Nota Técnica nº 103/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Contratação de serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas), prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mediante adesão ao pacote de serviços enquadrado na categoria BRONZE.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação da Gerência Técnica de Inovação e Informação da Assessoria Técnica (GTIN/ASTEC), instruída sob o processo nº 00058.006306/2025-71, referente à contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, CNPJ: 34.028.316/0007-07, para a prestação de serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas), tendo em vista que o Contrato nº 11/ANAC/2010 (ECT nº 9912295871), que atualmente suporta tais serviços, encerrar-se-á em 18/06/2025, conforme Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras (sei! 11272067).
Sobre a necessidade do objeto e os benefícios esperados com a contratação, destaca-se da argumentação apresentada no Estudo Técnico Preliminar (sei! 11272067):
(...)
2.1. A contratação dos serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas) tem como objetivo atender a demanda de comunicação administrativa da ANAC com os seus regulados, a sociedade civil, outros órgãos e entidades da Administração, e também entre as unidades da própria Agência.
(...)
2.3. Com uma demanda de, aproximadamente, 400 postagens no último ano, tal serviço é essencial para a consecução tanto das atividades administrativas quanto finalísticas da ANAC.
2.4. Além de garantir o cumprimento dos prazos legais e a rastreabilidade das encomendas, a contratação dos serviços em questão também assegura que a Anac possa continuar suas operações de envio de encomendas aos seus regulados, a sociedade civil, outros órgãos e entidades da Administração e também entre as unidades da própria Agência em todo o território nacional, sem interrupções.
2.5. A não continuidade desses serviços comprometeria severamente as atividades da Anac e unidades vinculadas, colocando em risco o cumprimento de suas atribuições legais, principalmente no que se refere ao envio de encomendas com prazo legal e comprovação de entrega.
(...)
Em relação ao não parcelamento da solução, transcreve-se a justificativa do item 9 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 11272067):
9.1 Tendo em vista a reduzida demanda dos serviços, o parcelamento poderia tornar a contratação menos atrativa devido ao baixo valor de faturamento dos itens individuais. Além disso, pela similaridade dos itens, é prática comum no mercado o fornecimento das duas modalidades em conjunto.
Sobre a razão da escolha do fornecedor, conforme os art. 2º e 3º do Decreto nº 12.124/2024, que regulamenta a Lei nº 14.744/2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem preferência a ser contratada por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a prestação de serviços postais não exclusivos, a qual pode ser realizada diretamente por dispensa de licitação:
Art. 2 (Decreto nº 12.124/24). Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, preferencialmente, contratar diretamente, nos termos do disposto no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para a prestação de serviços postais não exclusivos; e
(...)
Art. 3 (Decreto nº 12.124/24). Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(...)
II - serviços postais não exclusivos:
(...)
c) coleta, envio e entrega de remessas expressas e econômicas e de objetos de encomenda, com ou sem valor mercantil, por via postal, incluída a etapa de devolução ao remetente; (grifou-se)
(...)
Dada a preferência legal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas), seu menor preço em relação ao praticado no mercado e a necessidade operacional da Anac de garantir a entrega rastreável e segura de encomendas, a sua contratação é a solução mais adequada para atender plenamente as exigências da Anac.
Desse modo, os serviços postais em questão prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderão ser contratados de forma direta, por dispensa de licitação, fundamentada no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21 (NLLC).
Art. 75 (Lei nº 14.133/21). É dispensável a licitação:
(...)
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (grifou-se)
ANÁLISE
Primeiramente, informa-se que a instrução processual está norteada pela legislação pertinente, em especial a Instrução Normativa SEGES nº 05/2017[1] ,que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 10.947 de 25 de janeiro de 2022, consonante se depreende da Lista de Verificação disponibilizada pela Advocacia Geral da União (AGU), adotada como instrumento de apoio para garantir a correção processual (sei! 11331319), versão setembro/2024.
