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PARECER Nº

16/2025/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.022510/2024-58

INTERESSADO:

Coordenadoria de Serviços Logísticos

ASSUNTO:

Processo de licitação para contratação de serviços comuns contínuos de transporte rodoviário de carga local, intermunicipal e interestadual, compreendendo bens patrimoniais, equipamentos, materiais de expediente, arquivos e demais bens patrimoniais e demais objetos de propriedade ou de interesse da Contratante, bem como mobiliário, bagagens e veículos de propriedade de seus servidores removidos a critério da Administração, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos

 

 

Analisa o Parecer 44/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11520030e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos.

  

Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,  

 

 

RELATÓRIO

Este parecer tem  por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é contratação de serviços comuns contínuos de transporte rodoviário de carga local, intermunicipal e interestadual, compreendendo bens patrimoniais, equipamentos, materiais de expediente, arquivos e demais bens patrimoniais e demais objetos de propriedade ou de interesse da Contratante, bem como mobiliário, bagagens e veículos de propriedade de seus servidores removidos a critério da Administração, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 44/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11520030) conclui pela viabilidade jurídica da licitação pretendida, observadas as recomendações nele proferidas.

O Procurador Geral Procuradoria Federal junto à ANAC aprovou o referido Parecer, conforme Despacho nº 90/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (11520051).

O item 39 do Parecer foi justificado pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme Nota Técnica 5/2025 (11550724) abordando os aspectos técnicos e operacionais relacionados ao apontamento, bem como a conformidade do Termo de Referência 16/2025 (11356719) com as exigências legais, normativas e técnicas, incluindo os critérios de sustentabilidade previstos na Instrução Normativa SLTI/MP nº 1/2010 e no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis.

As recomendações contidas nos itens 12, 48 e 53 do Parecer serão objeto de análise e tratamento por parte desta Gerência, sendo atendidas conforme detalhado a seguir.

O item 12 do parecer jurídico nº 44/2025 traz a seguinte recomendação: 

“Derradeiramente, é basilar recomendar que as normas disciplinadoras dessa modalidade de licitação devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.”

Quanto ao apontamento 12, esta Gerência assegura que a minuta de edital (11410482) foi elaborada com base no modelo padronizado da Advocacia-Geral da União (AGU), para reforçar a ampliação da disputa, o edital será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em jornal de grande circulação, conforme artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.

Conforme disposto no item 48 do Parecer Jurídico nº 44/2025, orienta-se o seguinte:
 

48. Assim, recomenda-se que todas estas informações constem na manifestação expedida pelo servidor responsável pela realização da pesquisa, no qual, além de expor o atendimento das exigências acima, irá realizar uma análise fundamentada dos valores ofertados pelas empresas, inclusive cotejando-os com os valores obtidos junto às outras fontes de consulta. É através desta análise fundamentada, que a Administração irá estabelecer o valor estimado da contratação.

Esta Gerência  informa que os procedimentos adotados para a pesquisa de preços, conforme detalhado no Relatório de Pesquisa de Preços (SEI 11365541) e na planilha correspondente (SEI 11364760), já contemplam as recomendações.

A pesquisa foi realizada em conformidade com o artigo 5º, incisos I, II e IV, da IN SEGES/ME nº 65/2021, utilizando fontes como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o Banco de Preços e cotações de 135 fornecedores, com quatro propostas válidas. A análise fundamentada incluiu a aplicação de critérios estatísticos (coeficiente de variação e desvio padrão) para exclusão de valores discrepantes, conforme artigo 6º da IN nº 65/2021, e cotejamento com contratações similares de outros órgãos públicos, como detalhado no item 4.6 do Relatório (SEI 11365541). 

Essas práticas estão alinhadas ao Acórdão TCU nº 2.622/2018-Plenário, que recomenda a utilização de múltiplas fontes e análise crítica dos preços para garantir a economicidade.

O item 53 do parecer jurídico nº 44/2025 traz a seguinte recomendação:

53. Expostos os fundamentos para a consideração do valor da contratação, deve-se dizer que, em que pese não caber a esta Procuradoria adentrar o mérito de preços e metodologia de cálculo, como já atestado no Parecer nº. 351/2010/DHMS/CONSU/PGF/AGU, é possível observar que, quanto aos aspectos legais, a Administração observou o procedimento, normas e as cautelas exigidas. Não obstante, recomenda-se que a área responsável observe, no que foi omisso, as orientações constantes dos itens acima.

