Nota Técnica nº 197/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Contratação de serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas), prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mediante adesão ao pacote de serviços enquadrado na categoria BRONZE.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de retorno do processo nº 00058.006306/2025-71, referente à contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, CNPJ: 34.028.316/0007-07, para a prestação de serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas), não exclusivos da ECT, para atender as necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Inicialmente, ressalta-se que a Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por meio do Parecer Jurídico nº 34/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11458453) concluiu pela regularidade jurídica do procedimento, condicionada ao atendimento das recomendações proferidas naquele Parecer, notadamente nos itens 9, 27, 28, 30, 62, 72, 75, 76, 81, 82, 83 e 84, porém, CONDICIONADA à prévia regularização da situação que deu causa ao registro da empresa no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), bem como sua respectiva baixa pelo órgão ou a entidade responsável pelo registro (item 61).
A Coordenadora de Matéria Administrativa da PF-ANAC aprovou o citado Parecer Jurídico mediante Despacho de Aprovação nº 38/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11458456), também CONDICIONADA à prévia regularização da situação que deu causa ao registro da empresa no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin).
Em sequência, o Procurador Geral da PF-ANAC manifestou-se pela aprovação da(s) conclusão(ões) do Parecer Jurídico nº 34/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU, conforme Despacho nº 78/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11458457), bem como determinando que os autos sejam enviados ao DECOR/CGU/AGU para que, em sede de uniformização do entendimento da AGU, verifique se a argumentação apresentada pode ser fator de revisão parcial do entendimento adotado no Parecer DECOR/CGU/AGU n. 063/2024 (sei! 11364067), de acordo com o qual “O art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios, acordos, ajustes e contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, firmados a partir da data da publicação da norma;" (v. Item 85, (d)).
ANÁLISE
A seguir, passa-se a análise pontual das recomendações jurídicas objeto desta Nota Técnica.
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA E DAS NORMAS DE GOVERNANÇA.
Item 9 do parecer jurídico:
"9. Deverá ser atestado nos autos que a presente contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual da entidade e alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração (Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, art. 7º da IN SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022 e Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021). Tal providência encontra-se atendida no TR (11346057), encontrando-se o objeto incluído no PCA 2025, vinculado à contratação nº 113214-31/2025. Carecem os autos, no entanto, da comprovação de alinhamento com o Plano Diretor de Logística Sustentável, o que ora se recomenda."
No contexto do Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS) da ANAC 2024-2025, os serviços de envio de encomendas (como os prestados pelos Correios) ainda não estão contemplados de forma explícita. No entanto, eles podem ser inseridos ou considerados dentro de alguns eixos e ações já existentes, especialmente:
Eixo 1: Promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços:
Eixo 5: Inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas:
De acordo com o Art. 6o, inciso III, da IN ANAC nº 212, de 19 de maio de 2025, que institui a Política de Governança e Gestão de Contratações da ANAC, compete a Superintendência de Administração e Finanças promover a integração do plano de contratações anual com o Plano Diretor de Logística Sustentável. Desse modo, poderá ser realizada uma proposta de ação, a ser incluída no Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS) da ANAC, contemplando os serviços postais convencionais essenciais, telemáticos e de correspondência agrupada, bem como o de envio de encomendas, com o objetivo de reestruturação e monitoramento desse serviços, com foco na redução de envios físicos substituíveis por meios digitais, na consolidação de remessas e na adoção de critérios de sustentabilidade nas contratações de serviços postais.
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
Itens 27, 28 e 30 do parecer jurídico:
"27. Cumpre lembrar que é recomendável a utilização do modelo de termo de referência disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, a fim de garantir o conteúdo mínimo necessário, bem como a padronização e a celeridade na análise (art. 19, IV, da Lei nº 14.133, de 2021).
28. Recomenda-se , ainda, que as alterações realizadas no modelo padronizado de termo de referência sejam destacadas visualmente e justificadas por escrito no processo (art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021).
(...)
30. Ademais, a IN SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, e sobre o Sistema TR digital. A Administração deve cuidar para que suas exigências sejam atendidas no caso concreto."
Em relação ao item 27, informa-se que foi utilizado o modelo de termo de referência disponibilizado, à época, pela Advocacia-Geral da União, podendo-se atestar tal uso pela informação contida no rodapé do Termo de Referência (sei! 11346057).
Já para o item 28, as alterações e inclusões realizadas no modelo padronizado de termo de referência foram destacadas visualmente no Anexo TR Digital 19/2025 (sei! 11362669). Quanto a justificativa, considerando a necessidade de garantir a conformidade do Termo de Referência com as especificidades do objeto a ser contratado, as alterações e inclusões realizadas foram indispensáveis para a adequação às características técnicas, operacionais e legais requeridas. Tais ajustes visam assegurar que o documento atenda aos critérios de clareza, precisão e aderência ao objeto a ser contratado, promovendo, assim, maior eficiência e eficácia no processo de contratação.
