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ANAC

Estudo Técnico Preliminar (ETP) Serviços/Compras

Processo nº 00058.023633/2024-14

INTRODUÇÃO

O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Oficialização da Demanda 11259051, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação.

 

Referência: Art. 11 da IN SGD/ME nº 1/2019.

 

NECESSIDADE da contratação

1.1   Trata-se de equipamento instalado no edifício do Centro de Treinamento – CT da ANAC, parte integrante do prédio, sendo necessária a sua manutenção preventiva e corretiva visando à proteção do patrimônio físico, bem como das pessoas que utiliza o elevador, cuja finalidade de proporcionar condições essenciais para o perfeito funcionamento do elevador, garantindo a consecução dos objetivos subjacentes à existência dos equipamentos.

1.2   A contratação dos serviços de manutenção de elevadores tem o objetivo de substituir o atual Contrato nº 14/ANAC/2020 (4452949), cuja vigência encerrará em 29/06/2025, uma vez que já se esgotaram as possibilidades de prorrogação legalmente estabelecidas na lei 8.666/93, que estava vigente à época do Contrato nº 14/ANAC/2020 (4452949).

1.3 Esta contratação é necessária devido ao uso intensivo do elevador, necessário diariamente aos usuários interno e externo, sendo condição permanente de acesso e deslocamento interno vertical a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sejam servidores ou usuários do Centro de Treinamento.

1.4 -   Além disso, a contratação de empresa especializada para manutenção de elevadores justifica-se também pelo fato de que no quadro de servidores do órgão não há profissional com atribuições e competência para desempenho das atividades de manutenção preventiva e corretiva de elevadores. Bem como ao atendimento das determinações da ABNT NBR 16083 / 2012, que ttrata de manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes, exige que o resgate de pessoas presas em elevadores deve ser executado somente pela empresa de manutenção ou pelo Corpo de Bombeiros Militar ou órgão que o substitua.

1.5 - Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507/2018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.

1.6 - A manutenção adequada reverte-se em economicidade e eficiência operacional, garantindo não só o perfeito funcionamento das instalações, como também durabilidade e conservação do patrimônio público.

Referência aos instrumentos de planejamento da ANAC

2.1  A contratação pretendida encontra-se estabelecida no Plano Anual de Contratações - 2025 alinhado com os objetivos Plano Estratégico da ANAC 2020-2026, especialmente os itens "OE9 - Simplificar e desburocratizar os processos organizacionais com ênfase na melhoria da prestação de serviços." e o "OE13 - Promover a alocação de recursos de forma estratégica e efetiva".

 

Requisitos da contratação:

3.1.  Requisitos necessários ao atendimento da necessidade;

3.1.1. Empresa especializada para a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica, incluindo fornecimento de peças componentes e outros materiais, novos e originais para 01 elevador.

3.1.2. Exige-se o emprego de peças originais e equipamentos específicos, visando a realização de um trabalho seguro, confiável e que atenda prontamente as necessidades oriundas do ritmo de trabalho a que o elevador é submetido.

3.1.3. Os serviços serão executados dentro das normas técnicas da ABNT, especificações técnicas dos fabricantes, dos materiais e em obediência as normas regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego.

3.1.4. Os serviços serão executados na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC – SEDE II, localizada no AEROPORTO INTERNACIONAL LOTE 04 SETOR DE HANGARES, Brasília – Distrito Federal.

3.1.5. Devido a natureza do serviço a ser prestado, não se faz necessário procedimentos adicionais para transição contratual.

3.1.6. O serviço a ser contratado não possui características especiais que limitem a competição no certame licitatório. A solução é padronizada no ramo de fornecimento desse tipo serviço para o setor público.

3.1.7. Declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço.

3.1.8. As obrigações da Contratada e Contratante estão previstas neste Termo de Referência.

3.2.  Definir e justificar se o serviço possui natureza continuada ou não;

3.2.1. O serviço, cuja contratação é prevista neste documento, é de natureza contínua, uma vez que sua interrupção pode comprometer a prestação de serviços públicos de forma satisfatória. Requisito esse definido no Capítulo I, seção VI, subseção II artigo 15 da Instrução Normativa nº 05/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para caracterização de serviços de natureza contínua. Também o Tribunal de Contas da União - TCU, no Acórdão 132/2008 - Segunda Câmara, caracterizou o caráter contínuo dos serviços:

          "29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional."

