Nota Técnica nº 142/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Contratação de serviços comuns de roaming internacional para móvel pessoal (SMP) pós-pago, com cessão de chips, em regime de comodato.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação advinda da Gerência Técnica de Serviços Gerais da Superintendência de Administração e Finanças (GTSG/SAF), instruída sob o processo nº 00058.011671/2025-05, para a contratação de serviços comuns de roaming internacional para móvel pessoal (SMP) pós-pago, com cessão de chips, em regime de comodato, consonante Estudo Técnico Preliminar - ETP (sei! 11356651) e Termo de Referência (sei! 11356671).
Como proposto na Nota Técnica nº 131/2025/GTLC/GEST/SAF (sei! 11378963), procedeu-se com a divulgação do Aviso de Contratação Direta nº 90004/2025 (sei! 11382906) no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) no dia 04/04/2025 (sei! 11383141), respeitando-se o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis entre a divulgação do aviso e a abertura da disputa, inicialmente agendada para o dia 09/04/2025. No entanto, em vista do pedido de esclarecimento encaminhado pela empresa CLARO S/A (sei! 11399393), para o e-mail licitacao@anac.gov.br, em 08/04/2025, verificou-se necessária a correção do valor total mensal divulgado na tabela do item 1.1 do Aviso de Contratação Direta nº 90004/2025 e a substituição do Anexo II - Estudo Técnico Preliminar pelo documento correto. Sendo assim, o Aviso de Contratação Direta nº 90004/2025 foi ajustado (sei! 11399265) e divulgado novamente no PNCP em 08/04/2025 (sei! 11399270), respeitando-se o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis entre a divulgação do aviso e a abertura da disputa, que ocorreu em 11/04/2025, conforme relatar-se-á adiante.
ANÁLISE
A disputa da Dispensa Eletrônica nº 90004/2025 teve início às 8h e encerrou-se às 16h do dia 11/04/2025, com a participação de 2 (dois) fornecedores que apresentaram propostas para a disputa.
A empresa fornecedora CLARO S.A., CNPJ 40.432.544/0001-47, ofereceu o melhor lance e ofertou o valor unitário de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) para o pacote mensal. No entanto, informou via chat que se equivocou no momento de digitar o lance final e que somente possuíam autorização para ofertar o serviço pelo valor unitário de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos). Em vista da impossibilidade de se corrigir o lance equivocado após o término da etapa de lances e diante do impedimento de se negociar o valor proposto para um valor menos vantajoso, procedeu-se a desclassificação da proposta da CLARO S.A.. A outra empresa participante, MAXX PROJETOS E CONSULTORIA EM TI LTDA, CNPJ 12.900.948/0001-82, ofereceu lance superior ao valor de referência e foi convocada para negociação do valor ofertado. Dentro do prazo incialmente concedido para envio da proposta negociada, a empresa solicitou mais 24 (vinte e quatro) horas de prazo para análise, no entanto, não se manifestou dentro do novo prazo concedido. Dessa forma, teve sua proposta desclassificada e o item resultou fracassado.
Nesse contexto, em harmonia com o item 4.13 do Relatório de Pesquisa de Preços (sei! 11327630), no caso do procedimento restar fracassado, a proposta utilizada para a contratação será a de menor valor obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, apresentada pela empresa CLARO S.A., CNPJ 40.432.544/0001-47 (sei! 11317135), no valor unitário de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) para o pacote mensal, totalizando o valor de R$ 17.994,00 (dezessete mil novecentos e noventa e quatro reais) para o período de 30 (trinta) meses, conforme prevê o inciso III, art. 22, da IN n.º 67/2021 - SEGES para procedimentos fracassados ou desertos:
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (grifou-se)
Ressalta-se que, durante a participação na Dispensa Eletrônica nº 90004/2025, o valor unitário informado pela CLARO S.A. como sendo o correto, de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) para o pacote mensal, se mostrou condizente com o valor informado pela mesma empresa na pesquisa de preços. Assim, caso a empresa tivesse ofertado o lance correto na Dispensa Eletrônica, a contratação em tela resultaria no mesmo valor, não havendo qualquer prejuízo para a Administração.
