|
PARECER Nº |
20/2025/GTLC/GEST/SAF |
|
PROCESSO Nº |
00058.090099/2024-43 |
|
INTERESSADO: |
ABV - Aeroportos Brasil Viracopos S/A |
|
ASSUNTO: |
Processo de licitação para contratação de serviço de asseguração do cálculo da indenização devida pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados para relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos. |
|
|
Analisa o Parecer Jurídico 6/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (11608516) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre os documentos da contratação direta. |
Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,
RELATÓRIO
Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é a contratação de serviço de asseguração do cálculo da indenização devida pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados para relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 6/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (11608516) conclui pela possibilidade de se proceder com a pretendida contratação direta desde que sejam observadas e atendidas as diligências formuladas nos itens 35, 36, 37, 38, 39, 53, 56, 59, 60, 64, 67, 68, 80, 81, 82 e 83 do Parecer.
Ressalta-se que o Parecer foi elaborado pelo Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANAC (PF-ANAC).
Os apontamentos dos itens 35, 36, 37, 38, 53 e 82 analisados e atendidos/justificados pela Equipe de Planejamento da Contratação através da o Despacho SRA (11610845).
A seguir, passa-se à análise pontual das demais recomendações jurídicas expostas no Parecer Jurídico 6/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (11608516). Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar a recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.
Em relação ao item 39 do Parecer Jurídico, não foram identificadas diligências a serem atendidas. Reafirma-se, conforme consta no Despacho CPCON (10735005), que a demanda está incluída no Plano de Contratações Anual (PCA) de 2025, vinculada à contratação nº 113214-26/2025 (DFD 107/2024). Ademais, conforme Despacho SAF (10814000), a demanda foi aprovada pelo Superintendente de Administração e Finanças, autoridade competente, no âmbito do sistema do PCA 2025.
Em atendimento ao apontamento do item 53 do Parecer da PF-ANAC, foram anexadas ao Processo as Notas Fiscais nº 00102145 (11611287), nº 00108862 (11611290) e nº 00105109 (11611298), refertentes ao Contrato BRA10/1236/39346/2021 (11432921), conforme detalhado no Relatório Final de Cumprimento do Objeto (11432985). Esclarece-se que o valor de R$ 454.816,31 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), utilizado como parâmetro comparativo para serviço similar no Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante/RN, corresponde ao Produto 4 do referido contrato, incluído na Nota Fiscal nº 00108862 (11611290), em conjunto com o Produto 2.
Em atendimento à recomendação do item 56 do Parecer Jurídico, informa-se que, conforme disposto no item 3.16 da Nota Técnica nº 129/2025/GTLC/GEST/SAF (11375437) e em conformidade com a Instrução Normativa ANAC nº 212, de 19 de maio de 2025, o processo será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada para autorização da contratação direta.
Em resposta aos apontamentos dos itens 59 e 60 do Parecer Jurídico, informa-se que o trâmite do presente processo observará integralmente as disposições legais aplicáveis ao procedimento de contratação. Após a formalização da contratação direta, o ato autorizativo será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e o extrato do contrato será divulgado no Diário Oficial da União e no PNCP. Adicionalmente, será disponibilizado no sítio oficial da ANAC um link de acesso público para consulta ao processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI! ANAC), contendo todos os documentos relacionados à contratação e ao contrato firmado.
Em atenção à recomendação do item 64 do Parecer Jurídico, destaca-se que a disponibilidade orçamentária foi devidamente atestada no processo por meio do Despacho COORC (11432440), subscrito pelo Gerente da Área Orçamentária e pelo Ordenador de Despesas. Ressalta-se que o referido documento está em estrita conformidade com o item 8 do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, elaborado pelo Ministério da Gestão e Inovação em parceria com a Advocacia-Geral da União, disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimentos.pdf.
Ressalta-se, contudo a informação a seguir prestada pela Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento:
"A GTPO possui um modelo padrão de disponibilidade orçamentária para atender ao disposto no art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que no processo 00058.090099/2024-43 foi anexado em 11432440, com a devida estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador de despesas.
A Lei 14.133/2021 trouxe no art. 105, que trata da duração dos contratos, a previsão de que "deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários", que foi objeto da ressalva da AGU no item 64 do Parecer.
Isto posto, entendo que o art. 105 não trouxe qualquer novidade ante a existência do já exigido pela LRF, apenas reforça o quanto já era solicitado, quanto ao planejamento dos gastos da despesa pública.