Nessa esteira, relata-se que a adoção do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), elaborado pela AGU em parceria com o MGI, encontra-se sedimentada na condução dos processos de contratação desta Agência Reguladora, assim como a utilização, como instrumento de apoio, do Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa, da AGU.
Em atendimento ao art. 21, da Instrução Normativa SEGES nº 05/2017, a área requisitante elaborou e enviou o Documento de Formalização da Demanda - DFD (sei! 11085192) ao setor de licitações da Anac, subordinado à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) que, por sua vez, designou a Equipe de Planejamento da Contratação por intermédio da Portaria nº 16.263 (sei! 11091242), publicada em 06/02/2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 5, 03 a 07.02.2025.
Art. 21 (IN SEGES/MPDG nº 05/2017). Os procedimentos iniciais do Planejamento da Contratação consistem nas seguintes atividades:
I - elaboração do documento para formalização da demanda pelo setor requisitante do serviço, conforme modelo do Anexo II, que contemple:
a) a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;
b) a quantidade de serviço a ser contratada;
c) a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços; e
d) a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, observado o disposto no § 1º do art. 22;
II - envio do documento de que trata o inciso I deste artigo ao setor de licitações do órgão ou entidade; e
III - designação formal da equipe de Planejamento da Contratação pela autoridade competente do setor de licitações. (grifou-se)
Nos termos do Decreto nº 10.947/22, que regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e do art. 18, caput, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2025 (DFD 4/2025 vinculado à contratação nº 113214-31/2025), vide Despacho CPCON (sei! 11096577).
Art. 18 (Lei nº 14.133/21). A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
(...) (grifou-se)
Registra-se que, para a demanda em pauta, em atenção aos art. 18 da Lei nº 14.133/21 (NLLC) e art. 20 da Instrução Normativa SEGES nº 05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Estudo Técnico Preliminar (sei! 11272067) e o Termo de Referência (sei! 11346057).
Art. 18 (Lei nº 14.133/21). A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
(...)
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; (grifou-se)
Art. 20 (IN SEGES/MPDG nº 05/2017). O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber. (grifou-se)
Sobre a etapa de Gerenciamento de Riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 11310592), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Parágrafo único (Portaria Nº 1.233/SAF, DE 22 DE ABRIL DE 2019). No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.
Ainda, a Lei nº 14.133 (NLLC) traz em seu artigo 72 as providências e documentos que devem instruir a fase de planejamento do processo de contratação direta, conforme abaixo transcrito:
Art. 72 (Lei nº 14.133/21). O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Da regularidade do art. 72, Inciso I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Conforme descrito anteriormente, área requisitante enviou o Documento de Formalização de Demanda (sei! 11085192) ao setor de licitações da Anac, bem como a Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Estudo Técnico Preliminar (sei! 11272067) e o Termo de Referência (sei! 11346057). Em relação ao documento de análise de riscos, encontra-se anexado ao processo o Mapa de Riscos Comuns (sei! 11310592), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019.
Em atendimento às normas que regem o processo de contratação, informa-se que o Estudo Técnico Preliminar - ETP Digital - 14/2025 (sei! 11293980) foi publicado no sistema ETP Digital. O Termo de Referência Digital - TR 19/2025 (sei! 11362669), da mesma forma, foi publicado no sistema TR Digital (Artefato Digital).
Ademais, ressalta-se que o Termo de Referência (sei! 11346057) foi elaborado com base no modelo mais recente disponibilizado pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para a contratação direta de serviços sem dedicação de mão de obra (atualizada em dezembro de 2023)[2], e de acordo com as instruções da Instrução Normativa nº 81/2022 - SEGES/ME, que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.
Do mesmo modo, informa-se que o Estudo Técnico Preliminar (sei! 11272067) foi elaborado de acordo com as instruções da Instrução Normativa nº 58/2022 - SEGES/ME, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
Informa-se também que, em conformidade com o artigo 18, § 1º, da Lei nº 14.133/21 (NLLC) e Instrução Normativa nº 58/2022 - SEGES/ME, foram apresentados todos os elementos que devem ser considerados na elaboração do ETP, conforme demonstrado na lista de verificação do Planejamento da Contratação anexa aos autos (sei! 11362815).
