Nota Técnica nº 2/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF
ASSUNTO
Análise do Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente a regularidade jurídica do procedimento e da minuta de Edital de Pregão Eletrônico, que tem por objeto a contratação da prestação de serviços "de manutenção predial preventiva, corretiva e serviços eventuais, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais da ANAC em São José dos Campos e São Paulo/SP, com fornecimento de mão de obra, materiais e peças de reposição.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se do retorno do processo 00058.023578/2024-54, referente ao processo de contratação de serviços de manutenção predial preventiva, corretiva e serviços eventuais, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais da ANAC em São José dos Campos e São Paulo/SP
A Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por meio do Parecer nº 00011/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU SEI! 11300552, entendeu pela regularidade jurídica, com ressalvas, condicionada ao atendimento dos itens 29, 35, 42, 66, 77, 88, 89 e 94 do referido parecer. Em e-mail (11309081) enviado a equipe de planejamento da contratação, a GTLC solicitou manifestação relacionada aos itens 29, 35, 42, 66 e 77.
ANÁLISE
Seguem, abaixo, as devidas providências face às recomendações exaradas pela Douta Procuradoria da ANAC em seu Parecer nº 00011/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU:
Item 29 do Parecer 11/2025
"29. Recomenda-se, ainda, que as alterações realizadas no modelo padronizado de termo de referência sejam destacadas visualmente e justificadas por escrito no processo (art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133/2021)."
As alterações em relação ao modelo padronizado do termo de referência foram destacadas na minuta do TR SEI! (10912672), e se referem a textos excluídos e representavam a alternativa ao item escolhido. Também foram realizadas as seguintes alterações:
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ITEM Original |
OBSERVAÇÃO |
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6.7 Preposto |
Alterado o item 6.7 relativo a presença de preposto na cidade de São Paulo-SP Redação original 6.7 - A Contratada deverá manter preposto da empresa no local da execução do objeto durante o período... Redação atual: 6.7 - A empresa deve apresentar declaração de ciência de que será exigida uma visita mensal mínima do Preposto para orientação do empregado residente em cada unidade de execução do serviço. O Preposto deverá acompanhar a execução desde o início da vigência contratual, sem prejuízo de visitas eventuais a critério da contratada ou por solicitação da contratante a qualquer momento |
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6.62 e 6.63 Comunicação entre a Contratante e a Contratada |
Incluídos os itens 6.62 e 6.63 referentes à comunicação entre a Contratante e a Contratada. Redação: 6.41. As notas fiscais, bem como outros documentos comprobatórios necessários, deverão ser encaminhados para a ANAC por meio de Protocolo Eletrônico, em conformidade com o previsto na Resolução ANAC nº 520, de 03 de julho de 2019. 6.42 Não serão admitidos peticionamentos de documentos e intimações por meio diverso, exceto quando houver indisponibilidade do meio eletrônico que cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo ou incompatibilidade com os padrões aceitos pelo Protocolo Eletrônico. |
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7.90 - Tarifas conta vinculada |
Alterado o item 7.90 para informar da ausência de tarifas de conta vinculada, sendo que eventuais tarifas ficarão a cargo da contratada Redação original 7.44 Os custos estimados das tarifas bancárias são de responsabilidade do contratado e correspondem ao valor estimado de R$ [xxx,xx] por mês, podendo ser contemplados na proposta da licitante e devendo ser debitados dos valores depositados. Redação atual: 7.44 - Os custos das tarifas bancárias são de responsabilidade do contratado. Atualmente, a conta-depósito vinculada é isenta de tarifas bancárias. Eventuais cobranças poderão ser debitadas dos valores depositados. |
Item 35 do Parecer 11/2025
"35. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:
a) recomenda-se revisar toda a numeração dos itens do documento, pois se observou duplicidades, interrupção na sequência de numeração, ausência de numeração em alguns itens ou adoção de caracteres especiais (•), sendo a adoção de números e letras a recomendada;"
Numeração revisada no TR definitivo.
