Despacho
À Gerência Técnica de Inovação e Informação - GTIN/ASTEC
A/C Integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação (CGDIN)
Assunto: Inviabilização de contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para serviços postais (encomendas) não monopolizados
Trata-se de solicitação advinda da Gerência Técnica de Inovação e Informação da Assessoria Técnica (GTIN/ASTEC), para a contratação de serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas), prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Considerando o parecer jurídico n.º 00034/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11458453), que analisou a viabilidade jurídica da contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, CNPJ: 34.028.316/0007-07, para a prestação de serviços de postagem não exclusivos (encomendas: convencionais e expressas), verificou-se a existência de registro impeditivo no CADIN em nome da mencionada empresa. O parecer foi ratificado pelo Procurador Geral no Despacho de Aprovação 78/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11458457).
Nos termos do artigo 6°-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 14.973/2024, a presença de pendência registrada no CADIN constitui fator impeditivo para a celebração de contratos administrativos que envolvam desembolso de recursos públicos. O parecer jurídico destaca que, apesar das justificativas apresentadas pela área técnica para a flexibilização dessa exigência, a literalidade da norma não permite afastá-la, tornando inviável a contratação da ECT neste momento.
Portanto, enquanto não houver a regularização da situação que motivou o registro no CADIN e sua correspondente baixa pelo órgão responsável, ou a apresentação de certidão de regularidade do débito conforme previsto no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 10.522/2002, fica inviabilizada a celebração do contrato de adesão da ECT.
Dessa forma, recomenda-se:
Incerteza do mercado fornecedor: Diante da impossibilidade de contratação da ECT, recomenda-se a realização de levantamento de mercado, com nova pesquisa de preços, para verificar a capacidade de outros fornecedores prestar os serviços necessários, garantindo-se a continuidade da atividade sem prejuízo à Administração. Existem várias empresas que oferecem serviços similares de remessa de encomendas, incluindo Loggi, B2 Log, Braspress, DHL, Fedex , Jadlog, entre outras.
Revisão do Termo de Referência (TR): Recomenda-se a reformulação do TR, avaliando-se a possibilidade de realização de dispensa eletrônica, nos termos do Inciso II do Art. 75 da Lei 14.133/21, que permite a contratação direta para serviços e compras de valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos). O novo TR deve detalhar os serviços básicos a serem contemplados, garantindo clareza e objetividade na contratação.
Urgência da contratação: Considerando-se que o contrato atual se encerra em 18 de junho de 2025, é essencial que a área requisitante adote medidas imediatas para evitar descontinuidade na prestação dos serviços. A urgência do caso exige celeridade na busca por alternativas viáveis, bem como na elaboração dos documentos necessários para a realização da dispensa eletrônica.
Dessa forma, encaminha-se este processo para a área requisitante para ciência e adoção das providências cabíveis.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 29/04/2025, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11475134 e o código CRC 36302494. |
| Referência: Processo nº 00058.006306/2025-71 | SEI nº 11475134 |