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ANAC
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Termo de Referência

Processo nº 00058.090099/2024-43

 

CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO

Trata-se de contratação de empresa de auditoria independente para realizar os trabalhos de certificação do cálculo, realizado pela Anac, da indenização devida à Aeroportos Brasil Viracopos S.A., Concessionária do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas/SP (Doravante indicada como “ABV” ou “Concessionária”, pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados, nos termos da Lei nº 13.448/2017 e do Decreto nº 9.957/2019, que a fundamenta, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

Etapa

Período

Valor associado à etapa

1. Apresentação da PBC List a ser requisitada pela contratada à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A.;

Entrega ao final do 1º mês

R$ 179.457,00

2. Relatório de Conformidade com a PBC List;

Entrega ao final do 3º mês

R$ 299.095,00

3. Relatório de Asseguração sobre o Cálculo da Indenização devida pelos investimentos realizados em bens reversíveis não amortizados.

Entrega dentro do prazo contratual.

R$ 717.828,00

VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO

R$ 1.196.380,00

 

Os pagamentos de cada parcela (etapa) serão realizados após o recebimento definitivo dos serviços relacionados a cada etapa e conforme regras descritas neste Termo de Referência.

O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados a partir da data de início da vigência indicada no contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021.

O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.

FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 

A Fundamentação da contratação e de seus quantitativos encontram-se pormenorizados em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares “Descrição da Necessidade da Contratação”, apêndice deste Termo de Referência.

Destaca-se que, em linhas gerais, o fundamento da contratação recai sobre a necessidade de contratação de empresa de Auditoria Independente (art. 7º do Decreto nº 9.957/2019), em vista do encaminhamento de extinção antecipada da concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos, na modalidade Relicitação, dada a sua qualificação, para tanto, disposta no Decreto 10.427/2020.

O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual 2025, conforme consta das informações básicas desse termo de referência.

Destarte, o núcleo da contratação recai na formulação do Relatório de asseguração do cálculo da indenização devida à concessionária pelos investimentos realizados em bens reversíveis não amortizados, em razão do processo de relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos.

DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO

A emissão do Relatório por empresa de auditoria independente decorre de previsão legal e normativa para os processos de relicitação. De acordo com o disposto no art. 17, § 1º, inciso VII, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, a entidade competente promoverá estudo técnico para subsidiar a relicitação do qual deverá constar, dentre outros elementos pertinentes, o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados.

Ademais, o art. 17, § 2º, da mencionada Lei estabeleceu que a metodologia para calcular as indenizações deveria ser disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente. No caso do setor de infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil emitiu a Resolução nº 533, de 7 de novembro de 2019, que regulamenta os procedimentos e a metodologia de cálculo dos valores de indenização referentes aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados em caso de extinção antecipada do contrato de concessão por relicitação, caducidade ou falência. Além, disso a ANAC poderá emitir comunicados buscando esclarecer conceitos e procedimentos mencionados pela Resolução nº 533.

Finalmente, consolidando a base normativa, o art. 11, § 3º, do Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019, indica que o cálculo da indenização deverá ser certificado por empresa de auditoria independente. Aqui, reside o núcleo desta solução.

Buscando robustecer a estrutura que nortearia aspectos formais e materiais do Relatório de asseguração, tem-se a emissão do Comunicado Técnico 06 – CTO 06, do Conselho Federal de Contabilidade, de 20 de maio de 2021, que orienta os auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias no setor aeroportuário. O CTO 06 estabelece que a certificação estabelecida pelo Decreto deve ser realizada por meio de trabalho de asseguração, realizado de acordo com o normativo NBC TO 3000 (trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão).

Apresentada a conjectura normativa, resta indicar o contexto fático da contratação aqui tratada. O objeto da asseguração será o cálculo da indenização realizado pela ANAC, que foi materializado pelo Relatório de Cálculo da Indenização (RCI) aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência, em conjunto com as demais documentações que fundamentaram o cálculo, tais como relatórios auxiliares, planilhas e notas técnicas emitidas pela Agência.