Primeiramente, o Parecer frisa a conformidade legal, destacando que a pesquisa seguiu a IN nº 65/2021, com análise crítica e documentação. A omissão identificada é a falta de justificativa para a escolha dos fornecedores na pesquisa direta (artigo 5º, inciso IV, IN nº 65/2021). 

A pesquisa de preços segue a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, cujo artigo 5º, inciso IV, autoriza cotações diretas com justificativa da escolha, e inciso III, permite o uso de sítios eletrônicos especializados. A Lei nº 14.133/2021, artigos 18 e 174, exige estimativas de preços baseadas em fontes confiáveis, como PNCP e contratações públicas. O Decreto nº 10.024/2019, artigo 3º, reforça a competitividade no pregão eletrônico.

O Acórdão TCU nº 2.622/2018-Plenário recomenda fontes públicas (PNCP, Sicaf) e sítios especializados para pesquisas de preços, validando cotações diretas com justificativa (item 9.2). O Acórdão TCU nº 1.944/2017-Plenário destaca a economicidade com dados de contratações públicas (item 9.2.6).

Os 135 fornecedores (SEI 11364791) foram selecionados com base em sua participação em licitações de transporte rodoviário de carga, identificadas nas seguintes fontes, conforme artigo 5º da IN nº 65/2021:

PNCP: Editais e atas de registro de preços de contratações públicas nos últimos 12 meses (artigo 5º, inciso II);

Sicaf: Cadastro de fornecedores habilitados para licitações federais, filtrados por CNAE 49302-02 (transporte rodoviário de carga);

Contratos.gov: Contratos públicos de transporte rodoviário, complementando dados do PNCP;

PrecoEstimado.com.br: Plataforma de referência de preços de mercado, usada para validar cotações;

Consulta livre na internet: Pesquisa em sítios de empresas e associações do setor, confirmando atuação no transporte rodoviário.

A escolha dos fornecedores via PNCP, Sicaf, Contratos.gov, PrecoEstimado.com.br e consultas na internet atende à Lei nº 14.133/2021, IN nº 65/2021, Decreto nº 10.024/2019 e jurisprudência do TCU, sanando a omissão do item 53 do Parecer.

Dessa forma, as medidas adotadas pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos demonstram aderência às recomendações jurídicas, com destaque para a conformidade documental, a metodologia aplicada à pesquisa de preços e a adequação das minutas contratuais, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normativos pertinentes.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, uma vez sanados e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, os seguintes encaminhamentos:

À Gerência de Gestão Estratégica de Recursos para conhecimento do processo de contratação pretendido;

À Superintendência de Administração e Finanças, objetivando aprovação bem como das justificativas e respostas aos apontamentos apresentados neste Parecer, conforme previsto na alínea “a” do inciso III, do art. 4º da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009.

Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.

À consideração superior.

                         

Gisele Aparecida Gonçalves de Oliveira

 Analista Administrativo

 

  1. Manifesto estar de acordo com os documentos elaborados, tendo em vista sua aderência às normativas vigentes e aplicáveis.

  2. Encaminhe-se para conhecimento.

Laerte Gimenes Rodrigues

Gerente Técnico e Licitações e Contratos

 

  1. Manifesto estar de acordo com os documentos elaborados, considerando sua conformidade com as normativas aplicáveis.

  2. Encaminhe-se para conhecimento e providências cabíveis.

Silvia de Sousa Barbosa

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

  1. Considerando o teor do Parecer nº 44/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11520030), e tendo em vista as justificativas e respostas apresentadas na Nota Técnica CPCON nº 5/2025 (11550724) e no Parecer GTLC nº 16/2025 (11543376) as quais atendem aos apontamentos e recomendações constantes do referido parecer jurídico, APROVO as manifestações técnicas apresentadas, autorizando a continuidade da tramitação do processo licitatório, nos termos da legislação vigente.

  2. Encaminhe-se o processo à GTLC para publicação do Edital.

 

Alberto Eduardo Romeiro Junior

Superintendente de Administração e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Gisele Aparecida Goncalves de Oliveira, Analista Administrativo, em 16/05/2025, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 16/05/2025, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 16/05/2025, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 19/05/2025, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.022510/2024-58 SEI nº 11543376