Nota Técnica nº 5/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF
ASSUNTO
Análise do Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente a regularidade jurídica do procedimento e da minuta de Edital de Pregão Eletrônico, que tem por objeto a contratação da prestação de serviços comuns contínuos de transporte rodoviário de carga local, intermunicipal e interestadual, compreendendo bens patrimoniais, equipamentos, materiais de expediente, arquivos e demais bens patrimoniais e demais objetos de propriedade ou de interesse da Contratante, bem como mobiliário, bagagens e veículos de propriedade de seus servidores removidos a critério da Administração.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se do retorno do processo 00058.022510/2024-58, referente à contratação acima descrita.
A Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por meio do Parecer nº 44/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU SEI 11520030, entendeu pela regularidade jurídica, sem ressalvas, expedindo somente algumas recomendações ao longo do texto. A GTLC, por meio de mensagem eletrônica enviada para a equipe de planejamento da contratação (e-mail SEI 11543375) solicitou manifestação específica para o item 39.
ANÁLISE
Nesse contexto, segue a transcrição do item supramencionado:
Item 39 - Parecer 44/2025
"39. Por conseguinte, para definição dos critérios e práticas de sustentabilidade, recomendam-se consultas ao artigo 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº. 1, de 2010, e ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis (6ª edição, revista, atualizada e ampliada. Setembro/2023), disponibilizado pela Consultoria-Geral da União no sítio https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.."
Importa destacar que o item em questão está relacionado à necessidade de adoção pela Administração Pública de práticas de sustentabilidade ambiental em suas contratações, por força do Decreto nº 7.746/2012, observados os requisitos normativos de apresentação de justificativa e de preservação de caráter competitivo do certame, sendo certo que o estabelecimento dos critérios e práticas de sustentabilidade deve ser feito durante a fase de planejamento da contratação.
O cerne da recomendação do parecer da Procuradoria Federal junto à ANAC reside na necessidade de observância, a título complementar, das normas subsidiárias e orientações contidas na Instrução Normativa SLTI/MP nº 1/2010 (Art. 6º), e ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, edição de setembro de 2023.
Esta Coordenadoria fixa o posicionamento de que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (item 4, "c") e do Termo de Referência (item 4, subitens 4.1 até 4.4) seguiu estritamente os princípios e cláusulas gerais do Decreto nº 7.746/2012 e as instruções da IN SLTI/MP nº 1/2010 e do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, fazendo, tanto no ETP como no TR, referência expressa a tais normativos, fato reconhecido pela própria Procuradoria Federal no item 41 do Parecer 44/2025, como se vê:
"41. Nesse diapasão, foram localizadas disposições no Estudo Técnico Preliminar (SEI 11356688) e no Termo de Referência (item 4 do documento SEI 11356719). Independentemente disso, permanecem válidas as recomendações acima."
Assim sendo, e restando reconhecidamente pré-atendida a recomendação expedida pelo órgão de assessoramento jurídico desta Agência Reguladora, entende esta equipe de contratação que não há providências corretivas ou complementares a serem adotadas em seu âmbito de atribuições, em particular no quesito para o qual a GTLC requereu reapreciação.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, por já se considerarem atendidos os apontamentos relacionados ao item 39 do Parecer 44/2025 emitido pela Procuradoria Federal, tal como solicitado pela GTLC/GEST/SAF, a equipe de planejamento da contratação, integrante da Coordenadoria de Planejamento de Compras e Contratações Corporativas (CPCON/GTSG/GLOG/SAF) restitui os presentes autos para as providências consideradas cabíveis.
| | Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 16/05/2025, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Albuquerque de Oliveira, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 16/05/2025, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 16/05/2025, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 19/05/2025, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 00058.022510/2024-58 | SEI nº 11550724 |