Manifestação da decisão do Pregoeiro em face de Recursos interpostos no certame.
Processo Administrativo nº 00058.007264/2023-23
Recorrentes: KRYPTUS SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S.A. e S3CURITY TECNOLOGIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Recorrida: DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANCA ONLINE LTDA.
Licitação: Pregão Eletrônico nº 90006/2025
Objeto: Licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de Segurança da Informação para a implantação de um Security Operation Center - SOC, envolvendo serviços de gerenciamento, monitoramento, detecção e resposta a incidentes de segurança, de gestão de vulnerabilidades, de gestão de ativos e configuração segura, de gestão de conta, controle de acesso e auditoria, de apoio à gestão de segurança, serviços de inteligência de ameaças cibernéticas e de testes de invasão, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
DOS FATOS
Finalizadas as fases de julgamento e de habilitação, as empresas licitantes KRYPTUS SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S.A. e S3CURITY TECNOLOGIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. doravante designadas recorrentes, manifestaram intenção de recorrer contra o resultado do Grupo 1 do Pregão Eletrônico nº 90006/2025.
Em conformidade com o item 8.2 do Edital, e observando o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo concedido de três dias úteis, as licitantes recorrentes KRYPTUS SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S.A. e S3CURITY TECNOLOGIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA apresentaram tempestivamente suas razões recursais.
Assim, conhece-se dos recursos, tendo em vista que foram impetrados em consonância com o Edital e a legislação correlata.
Em atenção ao §4º do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021, e conforme item 8.7 do Edital, foi possibilitado aos demais licitantes que apresentassem contrarrazões aos recursos interpostos. A licitante recorrida DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANÇA ONLINE LTDA apresentou, também tempestivamente, suas contrarrazões relativas a cada um dos recursos interpostos.
Ressalta-se que o processo de contratação é público e pode ser acessado por qualquer interessado através da pesquisa pública de processos e documentos do Protocolo Eletrônico (Sei!) da Anac no seguinte endereço eletrônico - https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/pesquisa-publica-de-processos-e-documentos.
Tendo em vista a possibilidade de acesso público ao processo de contratação, os documentos do processo sempre que citados serão referenciados por seu número no Sistema Eletrônico de Informações (Sei!) da Anac. Ademais, todos os documentos serão públicos, exceto aqueles que contenham informações pessoais de representantes das empresas participantes ou que se enquadrem em outras hipóteses legais para restrição de acesso.
SÍNTESE DA LICITAÇÃO E DAS INTENÇÕES DE RECURSO
A sessão pública foi aberta em 15/05/2025 e encerrada em 26/05/2025 para o Grupo 1, de acordo com as informações contidas no Termo de Julgamento e Habilitação - Grupo 1 (sei! 11613899). Verifica-se, também, que 21 (vinte e uma) empresas participaram da disputa para o Grupo 1 do Pregão, garantindo, assim, ampla competição no certame.
Conforme Termo de Julgamento e Habilitação - Grupo 1 (sei! 11613899), o grupo1 foi Aceito e Habilitado pelo pregoeiro para DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANCA ONLINE LTDA, CNPJ 24.049.760/0001-51, melhor lance: R$ 3.878.103,4400 (total)
As recorrentes KRYPTUS SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S.A. e S3CURITY TECNOLOGIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA manifestaram intenção de recorrer 26/05 em relação às fases de julgamento e de habilitação.
ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES
Objetivando compor a parte expositiva inicial, transcreve-se, abaixo, de forma resumida, os principais trechos com as alegações das Recorrentes, registradas no Portal de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, para o Grupo 1 do PRegão 90006/2025, no sistema onde foi realizada a referida licitação:
Recurso apresentado pela licitante KRYPTUS SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S.A. (sei! 11613945):
" (...)
3. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO QUE CLASSIFICA A RECORRIDA DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANÇA ONLINE LTDA.
3.1 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO PLENO À PLANILHA PONTO A PONTO.
O presente certame foi instaurado com base na Lei nº 14.133/2021, sendo regido pelo Edital nº 90006/2025 e seus respectivos Anexos.
Nesse contexto, o procedimento licitatório exige a comprovação da capacidade técnica, mediante a conformidade e aderência da proposta comercial da licitante quanto à necessidade da demanda descrita pela Administração Pública, que é inicialmente esquadrinhada pelo Estudo Técnico Preliminar (ETP) e desagua em uma solução técnica pretendida e descrita esmiuçadamente no Termo de Referência.
Com efeito, o artigo 62 da Lei nº 14.133/2021 estabelece, de forma clara, que a habilitação é a fase em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, estando especificamente no inciso II, a previsão da habilitação técnica.
