Timbre

Nota Técnica nº 142/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de serviços comuns de roaming internacional para móvel pessoal (SMP) pós-pago, com cessão de chips, em regime de comodato.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação advinda da Gerência Técnica de Serviços Gerais da Superintendência de Administração e Finanças (GTSG/SAF), instruída sob o processo nº 00058.011671/2025-05, para a contratação de serviços comuns de roaming internacional para móvel pessoal (SMP) pós-pago, com cessão de chips, em regime de comodato, consonante Estudo Técnico Preliminar - ETP (sei! 11356651) e Termo de Referência (sei! 11356671).

Como proposto na Nota Técnica nº 131/2025/GTLC/GEST/SAF (sei! 11378963), procedeu-se com a divulgação do Aviso de Contratação Direta nº 90004/2025 (sei! 11382906) no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) no dia 04/04/2025 (sei! 11383141), respeitando-se o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis entre a divulgação do aviso e a abertura da disputa, inicialmente agendada para o dia 09/04/2025. No entanto, em vista do pedido de esclarecimento encaminhado pela empresa CLARO S/A (sei! 11399393), para o e-mail licitacao@anac.gov.br, em 08/04/2025, verificou-se necessária a correção do valor total mensal divulgado na tabela do item 1.1 do Aviso de Contratação Direta nº 90004/2025 e a substituição do Anexo II - Estudo Técnico Preliminar pelo documento correto. Sendo assim, o Aviso de Contratação Direta nº 90004/2025 foi ajustado (sei! 11399265) e divulgado novamente no PNCP em 08/04/2025 (sei! 11399270), respeitando-se o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis entre a divulgação do aviso e a abertura da disputa, que ocorreu em 11/04/2025, conforme relatar-se-á adiante.

ANÁLISE

A disputa da Dispensa Eletrônica nº 90004/2025 teve início às 8h e encerrou-se às 16h do dia 11/04/2025, com a participação de 2 (dois) fornecedores que apresentaram propostas para a disputa.

A empresa fornecedora CLARO S.A., CNPJ 40.432.544/0001-47, ofereceu o melhor lance e ofertou o valor unitário de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) para o pacote mensal. No entanto, informou via chat que se equivocou no momento de digitar o lance final e que somente possuíam autorização para ofertar o serviço pelo valor unitário de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos). Em vista da impossibilidade de se corrigir o lance equivocado após o término da etapa de lances e diante do impedimento de se negociar o valor proposto para um valor menos vantajoso, procedeu-se a desclassificação da proposta da CLARO S.A.. A outra empresa participante, MAXX PROJETOS E CONSULTORIA EM TI LTDA, CNPJ 12.900.948/0001-82, ofereceu lance superior ao valor de referência e foi convocada para negociação do valor ofertado. Dentro do prazo incialmente concedido para envio da proposta negociada, a empresa solicitou mais 24 (vinte e quatro) horas de prazo para análise, no entanto, não se manifestou dentro do novo prazo concedido. Dessa forma, teve sua proposta desclassificada e o item resultou fracassado.

Nesse contexto, em harmonia com o item 4.13 do Relatório de Pesquisa de Preços (sei! 11327630), no caso do procedimento restar fracassado, a proposta utilizada para a contratação será a de menor valor obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, apresentada pela empresa CLARO S.A., CNPJ 40.432.544/0001-47 (sei! ​​​​​​11317135), no valor unitário de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) para o pacote mensal, totalizando o valor de R$ 17.994,00 (dezessete mil novecentos e noventa e quatro reais) para o período de 30 (trinta) meses, conforme prevê o inciso III, art. 22, da IN n.º 67/2021 - SEGES para procedimentos fracassados ou desertos:

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (grifou-se)

Ressalta-se que, durante a participação na Dispensa Eletrônica nº 90004/2025, o valor unitário informado pela CLARO S.A. como sendo o correto, de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) para o pacote mensal, se mostrou condizente com o valor informado pela mesma empresa na pesquisa de preços. Assim, caso a empresa tivesse ofertado o lance correto na Dispensa Eletrônica, a contratação em tela resultaria no mesmo valor, não havendo qualquer prejuízo para a Administração.

Na sequência, a pretensa contratada foi consultada sobre o interesse na contratação (sei! 11472686 pág. 4) e concordou com as condições descritas no Termo de Referência e na minuta contratual, solicitando apenas um ajuste em relação à inclusão da previsão de redução da velocidade após o consumo do pacote de dados (sei! 11472686 pág. 3). Uma vez que não há nenhuma disposição em contrário seja no termo de Referência ou na minuta de Contrato, sugeriu-se à CLARO S.A. a inclusão da observação junto à Proposta Comercial (sei! 11472686 pág. 1). Por fim, a análise dos documentos habilitatórios (sei! 11462424) se demonstrou aderente aos requisitos do item 8 do Termo de Referência (sei! 11356671), de maneira que não se vislumbra óbice em sua contratação direta por meio de dispensa de licitação.