"b) no item 1.3 do TR: a respeito da fixação da vigência em 12 (doze) meses, o art. 106 da Lei nº 14.133/2021, estabelece as seguintes diretrizes, que devem ser observadas pelo gestor:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem."
A vigência contrato de 12 meses é justificada pois não é necessário alto investimento inicial para o inicio do contrato, não sendo identificada vantajosidade econômica para vigências maiores. Os itens II e III são integrantes do fluxo proessual da SAF.
"c) a escolha do regime de execução deverá ser justificada, conforme será abordado em tópico específico deste parecer"
A escolha pelo pelo regime de empreitada por preço global se deu pelos seguintes motivos: o contrato é composto pelo pagamento da mão de obra residente, materiais e serviços eventuais. A parcela referente a mão de obra é valor inváriavel, pois será disponibilizado um oficial de manutenção em cada regional. As parcelas referentes a materiais e serviços eventuais são variáveis, e pagas de acordo com o consumo, que se assemelha a empreitada por preço unitário. Em relação as parcelas váriaveis da contratação, foram estimadas as quantidades baseado no consumo histórico, conforme exposto no ETP, sob a qual o licitante poderá oferecer desconto. A empreitada por preço global será pelo menor preço oferecido pela soma das 3 parcelas, u seja, pelo maior desconto em relação ao preço máximo de referência.
"d) recomenda-se que a Administração analise se as exigências dos itens 5.11.6 ("Em caso de dúvida sobre a qualidade dos insumos e materiais,..."); 5.12.3 e 5.12.4 (experiência prévia mínima de seis meses dos profissionais a serem alocados à execução contratual e exigência de que os profissionais possuam capacitação conforme a NR 10), guardam compatibilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do objeto contratual a ser executado, aferidas por meio da análise da complexidade do objeto, da essencialidade do serviço e dos riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica/técnica da contratada em suportar as obrigações contratuais (art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 70, III, da Lei nº 14.133/2021). Alerta-se que exigências excessivas vêm sendo reputadas como ilícitas pelos órgãos de controle, pois tendem a restringir a competitividade. Desse modo, sugere-se que seja detidamente avaliada e motivada essa exigência;"
Retirada a exigência de laudo de qualidade do item 5.11.6. Retirada a exigência de 6 meses de experiência. A capacitação na NR10 foi mantida em razão de atividades envolvendo energia elétrica. A redação do referido item foi alterada para: "Formação: A escolha dos profissionais a serem contratados deverá dar ênfase ao conhecimento na área elétrica, em razão do histórico das demandas. Haverá, inclusive, exigência de que os profissionais possuam capacitação conforme a NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade). Para o exercício dessas ocupações requer-se ensino médio completo, com comprovação de cursos nas áreas envolvidas."
"e) recomenda-se suprimir o tempo mínimo de experiência exigido no subitens 5.12.3 e 5.12.4 do termo de referência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, pois, de acordo com o TCU, "É ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto" (Enunciado da Jurisprudência Selecionada, cf. Acórdão nº 134, de 2017 - Plenário);"
Conforme item anterior, foi excluída a exigência de experiência.
"f) recomenda-se juntar, como anexo ao termo de referência, os "estudos preliminares" (subitem 2.2, a, do anexo V da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);"
O ETP foi anexado ao TR no sistema compras, conforme recomendação.