No mesmo sentido, o item 7 do Edital disciplina a forma pela qual os licitantes devem comprovar sua aptidão técnica na fase de seleção do fornecedor, enquanto o item 8.4 do Termo de Referência detalha os requisitos específicos da qualificação técnica, a serem atendidos, por meio de 'PLANILHA PONTO A PONTO', ressaltando os subitens 8.4.4 e 8.4.10
(...)
Evidencia-se, portanto, a exigência intransponível de que a licitante apresente PLANILHA PONTO A PONTO, não apenas indicando simploriamente que atende a TODOS os requisitos de especificação técnica, mas também COMPROVANDO cada item por meio de evidências documentais da solução ofertada.
É nesse ponto que a proposta da Recorrida se encontra viciada, e, portanto, sua classificação e habilitação é nula de pleno de direito.
É de se ressaltar que o Pregoeiro expediu a Diligência nº 1, requerendo que a empresa saneasse divergências detectadas na 1ª versão da planilha ponto a ponto, uma vez que além de preenchimento incorreto, a versão então apresentada pela licitante, revelava ausência de MÍNIMA comprovação, em total desacordo com requisitos técnicos exigidos pelo item 8.4 do Termo de Referência.
(...)
Em resposta, a Recorrida encaminhou nova planilha, que, novamente, NÃO atendeu ao item 8.4.4 do edital. Tal item prevê expressamente que a planilha deve indicar o documento em que consta o cumprimento de cada um dos requisitos das especificações técnicas, devendo conter, de forma clara, a página e o parágrafo correspondente, bem como o link ou o nome do documento referenciado para comprovação do item, o que não foi feito.
(...)
Constatadas ainda lacunas relevantes, sobreveio a Diligência nº 2, na qual o próprio Pregoeiro registrou, de forma expressa, “não restar claro se a solução ofertada contempla o licenciamento”, evidenciando mais uma vez que a proposta da Recorrida é viciada e prejudicial ao intento da contratação.
(...)
Apesar do alerta, a Recorrida limitou-se a apenas informar o tipo de licença , sem, contudo, estabelecer, no corpo da planilha, a devida correlação entre os requisitos inconsistentes e as respectivas evidências comprobatórias.
O instrumento convocatório não deixa dúvidas que é dever do licitante COMPROVAR - e não apenas indicar simplesmente se a solução atende ou não atende o exigido. A comprovação documental deve estar posicionada ao lado de cada item, constando a indicação da página ou do documento que comprove plenamente o seu atendimento.
Claramente a Planilha Ponto a Ponto da Recorrida evidencia que, em relação a ferramenta de SIEM - pelo menos - 52 (cinquenta e dois) itens da planilha permanecem sem qualquer comprovação documental, em evidente violação aos itens 8.4.4 e 8.4.10.
Aqui citamos, para referência e avalição, dos 52 itens lacunosos em sua comprovação, sem EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS na forma de link/documentação do fabricante da ferramenta de SIEM (Elastic), quais sejam : 1.5.2.7 , 1.5.8 , 1.5.19 , 1.5.24 , 1.5.25 , 1.5.26 , 1.5.27 , 1.5.33.3 , 1.5.33.8 , 1.5.33.10 , 1.5.33.11 , 1.5.33.15 , 1.5.33.16 , 1.5.33.17.1 , 1.5.33.17.2 , 1.5.33.17.3 , 1.5.33.21 , 1.5.34.1 , 1.5.34.8.4 , 1.5.34.9.7 , 1.5.34.9.9 , 1.5.34.12.2 , 1.5.35.3.1 , 1.5.35.3.4 , 1.5.35.3.5 , 1.5.35.3.6 , 1.5.35.3.7 , 1.5.35.3.8 , 1.5.35.3.9 , 1.5.35.3.10 , 1.5.35.3.11 , 1.5.35.3.12 , 1.5.35.3.13 , 1.5.35.3.14 , 1.5.35.3.15 , 1.5.35.3.16 , 1.5.35.3.18 , 1.5.35.3.19 , 1.5.35.3.21 , 1.5.35.3.22 , 1.5.35.4.1 , 1.5.35.4.2 , 1.5.35.4.4 , 1.5.35.4.5 , 1.5.35.4.6 , 1.5.35.4.7 , 1.5.35.4.8 , 1.5.35.4.9 , 1.5.35.4.10 , 1.5.35.4.11 , 1.5.35.4.12 e 1.5.35.4.13
Pasmem, pois não temos “alguns” itens não comprovados: temos 52 itens sem qualquer compravação e citação de documentação do fabricante (Elastic) não lançados na Planilha Ponto a Ponto pela Recorrida.
(...)
Verifica-se, portanto, que o instrumento convocatório foi elaborado com o zelo necessário para garantir a regularidade da contratação pública, exigindo a EFETIVA COMPROVAÇÃO de que a licitante atende integralmente às exigências de requisitos técnicos.