Nesse sentido, além do documento de disponibilidade são realizadas ações necessárias a garantir a despesa em contratação, que são asseguradas em uma planilha de programação orçamentária, observando os limites do referencial monetário da LOA. Assim, garante-se o planejamento da despesa nos controles internos. A seguir recorte da planilha de programação que demonstra que a despesa referente ao auditoria foi devidamente prevista e programada:
Após a contratação da despesa, será emitido o empenho, que aloca o recurso ao favor do fornecedor no SIAFI, e incluído no processo. Assim, o documento SIAFI para comprovação da despesa é o Empenho, que só pode ser emitido após a assinatura do contrato.
Desse modo, entendo que o documento que demonstra a disponibilidade orçamentária é a disponibilidade orçamentária, que no presente caso foi juntado aos autos em 11432440, atendendo, portanto, ao disposto no art. 105 da Lei 14.133/2021.
Quanto a existência de um documento SIAFI que comprove a disponibilidade orçamentária, entendo não existir, a não ser o empenho, que será emitido a posterior contratação. Contudo, se for necessário a juntada de um documento SIAFI, podemos pensar na tela da conta 622110000 - CREDITO DISPONIVEL, que demonstra o saldo da célula orçamentária. No caso em questão, a célula orçamentária é a indicada no seguinte quadro da disponibilidade orçamentária de 11432440:
A seguir a tela SIAFI que demonstra a existência de saldo suficiente para contratação.
Em atendimento às recomendações dos itens 67 e 68 do Parecer da PF/ANAC, reitera-se, conforme disposto no item 3.15.1.1 da Nota Técnica nº 129/2025/GTLC/GEST/SAF (11375437), que a cláusula contratual relativa à reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD), reabilitados da Previdência Social ou aprendizes, conforme previsto em lei, foi ajustada a pedido da PWC. Nesse contexto, a contratada informou não dispor, no momento, de meios para declarar o cumprimento integral da exigência de reserva de cargos, devido à ausência de candidatos qualificados. Contudo, a fiscalização das ações concretas realizadas pela contratada, como divulgação de vagas, adaptação do ambiente de trabalho e parcerias com instituições de apoio a PCDs, será realizada ao longo da execução contratual, em conformidade com diversas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a inviabilidade do cumprimento da cota em situações de comprovada escassez de profissionais aptos.
Em atendimento às recomendações dos itens 80 e 81 do Parecer Jurídico, informa-se que o contrato será formalizado nos termos da Minuta de Contrato (11608929), anexada ao processo. Conforme consta no item 3.15 da Nota Técnica nº 129/2025/GTLC/GEST/SAF (11375437), a referida minuta foi elaborada com base no modelo padronizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para contratações diretas de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, atualizado em agosto de 2023.Destaca-se que a minuta foi previamente submetida à aprovação da contratada. Alterações no documento neste momento demandariam nova submissão, o que acarretaria atraso significativo na formalização contratual. Dado o caráter urgente da contratação, tal medida não se mostra viável..
Por fim, em atendimento à recomendação do item 83 do Parecer Jurídico, foram realizados os ajustes na Minuta de Contrato (11608929) em estrita conformidade com as proposições apresentadas. No que tange ao subitem xi do referido item 83, informa-se que a subcláusula 9.15 da minuta, que dispunha sobre a obrigatoriedade de submeter previamente ao contratante, por escrito, para análise e aprovação, quaisquer alterações nos métodos executivos que divergissem das especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere, foi suprimida por sua incompatibilidade com o objeto da contratação. Ressalta-se que, conforme o artigo 6º da Lei nº 14.133/21. o memorial descritivo é definido como um documento que detalha elementos de edificação, componentes construtivos e materiais de construção, estabelecendo padrões mínimos para a execução de obras. Da mesma forma, o Manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União (disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/4-4-2-10-memorial-descritivo/) caracteriza o memorial descritivo como a descrição detalhada do projeto. Portanto, considerando que a presente contratação não envolve obra ou serviço de engenharia, a subclausula não é aplicavel.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 20/2025/GTLC/GEST/SAF (11609273).
Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.
À consideração superior.
Bruno Silva Fiorillo
Analista Administrativo
Laerte Gimenes Rodrigues
Gerente Técnico e Licitações e Contratos
Silvia de Sousa Barbosa
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
Alberto Eduardo Romeiro Júnior
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 30/05/2025, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 30/05/2025, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 30/05/2025, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 30/05/2025, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11609273 e o código CRC E9344067. |
| Referência: Processo nº 00058.090099/2024-43 | SEI nº 11609273 |