"g) quanto à carga horária dos empregados, estipulada em 44 horas semanais, atentamos para o fato de que a Administração possui duas alternativas de determinação de carga horária e remuneração: calcular o piso salarial da categoria proporcionalmente para 40 horas semanais ou distribuir a jornada de 44 horas ao longo dos cinco dias úteis da semana. Neste último caso, recomenda-se a assinatura de acordo individual com o empregado (art. 59, §6º, da CLT c/c Súmula nº 85 do TST), para que possa haver jornadas pouco superiores a 8 horas diárias (ex: jornadas diárias de 9 horas de trabalho de segunda a quinta combinadas com jornada de 8 horas na sexta, perfazendo um total de 44 horas semanais de segunda a sexta). Não se pode, contudo, pagar o piso de 44 horas de labor se o trabalho total do empregado foi de apenas 40 horas. Tal situação equivale ao pagamento por serviços não prestados. Desse modo, a área requisitante deverá deliberar sobre a carga horária a ser utilizada no atendimento de suas necessidades e, a partir de então, estipular o quanto pagará de remuneração por posto de trabalho;"
As atividades do posto de Oficial de Manutenção Predial ocupam as 44h semanais, de tal forma que será mantida a carga horária estabelecida CCT da categoria. Será observada a distribuição de tal carga horária de acordo com a recomendação.
"h) o termo de referência e a planilha deverão prever estimativas de quantitativo de deslocamentos e despesas para o custeio do deslocamento da mão de obra, pois não é possível entender que os trabalhadores podem ser qualificados como colaboradores eventuais (art. 5º, V, Anexo V, item 2.4, alínea "d" e Anexo VII-B, item 2.3, todos da IN SEGES/MP nº 05, de 2017)"
No submódulo 2.3A, foram discriminados os custos referentes ao vale-transporte para os Oficiais de Manutenção que atuam como residentes. Para os demais profissionais, que realizarão serviços eventuais sob demanda do órgão, o valor da hora SINAPI já contempla o custo do transporte, seguindo a metodologia estabelecida.
"i) como o subitem da quinta (•) do item 5.3 previu a possibilidade de pagamento de horas extras e caso seja mantida tal previsão, é importante estimar na planilha o total de horas extras a serem executadas mensalmente, se necessário, para que haja a possibilidade de pagamento futuro das mesmas se vierem a ocorrer (subitem 2.6, d.1.3, do anexo V da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);"
Alterado o texto para: "Os atendimentos realizados após o período diário estipulado para a jornada de trabalho serão considerados como banco de horas, de acodo com as Convenções Coletivas adotadas."
"j) incluir nota ou observação na planilha de custo e formação de preços que indique que, de acordo com o entendimento do TCU no Acórdão nº 1.186/2017 - Plenário, a Administração "deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011" (Enunciado do Boletim de Jurisprudência nº 176/2017). A título informativo, deve-se atentar para as orientações da Nota Técnica nº 652/2017 - MP, que trata justamente sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução contratual;"
A referida nota consta na PCFP, na sequência do Módulo 3.
"k) por se tratar de nova contratação, também se recomenda observar as orientações publicadas pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia no Portal de Compras Governamentais [3] sobre a contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 110/2001, que foi extinta pela Lei n.º 13.932, de 11 de dezembro de 2019:
(ii) Para as novas contratações:
a) Devem ser adequadas à nova lei, ou seja, devem excluir da planilha de formação de preços - Módulo 'Provisão para Rescisão' da Planilha de Custo (Anexo VII-D da IN nº 5, 2017) - a rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no Módulo 'Provisão para Rescisão' da Planilha de Custo (Anexo VII-D da IN nº 5, de 2017); e
b) Para a Conta-Depósito Vinculada - Bloqueada para Movimentação, adequar a planilha de formação de preços, observado o percentual explicado na alínea ‘b’ do item (i) acima."
A PCFP foi elaborada considerando a Lei n.º 13.932, de 11 de dezembro de 2019, conforme redação da célula C73.
"l) sugere-se atentar para as orientações publicadas pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia no Portal de Compras Governamentais acerca do aproveitamento dos créditos tributários por empresas optantes pelo regime de lucro real (disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/orientacoes-eprocedimentos/19-orientacoes-sobre-pis-e-cofins-em-contratacoes-de-prestacao-de-servicos-com-dedicacao-exclusiva-demao-de-obra), a saber:
Na elaboração dos termos de referência e editais, os órgãos e entidades deverão exigir que os licitantes, quando tributados pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, cotem na planilha de custos e formação de preços (que detalham os componentes dos seus custos) as alíquotas médias efetivamente recolhidas dessas contribuições."