Aqui é necessário salientar que o referido cálculo realizado pela ANAC, fundou-se em informações/dados elaborados e disponibilizados pela ABV, que é a parte responsável sobre a informação do objeto. Dessa forma, o escopo do trabalho de asseguração terá como base fundamental as informações advindas da Concessionária, que concordou em disponibilizar os acessos e facilidades necessários para a realização dos trabalhos a serem realizados pela empresa contratada por meio de cláusulas específicas presentes no Termo Aditivo de Relicitação firmado com o Poder Concedente.

Nesse sentido, a contratada deverá elaborar uma lista de informações a serem requisitadas à Concessionária e à ANAC para concretização da análise sobre a documentação que subsidiou o cálculo da indenização. A lista deverá ser apresentada em formado de “PBC List” e, posteriormente, deve ser reapresentada de forma a demonstrar o atendimento às informações requisitadas e eventual necessidade de complementação de documentação pelas partes.

Adicionalmente, a empresa contratada terá acesso a todos os processos administrativos da ANAC relacionados ao cálculo de indenização e acompanhamento das obrigações do aditivo de relicitação e a qualquer momento poderá solicitar reuniões com a equipe técnica da Agência responsável pelo cálculo.

A empresa contratada deverá levar em consideração que a Indenização calculada pela ANAC foi realizada utilizando-se a metodologia estabelecida pela Resolução ANAC nº 533 de 7 de novembro de 2019, que considera os critérios constantes do arcabouço legal-normativo afeto à matéria: a Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, a Lei 13.448 de 5 junho de 2017 e o Decreto 9.957 de 6 de agosto de 2019, conforme explanação inicia.

Dessa forma, o objetivo do trabalho de asseguração realizada neste produto será o de expressar conclusão acerca do cálculo da indenização realizado pela ANAC por meio de relatório escrito que transmita asseguração razoável, descrevendo a sua base para conclusão à qual deve conter a abordagem utilizada para, no mínimo, os seguintes temas:

Tópico 1 - Classificação dos Bens;

Considerando a qualificação dos empreendimentos para relicitação, nos termos da legislação, a Concessionária fica obrigada a disponibilizar lista de todos os bens existentes no sítio aeroportuário, conforme o disposto no art. 3º da Resolução 533/2019 da ANAC:

“Art. 3º Em caso de instauração de processo de caducidade do contrato de concessão, qualificação da concessão para relicitação, deferimento de pedido de recuperação judicial ou pedido de falência da Concessionária de aeroporto, esta deverá disponibilizar lista de todos os bens existentes no sítio aeroportuário...”.

A contratada deverá analisar as informações apresentadas na lista de bens existentes (LBEs) da Concessionária, realizando a revisão e validação da listagem total de bens fornecida, de forma a gerar a lista total de bens reversíveis e não reversíveis da concessão, observando os critérios e classificações definidos na Resolução ANAC nº 533/2019. As classificações deverão observar especialmente os dispostos no art. 2º e no art. 5º da Resolução.3.14.

Ainda, complementarmente à lista de bens existentes da concessionária, que tem data base no dia da qualificação da concessão para relicitação (art. 3º da Res 533/2019), contratada deverá analisar os relatórios de movimentação de bens – RMBs. Esses relatórios são encaminhados regularmente à ANAC, com periodicidade de 6 meses após o início do processo de relicitação do Aeroporto, e refletem as movimentações de bens (entradas e saídas) ocorridas ao longo do período e, portanto, devem ser considerados para o cálculo da indenização devida à Concessionária, tem como datas de referência: 30 de junho e 31 de dezembro, devendo ser apresentados em até 30 dias das referidas datas de referência.

Para análise das informações da Lista de Bens e dos Relatórios de Movimentação, a contratada deverá realizar procedimentos de inspeção física de modo a verificar a existência dos bens listados, além de avaliar as condições operacionais, de modo que, caso observe risco de que a ausência ou a deterioração de um bem possa prejudicar o andamento das operações aeroportuárias, deverá informar à ANAC e sugerir a substituição imediata do bem à Concessionária. Deste modo, a inspeção física terá o objetivo de assegurar as informações prestadas pela Concessionária nas listas de bens apresentadas, abrangendo, entre outras informações:

i. descrição do bem, localização e identificação patrimonial nos sistemas patrimoniais da concessionária;

ii. indicação da condição física do bem, apontando se é aproveitável ao serviço ou inservível; e

iii. condições jurídicas (bem alienado ou penhorado, operado de acordo com contrato de leasing, constituído em garantia de operação de crédito).