A exigência de comprovação “ponto a ponto”-– prevista no item 8.4 do Termo de Referência – tem por finalidade resguardar a Administração contra o risco de receber produto ou solução INCOMPATÍVEL ou NÃO ADERENTE com a necessidade descrita.
(...)
Em que pese a exigência clara e assertiva do item editalício referenciado, a Recorrida limitou-se a apresentar uma mera "CARTA DECLARATÓRIA", na qual - NOVAMENTE - afirma genericamente que sua solução atende aos itens exigidos no trecho “Requisitos da Arquitetura Tecnológica”, sem qualquer comprovação documental ou evidência técnica concreta de que atende o item 4.8 em sua totalidade.
O item 4.8 exige um SOC próprio da licitante com 16 (dezesseis) itens específicos específicos (itens 4.8.4.1 a4.8.4.16), a serem cumpridos, que se ausentes ou insuficientes tornam o objeto da licitação INÚTIL e sua contratação temerária.
Portanto, uma mera declaração unilateral, sem a apresentação de documentos, laudos, imagens, plantas, logs, certificados de licenciamento e/ou especificações técnicas do item de seu SOC ou ainda qualquer outro meio de prova minimamente idôneo para trazer segurança ao órgão público, não pode ser aceito como meio suficiente de prova ou evidência.
Vale elucidar que não foram anexadas evidências objetivas, tais como documentos, fotografias, capturas de tela, plantas baixas ou contratos, com exceção do certificado ISO/IEC 27001, que contempla apenas parte dos requisitos relacionados à governança e segurança da informação.
(...)
Assim, constatadas quaisquer irregularidades, é imperioso que licitante seja desclassificada, preservando assim a integridade do certame e garantindo o atendimento aos princípios que regem a Administração Pública.
A contratação pública não se limita apenas à proposta de menor preço, mas sim que observe TODOS os critérios exigidos pela Administração, com o fito de assegurar a eficiência, economicidade, efetividade e segurança jurídica.
Neste contexto, a ausência de comprovação técnica adequada desvirtua completamente os objetivos do certame e macula a decisão que classifica a recorrida, devendo ser de todo reformada"
Recurso apresentado pela licitante S3CURITY TECNOLOGIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (sei! 11613948):
"(...)
II. DOS FATOS E DA IRREGULARIDADE MATERIAL COMPROVADA
A empresa DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANÇA ONLINE LTDA foi inicialmente classificada como vencedora para o Grupo 1 do certame. Contudo, conforme Relatório de Diligências emitido pelo Pregoeiro, restou inequívoco que a empresa não apresentou documentos obrigatórios de habilitação e não atendeu requisitos técnicos essenciais, conforme detalhamento a seguir:
Ausência da planilha ponto a ponto corretamente preenchida, exigida no item 8.4.4 do Termo de Referência, em especial no que se refere às soluções de SIEM (item 5) e gestão de vulnerabilidades (item 8), cujo texto exige:
"Deverá ser apresentada planilha ponto a ponto, indicando expressamente a localização de todos os requisitos técnicos exigidos (como relatórios de conformidade, documentação técnica, telas do sistema ou prints), especialmente para os itens 5 (SIEM) e 8 (gestão de vulnerabilidades)."
Não apresentação da declaração exigida pelo item 5.8.2.1 do Termo de Referência (declaração de ausência de registro de oportunidade):
"Declaração de que a empresa não possui ou não teve registro de oportunidade vinculado à solução ou ao fornecedor que pretende utilizar na execução contratual."
Divergência material entre o valor ofertado no sistema (R$3.878.103,44) e o total informado na Planilha de Custos (R$4.766.917,68), violando os princípios do julgamento objetivo, equilíbrio econômico-financeiro e veracidade da proposta.
Inexistência do Balanço Patrimonial do exercício de 2023, apresentado apenas balancete contábil sem o devido registro na junta comercial ou comprovação de entrega via SPED.
Tais pendências foram objeto de diligência expressa do pregoeiro, com a concessão de prazo para correção e entrega posterior dos documentos.
III. DO DIREITO
Nos termos do art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021, é cristalino:
"A não apresentação da documentação exigida para habilitação ou a apresentação em desacordo com o edital enseja a inabilitação do licitante."
A previsão é objetiva e cogente: a ausência de documentação de habilitação tempestiva deve implicar inabilitação automática, não cabendo ao agente público flexibilizar essa exigência por meio de diligência corretiva posterior, sob pena de ferir os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
A divergência entre o valor ofertado na proposta final e o valor apurado na planilha de custos, na ordem de quase R$ 900 mil, afeta diretamente o julgamento da vantajosidade da contratação (art. 59, III, da Lei 14.133/2021) e compromete a análise do equilíbrio econômico-financeiro.