Igualmente, conforme o artigo 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/21 (NLLC) e da Instrução Normativa nº 81/2022 - SEGES/ME, foram apresentados todos os elementos que devem ser considerados na elaboração do TR, os quais também estão demonstrados na lista de verificação do Planejamento da Contratação anexa aos autos (sei! 11362815).
Da regularidade do art. 72, Inciso II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; e
Inciso VII - justificativa de preço;
O cálculo da estimativa da despesa foi amplamente detalhado nos itens 5.1 e 8 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 11272067), bem como nos itens 5.4 e 9 do Termo de Referência (sei! 11346057), satisfeito, então, o inciso II, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC).
A justificativa do preço a ser contratado segue o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/21 (NLLC), regulamentado pela Instrução Normativa nº 65/2021 - SEGES, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 5º (IN SEGES nº 65/2021) A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
(...)
Contratação direta
Art. 7º (IN SEGES nº 65/2021) Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. (grifou-se)
Anota-se que a indicação pela contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para prestação de serviços não exclusivos, advém inicialmente de motivação econômica, como se depreende da pesquisa de mercado realizada, conforme item 5.1 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 11272067), cujo excerto segue:
Assim, para averiguação dos preços praticados no mercado, foi realizada pesquisa de mercado entre empresas que oferecem serviço de postagem de encomendas e, nesse sentido, foram levantadas as seguintes cotações: Gollog (11120574), Azul Cargo (11131609), e ECT (11136545). Adotou-se como parâmetro para a pesquisa as rotas entre as principais unidades da Agência, com origem em Brasília e destinos no Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (Capital), São José dos Campos (SP), Porto Alegre (RS) e Recife (PE). Além disso, foi adotado como referência o envio de 1(uma) caixa arquivo com dimensões de 13,5 cm x 24 cm x 36 cm e peso estimado em 5 kg.
Dessa forma, chegou-se aos seguintes preços estimados, considerando os serviços de coleta e entrega nas modalidades convencional e expressa:
|
Rota |
GOLLOG |
AZUL CARGO |
CORREIOS |
|
BSB - RJ |
R$ 124,99 |
R$ 194,75 |
R$ 48,58 |
|
BSB - SP |
R$ 124,99 |
R$ 194,75 |
R$ 48,58 |
|
BSB - SJC |
R$ 124,99 |
R$ 194,75 |
R$ 48,58 |
|
BSB - POA |
R$ 179,99 |
R$ 253,90 |
R$ 64,06 |
|
BSB - REC |
R$ 179,99 |
R$ 253,90 |
R$ 64,06 |
|
Rota |
GOLLOG |
AZUL CARGO |
CORREIOS |
|
BSB - RJ |
R$ 200,00 |
R$ 194,75 |
R$ 84,96 |
|
BSB - SP |
R$ 200,00 |
R$ 194,75 |
R$ 84,96 |
|
BSB - SJC |
R$ 200,00 |
R$ 194,75 |
R$ 84,96 |
|
BSB - POA |
R$ 310,00 |
R$ 253,90 |
R$ 136,95 |
|
BSB - REC |
R$ 310,00 |
R$ 253,90 |
R$ 136,95 |
Haja vista que os preços cotados pelas empresas variam consideravelmente entre as duas modalidades, de maneira que não é regra a encomenda expressa ser mais cara que a convencional, foi feita uma média do preço de postagem para os dois tipos de encomenda, considerando as rotas entre todas as unidades da Agência. Com base no valor médio alcançado, realizou-se uma projeção do custo anual, considerando a estimativa de quantidade prevista para cada uma das modalidades. Nesse sentido, chegou-se aos seguintes valores comparativos:
|
Modalidade |
Quantidade Estimada |
Preço Médio da Postagem |
Estimativa de Custo Anual |
||||
|
GOLLOG |
AZUL CARGO |
CORREIOS |
GOLLOG |
AZUL CARGO |
CORREIOS |
||
|
Convencional |
107 |
R$ 182,99 |
R$ 269,19 |
R$ 54,78 (*) |
R$ 19.579,93 |
R$ 28.803,33 |
R$ 5.861,46 |
|
Expressa |
227 |
R$ 244,00 |
R$ 269,19 |
R$ 105,78 (*) |
R$ 55.388,00 |
R$ 61.267,3 |
R$ 24.012,06 |
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TOTAL |
