Nota Técnica nº 129/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Contratação de serviço de asseguração do cálculo da indenização devida pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados para relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, instruída sob o processo nº 00058.090099/2024-43, referente à contratação da Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.562.112/0015-26 para a prestação do serviço de asseguração do cálculo da indenização devida pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados para relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos, conforme Documento de Formalização da Demanda - DFD (sei! 10718120).
Primeiramente, nos termos do Decreto nº 10.947/22, esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2025 (DFD 107/2024 vinculado à contratação nº 113214-26/2025), vide Despacho CPCON (sei! 10735005).
Por intermédio da Portaria nº 15.768/2025 (sei! 10735005), publicada em 08/11/2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 19, nº 45, 04 a 08/11/2024, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) designou a Equipe de Planejamento da Contratação.
Registra-se que, para a demanda em pauta, em atenção ao art. 20 da Instrução Normativa nº 05/2017 - SEGES/MPDG, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Estudo Técnica Preliminar (sei! 10803934) e o Termo de Referência (sei! 10865248).
Art. 20 (IN SEGES/MPDG nº 05/2017). O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber. (grifou-se)
Em atendimento à Instrução Normativa SEGES nº 58/2022 do Ministério da Economia, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, o Estudo Técnico Preliminar - ETP Digital - 27/2025 (sei! 11535735) foi publicado no sistema ETP Digital.
Ademais, ressalta-se que o Termo de Referência (sei! 10865248) foi elaborado nos termos da IN SEGES/ME nº 81/2022 que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital. O documento foi incluído no sistema TR Digital sob o número 39/2025 (sei! 11535760) e seu conteúdo atende os requisitos do inciso XXIII, art. 6º, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), e é composto pelos seguintes tópicos: 1. Condições gerais da contratação; 2. Fundamentação e descrição da necessidade da contratação; 3. Descrição da solução como um todo considerado o ciclo de vida do objeto e especificação do produto; 4. Requisitos da contratação; 5. Modelo de execução contratual; 6. Modelo de gestão do contrato; 7. Critérios de medição e de pagamento; 8. Formas e critérios de seleção do fornecedor e forma de fornecimento; 9. Estimativas do valor da contratação; 10. Adequação orçamentária.
Ademais, ressalta-se que o Termo de Referência (sei! 10865248) foi elaborado com base no modelo mais recente à época de sua elaboração, disponibilizado pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para Contratação Direta de serviços sem dedicação de mão de obra (atualizada em dezembro de 2023)[1].
Com relação ao Gerenciamento de Riscos, foi utilizado o Mapa de Riscos Comuns para a contratação de serviços (sei! 11430615), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças, e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços nº 17 de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.
Nesse sentido, a Equipe de Planejamento da Contratação elaborou Mapa de Riscos (sei! 11433246) que apontam riscos específicos relacionados ao objeto da contratação para as fases de seleção do fornecedor e de gestão contratual.
ANÁLISE DA FORMA DE CONTRATAÇÃO
Inicialmente, destaca-se da argumentação apresentada no ETP (sei! 10803934), que a contratação do serviço pretendido advém de exigência normativa:
(...)
A contratação da Auditoria Independente está prevista no art. 7º do Decreto nº 9.957/2019, que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário:
Art. 7º Caberá à agência reguladora competente ou ao Ministério da Infraestrutura, quando for o caso, adotar as medidas necessárias à realização da relicitação do empreendimento qualificado nos termos do disposto no Capítulo II, em especial:
(...)
Parágrafo único. A agência reguladora competente contratará empresa de auditoria independente para acompanhar o processo de relicitação do contrato de parceria, o cumprimento das obrigações assumidas no termo aditivo e as condições financeiras da sociedade de propósito específico.
Art. 11. Serão descontados do valor calculado pela agência reguladora competente, a título de indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados vinculados ao contrato de parceria, de que trata o inciso VII do § 1º do art. 17 da Lei nº 13.448, de 2017:
(...)