Além disso, a ausência da planilha ponto a ponto impossibilita a verificação da aderência técnica da solução proposta, frustrando a função essencial da fase de habilitação técnica e prejudicando a comparação objetiva entre as licitantes.
Essas falhas, por não se tratar de simples vícios formais, são insanáveis, pois dizem respeito à substância da proposta e à habilitação, como também reconhece a doutrina:
(...)
IV. DA INAPLICABILIDADE DO SANEAMENTO
O art. 64, §2º da Lei nº 14.133/2021 admite o saneamento apenas para falhas meramente formais que não alterem o conteúdo e a substância da documentação exigida, o que claramente não se aplica ao caso em tela, em que se trata de ausência material e documental de requisitos de habilitação e qualificação técnica. As omissões são substanciais, impeditivas de aferição de qualificação e aptidão.
V. DA DOUTRINA E DA PRÁTICA ADMINISTRATIVA
Permitir que um licitante corrija extemporaneamente falhas materiais na documentação de habilitação fere a isonomia entre os participantes, macula a integridade do certame, beneficiando indevidamente uma empresa em detrimento das demais que cumpriram tempestivamente todas as exigências editalícias e viola diretamente os seguintes princípios:
Princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput): a administração pública está estritamente vinculada à lei.
Princípio da isonomia (CF/88, art. 37, XXI): impõe tratamento igualitário entre os licitantes, sem favorecimento.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei nº 14.133/2021, art. 59, IV): obriga a estrita obediência ao que foi estabelecido no edital.
Princípio da competitividade e do julgamento objetivo (Lei nº 14.133/2021, arts. 50, I e §2º, §1º): veda práticas que comprometam a igualdade de condições entre os licitantes.
(...)
A Administração Pública, inclusive no âmbito da própria ANAC, historicamente inabilita licitantes que deixam de cumprir os requisitos no momento oportuno, especialmente quando se trata de documentos de qualificação técnica e econômico-financeira, por se tratar de matéria objetiva e que não admite discricionariedade."
DA CONTRARRAZÕES DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME
Foi registrada também, tempestivamente, no Portal de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, e com a finalidade de impugnação dos recursos supracitados, as contrarrazões da empresa recorrida DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANCA ONLINE LTDA nos termos apresentados de forma resumida abaixo, tendo essas contra-argumentações servido de subsídio para o julgamento dos recursos interpostos:
Contrarrazão da empresa DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANCA ONLINE LTDA. relativa ao Recurso apresentado pela empresa KRYPTUS SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S.A. (sei! 11625247)
"(...)
III - DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS
A DIAZERO atendeu de forma plena a todas as exigências do edital e de seus anexos,
notadamente os itens 8.4.4 e 8.4.10 do Termo de Referência. A planilha ponto a ponto foi
apresentada com indicações precisas de documentação comprobatória, por meio de links,
referências a páginas e documentos oficiais.
Importante destacar que o edital não exige a inserção de uma evidência documental
autônoma para cada linha, mas sim a comprovação do atendimento, o que foi feito por
documentos integrados.
A regularidade da documentação foi confirmada por duas diligências promovidas pela
Administração, devidamente atendidas pela recorrida, sem nenhuma pendência remanescente.
IV - DA LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS
Nos termos do art. 64 da Lei 14.133/2021, a Administração pública pode promover
diligências para esclarecer dúvidas sobre a documentação apresentada. As diligências
conduzidas pelo Pregoeiro tiveram como objetivo esclarecer eventuais omissões formais,
sem acréscimo de documentos essenciais após o prazo.
Conforme pacíficas jurisprudências do TCU, a diligência é instrumento lícito e recomendável
para saneamento de dúvidas e falhas formais, não podendo ser confundida com burla à
legalidade.
(...)
VII - DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO
A proposta da DIAZERO não apenas atende plenamente os requisitos técnicos, como
também apresenta significativa vantajosidade econômica para a Administração, sendo a
mais vantajosa do certame. A sua eventual desclassificação, sem qualquer base jurídica
sólida, importaria em prejuízo ao erário e violaria os princípios da seleção da proposta
mais vantajosa e da legalidade.
(...)"
Contrarrazão da empresa DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANCA ONLINE LTDA. relativa ao Recurso apresentado pela empresa S3CURITY TECNOLOGIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (sei! 11625254)
"(...)
II - SÍNTESE DO RECURSO
A Recorrente alega, em síntese:
Suposta ausência de documentos obrigatórios de habilitação técnica, em especial a planilha ponto a ponto;
Divergência entre o valor final apresentado na proposta e os dados da planilha de custos;
Falta de apresentação do balanço patrimonial de 2023;
Inadmissibilidade das diligências realizadas, por supostamente violarem os princípios da isonomia e vinculação ao edital.
