Nota Técnica nº 223/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Contratação de serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas), prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mediante adesão ao pacote de serviços enquadrado na categoria BRONZE.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de retorno de consulta realizada à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC do processo nº 00058.006306/2025-71, referente à contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, CNPJ: 34.028.316/0007-07, para a prestação de serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas), não exclusivos da ECT, para atender as necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, mesmo esta empresa possuindo pendências no CADIN, considerando:
A natureza pública dos serviços postais, inclusive os não abrangidos pelo monopólio, reconhecida pelo STF;
A sua essencialidade para a Administração Pública, prevalecendo, neste caso, os princípios da Supremacia do interesse público, da Eficiência, da Razoabilidade e da Continuidade dos serviços públicos, em detrimento do Princípio da Legalidade estrita;
A necessidade e a vantajosidade da contratação da ECT para a prestação de serviços postais não exclusivos, essenciais para a continuidade das atividades da ANAC conforme exposto na Nota Técnica nº 103/2025 (sei! 11314684);
As dificuldades apontadas pela área demandante para a obtenção das informações relevantes necessárias para a reformulação do Termo de Referência e, consequentemente, para a viabilização da realização de uma dispensa eletrônica, conforme informado no Despacho CGDIN (sei! 11567726); e
A contratação da ECT está fundamentada no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, e no Decreto nº 12.124/2024, que estabelece a preferência legal da ECT para prestação de serviços postais não exclusivos.
Inicialmente, ressalta-se que a Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por meio da Nota Jurídica nº 06/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11644011) concluiu pelo encaminhamento da questão para apreciação pela Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica (Subconsu/PGF), nos termos do art. 69, III, IV, V e VI, do Decreto nº 11.328/2023, mediante abertura da correspondente tarefa no sistema SAPIENS, para fixar entendimento e demais encaminhamentos que se fizerem necessários, destacando-se a relevância da questão aqui tratada e a importância de uniformização de entendimento no âmbito dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF.
A Coordenadora de Matéria Administrativa da PF-ANAC aprovou a Nota Jurídica nº 06/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11644011), no sentido do seu encaminhamento à PGF mediante Despacho de Aprovação nº 51/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11644018).
Em sequência, o Procurador Geral da PF-ANAC manifestou-se pela aprovação da(s) conclusão(ões) da Nota Jurídica nº 06/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11644011), conforme Despacho de Aprovação nº 118/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11644029), de maneira que os autos devem ir à SUBCONSU/PGF/AGU, nos exatos moldes descritos no final do Item 5 da Nota Jurídica em questão, reconhecendo a complexidade do caso e realizando os seguintes apontamentos:
Destaca a importância das ponderações da área técnica (GTLC) e que estas não devem ficar sem resposta até uma uniformização do entendimento da CGU/AGU sobre o tema;
Reconhece que o Direito admite múltiplas interpretações legítimas e que a preservação do interesse público deve ser sempre sopesada tendo a realidade que envolve o caso concreto;
De acordo com os argumentos apresentados na Nota Técnica nº 197/2025 (sei!11569405), para além do que se encontra expresso no Parecer Referencial DISEMEX/SCGP/CGU/AGU n. 002/2025 (sei! 11569402), concorda que há uma série de nuances que permitem a conclusão administrativa no sentido de uma possível continuação do procedimento de contratação da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, mesmo que a Entidade Pública se encontre inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
Sugere, para além dos requisitos trazidos pelo Parecer Referencial DISEMEX/SCGP/CGU/AGU n. 002/2025 (sei! 11569402) (legalidade estrita x natureza pública do objeto social da ECT + essencialidade dos serviços pretendidos pela Administração Pública + supremacia do interesse público + eficiência administrativa + razoabilidade/proporcionalidade + continuidade do serviço público + compatibilidade de preços), que sejam devidamente trabalhados os requisitos dos artigos 20, caput e parágrafo único, 22, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, porquanto a observação de tais elementos afastará eventual alegação de dolo ou erro grosseiro.
"Art. 20 (Decreto-lei n. 4.657/1942). Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
(...)
Art. 22 (Decreto-lei n. 4.657/1942). Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente."