§ 3º O cálculo da indenização de que trata o caput será certificado por empresa de auditoria independente de que trata o parágrafo único do art. 7º.
Então, para a execução desse serviço - de elevada complexidade e responsabilidade - a Equipe de Planejamento da Contratação, baseada em experiências anteriores de serviços similares, bem como na restrição mercadológica para o objeto em questão, identificou a Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes (PWC) como a prestadora ideal do serviço, vide excerto do ETP (sei! 10803934):
"5.1 De início, cumpre destacar que o mercado de prestação de serviços especializados em auditoria e consultoria é bastante restrito. Um seleto grupo de empresas, conhecidas como “Big Four”, das quais fazem parte a PwC (PriceWaterHouseCoopers), a KPMG, a Ernst & Young e a Deloitte, detém grande concentração do mercado desse tipo de trabalho.
5.2 No âmbito dos processos de relicitação de aeroportos o histórico da prestação de serviços semelhantes ao pretendido é limitado, tendo ocorrido, até a presente data, somente duas contratações relacionadas à emissão de relatórios de asseguração sobre o cálculo da indenização devida pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados. Ambas as contratações foram realizadas por intermédio de acordo de cooperação técnica firmado com a Empresa de Planejamento e Logística – EPL, atual Infra S.A., em parceria com o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.
5.3 Dessa forma as contratações realizadas foram as listadas abaixo:
1. Contratação da PriceWaterhouseCoopers (PwC Brasil) – Para asseguração do cálculo no processo de relicitação do aeroporto internacional de São Gonçalo do Amarante/RN;
2. Contratação da KPMG – Para asseguração do cálculo no processo de relicitação do aeroporto internacional de Viracopos-Campinas/SP.
5.4 Não obstante, cumpre destacar que apenas o contrato da PwC Brasil para asseguração do cálculo do ASGA foi finalizado. Os trabalhos da KPMG acabaram sendo interrompidos, de forma que o contrato com a empresa de auditoria acabou rescindido antes mesmo do efetivo início dos procedimentos de asseguração do cálculo da indenização.
5.5 Dessa forma, o Relatório de Asseguração do cálculo da indenização devida pelos investimentos realizados em bens reversíveis não amortizados no Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN, emitido pela PwC Brasil é o único precedente desse tipo de serviço até a presente data.
5.6 Nesse sentido, cabe destacar que o processo de relicitação do aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN (ASGA) é amplamente reconhecido como um case de sucesso no setor, tendo sido concluído com êxito após a transferência operacional do ativo ao novo operador no dia 19 de fevereiro de 2024. Nesse processo, a indenização calculada pela ANAC foi assegurada pela PwC Brasil, que emitiu seu relatório de asseguração sem ressalvas após a realização dos procedimentos de auditoria sobre o cálculo e sobre as informações prestadas pela Concessionária."
Desse modo, entende-se que a contratação em apreço encontra respaldo legal no art. 74, inciso III, alínea c, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 74. (Lei nº 14.133/21) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (grifou-se)
Veja-se que para sustentar a intenção de contratação da PWC, apontou-se, no subitem 5.7 do ETP (sei! 10803934), a notória especialização dessa instituição:
"5.7 A PwC Brasil, além de ser uma empresa de notória especialização e conhecimento em âmbito mundial, sendo inclusive parte do seleto grupo chamado de “Big Four”, também é a única empresa a ter realizado, com reconhecido sucesso, a asseguração de um cálculo de indenização por investimentos em bens reversíveis no setor aeroportuário.
5.8 Diante disso, sugere-se que o serviço a ser contratado seja realizado pela empresa de auditoria independente PriceWaterHouseCoopers Brasil “PwC Brasil”, por meio de contratação de forma direta, por inexigibilidade de licitação."
