Nota Técnica nº 71/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Contratação de empresa para fornecimento de 480 (quatrocentos e oitenta) garrafões de 20 (vinte) litros de água mineral para o Núcleo Regional de Aviação Civil em Recife - NURAC/REC, pelo período de 1 (um) ano.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação advinda da Coordenadoria de Fiscalização de Contratos de TI da Superintendência de Administração e Finanças (COFATI-REC/SAF), instruída sob o processo nº 00067.000076/2025-27, para a contratação de empresa para fornecimento de 480 (quatrocentos e oitenta) garrafões de 20 (vinte) litros de água mineral para o Núcleo Regional de Aviação Civil em Recife - NURAC/REC, pelo período de 1 (um) ano, consonante Termo de Referência (sei! 11235387).
Sob a égide da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações - NLL), a fase preparatória do processo licitatório, segundo o art. 18, é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação (...)
Ocorre que, com base no art. 14, da IN SEGES/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) é opcional para determinados casos de dispensa de licitação:
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Sendo assim, diante da estimativa de valor apresentada na Pesquisa de Preços, Relatório (sei! 11213924) - R$ 3.643,20 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos) -, o qual se encontra sob o limite imposto pelo inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21[1], optou-se pela não elaboração do ETP.
Com relação ao Gerenciamento de Riscos, evidencia-se o Mapa de Riscos Comuns para a contratação de serviços (sei! 11230800), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças, e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v.14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.
Quanto aos demais requisitos elencados no art. 18 da Lei nº 14.133/21, verificam-se presentes, seja no Aviso de Contratação Direta (sei! 11258108)[2], seja no Termo de Referência (sei! 11235387).
Ademais, ressalta-se que o Termo de Referência (sei! 11235387) foi elaborado nos termos da IN SEGES/ME nº 81/2022 que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital. O documento foi incluído no sistema TR Digital sob o número 11/2025 (sei! 11252772) e seu conteúdo atende os requisitos do inciso XXIII, art. 6º, da NLL[3], e é composto pelos seguintes tópicos: 1. Condições gerais da contratação; 2. Fundamentação e descrição da necessidade da contratação; 3. Descrição da solução como um todo considerado o ciclo de vida do objeto e especificação do produto; 4. Requisitos da contratação; 5. Modelo de execução contratual; 6. Modelo de gestão do contrato; 7. Formas e critérios de seleção do fornecedor mediante o uso do Sistema de Dispensa Eletrônica; 8. Adequação orçamentária.
Por fim, nos termos do Decreto nº 10.947/22, esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2025 (DFD 13/2025 vinculado à contratação nº 113214-41/2025), vide Despacho CPCON (sei! 11166901) e Despacho SAF (sei! 11195155).
ANÁLISE
De acordo com o relatado na Planilha Pesquisa de Preços (sei! 11212770) e no Relatório (sei! 11213924), para a demanda em questão foi realizada uma pesquisa de mercado conforme propõe a Instrução Normativa nº 65/2021 - SEGES, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional - da qual se definiu o valor máximo para a contratação como sendo de R$ 3.643,20 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Veja-se que, para o valor em questão, a Lei nº 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos - autoriza a contratação direta, dispensando-se a licitação:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência)
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras[1];
Nessa linha, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia elaborou a Instrução Normativa nº 67/2021 (alterada pela IN 8/2023) que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Destaca-se:
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
(...)
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
(...)
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal."
Percebe-se que, além de se determinar o procedimento por meio do qual a Administração deve efetivar a contratação, qual seja, o Sistema de Dispensa Eletrônica[4], pretendeu-se regulamentar o inciso II, §1º, do art. 75 da Lei 14.133/21 - replicado e destacado no normativo em ensejo - através da inclusão do §2º acima transcrito, que trouxe uma definição para ramo de atividade. Nota-se o intuito de nortear o procedimento de dispensa de licitação, evitando-se o fracionamento da despesa.
A essa respeito, segue o conceito de fracionamento de despesa, segundo o Manual de Licitações e Contratos da Advocacia Geral da União (AGU)[5]:
O fracionamento ocorre quando a Administração divide a despesa com o propósito de dispensar a licitação ou para o fim de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa.