Busca, ao final, a inabilitação da empresa recorrida, sob a tese de que as irregularidades seriam insanáveis.
III - DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO
As alegações da Recorrente carecem de respaldo fático e jurídico, uma vez que:
a) Todas as exigências editalícias foram devidamente cumpridas pela empresa vencedora
A empresa Diazero atendeu integralmente aos requisitos técnicos e de habilitação exigidos no Edital e no Termo de Referência, conforme reconhecimento expressamente pelo Pregoeiro ao fim das duas diligências sucessivas realizadas.
b) A planilha de custos foi ajustada e plenamente aceita pela Administração
A suposta “divergência material” entre o valor apresentado no sistema e a planilha de custos foi satisfatoriamente justificada nos autos.
c) A apresentação de balancete contábil foi devidamente esclarecida
O balancete foi apresentado e devidamente esclarecido.
IV - DAS DILIGÊNCIAS E DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
As diligências realizadas foram legítimas, proporcionais e compatíveis com o modelo de julgamento por menor preço, não havendo qualquer privilégio ou quebra de isonomia.
(...)
V - DA CAPACIDADE TÉCNICA E EXPERIÊNCIA COMPROVADA
A empresa Diazero comprovou sua robusta experiência na área de segurança da informação, com atuação em grandes corporações nacionais.
(...)"
DA ANÁLISE E JULGAMENTO.
O julgamento dos recursos interpostos é pautado por criteriosa análise de todos os pontos suscitados pelas Recorrentes, em estrita observância ao que determina o Tribunal de Contas da União (TCU), em especial o Acórdão nº 1.182/2004-Plenário, e em conformidade com o dever de motivação explícita e fundamentada, previsto no art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/1999.
Em observância ao princípio da transparência, inerente aos processos licitatórios, foi assegurado acesso irrestrito à documentação do Processo Administrativo nº 00058.007264/2023-23 a todos os interessados, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de interposição de recursos.
Os recursos interpostos concentram-se, essencialmente, na análise técnica da qualificação da empresa melhor classificada após a fase de lances, particularmente quanto ao cumprimento das exigências previstas no item 8.4.13.1 do Termo de Referência.
Diante do caráter eminentemente técnico dos argumentos apresentados, torna-se imprescindível reproduzir, na íntegra, a Nota Técnica nº 130/2025/GEIT/STD (sei! 11623711), elaborada pela Equipe de Planejamento da Contratação da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD) da ANAC, que subsidia a presente decisão e se incorpora a ela como fundamento motivador do ato decisório:
"Nota Técnica nº 130/2025/GEIT/STD
ASSUNTO
Contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação para prestação de serviços técnicos especializados de Segurança da Informação para a implantação de um Security Operation Center - SOC, envolvendo serviços de gerenciamento, monitoramento, detecção e resposta a incidentes de segurança, de gestão de vulnerabilidades, de gestão de ativos e configuração segura, de gestão de conta, controle de acesso e auditoria, de apoio à gestão de segurança, serviços de inteligência de ameaças cibernéticas e de testes de invasão, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
REFERÊNCIAS
Processo nº 00058.007264/2023-23
Pregão 90006/2025
Proposta Comercial Grupo 1 - Diazero (11613895)
Anexo Habilitação Grupo 1 - Diazero (11613930)
Anexo Diligências Grupo 1 - Diazero (11613938)
Relatório de Diligências - Grupo 1 (11619449)
Recurso Grupo 1 - recorrente Kryptus (11613945)
Recurso Grupo 1 - recorrente S3curity (11613948)
Anexo Contrarrazões Diazero - Recurso Kryptus (11625247)
Anexo Contrarrazões Diazero - Recurso S3curity (11625254)
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata a presente Nota Técnica de apresentar esclarecimentos da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD quanto aos recursos apresentados pelas empresas KRYPTUS SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S.A e S3CURITY TECNOLOGIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA diante do resultado do Grupo 1 do Pregão 90006/2025, o qual declarou a empresa DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANÇA ONLINE LTDA vencedora do grupo.
INFORMAÇÕES E ANÁLISE
Foram analisados e considerados os recursos apresentados, bem como os argumentos da CONTRARRAZÃO fornecidos pela empresa DIAZERO.
ANÁLISE 1 - DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA KRYPTUS:
O recurso apresentado pela KRYPTUS foi fundamentada em 2 pontos, cujos argumentos seguem resumidos abaixo:
Ausência de Comprovação de Atendimento à Planilha Ponto a Ponto
A empresa recorrente (Kryptus S.A.) aponta que a licitante vencedora (Diazero Consultoria) não apresentou comprovação técnica adequada conforme exigido no item 8.4 do Termo de Referência. A exigência era de planilha ponto a ponto com indicação precisa das evidências técnicas de atendimento a cada item das especificações técnicas, com citação de documentos, páginas e parágrafos, o que não foi cumprido.