R$ 74.967,93 |
R$ 90.070,63 |
R$ 29.873,52 |
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(*) Preços Médio de Postagem foram acrescidos de R$ 0,01 (um centavo) para a modalidade "normal" e R$ 0,02 (dois centavos) para a "expressa", em relação ao informado no documento Estudo Técnico Preliminar (EPT), para que o respectivo Custo Total Mensal Estimado fique com precisão exata de duas casas decimais, conforme descrito no item 5.4 do Termo de Referência (sei! 11295805) |
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Percebe-se, sem a pretensão de imiscuir-se na metodologia de cálculo apresentada, que ao se confrontar o preço praticado pela ECT (Correios) com outros 2 operadores do mercado - GOLLOG e AZUL CARGO -, a GTIN concluiu não somente pela compatibilidade de preços, mas pela vantagem econômica na contratação da ECT.
Com relação aos preços dos serviços não exclusivos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), esses são determinados pelo Ministério das Comunicações, conforme prevê o art. 32 da Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os Serviços Postais. As tarifas postais aplicadas a qualquer órgão público ou privado são as mesmas, não havendo diferença de tarifa para objetos postais.
Nessa esteira, e em conformidade com o art. 6º da IN ANAC nº 29/2009[3], alterada pela IN ANAC nº 59/2012, consta acostado ao processo as tarifas vigentes de preços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (Anexo Planilha de Excel Tabela Preços ECT - Encomendas (Varejo)-2024 - sei! 11299375), pertinente ao objeto da contratação, por meio do qual se percebe uma estrutura de tarifas fixas, e, por conseguinte, a prática dos mesmos preços com quaisquer interessados.
Verifica-se, assim, a correspondência da justificativa de preços com o indicado nos incisos III e IV do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, uma vez que, respectivamente, a divulgação ao público em geral do valor dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é determinada pelo Ministério das Comunicações (tabela de referência formalmente aprovada por órgão do Poder Executivo Federal com transparência dos preços praticados) e a pesquisa de mercado (realizada com 3 fornecedores) são meios idôneos de comprovação de valores de comercialização de objetos idênticos pela futura contratada; vislumbra-se, portanto, satisfeito o normativo em pauta e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC).
Da regularidade do art. 72, Inciso III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
Esse requisito será plenamente atendido com o encaminhamento posterior dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC.
Vale ressaltar que, sobre esse assunto, a Procuradoria Federal junto à ANAC, por meio do Parecer 109/2020/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 4327721), concluiu pela regularidade jurídica de contratação similar abrangendo os serviços de postagem de encomendas nas modalidades "normal" e "expressa" (processo 00058.003605/2020-49).
Sabe-se que a contratação dos serviços não exclusivos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por dispensa de licitação fundada no inciso VIII, art. 24, da Lei nº 8.666/93 (o qual acha correspondência no inciso IX, art. 75, da Lei nº 14.133/21), já foi amplamente enfrentada pela Advocacia Geral da União (AGU). Originalmente tratada no âmbito do Parecer AGU/CGU/JCBM/0019/2011, que concluiu ser possível seguir como mencionado, fez-se necessário, após o Tribunal de Contas da União (TCU) divergir desse entendimento[4], revisitar a matéria; como consignado no Parecer nº 101/2017/DECOR/CGU/AGU da Consultoria-Geral da União do qual se transcreve:
61. Diante de todo o exposto, é o presente para afirmar que subsiste o entendimento jurídico firmado no Parecer AGU/CGU/JCBM/0019/2011 (...)