Por último, em referência ao item 30, em conformidade com o artigo 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/21 (NLLC) e da Instrução Normativa nº 81/2022 - SEGES/ME, foram apresentados todos os elementos que devem ser considerados na elaboração do TR, os quais também estão demonstrados na lista de verificação do Planejamento da Contratação anexa aos autos (sei! 11362815).
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO.
Item 61 do parecer jurídico:
"61. No caso, por se tratar de serviços não exclusivos, sendo possível a contratação de empresa diversa da ECT, tem-se por inafastável o novel comando legal, de modo que se opina pela possibilidade da pretensa contratação apenas e tão-somente se houver a prévia regularização da situação que deu causa ao registro da empresa no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), bem como sua respectiva baixa pelo órgão ou a entidade responsável pelo registro, ressalvada a possibilidade de o órgão ou a entidade credora fornecer a certidão de regularidade do débito, caso a baixa não possa ser efetuada no prazo indicado no § 5º (5 (cinco) dias úteis), e não haja outros dénitos pendentes de regularização (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 10.522/2002)."
Após o retorno dos autos da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, esta Gerência Técnica de Licitação e Contratos informou, via Despacho GTLC (11475134), a área requisitante sobre a impossibilidade de contratação direta da ECT devido a presença de pendência(s) registrada(s) no CADIN em nome da mencionada empresa. No despacho mencionado, foram recomendados a realização de levantamento de mercado com nova pesquisa de preços, a fim de verificar a capacidade de outros fornecedores prestar os serviços necessários, e a reformulação do Termo de Referência, avaliando-se a possibilidade de realização de dispensa eletrônica nos termos do Inciso II do Art. 75 da Lei 14.133/21.
Entretanto, a área requisitante encontrou vários empecilhos para a obtenção das informações relevantes necessárias para a reformulação do Termo de Referência e, consequentemente, para a viabilização da realização de uma dispensa eletrônica, conforme informado no Despacho CGDIN (sei! 11567726).
Desse modo, enquanto se aguarda a DECOR/CGU/AGU para que, em sede de uniformização do entendimento da AGU, verifique se a argumentação apresentada pode ser fator de revisão parcial do entendimento adotado no Parecer DECOR/CGU/AGU n. 063/2024, traz-se à tona o PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU (sei! 11569402) que, embora tenha efeito apenas no âmbito da Administração Direta, pode-se extrair dele parâmetros para o entendimento da questão, mormente em seu item 112:
"112. Já nos casos de prestação de serviços postais não exclusivos pela ECT, devem ser acostadas as certidões de regularidade da Empresa. Registre-se que, em havendo registro no CADIN, deve o Consulente considerar a natureza pública dos serviços postais, inclusive os não abrangidos pelo monopólio, reconhecida pelo STF, e a sua essencialidade para a Administração Pública, prevalecendo, neste caso, os princípios da Supremacia do interesse público, da Eficiência, da Razoabilidade e da Continuidade dos serviços públicos, em detrimento do Princípio da Legalidade estrita. Assim, vislumbra-se a possibilidade da celebração da avença, para assegurar o interesse público representado pela prestação dos serviços postais pela ECT, ainda que a empresa esteja com pendência no CADIN [12]." (grifo nosso)
Observa-se que a contratação direta, de prestação de serviços postais não exclusivos pela ECT, por parte da Administração Pública, fundamentada na legislação vigente, é adequada e possível desde que atendidos os requisitos de supremacia do interesse público, da razoabilidade, eficiência, compatibilidade de preços (economicidade) e necessidade operacional (continuidade do serviço público), os quais já foram amplamente demonstrados no Termo de Referência (sei! 11346057) e nos itens 3.9. e 3.12. da Nota Técnica 103 (sei! 11314684), independentemente de pendência do fornecedor junto ao CADIN.
No presente caso, a contratação dos serviços de postagem de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) encontra respaldo legal na preferência legal prevista no art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021, além de estar alinhada ao Decreto nº 12.124/2024, que estabelece a preferência legal da ECT para prestação de serviços postais não exclusivos, e às normas complementares de regulação do setor postal. Tal procedimento visa garantir a continuidade do serviço essencial de envio de encomendas, que é de alta relevância para o cumprimento das atividades institucionais da ANAC, especialmente no que concerne à rastreabilidade, segurança e cumprimento de prazos legais.
Desse modo, considerando o disposto no item 112 do Parecer Referencial nº 02/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU, entende-se que a contratação direta da ECT, com fundamento no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, e no Decreto nº 12.124/2024, seria viável.
