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Nota Técnica nº 27/2024/CPCON/GTSG/GLOG/SAF

ASSUNTO

Pesquisa de preços para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de manutenção predial preventiva, corretiva e serviços eventuais, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais da ANAC em São José dos Campos/SP e São Paulo/SP, com fornecimento de mão de obra, materiais, peças e componentes de reposição, conforme especificações a serem dispostas no Termo de Referência.

REFERÊNCIAS

Processo n.º 00058.023578/2024-54.

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica tem por finalidade relatar a maneira como foi elaborada a pesquisa de preços para a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para a prestação de serviços de manutenção predial preventiva, corretiva e serviços eventuais, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais da ANAC em São José dos Campos/SP e São Paulo/SP, com fornecimento de mão de obra, materiais, peças e componentes de reposição, conforme especificações a serem dispostas no Termo de Referência.

ANÁLISE

Esta pesquisa de preços foi realizada em consonância ao que dispõe o Decreto n.º 7.983/2013, que regulamenta, em âmbito federal, o orçamento de obras e serviços de engenharia.

De acordo com o art. 3º desse Decreto, o custo global dos serviços de engenharia deve ser obtido a partir de custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI. 

Sendo assim, o SINAPI foi utilizado como referência, na sua modalidade "não desonerado", uma vez que a opção por usufruir da desoneração da folha de pagamento é uma decisão da empresa.

 Vale destacar ainda que nem todos os custos envolvidos na presente contratação estão contempladas no SINAPI, motivo pelo qual a pesquisa em tela se valeu de consulta ao mercado, em linha com o que dispõe o art. 6º do Decreto 7.983/2013, que estabelece o seguinte:

Art. 6º  Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

Por sua vez, a presente pesquisa seguiu também os dispostos na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, para fins de definições disposto no Art. 2º que considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

De acordo com o Art. 5º da IN a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Sobre o tema consoante o § 1º do art. 5º, sempre que possível, de forma a ampliar o seu escopo, utiliza-se preços de mais de uma fonte, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário - TCU).

Por isso, ressalta-se que para a definição da metodologia para obtenção do preço estimado utilizou-se os critérios da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 que prevê:

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Ultrapassadas as considerações iniciais, elencam-se as fontes que pautaram a pesquisa de preços de materiais ou serviços que não consta na tabela SINAPI:

a) contratações similares de outros entes públicos obtidas no portal Painel de Preços;

b) pesquisa a sítios especializados na internet.

c) pesquisa com fornecedores.

Dadas as características dos insumos a serem utilizados no serviço a ser contratado, utilizou-se como valor de referência o preço médio, eliminados os valores discrepantes (em relação a amostra obtida), utilizando-se os conceitos estatísticos de coeficiente de variação e desvio padrão, conforme detalhado adiante.

Inicialmente avaliou-se, para cada item, se a amostra de preços seria homogênea ou heterogênea. Essa avaliação foi realizada através do coeficiente de variação da amostra (razão entre o desvio padrão e a média dos valores) sendo considerada uma amostra homogênea aquela que apresentou o coeficiente de variação inferior a 25%. Para os itens com amostra homogênea todos os valores foram considerados e o preço final foi obtido a partir da média desses valores. Para as amostras heterogêneas, conforme previsto no Art. 6º da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, foram desconsiderados os valores inexequíveis ou excessivamente elevados, usando para essa definição aqueles que estivessem abaixo do valor da média subtraindo o desvio padrão ou acima do valor da média somada ao desvio padrão. Esses valores desconsiderados foram identificados na planilha como “Não”. Assim, o preço final para esses itens com amostras heterogêneas foi obtido a partir da média apenas dos valores considerados válidos, identificados na planilha como “Sim”.

Dadas as características do serviço a ser contratado, a metodologia aplicada considera o preço médio como valor de referência, eliminados os valores discrepantes em relação a amostra obtida, aplicando conceitos estatísticos de coeficiente de variação e desvio padrão. Assim, na planilha de pesquisa de preços (SEI! 10912340), a coluna ao lado dos preços indica aqueles que foram utilizados na composição da média. 

Em síntese, essa pesquisa se baseou no SINAPI "não desonerado" para o Estado de São Paulo, em pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, e em pesquisa direta com fornecedores. 

Nesse sentido, foram consultados os valores de custos e índices da construção civil divulgados pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) da Caixa Econômica Federal, sem desoneração, de acordo com a localidade de São Paulo na referência de Setembro/2024, bem como foram pesquisados fornecedores e sítios especializados na internet para a composição do preço de materiais, insumos, serviços eventuais e equipamentos (SEI! 10912126, 10912139, 10912192, 10912173, 10912340).

Quanto ao preço adotado para contratação de mão de obra residente, este utilizou como referencial os pisos salariais das convenções coletivas de trabalho 2024/2025 firmado entre SINTRICOM/São José dos Campos e SINDUSCON/São Paulo (SEI! 10912026) e SINTRACON/São Paulo e SINDUSCON/São Paulo (10912013).

Ante ao exposto, cientifica-se que acompanha esta Nota Técnica a Planilha de Custos e Formação de Preços SEI! 10924209, mediante a qual identificou-se o valor global estimado em R$ 488.942,40 (quatrocentos e oitenta e oito mil e novecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) para o período de 12 (dose) meses de contratação.

CONCLUSÃO

Diante da conclusão da pesquisa, sugere-se o prosseguimento do processo de contratação em destaque.

 

(Assinado Eletronicamente)

(Assinado Eletronicamente)

(Assinado Eletronicamente)

Darlesson Alves do Carmo

Integrante da EPC

Portaria SAF nº 14368, de 16/04/2024

Ricardo Albuquerque de Oliveira

Integrante da EPC

Portaria SAF nº 14368, de 16/04/2024

Pamela Alves da Costa

Integrante da EPC

Portaria SAF nº 14368, de 16/04/2024

Assinado Eletronicamente)

Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz

Integrante da EPC

Portaria SAF nº 14368, de 16/04/2024


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 26/12/2024, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 26/12/2024, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 26/12/2024, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Albuquerque de Oliveira, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 26/12/2024, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10912688 e o código CRC 9234B554.




Referência: Processo nº 00058.023578/2024-54 SEI nº 10912688