3.2.2. Essas características estão presentes no serviço que pretendemos contratar, ficando demonstrado o caráter contínuo dos serviços.

3.3.  A presente solicitação de contratação dessa forma, será exigida das empresas licitantes, para fins de habilitação no certame licitatório, a apresentação de comprovante de aptidão de desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto deste estudo, conforme descrito no Termo de Referência anexado a este processo:

a) Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e a terceiros, observando o disposto na legislação federal, estadual e municipal em vigor, respondendo diretamente, perante os órgãos e representantes do Poder Público e terceiros, por eventuais danos ao meio ambiente causados por ação ou omissão de seus empregados, prepostos, subcontratados, independentemente de culpa e que não sejam comprovadamente consequência de ação ou omissão do CONTRATANTE;

b) Observar, em todos os serviços de manutenção, a preservação dos recursos naturais, evitando a prática de atividades que acarretem prejuízo ao meio ambiente;

c) Executar os serviços de manutenção de acordo com as especificações do fabricante e em conformidade com a NBR 16083/2012 – Manutenção de Elevadores, escadas rolantes – Requisitos para instrução de manutenção;

d) Utilizar, na limpeza dos equipamentos, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim, respeitando a legislação de proteção do meio ambiente;

e) Não foram identificados critérios de sustentabilidade específicos no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, 4ª edição, 2022, para os serviços de manutenção de elevadores.

3.4 - A Lei nº 14.133/2021 define os serviços contínuos em seu art. 6º, inciso XXV, como aqueles que possuem caráter repetitivo e duradouro, necessários à manutenção da atividade administrativa ou à prestação de serviços públicos essenciais.

3.5 - Não há necessidade de a contratada promover a transição contratual.

3.6 - O serviço a ser contratado não possui características especiais que limitem a competição no certame licitatório. A solução é padronizada no ramo de prestação desse tipo serviço para o setor público.

3.7 - O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual - 2025, conforme detalhamento a seguir:

- ID PCA no PNCP: 07947821000189 - 0 - 000001/2025.

- Data de publicação no PNCP: 05/03/2024.

- Id do item no PCA: 11.

- Classe / Grupo: 871 - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE PRODUTOS FABRICADOS DE METAL, MAQUINARIA E EQUIPAMENTOS.

- Identificador da Fatura Contratação: 113214-12/2025.

Estimativas das quantidades e memórias de cálculos:

  4.1. A quantidade determinada para manutenção corretiva e preventiva é de 01(um) elevador, da marca Atlas Schindler, modelo: MR@0021, capacidade de 8 pessoas e carga máxima de 600 Kg;

4.2. Todo o material necessário para prestação do serviço será fornecido (sob demanda) pela contratada de acordo com a relação de peças especificadas no Termo de Referência.

Levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo e solução a contratar:

5.1. O serviço de manutenção preventiva e corretiva de elevador é um serviço comum com especificações bem definidas. Não identificamos no mercado grandes inovações nesta área que possibilitassem ganhos de economia e/ou gestão. 

5.2. A solução aqui proposta tem se mostrado adequada às necessidades da Agência. O serviço ora contratado vem sendo utilizado há alguns anos, fornecendo suporte às atividades da ANAC.

5.3. Ademais, trata-se de modelo consagrado no mercado, e adotado por grande parte da administração pública federal.

Estimativas de preços ou preços referenciais:

6.1 -  A estimativa de preços do serviço de manutenção preventiva e corretiva a ser prestado, com fornecimento de peças se baseou em consulta realizada no mercado local de Brasília, sendo que esta pesquisa foi realizada nos meses de janeiro a março de 2025.

6.2 - Foram realizadas pesquisas no Painel de Preços, mas como o objeto da contratação se relaciona especificamente ao objeto de manutenção de elevadores e não foi encontrado um equipamento similar ou igual ao modelo descrito no item 4.1 deste Estudo Técnico Preliminar, os resultados obtidos foram descartados.

6.3 - Resultados da pesquisa de preços: 

6.3.1 -  Materiais

Nº do item

Descrição

Qtd.