Item 62 do parecer jurídico:
" 62. Por fim, recomenda-se a atualização das certidões que estiverem vencidas ou próximas ao vencimento, bem como a documentação faltante atualizada (item 3.7.7, NT 70), antes da assinatura do contrato."
Para o seu atendimento, destaca-se que é praxe desta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC) a observância da atualização das certidões que estejam com a validade expirada bem como de documentos e declarações faltantes antes da assinatura do termo de contrato de adesão.
A Nota Técnica 70 (sei! 11232580), mencionada no parecer, refere-se ao outro processo de contratação da ECT, ao de serviços postais exclusivos. De qualquer modo, informa-se que a documentação faltante foi anexada aos autos daquele processo (sei! 11374713), bem como consta neste processo no Anexo Documentação de Regularidade ECT (sei! 11364092 - fls. 37 a 42).
DA MINUTA DE CONTRATO DE ADESÃO.
Item 72 do parecer jurídico:
"72. No tocante à minuta de contrato de adesão anexada aos autos, importante que se façam as seguintes observações:
1. Em relação a serviços postais não exclusivos, deve ser acostada ao processo a respectiva tabela de preços da ECT atualmente vigente, bem como pesquisa de mercado, a fim de verificar a vantajosidade ou não da contratação direta da ECT ou a realização de licitação, precedido de exame jurídico prévio (art. 53, §4º, da Lei n.º 14.133, de 2021), com a adoção justificada dos prazos previstos no Art. 105 a 107 da Lei n.º 14.133, de 2021.
2. deve-se adotar o regime de execução mediante empreitada por preço unitário (item 6 do termo de conciliação AGU-ECT), quando se contrata serviço por preço certo de unidades determinadas (art. 6º, XXVIII, da Lei n.º 14.133, de 2021), de forma que apenas será pago a quantidade efetivamente executada pelo contratado de acordo, após regular aceitação e ateste pelo fiscal do contrato, observado o valor unitário contratado, sem a obrigatoriedade de cota ou franquia mínima (item 6.3. da minuta de contrato e item 4 do termo de conciliação), a fim de evitar eventual pagamento e/ou multa por serviço não executado, por exemplo no caso de eventual rescisão antecipada;
3. O exame da minuta revela que seus termos não correspondem ao acordado no termo de conciliação AGU-EBC, sendo certo que o tema está em tramitação no Ministério das Comunicações para manifestação sobre o tema, na qualidade de Órgão Supervisor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que não prejudica o prosseguimento da contratação, impondo-se a necessidade de manter a continuidade do serviço público."
Em relação ao item 72.1., conforme descrito no item 5.4.3. do Termo de Referência (sei! 11346057), as tarifas vigentes estão anexadas aos autos: no Anexo Planilha de Excel Tabela Preços ECT - Encomendas (Varejo)-2024 (sei! 11299375) e detalhe de cotações para as modalidades PAC e Sedex no Anexo Cotação Correios (sei! 11136545), recebidas por e-mail da ECT (sei! 11297224). Conforme demonstrado no item 3.9. da Nota Técnica 103 (sei! 11314684), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é a que possui o menor preço em relação ao praticado no mercado. Quanto ao prazo de vigência do contrato, este encontra-se justificado no item 1.2.1. do Termo de Referência (sei! 11346057).
Em atenção ao item 72.2., de acordo com os itens 3.13. e 8.6. do Termo de Referência (sei! 11346057), o regime de execução do contrato será empreitada por preço unitário. Será também solicitado à ECT a inclusão, no contrato de adesão, de cláusula determinando que o regime de execução do contrato será empreitada por preço unitário. Em relação a não obrigatoriedade de franquia mínima, consta nos autos, especificamente no item 3.13. do Termo de Referência (sei! 11346057), a adesão ao pacote de serviços será na categoria BRONZE do Termo de Condições Comerciais ECT (sei! 11276612), a qual não há a exigência de pagamento de valor mínimo mensal, como demonstrado no item 5.4.10 do Termo de Referência (sei! 11346057).
Em relação ao item 72.3., apesar de a ECT não ter respondido claramente sobre a adequação do seus termos do seu contrato de adesão aos do Termo de Conciliação No CCAF-CGU-AGU-APS-PBB 21/2010, esclareceu que as suas cláusulas contratuais são padronizadas e chanceladas previamente pela área jurídica da empresa, além de validada por órgãos de controles externos, observando principalmente o princípio da isonomia (sei! 11407818).
Item 75 do parecer jurídico:
"75. Ressaltamos, que os dados que figuram no preâmbulo, como nome dos representantes legais, endereços, documentos, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos dados que constam dos autos e dos registros administrativos."
Essa verificação será efetuada, previamente a assinatura do contrato de adesão, com base nos registros existentes nos autos processuais e nos registros administrativos disponíveis, garantindo a exatidão e a conformidade das informações. Ressaltamos que a conferência será conduzida de forma criteriosa, seguindo os princípios da legalidade e da eficiência, de modo a assegurar a regularidade e a segurança jurídica do processo.