Apesar de duas diligências promovidas pelo pregoeiro, a planilha entregue pela recorrida:
Continuou sem apresentar evidências documentais concretas;
Continha afirmações genéricas e links pontuais, sem correlação com os itens exigidos;
Deixou 52 itens relacionados à ferramenta de SIEM (Elastic) sem comprovação técnica;
Violou expressamente os subitens 8.4.4 e 8.4.10 do Termo de Referência.
Alega-se que a habilitação da empresa sem as comprovações exigidas viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, podendo resultar em contratação de solução ineficiente ou incompatível com os requisitos da Administração Pública.
Diligência Insuficiente quanto aos Requisitos da Arquitetura Tecnológica
No que tange aos requisitos de infraestrutura do SOC (item 4.8 do Termo de Referência), a empresa Diazero limitou-se a apresentar declaração genérica de atendimento, sem anexar documentos, imagens, plantas, prints ou relatórios técnicos que comprovassem o atendimento dos 16 requisitos mínimos, como:
Monitoramento por CFTV e registros de acesso;
Controle de acesso físico com múltiplos fatores de autenticação;
Sistemas de energia ininterrupta e redundância;
Segurança armada 24x7 e ambiente sem campo visual externo.
A única documentação efetiva entregue foi o certificado ISO/IEC 27001, que cobre apenas aspectos gerais de segurança da informação. Os demais itens carecem de comprovação objetiva, o que configura descumprimento do edital.
A aceitação dessa documentação, sem elementos materiais comprobatórios, é qualificada pela recorrente como erro grosseiro, comprometendo a segurança da contratação e contrariando os princípios da legalidade, eficiência e julgamento objetivo.
ANÁLISE 1 - DA CONTRARRAZÃO APRESENTADA PELA EMPRESA DIAZERO:
Em síntese, a empresa DIAZERO defende que:
Atendeu plenamente aos itens 8.4.4 e 8.4.10 do Termo de Referência.
A planilha ponto a ponto foi apresentada com referências claras a documentos comprobatórios, incluindo links, páginas e documentos oficiais.
O edital não exige evidência individual para cada linha da planilha, mas sim comprovação integrada, o que foi cumprido.
Todas as diligências realizadas pela Administração foram devidamente respondidas e consideradas satisfatórias.
Além disso, a empresa justifica a validade das diligências com base no art. 64 da Lei 14.133/2021, e cita jurisprudência do TCU para sustentar que:
Diligências são instrumentos legítimos para esclarecer dúvidas e sanar falhas formais.
Não houve acréscimo indevido de documentos essenciais, apenas esclarecimentos dentro do prazo legal.
AVALIAÇÃO 1 - DO RECURSO E DA CONTRARRAZÃO:
Inicialmente, é importante destacar o que traz a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, em seu Art. 16, § 4º:
"Os esclarecimentos e as impugnações ao edital e as respectivas respostas e decisões passam a integrar o edital, vinculando os licitantes e a Administração."
Considerando os pedidos de esclarecimentos realizados, cumpre observar a resposta ao questionamento 1, presente na imagem a seguir:
QUESTIONAMENTO 1
Com base nas respostas aos esclarecimentos sobre a necessidade de envio de planilha ponto-a-ponto e no aviso publicado no dia 7/5/25 às 14:25, entendemos que deverá ser apresentada planilha ponto-a-ponto com o detalhamento de todos os itens do Anexo ao Termo Referência do Edital (página 59 até página 119). Está correto o entendimento?
QUESTIONAMENTO 2
Dado que o ponto-a-ponto requerido no item 8.4.4 (página 54) faz parte dos critérios de seleção do fornecedor, entendemos que as empresas que não apresentarem essa planilha na habilitação serão desclassificadas. Está correto o nosso entendimento?
Resposta 1: Sim, está correto o entendimento. Para os itens cuja comprovação documental não for possível, a licitante deverá declarar, por escrito, sua concordância com as condições estabelecidas
Resposta 2: Está parcialmente correto o entendimento. Caso haja alguma falha no envio dessa planilha, a empresa melhor classificada poderá ser diligenciada a complementar/corrigir a documentação em relação a esta planilha. Persistindo o não envio ou envio incompleto mesmo após diligências, a empresa será inabilidada.
A respeito da planilha apresentada pela empresa DIAZERO, especialmente no que se refere à comprovação da solução de SIEM e da solução de gestão de vulnerabilidades, é fato que alguns itens permaneceram sem comprovação documental, conforme apontado pela empresa KRYPTUS.