Veja-se que, ao se debruçar sobre o tema, a AGU afastou a aplicação da Orientação Normativa nº 13[5] aos serviços postais não exclusivos, por entender que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF nº 46, declarou a natureza pública destes serviços e, ainda, conferiu interpretação ampliativa ao conceito de serviços postais, em razão do natural avanço tecnológico inerente à atividade.
Inclusive, em 2019, no âmbito do Mandado de Segurança 34.939, a Segunda Turma do STF manteve a decisão do ministro Gilmar Mendes que anulou o acórdão do TCU - alvo da citada divergência - que havia considerado ilegal a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de logística à administração pública, com dispensa de licitação:
Como já demonstrado, esta Corte firmou orientação no sentido de que os serviços prestados pela ECT, seja em regime de privilégio ou em concorrência com particulares, são dotados de regime especial. A esse propósito, rememoro o acórdão anteriormente agravado:
(...)
Assim, conclui-se que o serviço de logística, apesar de tratar-se de atividade não exclusiva dos Correios, prestado em regime de concorrência com particulares, deve ser entendido, ao menos, como serviço afim ao serviço postal, o que justifica a aplicação de um regime diferenciado.
Acrescente-se a isso o fato de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi criada no ano de 1969 e, apesar de, à época, não constarem, expressamente, em suas atividades, os serviços de logística, constam dos autos documentos que demonstram que há muito já prestava tais serviços, inclusive desde antes da edição da Lei 8.666/93”. (eDOC 90) - grifo nosso.
Embora os pareceres e a decisão mencionados remetam à Lei n.º 8.666, de 1993, os fundamentos permanecem válidos diante da Lei n.º 14.133, de 2021. Nessa linha, diante desse posicionamento do Supremo Tribunal Federal, remete-se ao art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21 (NLLC):
Art. 75 (Lei nº 14.133/21). É dispensável a licitação:
(...)
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (grifou-se)
Nessa esteira, informa-se ainda que, conforme os art. 2º e 3º do Decreto nº 12.124/2024, que regulamenta a Lei nº 14.744/2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem preferência a ser contratada por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a prestação de serviços postais não exclusivos, a qual pode ser realizada diretamente por dispensa de licitação:
Art. 2 (Decreto nº 12.124/24). Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, preferencialmente, contratar diretamente, nos termos do disposto no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para a prestação de serviços postais não exclusivos; e
(...)
Art. 3 (Decreto nº 12.124/24). Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(...)
II - serviços postais não exclusivos:
(...)
c) coleta, envio e entrega de remessas expressas e econômicas e de objetos de encomenda, com ou sem valor mercantil, por via postal, incluída a etapa de devolução ao remetente; (grifou-se)
(...)
Em relação ao atendimento do art. 4º do Decreto citado, informa-se que constam anexados nos autos a documentação enviada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pertinente à consulta: Formulário de Solicitação de Contratos Novos (ECT) (sei! 11367570) e Anexo Cotação Correios (sei! 11136545).
Art. 4 (Decreto nº 12.124/24). Para a contratação dos serviços a que se refere o art. 3º, caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na fase preparatória, consultarão a ECT ou a Telebras sobre:
I - a disponibilidade do serviço na localidade escolhida e de acordo com as especificações e os requisitos definidos;
II - o interesse na contratação; e
III - a estimativa de preço.
Assim, diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em síntese, esta Agência Reguladora, uma pessoa jurídica de direito público interno, pretende contratar uma empresa pública federal, criada por meio do Decreto-Lei nº 509/69, que tem preferência legal em ser contratada, cuja finalidade institucional, a exploração de serviços postais, alinha-se com o objeto pretendido e, conforme demonstrado no item 3.9 desta Nota Técnica, possui o melhor preço de mercado. Dessa forma, pelo exposto até o momento, julga-se satisfeito o inciso IX, do art. 75, da Lei nº 14.133/21.
