do serviço de asseguração do cálculo da indenização de Viracopos, considerando-se a proporção das linhas de custos apresentadas nas planilhas de ambas as concessões. Cumpre ressaltar, no entanto, que o montante estimado é referencial e pode não ser proporcionalizado de forma linear pela empresa de auditoria independente, que também pode aplicar outras variáveis para formação do seu preço.
 

JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO:

O desenvolvimento do serviço será dividido em etapas objetivas para o melhor acompanhamento da execução do contrato pela equipe de fiscalização. Contudo, o objetivo final é a emissão do Relatório de Asseguração do cálculo da indenização em conformidade com o arcabouço normativo já apresentado neste Estudo Técnico Preliminar. Dessa forma, ressalta-se que a entrega final da contratação é dependente das entregas iniciais, de modo que as parcelas não podem ser contratadas junto a diferentes fornecedores, existindo uma inviabilidade técnica para o parcelamento do objeto.

Etapa

Período

1. Apresentação da Lista de Informações Demandadas, em formato de “PBC List” a ser requisitada pela contratada à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A.;

Entrega ao final do 1o mês

2. Relatório de Conformidade com a Lista de Informações Demandadas;

Entrega ao final do 2o mês

3. Relatório de Asseguração sobre o Cálculo da Indenização devida pelos investimentos realizados em bens reversíveis não amortizados.

Entrega dentro do prazo contratual.

Para o orçamento estimado, sugere-se o seguinte cronograma de desembolso:

CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

Não são previstas novas contratações correlatas ou interdependentes por parte da ANAC.

ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO:

A presente contratação de empresa de auditoria independente está inserida no Macroprocesso Acompanhar os Contratos de Concessão de Infraestrutura Aeroportuária e ainda diretamente relacionada aos Objetivos Estratégicos listados a seguir:

DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS OU FINANCEIROS DISPONÍVEIS:

Não se aplica uma vez que a contratação é necessária em razão de previsão normativa estabelecida no Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019.
 

PROVIDÊNCIAS PARA A ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DO ÓRGÃO:

O contrato não será executado nas dependências da ANAC ou com o uso de sua infraestrutura de TI, então não há necessidade de adequações do ambiente institucional.
 

PROVIDÊNCIAS PARA A ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DO ÓRGÃO:

 Não se vislumbram preocupações em relação aos impactos ambientais na execução do contrato.
 

DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO:

Por todo o exposto nos itens precedentes, considera-se que a contratação em tela é viável e relevante para o interesse público, sendo necessária e imprescindível, conforme previsão normativa e legal, para dar prosseguimento ao processo de relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado na cidade de Campinas/SP.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Murad Romano, Coordenador de Assuntos Contábeis e Financeiros, em 14/05/2025, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Aline Braga Martins da Costa, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 14/05/2025, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Lopes Guilhermino Grossi, Gerente Técnico, Substituto(a), em 14/05/2025, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Lima e Silva Falcão, Gerente de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade, em 14/05/2025, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Moura dos Santos, Coordenador(a) de Revisão Extraordinária, em 14/05/2025, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.090099/2024-43 SEI nº 10803934