Entretanto, juntamente à análise da documentação habilitatória, realizou-se a consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e constatou-se a situação de irregularidade da CLARO S.A., conforme Anexo Documentação de habilitação CLARO S.A. (sei! 11462424, pág. 296). A Lei nº 14.973/2024 alterou a Lei nº 10.522/2002, introduzindo nela o artigo 6º-A, cujo texto passou a prescrever que o registro no Cadin impede novos convênios, acordos, ajustes, contratos e aditamentos. O registro no Cadin, então, passou a produzir efeito prático relevante, porque a pessoa registrada não pode mais celebrar contratos nem aditivos com qualquer órgão da Administração Pública Federal. Por essa razão, a pretensa contratada foi informada de sua situação de irregularidade perante o Cadin e do consequente impedimento de celebrar contrato. A fim de se verificar a viabilidade da resolução desta pendência em tempo hábil para a assinatura do contrato (cuja vigência terá início em 24/08/2025), a empresa foi questionada se a referida regularização estava sendo providenciada (sei! 11472692 pág. 2).

Tendo em vista que a vigência do contrato decorrente da dispensa eletrônica terá início em agosto de 2025 e que a CLARO S.A. informou que está ciente e em processo de regularização do registro no Cadin (sei! 11472692 pág. 1), sugere-se a sua contratação, por dispensa de licitação, condicionada à regularização de sua situação perante o Cadin previamente à assinatura do Contrato objeto desta Dispensa.

Dessa forma, encerrada a etapa de julgamento, faz-se necessário o envio do processo à superintendente de Administração e Finanças substituta para que, como autoridade competente, homologue o resultado da Dispensa Eletrônica nº 90004/2025, nos termos do art. 23 da IN SEGES/ME nº 67/2021, e autorize a contratação, por dispensa de licitação, da empresa CLARO S.A., CNPJ 40.432.544/0001-47, nos termos do inciso III do art. 22 e art. 23 da IN SEGES/ME nº 67/2021.

CONCLUSÃO

Diante do relatado, e mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, submete-se o processo à gerente de Gestão Estratégica de Recursos com a proposta de encaminhamento ao superintendente de Administração e Finanças para que, caso de acordo com o proposto, homologue o resultado da Dispensa Eletrônica nº 90004/2025, nos termos do art. 23 da IN SEGES/ME nº 67/2021, no Portal Compras.gov.br. Encaminha-se, em conjunto, a proposta de contratação do objeto informado através de dispensa de licitação, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 11428496), para submissão ao superintendente de Administração e Finanças e sua autorização, conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21, c/c a IN ANAC nº 29/2009 e alterações, bem como sua autorização para emissão da nota de empenho para cobertura das despesas, com base no disposto no art. 3º, inciso II, da IN ANAC nº 29/2009, alterada pela IN ANAC nº 59/2012.

Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.

Por fim, o processo deverá retornar a esta GTLC, para acompanhamento da regularização da CLARO S.A. perante o Cadin previamente à formalização do Contrato nº 13/ANAC/2025, cujo prazo de vigência será de 30 (trinta) meses.

 

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA

Analista administrativo

 

De acordo.

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente técnico de Licitações e Contratos

 

 

De acordo.

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

1. Homologo o resultado da Dispensa Eletrônica nº 90004/2025.

2. Autorizo a contratação proposta, através de Dispensa de Licitação, conforme Termo de Dispensa de Licitação (sei! 11428496).

3. Autorizo a Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento (GTPO) a emitir a Nota de Empenho para cobertura da despesa de R$ 17.994,00 (dezessete mil novecentos e noventa e quatro reais), para contratação da empresa CLARO S.A., CNPJ 40.432.544/0001-47, conforme Proposta Comercial (sei! 11475691).

4. Por fim, o processo deverá retornar à GTLC, para acompanhamento da regularização da CLARO S.A. perante o Cadin previamente à formalização do Contrato nº 13/ANAC/2025, cujo prazo de vigência será de 30 (trinta) meses.

 

(assinado eletronicamente)

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JÚNIOR

Superintendente de Administração e Finanças


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 29/04/2025, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 29/04/2025, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 29/04/2025, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 30/04/2025, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11411669 e o código CRC 05AD4036.




Referência: Processo nº 00058.011671/2025-05 SEI nº 11411669