Por último, vale aqui mencionar a existência do Parecer Referencial n. 00006/2023/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, o qual é aplicável aos casos de contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), seja por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação para prestação de serviços postais executados em regime de privilégio/exclusividade (arts. 9º e 27 da lei 6.538/78 c/c art. 74, caput, da Lei n. 14.133/21), seja por meio de dispensa de licitação para prestação de serviços postais em geral, executados em regime de livre concorrência (art. 75, inciso IX, da Lei n. 14.133/21).
Embora o Parecer Referencial n. 00006/2023/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU não mencione especificamente as agências reguladoras, ele pode ter algumas implicações indiretas para elas. As agências reguladoras, ao necessitarem contratar serviços postais, podem se beneficiar das orientações contidas no parecer para garantir que os procedimentos de contratação direta da ECT estejam em conformidade com a Lei nº 14.133/21 (NLLC). Isso pode incluir a adequação dos procedimentos de contratação, a análise da natureza dos serviços postais (exclusivos ou não exclusivos) e a justificativa de preço, entre outros aspectos.
Art. 72. inciso IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
Conforme Despacho COORC (sei! 11308813), a Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO/SAF) declara que a despesa objeto dos autos possui adequação orçamentária e financeira com o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2025.
Destaca-se ainda que o cronograma de execução dessa despesa implicará em impacto orçamentário-financeiro no exercício subsequente. Esse impacto foi considerado durante a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária da ANAC e ajustado conforme a projeção de demanda da área responsável em cada ano.
Art. 72. inciso V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
Em atenção ao este inciso e também em linha com o Acórdão nº 1793/2011-TCU – Plenário, consta no processo a documentação de regularidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (sei! 11364092) que inclui:
o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal;
a certidão de regularidade fiscal distrital;
o extrato do CADIN;
a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa aos dirigentes da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa aos dirigentes da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa aos dirigentes da empresa, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
Na análise dos requisitos de habilitação, foi comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, porém, foi constatado que a empresa possui registros inscritos no CADIN e, nos termos do artigo 6º-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 14.973, de 2024), isso seria fator impeditivo para a celebração de contrato com a mesma.
Art. 6º-A (Lei nº 10.522/2002). A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.
A vedação tem um nítido caráter sancionador e imbuída de coerência, uma vez que se impede de se estar concedendo um benefício a uma empresa que impôs um prejuízo à Administração. Entretanto, muitas vezes essa coerência se mostra inadequada ao lidar com ajustes entre entidades estatais, por um motivo claro: não haverá um benefício direto para a entidade, mesmo que pareça que haverá, pois, de forma mediata, qualquer prestação que lhe seja devida reverterá para a sociedade. Aliás, visualizando a questão sobre um outro prisma, não só não haverá benefícios pois todos são, em essência, ainda que observadas as autonomias de cada, um só ente: o Estado Brasileiro. Entendendo-se que as entidades estatais, entre as quais a Anac e a ECT, integram um todo, o Estado Brasileiro, torna-se clara a necessidade de suas relações serem baseadas na colaboração e na solidariedade, e não na cisão, na segregação ou no conflito.
Ressalta-se ainda que a Lei 14.133/21 (NLLC) traz em seu artigo 5º os princípios a serem observados na aplicação da lei:
Economicidade: A contratação atende ao princípio da economicidade, pois evita gastos adicionais que seriam necessários caso a contratação fosse adiada ou realizada por uma empresa menos qualificada e com preço de mercado maior. A economicidade visa a melhor utilização dos recursos públicos, garantindo que o serviço seja prestado com a máxima eficiência e menor custo possível.
Razoabilidade: A decisão de contratar é razoável, considerando que a urgência e a necessidade do serviço justificam a exceção à regra de não contratar empresas com pendências no CADIN. A razoabilidade implica em tomar decisões que sejam proporcionais e adequadas às circunstâncias específicas.