ANÁLISE
Com base na Nota Jurídica nº 06/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11644011) e no Despacho de Aprovação nº 118/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 11644029), ambos da Procuradoria Federal junto à ANAC, e considerando os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei n. 4.657/1942), esta Gerência Técnica de Licitação e Contratos manifesta-se pela viabilidade jurídica e administrativa da contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para a prestação de serviços de postagem de encomendas (convencionais e expressas), mesmo diante de registro de pendência no CADIN, com as seguintes justificativas:
Supremacia do Interesse Público sobre a Estrita Legalidade: A prestação dos serviços postais pela ECT atende a uma necessidade essencial da ANAC. A aplicação rígida da legalidade, sem considerar o contexto e os impactos da não contratação, comprometeria o interesse público. A LINDB, em seu art. 20, orienta que decisões administrativas considerem as consequências práticas, o que justifica a superação da vedação formal imposta pelo CADIN. Neste caso, impõe-se um interesse público maior, qual seja, a continuidade da prestação do serviço público dependente dos serviços objeto dessa contratação que, se interrompidos, poderiam causar prejuízos significativos à Anac e à sociedade;
Continuidade do Serviço Público: A interrupção dos serviços postais comprometeria atividades críticas da ANAC, principalmente no serviço de envio de passaportes oficiais para servidores com missões programadas ao exterior, sejam elas de fiscalização, certificação ou representação institucional. Tal descontinuidade geraria prejuízos institucionais e operacionais, contrariando o princípio da continuidade do serviço público, reconhecido como essencial pela jurisprudência e pela doutrina administrativa. Ressalta-se que a vigência do contrato atual termina em 18/06/2025, não havendo tempo suficiente para se aguardar uma resposta com a uniformização de entendimento da CGU/AGU sobre o tema;
Eficiência Administrativa: A ANAC já mantém contrato com a ECT para os serviços postais exclusivos. A contratação de serviços não exclusivos com a mesma empresa favorece a centralização contratual, reduz custos operacionais e facilita o controle e a fiscalização, promovendo a eficiência administrativa, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;
Economicidade: A pesquisa de mercado realizada pela área técnica demonstrou que a ECT apresentou o menor preço entre os fornecedores consultados. A contratação, portanto, atende ao princípio da economicidade e à melhor utilização dos recursos públicos pela a Administração Pública, pois evita gastos adicionais que seriam necessários caso a contratação fosse adiada ou realizada por uma empresa menos qualificada e com preço de mercado maior, garantindo, portanto, que o serviço seja prestado com a máxima eficiência e menor custo possível;
Razoabilidade: A razoabilidade implica em tomar decisões que sejam proporcionais e adequadas às circunstâncias específicas. A urgência da demanda (término contratual no mês de junho/2025), aliada à essencialidade do serviço e à ausência de alternativas viáveis no curto prazo, torna a decisão de contratar a ECT, mesmo com pendências no CADIN, razoável e proporcional. A LINDB, em seu art. 20, § único, orienta que a validade do ato administrativo deve considerar os obstáculos e dificuldades reais do gestor, os quais foram amplamente demonstrados nos autos, afastando, assim, a caracterização de erro grosseiro;
Natureza Pública dos Serviços Postais: A ECT, como empresa pública, possui preferência legal para a prestação de serviços postais não exclusivos, conforme o art. 2º do Decreto nº 12.124/2024. Essa natureza pública reforça a legitimidade da contratação direta, especialmente quando os serviços são considerados essenciais à Administração;
Art. 2 (Decreto nº 12.124/24). Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, preferencialmente, contratar diretamente, nos termos do disposto no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para a prestação de serviços postais não exclusivos; e
(...)
Contratação de baixo valor: Em que pese a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) seja fundamentada no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021 (NLLC), que permite a dispensa de licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, e que também apresentem o menor preço em relação ao praticado no mercado, cumpre destacar que os valores envolvidos também se enquadram na dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso II, da mesma lei. Este dispositivo autoriza a dispensa para contratações de pequeno valor.
Art. 75 (Lei nº 14.133/21). É dispensável a licitação:
II - para contratação de obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, para compras e serviços em geral, de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, compra ou serviço de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência;
(...)
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (grifou-se)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Gerência Técnica de Licitação e Contratos manifesta-se favoravelmente à contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pela ANAC, mesmo esta apresentado pendências no CADIN, com base nos princípios da supremacia do interesse público, continuidade do serviço público, eficiência administrativa, economicidade, razoabilidade, natureza pública dos serviços postais, e com base no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, e no Decreto nº 12.124/2024, bem como na legislação vigente, em especial ao atendimento dos artigos 20, caput e parágrafo único, 22, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 11646410).
Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
FERNANDO DOS SANTOS TEIXEIRA
Analista Administrativo
De acordo, encaminhe-se na forma proposta..
(assinado eletronicamente)
Bruno Silva Fiorillo
Coordenador de Seleção do Fornecedor
1. Aprovo os termos desta Nota Técnica.
2. Propõe-se à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos a dispensa de licitação, amparada no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/21, c/c o art. 8º, da IN ANAC nº 212/2025, para a contratação proposta, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 11646410).
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando dos Santos Teixeira, Analista Administrativo, em 06/06/2025, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 06/06/2025, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 06/06/2025, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11645400 e o código CRC 942CED73. |
| Referência: Processo nº 00058.006306/2025-71 | SEI nº 11645400 |