Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.090099/2024-43

INTERESSADO: ABV - AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS S/A

RELATOR: ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

 

DA COMPETÊNCIA

 

Conforme estabelecido no artigo 9°, inciso V, do Regimento Interno da ANAC, compete à Diretoria da ANAC analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como aprovar procedimentos administrativos de licitação. Além disso, o anexo da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025, dispõe que cabe à Diretoria Colegiada autorizar a contratação direta para valores estimadas acima de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

 

Nesse sentido, resta evidente a competência deste Colegiado para deliberação sobre a autorização de contratação direta, por dispensa de licitação, da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes Ltda. (PwC Brasil) (CNPJ 61.562.112/0015-26) para prestação de serviços de asseguração do cálculo da indenização devida por investimentos em bens reversíveis não amortizados, no âmbito da relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos, com fundamento na inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, cujo valor estimado no Termo de Referência (SEI! 11610119) é de R$ 1.196.380,00 (um milhão, cento e noventa e seis mil trezentos e oitenta reais).

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

 

De acordo com o Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI! 11529831), a "contratação de empresa de auditoria independente para realizar os trabalhos de certificação do cálculo, realizado pela Anac, da indenização devida à Aeroportos Brasil Viracopos S.A., Concessionária do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas/SP, pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados", devida "à Concessionária em razão do processo de relicitação do aeroporto, que se encontra atualmente em curso, e decorre de previsão legal disposta no art. 36 da Lei nº 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões) e nos arts. 15 e 17 da Lei nº 13.448/2017 (Lei da Relicitação)".

 

Adicionalmente, é destacado que a "contratação da Auditoria Independente está prevista no art. 7º do Decreto nº 9.957/2019, que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário", conforme trechos destacados abaixo:

 

Art. 7º Caberá à agência reguladora competente ou ao Ministério da Infraestrutura, quando for o caso, adotar as medidas necessárias à realização da relicitação do empreendimento qualificado nos termos do disposto no Capítulo II, em especial:
(...)
Parágrafo único. A agência reguladora competente contratará empresa de auditoria independente para acompanhar o processo de relicitação do contrato de parceria, o cumprimento das obrigações assumidas no termo aditivo e as condições financeiras da
sociedade de propósito específico.

...
Art. 11. Serão descontados do valor calculado pela agência reguladora competente, a título de indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados vinculados ao contrato de parceria, de que trata o inciso VII do § 1º do art. 17 da Lei nº 13.448,
de 2017:


(...)


§ 3º O cálculo da indenização de que trata o caput será certificado por empresa de auditoria independente de que trata o parágrafo único do art. 7º.

 

Ainda de acordo com o ETP (SEI! 11529831), verificou-se que a "PwC Brasil, além de ser uma empresa de notória especialização e conhecimento em âmbito mundial, sendo inclusive parte do seleto grupo chamado de “Big Four”, também é a única empresa a ter realizado, com reconhecido sucesso, a asseguração de um cálculo de indenização por investimentos em bens reversíveis no setor aeroportuário". Diante disse, a Equipe de Planejamento da Contratação sugeriu "que o serviço a ser contratado seja realizado pela empresa de auditoria independente PriceWaterHouseCoopers Brasil “PwC Brasil”, por meio de contratação de forma direta, por inexigibilidade de licitação, o que estaria alinhado com o Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021. Sobre esse ponto, cabe destacar que a Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC - PF-ANAC opinou pela possibilidade de realização da contratação direta, desde que realizadas/atendidas todas as diligências sugeridas no Parecer 6/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (11608516). A análise das recomendações foi realizada pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos (11609273), após a qual promoveu os ajustes devidos no Termo de Referência (SEI! 11610119) e do Contrato (SEI! 11608929).

 

Por fim, considerando a regularidade jurídica atestada pela PF-ANAC, com as adequações realizadas pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos (SEI! 11577667), assim como o resultado da análise desta relatoria sobre os documentos contidos nos autos, entendendo que não há qualquer ajuste necessário, manifesto concordância com a continuidade do procedimento de contratação direta, conforme justificativas apresentadas pela Equipe de Planejamento da Contratação e pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.

 

DO VOTO

 

Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE pela autorização de contratação direta, por dispensa de licitação, da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes Ltda. (PwC Brasil) (CNPJ 61.562.112/0015-26) para prestação de serviços de asseguração do cálculo da indenização devida por investimentos em bens reversíveis não amortizados, no âmbito da relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos, com fundamento na inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, nos termos propostos.

 

É como voto.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Roberto José Silveira Honorato, Diretor-Presidente, Substituto, em 30/05/2025, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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