Interesse Público: A Administração não pode deixar de contratar aquele que, sendo uma empresa pública federal, esteja em situação irregular perante o CADIN. Isso porque, nestes casos, impõe-se um interesse público maior, qual seja, a continuidade da prestação do serviço público dependente dos serviços objeto dessa contratação que, se interrompidos, poderiam causar prejuízos significativos à sociedade. Ou seja, o interesse público deve prevalecer sobre questões formais, desde que a decisão seja justificada e transparente.
Desse modo, entende-se que, a contratação dos serviços postais em questão, prestados pela ECT, poderá ser realizada diante da presença de certas especificidades, como a demonstração de notório benefício à Administração, a natureza jurídica estatal da ECT e ela sendo detentora do menor preço do serviço público a ser contratado. Assim, a autoridade competente, se considerar necessário, pode usar essas justificativas para permitir uma flexibilização da exigência estabelecida no Artigo 6º-A da Lei nº 10.522/2002. Contudo, essa flexibilização só ocorrerá de maneira concreta e em circunstâncias excepcionais. Em relação a autorização da autoridade competente, registra-se sua instrumentalização no Termo de Dispensa de Licitação conforme proposta de ato (sei! 11341280).
Art. 72. inciso VI - razão da escolha do contratado;
Inicialmente, informa-se que, conforme os art. 2º e 3º do Decreto nº 12.124/2024, que regulamenta a Lei nº 14.744/2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem preferência a ser contratada por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a prestação de serviços postais não exclusivos, a qual pode ser realizada diretamente por dispensa de licitação:
Art. 2 (Decreto nº 12.124/24). Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, preferencialmente, contratar diretamente, nos termos do disposto no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para a prestação de serviços postais não exclusivos; e
(...)
Art. 3 (Decreto nº 12.124/24). Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(...)
II - serviços postais não exclusivos:
(...)
c) coleta, envio e entrega de remessas expressas e econômicas e de objetos de encomenda, com ou sem valor mercantil, por via postal, incluída a etapa de devolução ao remetente; (grifou-se)
(...)
Dada a preferência legal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas), seu menor preço em relação ao praticado no mercado, conforme demonstrado no item 3.9. desta Nota Técnica, e a necessidade operacional da Anac de garantir a entrega rastreável e segura de encomendas, a sua contratação é a solução mais adequada para atender plenamente as exigências da Anac.
Em segundo lugar, a razão da escolha do fornecedor também se confunde com o próprio fundamento da dispensa de licitação, amparada, pois, na existência de pessoa jurídica de direito público interno, que integre a Administração Pública, criada com fim específico para prestação dos serviços postais (art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21).
Desse modo, os serviços postais em questão prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderão ser contratados de forma direta, por dispensa de licitação, fundamentada no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21 (NLLC).
Art. 75 (Lei nº 14.133/21). É dispensável a licitação:
(...)
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (grifou-se)
Art. 72. inciso VIII - autorização da autoridade competente;
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Quanto ao seu parágrafo único e inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/21 (NLLC), registra-se sua instrumentalização no Termo de Dispensa de Licitação - conforme proposta de ato (sei! 11341280), o qual, uma vez assinado pelas autoridades competentes, cita-se a Sra Gerente de Gestão Estratégica de Recursos e o Sr. Superintendente de Administração e Finanças - de acordo com o art. 9º, da IN ANAC nº 29/2009[3] -, viabilizará a publicação do ato que autorizou a contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.
Os critérios e práticas de sustentabilidade adotados estão descritos nos itens 4.1 a 4.6 do Termo de Referência (sei! 11346057).
Do regime de execução.
O regime de execução do contrato será empreitada por preço unitário conforme item 8.6 do Termo de Referência (sei! 11346057).
Da minuta padronizada de contrato e das hipóteses de substituição.