Entretanto, é importante considerar que os requisitos constantes do Termo de Referência foram elaborados prevendo a participação de diferentes soluções presentes no mercado, entre as quais se encontram os produtos ELASTIC ENTERPRISE (SIEM) e Tenable (gestão de vulnerabilidades). Por sua vez essas foram os produtos incluídos na proposta comercial.
Dessa forma, é pertinente avaliar que as soluções ofertadas atendem integralmente aos requisitos do edital, e que a eventual desclassificação da proposta com base nesse argumento não se mostra razoável.
Cabe destacar ainda que o recurso apresentado pela KRYPTUS não questionou o atendimento das soluções aos requisitos técnicos, limitando-se à análise do preenchimento da planilha, item por item.
Por fim, as diligências realizadas tiveram como objetivo confirmar se as licenças seriam fornecidas nos quantitativos e condições previstas no Edital — o que foi devidamente confirmado pela DIAZERO em sua resposta.
No que se refere à alegação de diligência insuficiente quanto aos requisitos da arquitetura tecnológica, cabe observar que a comprovação documental desses requisitos não foi exigida no item 8.4 – Qualificação Técnica. Ainda assim, foi realizada diligência junto à empresa DIAZERO, com o objetivo de verificar o atendimento a esse item.
Além da resposta positiva e dos esclarecimentos adicionais fornecidos, a empresa anexou certificado que atesta sua conformidade com a norma ISO/IEC 27001:2022, a qual estabelece requisitos para um Sistema de Gestão de Segurança da Informação (SGSI). Essa norma internacional visa proteger informações contra ameaças, assegurando sua confidencialidade, integridade e disponibilidade, além de orientar as organizações na identificação de riscos e na implementação de controles de segurança apropriados.
Diante do exposto, entende-se como adequada a manutenção da aceitação da proposta apresentada pela empresa DIAZERO SECURITY.
ANÁLISE 2 - DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA S3CURITY:
A empresa S3CURITY questiona a habilitação da DIAZERO por descumprimento de exigências materiais, destacando o seguinte aspecto técnico:
Planilha ponto a ponto incompleta, especialmente nos itens sobre SIEM e gestão de vulnerabilidades (itens 5 e 8 do Termo de Referência), sem comprovações exigidas como relatórios, prints ou documentação técnica.
AVALIAÇÃO 2 - DO RECURSO:
Esse ponto do recurso é idêntico ao protocolado pela empresa KRYPTUS e já avaliado no item 4.4 – AVALIAÇÃO 1 – DO RECURSO E DA CONTRARRAZÃO da presente Nota Técnica.
Igualmente não houve questionamento técnico quanto ao atendimento das soluções ofertadas às exigências do Termo de Referência, limitando-se a análise à forma de preenchimento da planilha de requisitos, item por item.
Dessa forma, mantém-se o entendimento quanto à razoabilidade da aceitação da proposta apresentada.
CONCLUSÃO
As evidências e os esclarecimentos apresentados nesta Nota Técnica confirmam que todos os requisitos técnicos exigidos no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 90006/2025, referentes ao Grupo 1, foram atendidos.
Dessa forma, restou comprovada a adequação da proposta apresentada pela empresa recorrida, evidenciando sua capacidade técnica e a conformidade da solução com os parâmetros estabelecidos no edital.
Recomenda-se, portanto, a manutenção da aceitação da proposta comercial apresentada pela empresa DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANÇA ONLINE LTDA.
Submete-se o presente parecer à Gerência Técnica de Licitações e Contratos – GTLC/SAF para as providências cabíveis.
Considerações sobre o Recurso da KRYPTUS SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S.A.
Conforme análise da área técnica, nos termos do Art. 59, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a Administração está autorizada a realizar diligências para verificar a exequibilidade das propostas. Essas diligências abrangem não apenas questionamentos à licitante, mas também ações de ofício para confirmar o atendimento às exigências do edital. O Tribunal de Contas da União (TCU) consolida o entendimento de que tais medidas são essenciais para assegurar a proposta mais vantajosa e evitar prejuízos ao erário. Assim, embora a recorrente KRYPTUS tenha apontado lacunas na comprovação documental inicial da empresa DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANÇA ONLINE LTDA, a área técnica da ANAC, por meio de diligências de ofício, incluindo consulta aos representantes do Grupo Pão de Açúcar (conforme chat do Pregão de 26/05/2025), confirmou a capacidade da recorrida em atender às exigências do Edital e seus anexos.
Considerações sobre o Recurso da S3CURITY TECNOLOGIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
A recorrente S3CURITY alega que a empresa DIAZERO deveria ser inabilitada por descumprimento de exigências editalícias, destacando:
Ausência da planilha ponto a ponto preenchida corretamente, exigida pelo item 8.4.4 do Termo de Referência;
Não apresentação da declaração exigida pelo item 5.8.2.1 do Termo de Referência;
Divergência entre o valor ofertado no sistema (R$ 3.878.103,44) e o informado na planilha de custos (R$ 4.766.917,68);
Ausência do Balanço Patrimonial do exercício de 2023.