Tópico 2 - Custo Histórico dos Bens Reversíveis Indenizáveis;

Levando-se em consideração as informações constantes das listas de bens apresentadas pela Concessionária (LBE e RMBs), e a classificação dos bens reversíveis realizada de acordo com a Resolução nº 533/2019 da ANAC, a contratada deverá realizar a avaliação da composição do custo dos bens listados por meio da análise da documentação comprobatória, avaliação dos controles internos das Concessionárias e da integralidade dos registros históricos, dentre outros procedimentos a serem efetuados de acordo com o julgamento profissional dos profissionais envolvidos.

A contratada deverá analisar a adequação da composição do custo dos bens realizada pelas Concessionárias dando especial atenção a:

i. alocação ao custo dos bens reversíveis de gastos como custos operacionais, custos de manutenção e custos de pessoal;

ii. alocação de gastos com consultorias, ou quaisquer outros que não sejam atribuíveis aos bens reversíveis listados;

iii. evidenciação do reconhecimento da margem de construção;

iv. incorporação de adiantamentos de pagamentos realizados aos fornecedores que não tenham se materializado nos correspondentes bens reversíveis;

v. incorporação de custos de empréstimos, com especial atenção à:

a) classificação de itens incorridos e diretamente atribuíveis às atividades necessárias à obtenção de empréstimos e financiamentos, tais como consultorias profissionais e financeiras;

b) receitas financeiras ganhas sobre os recursos obtidos com empréstimos enquanto não aplicados nos ativos qualificáveis;

c) início do prazo de capitalização;

d) fim do prazo de capitalização (devem ser excluídos da composição do custo histórico e adicionada, posteriormente, conforme abordado no Tópico 4).

vi. outros assuntos relevantes, de acordo com o julgamento profissional dos auditores independentes.

Tópico 3 - Tributos Recuperáveis;

A contratada deverá evidenciar o tratamento dado aos tributos recuperáveis pela Concessionária, analisando-se a forma de reconhecimento dos créditos, a forma com que foram aproveitados ao longo da Concessão e ao longo do processo de relicitação e realizando análise acerca de eventual impossibilidade de aproveitamento saldo de créditos até o final do Contrato de Concessão e do cabimento da inclusão destes valores ao cálculo da indenização, conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 533/2019 da ANAC.

Por fim, deverá analisar o cálculo realizado pela ANAC para inclusão dos créditos tributários não recuperáveis no valor a ser indenizado à Concessionária, apresentado no Relatório de Cálculo da Indenização – RCI.

Tópico 4 - Custos de Empréstimos e Financiamentos;

A contratada deverá avaliar o cálculo dos custos de empréstimos realizado pela ANAC e adicionado ao valor da indenização, observando-se a bases de informação disponibilizada pelas Concessionárias e os critérios estabelecidos na Resolução nº 533/2019 da ANAC.

Tópico 5 – Ajustes de Cálculo: Atualização Monetária e Amortização;

Os ajustes de cálculo realizados pela ANAC referentes à aplicação da atualização monetária e da amortização previstas no art. 5º da Resolução nº 533/2019 da ANAC deverão ser analisados pela contratada, dando especial atenção à validação das seguintes bases de informação cuja responsabilidade de elaboração são das Concessionárias:

i. data em que os bens se encontravam disponíveis para uso pela Concessionária;

ii. curva de demanda utilizada para o cálculo da amortização para os bens amortizados de acordo com o padrão de consumo dos benefícios econômicos, conforme disposto na Resolução nº 533/2019 da ANAC;

iii. avaliação de eventual laudo técnico apresentado pela Concessionária que fundamente critério de amortização divergente, conforme dispõe o § 5º do art. 5º da Resolução nº 533/2019 da ANAC;

iv. avaliação da adequação de cálculo de amortização cuja vida útil foi definida no caso concreto, conforme determina o § 6º, art. 5º da Resolução nº 533/2019 da ANAC;

v. avaliação da adequação de cálculo de amortização realizado considerando que o investimento foi realizado com prazo de vida útil determinado, nos termos do § 7º, art. 5º da Resolução nº 533/2019 da ANAC;

Tópico 6 – Partes Relacionadas;

A contratada deverá analisar os argumentos e fundamentações utilizadas pela ANAC para eventual abatimento do valor da indenização ao considerar os termos e condições das contratações com Partes Relacionadas, considerando-se o que dispõe a Resolução nº 533/2019 da ANAC acerca do tema.