Constata-se a sua adequação em face da definição preconizada pelo § 3º, art. 74, da Lei nº 14.133/2021:
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Destarte, frente ao relatado, entende-se constatada a presença dos elementos necessários para o enquadramento na alínea c, inciso III, art. 74, da Lei nº 14.133/2021.
Ultrapassado esse ponto, dentre os requisitos elencados no art. 72 da NLLC, tratar-se-á, nesse momento, da justificativa de preço prevista no inciso VII:
Art. 72 (Lei nº 14.133/21). O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Em conformidade com o § 1º, art. 18 da Lei 14.133/21, a Equipe de Planejamento da Contratação, ao elaborar o Estudo Técnico Preliminar (sei! 10803934) apresentou a estimativa do valor da contratação, acompanhada das memórias de cálculo e do documentos que lhe dão suporte, no caso específico o Anexo Contrato BRA10/1236/39346/2021 (sei! 11432921) e Anexo Relatório Final de Cumprimento do Objeto (sei! 11432985). Por relevância, transcreve-se o item 8 do ETP:
"8.. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO:
8.1 Considerando a especificidade da contratação pretendida e o histórico restrito de trabalhos de asseguração do cálculo da indenização de bens reversíveis no âmbito do setor de infraestrutura aeroportuária, optou-se por estimar o valor com base nos precedentes de contratações realizadas.
8.2 Para tanto, foi necessário encontrar uma forma de parametrizar o trabalho pretendido ao trabalho executado pela PwC no processo de relicitação do aeroporto internacional de São Gonçalo do Amarante/RN, que será utilizado como preço referencial do trabalho a ser executado pela empresa de auditoria independente.
8.3 Dessa forma, é possível estabelecer como parâmetro de comparação o valor total de linhas de custo do ativo analisado nos respectivos processos de relicitação de cada aeroporto, conforme o quadro abaixo:
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Valor do Ativo Total |
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ASGA |
16.250 |
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Viracopos |
63.087 |
|
Proporção VCP/ASGA |
3,88 |
8.4 Conforme observado, a proporção do número de linhas de custos presentes nas listas de bens do ativo de cada aeroporto é de 3,88 vezes maior em Viracopos. O valor pago pelo Relatório de Asseguração do cálculo da indenização do processo de relicitação do ASGA, no âmbito do Contrato BRA10/1236/39346/2021 (11432921) foi de R$ 454.816,31 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), pagos à empresa de auditoria em agosto de 2023, de acordo com o Relatório Final de Cumprimento do Objeto da Infra S.A. (SEI! 11432985). Corrigindo-se monetariamente esse valor pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado, obtém-se o valor de R$ 493.068,82 (quatrocentos e noventa e três mil sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), que seria o valor referencial aplicável ao serviço prestado pela relicitação do ASGA em valores atuais.
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Valor Pago |
Data do Pagamento |
Valor Atualizado |
Multiplicador |
Valor Estimado VCP |
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Relatório Asseguração ASGA |
454.816,31 |
ago/23 |
493.068,82 |
3.88 |
1.914.229,71 |
8.5 Assim, aplicando-se o multiplicador de 3.88 ao valor de referência, chega-se ao montante de R$ 1.914.229,71 (um milhão, novecentos e quatorze mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), que seria o valor estimado à prestação do serviço de asseguração do cálculo da indenização de Viracopos, considerando-se a proporção das linhas de custos apresentadas nas planilhas de ambas as concessões. Cumpre ressaltar, no entanto, que o montante estimado é referencial e pode não ser proporcionalizado de forma linear pela empresa de auditoria independente, que também pode aplicar outras variáveis para formação do seu preço."