Na sequência, a pretensa contratada foi consultada sobre o interesse na contratação (sei! 11472686 pág. 4) e concordou com as condições descritas no Termo de Referência e na minuta contratual, solicitando apenas um ajuste em relação à inclusão da previsão de redução da velocidade após o consumo do pacote de dados (sei! 11472686 pág. 3). Uma vez que não há nenhuma disposição em contrário seja no termo de Referência ou na minuta de Contrato, sugeriu-se à CLARO S.A. a inclusão da observação junto à Proposta Comercial (sei! 11472686 pág. 1). Por fim, a análise dos documentos habilitatórios (sei! 11462424) se demonstrou aderente aos requisitos do item 8 do Termo de Referência (sei! 11356671), de maneira que não se vislumbra óbice em sua contratação direta por meio de dispensa de licitação.
Entretanto, juntamente à análise da documentação habilitatória, realizou-se a consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e constatou-se a situação de irregularidade da CLARO S.A., conforme Anexo Documentação de habilitação CLARO S.A. (sei! 11462424, pág. 296). A Lei nº 14.973/2024 alterou a Lei nº 10.522/2002, introduzindo nela o artigo 6º-A, cujo texto passou a prescrever que o registro no Cadin impede novos convênios, acordos, ajustes, contratos e aditamentos. O registro no Cadin, então, passou a produzir efeito prático relevante, porque a pessoa registrada não pode mais celebrar contratos nem aditivos com qualquer órgão da Administração Pública Federal. Por essa razão, a pretensa contratada foi informada de sua situação de irregularidade perante o Cadin e do consequente impedimento de celebrar contrato. A fim de se verificar a viabilidade da resolução desta pendência em tempo hábil para a assinatura do contrato (cuja vigência terá início em 24/08/2025), a empresa foi questionada se a referida regularização estava sendo providenciada (sei! 11472692 pág. 2).
Tendo em vista que a vigência do contrato decorrente da dispensa eletrônica terá início em agosto de 2025 e que a CLARO S.A. informou que está ciente e em processo de regularização do registro no Cadin (sei! 11472692 pág. 1), sugere-se a sua contratação, por dispensa de licitação, condicionada à regularização de sua situação perante o Cadin previamente à assinatura do Contrato objeto desta Dispensa.
Dessa forma, encerrada a etapa de julgamento, faz-se necessário o envio do processo à superintendente de Administração e Finanças substituta para que, como autoridade competente, homologue o resultado da Dispensa Eletrônica nº 90004/2025, nos termos do art. 23 da IN SEGES/ME nº 67/2021, e autorize a contratação, por dispensa de licitação, da empresa CLARO S.A., CNPJ 40.432.544/0001-47, nos termos do inciso III do art. 22 e art. 23 da IN SEGES/ME nº 67/2021.
CONCLUSÃO
Diante do relatado, e mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, submete-se o processo à gerente de Gestão Estratégica de Recursos com a proposta de encaminhamento ao superintendente de Administração e Finanças para que, caso de acordo com o proposto, homologue o resultado da Dispensa Eletrônica nº 90004/2025, nos termos do art. 23 da IN SEGES/ME nº 67/2021, no Portal Compras.gov.br. Encaminha-se, em conjunto, a proposta de contratação do objeto informado através de dispensa de licitação, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 11428496), para submissão ao superintendente de Administração e Finanças e sua autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c a IN ANAC nº 29/2009 e alterações, bem como sua autorização para emissão da nota de empenho para cobertura das despesas, com base no disposto no art. 3º, inciso II, da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN ANAC nº 59/2012.
Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.
Por fim, o processo deverá retornar a esta GTLC, para acompanhamento da regularização da CLARO S.A. perante o Cadin previamente à formalização do Contrato nº 13/ANAC/2025, cujo prazo de vigência será de 30 (trinta) meses.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA
Analista administrativo
De acordo.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente técnico de Licitações e Contratos
De acordo.
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
1. Homologo o resultado da Dispensa Eletrônica nº 90004/2025.
2. Autorizo a contratação proposta, através de Dispensa de Licitação, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 11428496).
3. Autorizo a Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO) a emitir a Nota de Empenho para cobertura da despesa de R$ 17.994,00 (dezessete mil novecentos e noventa e quatro reais), para contratação da empresa CLARO S.A., CNPJ 40.432.544/0001-47, conforme Proposta Comercial (sei! 11475691).
4. Por fim, o processo deverá retornar à GTLC, para acompanhamento da regularização da CLARO S.A. perante o Cadin previamente à formalização do Contrato nº 13/ANAC/2025, cujo prazo de vigência será de 30 (trinta) meses.
(assinado eletronicamente)
ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JÚNIOR
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 29/04/2025, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 29/04/2025, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 29/04/2025, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 30/04/2025, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11411669 e o código CRC 05AD4036. |
| Referência: Processo nº 00058.011671/2025-05 | SEI nº 11411669 |