Segundo a recorrente, tais falhas configuram vícios materiais insanáveis, violando os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e competitividade.
Sobre o tema de saneamento de falhas pontuo que a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 64, §2º, autoriza a Administração Pública a realizar diligências para sanear falhas formais ou materiais que não comprometam a essência da proposta ou a igualdade entre os licitantes. O Edital do Pregão Eletrônico nº 90006/2025, em seu item 6.8 reforça essa permissão de diligências na fase de julgamento para esclarecer a exequibilidade da proposta ou complementar informações, desde que não alterem a competitividade do certame. Adicionalmente, o item 7.15 do Edital prevê diligências para: (i) complementação de informações acerca dos documentos já apresentados, desde que necessárias para apurar fatos existentes à época da abertura do certame (item 7.15.1); e (ii) atualização de documentos de habilitação (item 7.15.2). Especificamente, o item 7.15.1 permite a inclusão de novos documentos que comprovem condições preexistentes à data de abertura do certame, desde que relacionados a fatos já existentes.
Nesse sentido, pondero ainda que todas as diligências foram realizadas durante a fase de julgamento das propostas, conforme previsto no item 6.8 do Edital, sem a necessidade de utilizar o prazo de 2 horas (prorrogável por igual período) previsto no item 7.13.1 para entrega de documentos na fase de habilitação, uma vez que as correções foram concluídas antes do início desta etapa.
Conforme a doutrina de Marçal Justen Filho: “A nova Lei de Licitações introduz o formalismo moderado como diretriz, permitindo a correção de falhas que não impliquem em alteração substancial da proposta ou em vantagem indevida ao licitante.” (Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2ł ed., São Paulo: RT, 2022.)
Análise das falhas apontadas:
Ausência da planilha ponto a ponto (item 8.4.4 do Termo de Referência): A exigência foi objeto de diligência na fase de julgamento, nos termos do item 6.8 do Edital. Como abordado na análise do recurso anterior, os elementos apresentados pela recorrida DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANÇA ONLINE LTDA, aliados às diligências de ofício da Administração, comprovaram o atendimento ao Termo de Referência. A correção, feita conforme o item 7.15.1, não alterou a essência da proposta e confirmou condições preexistentes, sendo sanável.
Não Apresentação da Declaração (item 5.8.2.1 do Termo de Referência): A declaração foi entregue durante diligência, conforme itens 6.8 e 7.15.1 do Edital, que autorizam a inclusão de documentos atestando condições preexistentes. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) admite a apresentação posterior de documentos meramente declaratórios em licitações.
Divergência de valores: A diferença entre o valor ofertado (R$ 3.878.103,44) e o da planilha de custos (R$ 4.766.917,68) foi esclarecida em diligência, nos termos do item 6.8 do Edital. A licitante confirmou o menor valor do sistema, corrigindo erro material na planilha, sem impactar a competitividade, em conformidade com o art. 64, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
Ausência do Balanço Patrimonial de 2023: A licitante apresentou o Balancete de 2023, contendo os dados econômico-financeiros necessários à habilitação. O Balanço SPED de 2023, submetido em diligência (itens 6.8 e 7.15.2 do Edital), reafirmou formalmente esses valores, comprovando condições preexistentes, nos termos do item 7.15.1, sem afetar a isonomia.
O TCU, no Acórdão nº 1211/2021-Plenário, afirma: “O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro corrobora: “O formalismo moderado permite à Administração sanar erros que não comprometam a essência da proposta, promovendo a eficiência e a economicidade sem ferir a isonomia” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 35ª ed., São Paulo: Atlas, 2022).
A decisão de manter a habilitação da DIAZERO alinha-se aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e competitividade (arts. 5º e 50 da Lei nº 14.133/2021) e às regras do Edital (itens 6.8 e 7.15).
Diante de todo o exposto verifica-se que não houve transgressão aos princípios licitatórios, reputados válidos todos os procedimentos adotados na condução do certame.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço os recursos interpostos pelas empresas KRYPTUS SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO S.A. e S3CURITY TECNOLOGIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA contra o resultado do Grupo 1 do certame, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Decido pela manutenção do resultado da licitação, com a aceitação da proposta e a habilitação da empresa DIAZERO CONSULTORIA EM SEGURANCA ONLINE LTDA., que permanece como vencedora do Grupo 1 do Pregão 90006/2025.
Submeto o pleito à apreciação superior.
BRUNO SILVA FIORILLO
Pregoeiro
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Pregoeiro(a), em 06/06/2025, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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