Tópico 7 – Bens repassados pelo Poder Público.

Após a classificação dos bens realizada no Tópico 1, e diante dos bens classificados como “bens repassados à Concessionária pelo Poder Público”, nos termos da Resolução nº 533/2019 da ANAC, a contratada deverá realizar os seguintes procedimentos:

i. Verificação se todos os bens repassados pelo Poder Público anteriormente à Concessionária e que serão revertidos ao final do processo de relicitação possuem valor de custo igual a zero, de modo a não integrarem o cálculo da indenização;

ii. Confronto dos bens repassados pelo Poder Público que estão em poder da Concessionária, e que serão revertidos ao final do processo de relicitação, com aqueles constantes do Anexo 8 do Contrato de Concessão, com os dados indicados nos inventários de atualização realizados pela Concessionária, bem como com os dados de desfazimentos realizados;

iii. Listar quais dos bens repassados pelo Poder Público tiveram seu desfazimento realizado pela Concessionária, confrontando com as autorizações de desfazimento concedidas pela ANAC;

iv. Avaliar se os bens que tiveram autorização expedida pela ANAC e não tiveram o desfazimento comprovado constam na lista de bens a serem revertidos;

v. Expressar opinião acerca do desconto realizado pela ANAC com base no valor total dos ganhos da Concessionária obtidos com as alienações dos bens repassados pelo Poder Público.

Produtos Esperados:

Em resumo, os produtos esperados a serem entregues consistem em:

Produto 1: PBC List contendo todas as entregas de informação a serem requisitadas pela contratada à Anac e à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A.

Produto 2: Relatório em formato de planilha demonstrando o atendimento às entregas previstas pela PBC List e eventual necessidade de complementação da informação;

Produto 3: Relatório de Asseguração por escrito contendo de forma clara a expressão da conclusão do auditor independente, em forma de opinião, sobre o Relatório de Cálculo da Indenização e as informações que o fundamentaram, contendo as análises efetuadas referentes a cada um dos tópicos listados.

O Relatório de Asseguração deve ser entregue até o final do prazo deste contrato, antes do pagamento da indenização pelo Novo Concessionário, nos termos dispostos na Lei 13.448/2017 e no Decreto 9.957/2019.

REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

Subcontratação:

Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

Garantia da contratação:

Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, por tratar-se de contratada com alto grau de confiabilidade, conforme demonstrado no ETP, e objeto dividido em parcelas com pagamento somente após o efetivo recebimento e validação de cada entrega prevista.

MODELO DE EXECUÇÃO do OBJETO 

Condições de execução

A execução do objeto seguirá o seguinte cronograma:

Metas/Etapas

Período

Produto/Resultado

Preparação dos trabalhos:

1. Apresentação da Lista de Informações Demandadas, em formato de “PBC List” a ser requisitada pela contratada à ANAC e à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A.

Até o encerramento do primeiro mês de vigência do contrato.

1.1.PBC List elaborada, em formato digital, contendo a Lista de Informações relevantes a serem requisitadas à ANAC e à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A.

Execução dos trabalhos:

2. Apresentação do relatório em formato de planilha demonstrando o atendimento às entregas previstas pela PBC List e eventual necessidade de complementação da informação.

Até o encerramento do terceiro mês de vigência do contrato.

2.1.Relatório de atendimento da PBC List atualizado, em formato digital.

Entrega do objeto:

3. Apresentação da versão final do Relatório de Asseguração por escrito contendo de forma clara a expressão da conclusão do auditor independente, em forma de opinião, sobre o Relatório de Cálculo da Indenização e as informações que o fundamentaram, contendo as análises efetuadas referentes a cada um dos tópicos listados.

Até o encerramento do décimo segundo mês de vigência do contrato.

3.1.Relatório de Asseguração, em formato digital.

 

MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

Preposto:

A Contratada designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação dos serviços, indicando no instrumento os poderes e deveres em relação à execução do objeto contratado.

A Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que a Contratada designará outro para o exercício da atividade.