Assim, com base na inferida correlação do objeto com a descrição dos materiais constante do Sistema de Catalogação de Material, informa-se que nas contratações realizadas ou naquelas programadas para 2025 (sei! 11231316), identificou-se objeto de mesma natureza (CATMAT 445485), referente à contratação anterior que se encontra vigente até 31/03/2025. No entanto, somando-se o valor a ser despendido até o final do contrato anterior com o valor previsto para o fornecimento do objeto deste processo, o valor total não excede o limite disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, não caracterizando, portanto, o fracionamento da despesa, na UASG 113214.
Ultrapassada a premissa da legalidade da dispensa de licitação, passa-se ao procedimental; transcreve-se da IN nº 67/2021:
Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Veja-se que o conteúdo elencado nos incisos I a VII encontra-se presente seja no Aviso de Contratação Direta (sei! 11258108), seja no Termo de Referência (sei! 11235387) e, uma vez que a proposta de dispensa de licitação esteja aprovada pela autoridade competente - no caso, o superintendente de Administração e Finanças, de acordo com a IN ANAC nº 29/2009 e alterações - será inserido no Sistema de Dispensa Eletrônica. Quanto ao aviso de contratação direta, previsto no parágrafo único do artigo em análise, adotou-se o modelo disponível no Catálogo Eletrônico de Padronização[2] instituído pelo Portaria SEGES/ME nº 938/2022.
Quanto ao instrumento para formalizar a avença, ressalta-se que será formalizado Contrato Administrativo, nos termos do Anexo IV - Minuta de Contrato (sei! 11231456) que foi elaborado em conformidade com o Modelo disponibilizado no Catálogo Eletrônico de Padronização[2] e constituirá Anexo do Aviso de Dispensa de Licitação a ser publicado.
Em relação à utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), o Decreto nº 11.462/2023 enumera, em seu art. 3º, as hipóteses em que a Administração poderá adotá-lo, caso julgue pertinente. Uma vez que, para a presente contratação, julgou-se necessária a formalização de um contrato de fornecimento continuado, com definição prévia do quantitativo a ser demandado pela Administração, optou-se por não adotar o SRP, por ser entendido como não pertinente.
Em que pese a Lei nº 14.133/2021 prever em seu artigo 75, § 4º, que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)”, tal forma de pagamento não se encontra regulamentada e, dessa forma, as condições de pagamento encontram-se definidas no Termo de Referência (sei! 11235387), o qual dispõe que o pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
Ao fim, julga-se dispensável a manifestação jurídica sobre a matéria, nos termos Orientação Normativa AGU nº 69/2021; nada obstante, com o intuito de robustecer a instrução processual, providenciou-se a Lista de Verificação (sei! 11232388)[6] disponibilizada pela AGU para as situações de contratação direta.
ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
referências
[1] O Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, atualizou o valor de que trata o art. 75, caput, inciso II para R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
[2] Conforme modelo do Catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, instituído por meio da Portaria Seges/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao/itens-padronizados/agua-mineral-natural-sem-gas
[3] XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária;
[4] Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
[5] Manual de licitações e contratações administrativas / Marinês Restelatto Dotti, Ronny Charles Lopes, Teresa Vilac. Brasília: AGU, 2014. p. 147.
[6] A lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 e pela IN SEGES/ME nº 67/2021 às hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação. A lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica. Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/listas-de-verificacao/modelo-de-lista-de-verificacao-contratacoes-diretas-lei-no-14-133-set-24.docx
CONCLUSÃO
Diante do relatado, e mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos e da gerente de Gestão Estratégica de Recursos substituta, submete-se a proposta de Dispensa Eletrônica para aprovação do superintendente de Administração e Finanças para a posterior divulgação do Aviso de Contratação Direta (sei! 11258108), por esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), no Portal de Compras do Governo Federal.
Também, sugere-se o encaminhamento do processo à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO) para informações quanto à existência de disponibilidade orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da contratação em tela, compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA
Analista administrativo
De acordo.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente técnico de Licitações e Contratos
De acordo.
(assinado eletronicamente)
VIVIANE SANTOS SILVA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos substituta
1. Aprovo a Dispensa Eletrônica de Licitação.
2. Encaminhe-se à GTPO para informações quanto à existência de disponibilidade orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da contratação em tela e demais providências conforme sugerido nesta Nota Técnica.
3. Encaminhe-se à GTLC para as providências decorrentes.
(assinado eletronicamente)
ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 10/03/2025, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 10/03/2025, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 10/03/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 11/03/2025, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11232740 e o código CRC 5D1D6873. |
| Referência: Processo nº 00067.000076/2025-27 | SEI nº 11232740 |