Item 76 do parecer jurídico:
"76. Por fim, o PARECER n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU (NUP: 00688.000716/2019-43), ao tratar sobrea aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos, fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, “[...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e o §1º do art. 89 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado”, o que deve ser providenciado pela Administração."
Como se trata de um contrato de adesão, a Administração não tem prerrogativas e não pode alterar ou suprimir informações de seu conteúdo, devendo acatar as regras impostas, sob pena de ver frustrado o atendimento a uma necessidade essencial. Isso significa que, nestes casos, a Administração acaba por se submeter, de forma predominante, às normas específicas relativas ao contrato de adesão de modo que a aplicação da Lei de Licitações ocorre subsidiariamente. Porém, vale ressaltar que, quando o contrato é anexado ao processo, seu nível de acesso é definido como "Restrito", com base no art. 31 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), tornando o documento acessível somente para os interessados no processo.
DA PUBLICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
Itens 81, 82, 83 e 84 do parecer jurídico:
"81. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021).
82. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, conforme determina o art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
83. Nesse ponto, deve ser observado o disposto na Orientação Normativa AGU n. 85, de 3 de julho de 2024:
Nas contratações diretas, a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma dos artigos 94, inc. II, e 174 da Lei nº 14.133, de 2021, supre a exigência de publicidade prevista no artigo 72, p. único, do mesmo diploma."
"84. De acordo com o art. 8º, §2º, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 c/c art. 7º, §3º, V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, deverá haver disponibilização dos seguintes documentos e informações no sítio oficial do ente na internet:
- cópia integral do termo de referência; e
- contratos firmados e notas de empenho emitidas."
Conforme descrito no item 3.14.1. da Nota Técnica 103 (sei! 11314684), registra-se a instrumentalização no Termo de Dispensa de Licitação, conforme proposta de ato (sei! 11341280), o qual, uma vez assinado pela autoridade competente, viabilizará a publicação do ato que autorizou a contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Por fim, informa-se que, uma vez finalizado, todo o processo de contratação será disponibilizado no sítio oficial da ANAC - Contratos formalizados em 2025 - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) (www.gov.br) -, inclusive o respectivo Contrato.
CONCLUSÃO
Todas as recomendações apontadas foram consideradas respondidas.
Em relação ao item 61, além das considerações já expostas no item 3.4.1 desta Nota Técnica:
Considerando a Nota Técnica nº 103/2025 (sei! 11314684), que demonstra a necessidade e a vantajosidade da contratação da ECT para a prestação de serviços postais não exclusivos, essenciais para a continuidade das atividades da ANAC e que, por um lado, reconhece a pendência da ECT no CADIN e, por outro, apresenta as justificativas de interesse público, economicidade e continuidade do serviço público;
Considerando o Parecer PF-ANAC nº 34/2025 (sei! 11458453), que atesta a regularidade jurídica da contratação direta da ECT, condicionada à regularização da pendência no CADIN, conforme o art. 6º-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 14.973/2024;
Considerando o Parecer Referencial n. 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU (sei! 11569402), que trata da possibilidade de contratação de prestação de serviços postais não exclusivos pela ECT mesmo diante de pendência no CADIN;
Considerando as dificuldades apontadas pela área demandante para a obtenção das informações relevantes necessárias para a reformulação do Termo de Referência e, consequentemente, para a viabilização da realização de uma dispensa eletrônica, conforme informado no Despacho CGDIN (sei! 11567726); e
Considerando que a contratação da ECT está fundamentada no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, e no Decreto nº 12.124/2024, que estabelece a preferência legal da ECT para prestação de serviços postais não exclusivos.
Esta Gerência Técnica de Licitação e Contratos sugere consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à Anac, em complemento à análise submetida através da Nota Técnica 103 (sei! 11314684), para análise da viabilidade da contratação direta dos serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas), enquadrados como serviços não exclusivos, prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com base no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, e no Decreto nº 12.124/2024.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
FERNANDO DOS SANTOS TEIXEIRA
Analista Administrativo
De acordo, encaminhe-se na forma proposta.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
De acordo, encaminhe-se na forma proposta.
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
1. Aprovo os termos desta Nota Técnica.
2. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21 (NLLC), para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da consulta formulada.
3. Encaminhe-se à GTLC para as providências decorrentes.
(assinado eletronicamente)
ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando dos Santos Teixeira, Analista Administrativo, em 22/05/2025, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 22/05/2025, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 22/05/2025, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 23/05/2025, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11569405 e o código CRC FFCF924C. |
| Referência: Processo nº 00058.006306/2025-71 | SEI nº 11569405 |