Com relação a formalização do instrumento de contrato, em observância ao art. 95 da Lei nº 14.133/21 (NLLC), aponta-se que trata-se de contrato de adesão, nas quais as minutas do Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos da ECT (sei! 11162786), que permite a adesão ao pacote de serviços ofertado pela ECT assegurando flexibilidade e eficiência no atendimento às necessidades da Anac, e dos Termos de Condições Comerciais (sei! 11276612), são padronizadas pela pretensa contratada.
A minuta de contrato fornecida pela empresa concessionária, padronizada, destinada a todos os consumidores de uma determinada categoria, é efetivamente um contrato de adesão, assim definido pelo artigo 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Nesses casos, a Administração não tem prerrogativas e não pode alterar seu conteúdo, devendo acatar as regras impostas, sob pena de ver frustrado o atendimento a uma necessidade essencial. O Tribunal de Contas da União (Decisão n.º 537/1999 – TCU - Plenário), na vigência da Lei nº 8.666, de 1993, já tratou do assunto, concluindo que, quando for usuária de serviço público, como energia elétrica, água e esgoto e serviços postais, a Administração não tem posição privilegiada, já que o contrato não é administrativo típico. Nesse ponto, vale registrar que o fundamento jurídico do entendimento da Corte de Contas permanece válido à luz da Lei nº 14.133/21 (NLLC).
Da vigência da contratação.
O prazo de vigência da contratação, conforme definido no item 1.2 do Termo de Referência (sei! 11346057), será de 05 (cinco) anos, contados da data a ser fixada no termo contratual, permitindo-se a prorrogação por até 10 (dez) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021 (NLLC):
Art. 106 (Lei nº 14.133/21). A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
(...)
Art. 107 (Lei nº 14.133/21). Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Da viabilidade jurídica da terceirização.
Trata-se de serviço comum, de caráter continuado, sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva que será contratado de forma direta, por dispensa de licitação.
Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, não se constituindo em quaisquer das atividades previstas no art. 3º do aludido Decreto, cuja execução indireta é vedada.
Referências
[1] A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ambas disponíveis para consulta no endereço eletrônico: www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas.
[2] Modelo de Termo de Referência disponibilizado em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta/tr_contratacao_direta_servicos_sem_mo_lei-14-133_dez-23.docx
[3] IN ANAC nº 29/2009 - Fixa as alçadas decisórias e define as diretrizes para a descentralização de decisões relativas à aquisição, alienação e locação de bens e contratação de obras e serviços decorrentes de processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação no âmbito da ANAC.
[4] Acórdãos nº 1800/2016-Plenário e 213/2017-Plenário.
[5] ON AGU nº 13: EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERÇA ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO SE ENQUADRA COMO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA OS FINS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO INC. VIII DO ART. 24 DA LEI No 8.666, DE 1993
CONCLUSÃO
Diante do relatado, e mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos e da gerente de Gestão Estratégica de Recursos substituta, solicita-se a remessa dos autos ao superintendente de Administração e Finanças para que, em caso de aprovação, encaminhe os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria e das minutas do Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos da ECT (sei! 11162786) e dos Termos de Condições Comerciais (sei! 11276612).
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
FERNANDO DOS SANTOS TEIXEIRA
Analista administrativo
De acordo, encaminhe-se conforme proposto.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente técnico de Licitações e Contratos
De acordo, encaminhe-se conforme proposto.
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
1. Aprovo os termos desta Nota Técnica.
2. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria e das minutas do Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos da ECT (sei! 11162786) e dos Termos de Condições Comerciais (sei! 11276612).
3. Encaminhe-se à GTLC para as providências decorrentes.
(assinado eletronicamente)
ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando dos Santos Teixeira, Analista Administrativo, em 03/04/2025, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 04/04/2025, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 04/04/2025, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 04/04/2025, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11314684 e o código CRC BD1F9B1D. |
| Referência: Processo nº 00058.006306/2025-71 | SEI nº 11314684 |