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Nota Técnica nº 479/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Pesquisa de preços para a Contratação de serviços técnicos especializados de Segurança da Informação para a implantação de um Security Operation Center - SOC, envolvendo a prestação de serviços de gerenciamento, monitoramento, detecção e resposta a incidentes de segurança, de gestão de vulnerabilidades, de gestão de ativos e configuração segura, de gestão de conta, controle de acesso e auditoria, de apoio à gestão de segurança, serviços de inteligência de ameaças cibernéticas e de testes de invasão , pelo período de 24 (vinte e quatro meses) meses, na forma de serviços continuados, executados sem dedicação exclusiva de mão de obra.

REFERÊNCIAS

Processo de nº 00058.007264/2023-23

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica tem por finalidade relatar a metodologia utilizada na elaboração da pesquisa de preços para a Contratação de serviços técnicos especializados de Segurança da Informação para a implantação de um Security Operation Center - SOC, envolvendo a prestação de serviços de gerenciamento, monitoramento, detecção e resposta a incidentes de segurança, de gestão de vulnerabilidades, de gestão de ativos e configuração segura, de gestão de conta, controle de acesso e auditoria, de apoio à gestão de segurança, serviços de inteligência de ameaças cibernéticas e de testes de invasão , pelo período de 24 (vinte e quatro meses) meses, na forma de serviços continuados, executados sem dedicação exclusiva de mão de obra, conforme especificado na Minuta Termo de Referência 9/2024 (10544690).

ANÁLISE

A pesquisa de preços foi realizada em consonância ao que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, para fins de definições disposto no Art. 2º que considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

De acordo com o Art. 5º da IN a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Sobre o tema consoante o § 1º do art. 5º, sempre que possível, de forma a ampliar o seu escopo, utiliza-se preços de mais de uma fonte, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário - TCU).

Por isso, ressalta-se que para a definição da metodologia para obtenção do preço estimado utilizou-se os critérios da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 que  prevê:

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Ultrapassadas as considerações iniciais, elencam-se as fontes que pautaram essa pesquisa:

contratações similares de outros entes públicos junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e sendo complementada com o Banco de Preços - BP.

pesquisa com fornecedores. 

O levantamento de editais similares na Administração Publica, no endereço eletrônico Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP,  foi feito exclusivamente pela Equipe de Planejamento da Contratação. Foram encontrados 14 (catorze) editais de contratações de objetos semelhantes. Dentre eles, 1 (um) atendia às especificações do objeto da presente pesquisa. A seguir, apresenta-se a relação dos editais não compatíveis: 

Além disso, foram consultados 21 (vinte e um) fornecedores atuantes nesse segmento de mercado, dos quais apenas 7 (sete) apresentaram proposta. A seguir, relaciona-se as empresas contatadas que não forneceram orçamento (10767357):

Todos os preços obtidos estão detalhados na Planilha de Pesquisa de Preços (10766667).

Nesse contexto, com base na experiência acumulada em contratações anteriores de serviços de TI, e levando em consideração as características do objeto a ser adquirido e o mercado fornecedor, a Equipe de Planejamento da Contratação estabeleceu o valor de referência como sendo o preço mínimo válido, excluindo os valores discrepantes em relação à amostra coletada. Para isso, foram aplicados conceitos estatísticos como coeficiente de variação e desvio padrão, conforme detalhado a seguir:

Inicialmente, avaliou-se a homogeneidade da amostra de preços para cada item, utilizando o coeficiente de variação (razão entre o desvio padrão e a média dos valores). Considerou-se homogênea a amostra cujo coeficiente de variação fosse inferior a 25%. Para os itens com amostras homogêneas, todos os valores foram considerados, e o preço final foi obtido a partir do menor valor válido.

Para as amostras heterogêneas, conforme estabelecido no Art. 6º da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, foram desconsiderados os valores inexequíveis ou excessivamente elevados. Os critérios utilizados para essa definição foram os valores que estivessem abaixo da média menos o desvio padrão ou acima da média mais o desvio padrão. Os valores desconsiderados foram identificados na planilha como “Não”. Assim, o preço final para os itens com amostras heterogêneas foi calculado com base apenas nos valores válidos, marcados na planilha como “Sim”.

Além das orientações e critérios estabelecidos na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, foi adotada, como mecanismo de segurança, a análise crítica de confiabilidade e representatividade. A tabela abaixo apresenta os dados utilizados para a definição do valor de referência da presente contratação:

Ademais, em cumprimento às orientações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, foi anexada ao processo a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - (QSA) das empresas pesquisadas, comprovando a inexistência de vínculo societário entre elas (10767527).

Por fim, informa-se que esta Nota Técnica está acompanhada da Planilha de Pesquisa de Preços (10766667), mediante a qual se identificou o valor total da aquisição para o 24 (svinte e quatro) meses de R$ 9.201.936,08 (nove milhões, duzentos e um mil novecentos e trinta e seis reais e oito centavos).

CONCLUSÃO

Diante da conclusão da pesquisa de mercado, submete-se à anuência do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, sugerindo-se o prosseguimento da contratação em destaque.

 

Documento elaborado por Angye Michelly Gabriel Brandão.


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Documento assinado eletronicamente por Angye Michelly Gabriel Brandão, Assessora, em 04/11/2024, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Santos Sarmanho, Gerente de Infraestrutura Tecnológica, em 04/11/2024, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 07/11/2024, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Reginaldo Lira de Araujo, Gerente Técnico de Segurança da Informação, em 18/11/2024, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 19/11/2024, às 08:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.007264/2023-23 SEI nº 10767645