Fiscalização:

 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).

Fiscalização Técnica

O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VI);

O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º, e Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, II);

Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);

O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, IV).

No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, V).

O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, VII).

Fiscalização Administrativa

O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).

Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 23, IV).

Gestor do Contrato

O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, IV).

O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, II).

O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, III).

O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VIII).

O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, X).

O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 21, VI).

O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.

CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO

Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:

não produziu os resultados acordados;

deixou de executar, ou não executou com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou

deixou de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

Recebimento

Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a , da Lei nº 14.133, de 2021 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246, de 2022). 

O prazo da disposição acima será contado do recebimento de comunicação de cobrança oriunda do contratado com a comprovação da prestação dos serviços a que se referem a parcela a ser paga.

O fiscal técnico do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. (Art. 22, X, Decreto nº 11.246, de 2022).

O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo. (Art. 23, X, Decreto nº 11.246, de 2022).

O fiscal setorial do contrato, quando houver, realizará o recebimento provisório sob o ponto de vista técnico e administrativo.

Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.

Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do termo detalhado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último;

O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.

A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório. (Art. 119 c/c art. 140 da Lei nº 14133, de 2021)

O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis. 

Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.

Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos:

Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento (art. 21, VIII, Decreto nº 11.246, de 2022).

Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;

Emitir Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e

Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.

Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão. 

No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.

Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo contratado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.

O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.

Liquidação

Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.

O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, no caso de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

o prazo de validade;

a data da emissão;

os dados do contrato e do órgão contratante;

o período respectivo de execução do contrato;

o valor a pagar; e

eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao contratante;

A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.   

A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b) identificar possível razão que impeça a contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com a Administração ou com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018).

 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.

Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 

Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.

Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF. 

Prazo de pagamento

O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IPCA de correção monetária.

Forma de pagamento

O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento

Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR E FORMA DE FORNECIMENTO

Contratação direta, através de inexigibilidade de licitação, com lastro no artigo 74, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 14.133/2021.

Regime de Execução

O regime de execução do contrato será de Empreitada por Preço Global.

Exigências de habilitação

Previamente à celebração do contrato, a Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que a impeça, mediante a consulta a cadastros informativos oficiais, tais como: 

SICAF; 

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 

Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep)

A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa interessada e de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Caso conste na Consulta de Situação do interessado a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.

A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.

O interessado será convocado para manifestação previamente a uma eventual negativa de contratação.

Caso atendidas as condições para contratação, a habilitação do interessado será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.

É dever do interessado manter atualizada a respectiva documentação constante do SICAF, ou encaminhar, quando solicitado pela Administração, a respectiva documentação atualizada.

Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.

Se o interessado for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, caso exigidos, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.

Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.

Para fins de habilitação, deverá o interessado comprovar os seguintes requisitos, que serão exigidos conforme sua natureza jurídica:

Habilitação Jurídica

Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional;

Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor;

Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.

Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz

Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971.

Agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros documentos definidos pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, nos termos do art. 4º, §2º do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021.

Produtor Rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, que comprove a qualificação como produtor rural pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009 (Arts. 17 a 19 e 165).

Habilitação fiscal, social e trabalhista

Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;

Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;

Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Municipal/Distrital relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

Prova de regularidade com a Fazenda Municipal/Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre; 

Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos Municipal/Distrital relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.

O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal. 

estimativas do valor da contratação

O custo estimado total da contratação é de R$ 1.196.380,00 (um milhão, cento e noventa e seis mil trezentos e oitenta reais), conforme custos unitários apostos na tabela do item 1 deste Termo de Referência.

adequação orçamentária

As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União.

A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 

 

Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União Atualização: Dezembro/2023 Termo de Referência contratação de Serviços – Contratação Direta Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Murad Romano, Coordenador de Assuntos Contábeis e Financeiros, em 30/05/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Lima e Silva Falcão, Gerente de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade, em 30/05/2025, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Aline Braga Martins da Costa, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 30/05/2025, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Lopes Guilhermino Grossi, Gerente Técnico, Substituto(a), em 30/05/2025, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Moura dos Santos, Coordenador(a) de Revisão Extraordinária, em 30/05/2025, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11610119 e o código CRC A9FC0C70.




Referência: Processo nº 00058.090099/2024-43 SEI nº 11610119