Valor unitário (R$)

Valor total (R$)

1

Não há previsão de aquisição de material ou bens

 

 

 

2

 

 

 

 

 

6.3.2 - Serviços

Nº do item

Descrição

Qtd.

Valor unitário (R$)

Valor total (R$)

1

Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevador, com fornecimento e substituição/reposição integral de peças, componentes e acessórios.

1

R$ 6.481,44

R$ 6.481,44*

2

 

 

 

 

* Valores encontrados na Planilha de Pesquisa de Preços 11420386.

Descrição da solução como um todo

7.1 - A solução necessária e a mais viável é a empresa Contratada efetuar as manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos, mantendo-o em perfeita condição de uso, sem qualquer ônus adicional para a ANAC, responsabilizando-se pelo conserto e /ou substituição de peças que apresentam defeito para manutenção de seu pleno funcionamento, que deverá ocorrer no prazo de 12 (doze horas) a contar da paralisação. Sem esta solução o elevador poderá apresentar falhas ao longo do tempo e impactar a prestação do serviço aos colaboradores do Centro de Treinamento de Brasília - DF.

Justificativa para o parcelamento ou não da solução:

8.1. A contratação é única e indivisível, envolvendo a prestação de serviços e o fornecimento de peças a serem utilizadas, por se demonstrar administrativa e economicamente mais viável à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

8.2. Observa-se que tal solução já é amplamente utilizada no serviço público, pois a procura no mercado, de empresas que prestam tais serviços, representa grande incentivo a competitividade no certame licitatório.

Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis:

9.1. Espera-se com a contratação os seguintes efeitos:

a) Atendimento às necessidades dos colaboradores e visitantes do Centro de Treinamento - CT, considerando-se que a disponibilidade do elevador é fundamental para o bom funcionamento da Unidade.

b) Maior praticidade na gestão do contrato, uma vez que a empresa é responsável pela disponibilização.

Providências para a adequação do ambiente do órgão:

10.1 -  Não há necessidade de adaptação direta ao ambiente físico para início da prestação dos serviços.

10.2 - A ANAC dispõe de corpo técnico qualificado para a gestão e fiscalização da contratação. Não se faz necessária a alocação adicional de mão de obra ou treinamentos específicos para esta finalidade.

Necessidade de Contratações correlatas e/ou interdependentes

11.1 - Não se faz necessária a realização de contratações correlatas e/ou interdependentes.

Declaração da viabilidade ou não da contratação:

12.1. Declaramos, com base nas informações acima reunidas, que a contratação é viável, necessária e adequada à realidade da ANAC

Sempre que for possível identificar os servidores que participarão da fiscalização do contrato, os quais poderão ser convidados a participar do Planejamento da Contratação.

13.1. Equipe de Fiscalização: CARLOS HIROAKI OBA e EDMILSON SOUZA ANASTÁCIO,

Possíveis impactos ambientais

Não se vislumbram impactos ambientais em decorrência da presente contratação.

APROVAÇÃO E ASSINATURA

A Equipe de Planejamento da Contratação foi instituída pela Portaria 16594 (11285845), de  14 de março de 2025.

Conforme o § 2º do Art. 11 da IN SGD/ME nº 01, de 2019, o Estudo Técnico Preliminar deverá ser aprovado e assinado pelos Integrantes Técnicos e Requisitantes:

INTEGRANTE TÉCNICO


INTEGRANTE REQUISITANTE
 

 

 

_____________________________

EDMILSON SOUZA ANASTÁCIO

edmilson.anastacio@anac.gov.br

Brasília, 24 de abril de 2025

 

______________________________

CARLOS HIROAKI OBA

carlos.oba@anac.gov.br

Brasília, 24 de abril de 2025

 

REQUISITANTE  

 

 

 

________________________

HUGO FERNANDO VIEIRA GONÇALVES

hugo.goncalves@anac.gov.br

Brasília, 24 de abril de 2025

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Edmilson Souza Anastácio, Analista Administrativo, em 29/04/2025, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Hiroaki Oba, Analista Administrativo, em 29/04/2025, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11470764 e o código CRC 7C13C971.




Referência: Processo nº 00058.023633/2024-14 SEI nº 11470764