Complementarmente, transcreve-se abaixo os parâmetros apresentados pela proponente PWC como memória de cálculo em relação ao valor apresentado em sua Proposta Técnica e Comercial (sei! 11429918):
Critérios para a definição dos honorários
Como critérios para a divisão dos honorários, levamos em consideração os quatro aspectos a seguir:
- Relevância e complexidade do serviço
- Quantidade de horas estimadas
- Custos adicionais
1) Relevância e complexidade do serviço
Para fins de relevância e complexidade do serviço, realizamos a comparação das informações financeiras referentes ao ativo intangível da Aeroportos Brasil Viracopos S.A. ("Viracopos") de 31/12/2023 e da Inframerica Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. ("ASGA") referente ao exercício de 31/12/2019 (última informação disponível no site da ANAC), dado que ASGA foi objeto de serviço semelhante. O ativo intangível é uma rubrica contábil utilizada para a contabilização dos bens relacionados à concessão.
A variação calculada abaixo demonstra que o saldo do ativo intangível de Viracopos é superior em R$ 5 bilhões ao saldo do ativo intangível de ASGA, ou seja, quase 8 vezes maior, bem como tem uma composição mais detalhada. Esses dados financeiros refletem uma variação significativa na estrutura física e na quantidade de itens listados nas listas de bens reversíveis de cada aeroporto.
2) Quantidade de horas estimadas
Após avaliarmos a relevância e a complexidade do serviço, elaboramos a estimativa de horas por tipo de cargo para a execução da asseguração sobre o RCI de Viracopos e incluimos as informações comparáveis de ASGA.
Em razão do status do processo, detalhado no TR, entendemos imprescindível a alocação de membros mais experientes na composição da equipe, conforme detalhado abaixo:
3) Custos adicionais
Considerando que parte da equipe de trabalho terá a necessidade de deslocamento de Brasília para Campinas para a execução de determinadas etapas do projeto, estimamos um custo de R$20.000,00 referente a passagens e hospedagens.
Cálculo dos honorários
A PwC possui sistemas internos para cálculo de seus honorários com base nas horas e na composição da equipe. Portanto, como de costume, nosso cálculo é apresentado em forma de taxa média. Além disso, estamos considerando que todos os impostos estão incluídos.
Destaca-se que os dados financeiros apontados pela PWC são provenientes das publicações no site da Anac[2].
Em relação à quantidade de horas estimadas para o trabalho da equipe da PWC, observa-se que o apontado possui coerência, considerando-se o vulto e a complexidade da contratação ora pretendida, em conjunto com as estimativas apresentadas pela equipe de planejamento da contratação no ETP. Ademais, pondera-se que a fidedignidade da informação apresentada recai sobre a idoneidade da instituição a ser contratada. Veja-se que não se pretende defender a aceitação de um preço sem o adequado embasamento, mas que, na conjuntura esboçada, o elemento nuclear para o aceite dos dados que compõem o valor da contratação torna-se a idoneidade da instituição, a qual se reputa alta para a PWC.
Com isso, considerando as 2.620 horas apontadas como necessárias para a realização dos serviços, o valor médio da hora de trabalho resulta em R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais).
Ressalta-se que, para um serviço a princípio semelhante, realizado para o Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN, o valor contratado foi de R$ 454.816,31 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos). Subtraindo-se o mesmo percentual da proposta atual, de aproximadamente 1,7% do valor total para custos adicionais (logísticos), restaria o valor de R$ 447.116,31 para o pagamento dos honorários referentes a 1.050 horas de serviços executados naquela contratação. Assim, obter-se-ia o valor de R$ 425,83 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) por hora de trabalho; patente, portanto, a compatibilidade com valor proposto de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais).
Ademais, levando-se em consideração os aspectos relacionados à necessidade de alocação de um maior número percentual de horas de membros mais experientes – portanto, com valor superior da hora de trabalho – e também o fato de que o valor referenciado para a contratação anterior ocorreu no ano de 2023, a diferença de cerca de 5% em relação ao valor da hora de trabalho mostra-se compreensível e bastante inferior à inflação observada no período.
No que se refere ao valor de R$ 20.000,00 apontado para custos adicionais (referente a passagens e hospedagens), este é de difícil comprovação, tendo em vista que não se sabe de antemão a quantidade necessária de visitas ao local. Dessa forma, a pretensa contratada faz uma estimativa desses valores. Portanto, ainda que o valor comparativo desse item não seja de simples comprovação, considera-se que tal fato deve ser analisado em conjunto com a escassez de parâmetros disponíveis, a forma de execução do objeto e a jurisprudência do TCU[3]:
12. No âmbito deste Tribunal, a jurisprudência é no sentido de que não se pode imputar débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual. A aferição quanto à adequabilidade do preço contratado deve perpassar por uma avaliação mais abrangente da avença, permitindo-se, em geral, compensações de itens com sobrepreço e itens com subpreço. Ao final, se os preços globais contratados estiverem aderentes às práticas de mercado, deve-se sopesar se as distorções pontuais identificadas representam risco para administração (potencial jogo de planilha ou de cronograma, por exemplo), e adotar medidas para mitigá-las (Acórdãos 2.482/2008, 2.885/2008, 1.064/2009, 1.302/2015 e 2.510/2016, todos do Plenário).
Ora, percebe-se que esse posicionamento se aplica ao caso concreto, no qual tais valores de difícil comprovação representam menos de 2% dos elementos que compõem o custo total da contratação. Os demais elementos possuem parâmetros comparativos consistentes, permitindo inferir que o valor global proposto está aderente às práticas de mercado.
Expostas tais considerações, remete-se à IN SEGES/ME nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
(...)
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
No caso da presente contratação, os parâmetros do art. 5º da IN 65 não se mostraram adequados devido à natureza sui generis do objeto a ser contratado - altamente específica e técnica -, conforme detalhado no item 8 do ETP (sei! 10803934). Essa característica dificulta a busca por parâmetros de comparação no mercado. Assim, em que pese contratação similar para asseguração do cálculo da indenização de bens reversíveis para a relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante tenha ocorrido em prazo superior a 1 (um) ano, entende-se que tal parâmetro constitui meio idôneo para a justificativa do valor ora apresentado pela pretensa contratada.
Dessa forma, diante da correspondência da justificativa de preços com o indicado no art. 7º da IN SEGES nº 65/2021, a qual deve ser sopesada em conjunto com a natureza singular e contingente do objeto, vislumbra-se satisfeito o normativo em questão e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/2021.
Quanto aos requisitos remanescentes, abordar-se-á a habilitação nos parágrafos seguintes; já a autorização da autoridade competente e a divulgação do extrato desse ato em sítio eletrônico oficial, tratam-se de atos subsequentes, instrumentalizados por meio do Termo de Inexigibilidade de Licitação - conforme Proposta (sei! 11375372), que serão atendidos oportunamente.
Em atenção ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 11534991):
o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal;
a certidão de regularidade fiscal distrital;
o extrato do CADIN;
a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa aos sócios majoritários da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa aos sócios majoritários da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa aos sócios majoritários da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
Pende a apresentação das seguintes declarações que já foram solicitadas à pretensa contratada, em trâmites internos daquela instituição, e serão anexadas ao processo previamente à formalização do contrato:
a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 15.080/2024) e do Decreto nº 7.203/2010;
a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e
a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao instrumento para formalizar a avença, em observância ao art. 95 da Lei nº 14.133/2021, notifica-se que foi elaborada a respectiva minuta contratual (sei! 10858258) que, nos termos do art. 92, contém dezoito cláusulas contratuais, e que, na medida do possível, alinha-se à minuta padronizada pela Advocacia Geral da União (AGU) para contratação direta de serviços sem dedicação de mão de obra mais atualizada à época de sua elaboração (atualizada em agosto de 2023), disponível em seu sítio eletrônico[4]. Ressalta-se que os ajustes à minuta foram apreciados pelo setor demandante e decorreram, sobretudo, por solicitação da pretensa contratada dada a especificidade relacionada à execução do serviço; pontua-se: que os ajustes solicitados pela PWC encontram-se marcados em amarelo na Minuta Contratual (sei! 10858258) e promovem ajustes na redação das Cláusulas Segunda - Vigência e Prorrogação, Oitava - Obrigações do Contratante; Nona - Obrigações do Contratado; Décima - Obrigações Pertinentes à LGPD; Décima Segunda - Infrações e Sanções Administrativas; Décima Terceira - Da Extinção Contratual e; Décima Sexta - Alterações.
Pontua-se especialmente as alterações sugeridas pela pretensa contratada em relação às clausulas 9.19 e 10.3 da Minuta de Contrato (sei! 10858258).
O ajuste para o item 9.19 foi solicitado em consonância com a jurisprudência trabalhista que tem considerado que a empresa não é automaticamente penalizada se comprovar que realizou esforços efetivos para contratar PCDs, mas não conseguiu encontrar profissionais qualificados no mercado. Para isso, a empresa deve demonstrar ações concretas de divulgação, adaptação do ambiente de trabalho e contato com instituições de apoio a pessoas com deficiência.
Já o ajuste do item 10.3 foi solicitado dada a informação da pretensa contratada de que o termo “PwC” ou “PricewaterhouseCoopers” refere-se ao conjunto global de firmas PricewaterhouseCoopers, cada uma delas constituindo uma pessoa jurídica totalmente autônoma e independente, organizadas como um network (rede) de sociedades. Em razão dessa rede (network) informações da PricewaterhouseCoopers obtidas ou não junto a seus clientes, na medida que sejam necessárias para a execução dos serviços contratados à CONTRATADA, poderão ser compartilhadas entre as firmas PricewaterhouseCoopers, mantendo-se a confidencialidade das mesmas
O valor da contratação foi definido em R$ 1.196.380,00 (um milhão, cento e noventa e seis mil trezentos e oitenta reais), sendo assim, a competência para aprovar esta contratação é da Diretoria Colegiada da ANAC, conforme dispõe Art. 3º da Instrução Normativa nº 29/2009 da ANAC. Desse modo, esta contratação será submetida à apreciação da Diretoria Colegiada da ANAC posteriormente à análise jurídica do processo de contratação pela Procuradoria Federal que atua junto à ANAC.
Registra-se que a disponibilidade orçamentária foi informada através do Despacho COORC (11432440).
Referências
[1] Modelo de Termo de Referência disponibilizado em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta/tr_contratacao_direta_servicos_sem_mo_lei-14-133_dez-23.docx
[2] Demonstrações financeiras dos aeroportos publicadas no site da ANAC: ASGA - https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/concessoes/aeroportos-concedidos/natal/documentos-relacionados/08demonstracoes-financeiras; Viracopos -https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/concessoes/aeroportos-concedidos/natal/documentos-relacionados/08demonstracoes-financeiras
[3] Acórdão nº 3524/2017-TCU - Plenário.
[4] Modelo de Contrato disponibilizado em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta/contrato_servicos_sem_mo_contratacao-direta_14-133_v-ago_23.docx
CONCLUSÃO
Considerando o exposto, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos e da Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, solicita-se o encaminhamento do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para que, em caso de aprovação, submeta o procedimento de contratação à Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria e da minuta de contrato (sei! 10858258).
À consideração superior.
Bruno Silva Fiorillo
Analista Administrativo
De acordo, encaminhe-se conforme proposto.
Laerte Rodrigues Gimenes
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
De acordo
Silvia de Sousa Barbosa
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
Aprovo os termos desta Nota Técnica.
Encaminhe-se o processo à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria e da minuta de contrato (sei! 10858258).
Solicito ao Senhor Procurador Federal junto à ANAC prioridade na análise do presente processo, tendo em consideração a relevância e urgência da presente contratação.
Alberto Eduardo Romeiro Júnior
Superintendente da Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 14/05/2025, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 14/05/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 14/05/2025, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 14/05/2025, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11375437 e o código CRC 91F7E8F8. |
| Referência: Processo nº 00058.090099/2024-43 | SEI nº 11375437 |