O Edital prevê no item 4.5.1: "No regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, a cotação adequada será a que corresponde à média das alíquotas efetivamente recolhidas pela empresa, comprovada, a qualquer tempo, por documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou por outro meio hábil."
"m) no item 5.3, terceira "•", recomenda-se especificar se o horário de expediente se refere ao da contratante;"
Alterado o texto para: "Atendimento emergencial. A contratada deverá atender emergências que possam prejudicar o funcionamento das unidades ou colocar em risco as estruturas físicas e os equipamentos dos prédios, mesmo fora do horário de expediente da contratante"
"n) no item 5.3, a quinta "•" contradiz a segunda e a sétima "•" , quanto à possibilidade de pagamento de horas-extra, recomendando-se eliminar tal contradição;"
Alterado o texto da quinta "•" para: "Os atendimentos realizados após o período diário estipulado para a jornada de trabalho serão considerados como banco de horas, de acodo com as Convenções Coletivas adotadas."
"o) no item 5.6, "d", recomenda-se exemplificar quais são as "concessionárias" a que se refere;"
O texto foi alterado para: "Regulamentos das empresas concessionárias de energia elétrica"
"p) recomenda-se eliminar a duplicidade de regras entre o item 5.11.2 e o item 5.9.14.6;"
O item 5.9.14.6 foi excluído.
"q) em relação às marcas constantes no item 5.11.4, recomenda-se justificar formalmente nos autos sua indicação, segundo uma das alíneas do art. 41, I, da Lei nº 14.133/2021"
Foi excluído o referido item com as marcas.
"r) recomenda-se eliminar a duplicidade de regras entre o item 5.11.8.1 e o item 5.11.1;"
Foi excluído o referido item 5.11.1.
"s) no item 9.32, menciona-se anexo ao termo de referência, mas a Declaração do fornecedor constitui o Anexo V ao edital, recomendando-se revisar e reordenar a numeração dos anexos ao termo de referência e anexos ao edital; e"
Texto alterao para : "Declaração do fornecedor, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante no anexo V do edital,..."
"t) após o capítulo "Infrações e Sanções Administrativas", recomenda-se incluir a cláusula sobre "Disposições finais", com as adaptações adequadas ao objeto da contratação: "As informações contidas neste Termo de Referência não são classificadas como sigilosas [exceto o custo estimado da contratação, que possui caráter sigiloso até o julgamento das propostas]"
Incluído o item 12 Disposições finais com o texto recomendado.
Item 42 do Parecer 11/2025
"42. Recomenda-se que a Administração se certifique de que as especificações técnicas previstas no Termo de Referência atendem às premissas acima citadas.;"
Conforme ETP elaborado, o dimensionamento do contrato e as especificações estabelecidas foram baseadas no histórico dos prédios sob manutenção. O órgão possui longo histórcio de gestão de contratos de manutenção predial, os quais foram referência para o estabelecimento das especificações.
Item 66 do Parecer 11/2025
"66. Dito isto, verifica-se que, no caso, a Administração apresentou planilha(s) de custos e formação de preços (10924209 e 11133589) que parece(m) estar compatível(is) com as diretrizes acima apontadas, não cabendo considerações sobre seu conteúdo. Todavia, recomenda-se que seja devidamente identificado nos autos o servidor responsável por sua elaboração."
O servidor responsável pela elaboração da PCFP, Darlesson Alves do Carmo, foi identificado no item 5.2 da Nota Técnica nº 28/2024/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (10913085).
Item 77 do Parecer 11/2025
"77. Todavia, recomenda-se à agência avaliar a possibilidade de exigir a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte."
A subcontratação prevista no Termo de Referência segue o modelo disponibilizado pela Advocacia Geral da União, acesso pelo link Modelos da Lei nº 14.133/21 para pregão e concorrência — Advocacia-Geral da União. A redação que foi submetida a análise jurídica é exatamente a redação original, sem qualquer ajuste. Conforme se observa da Nota Explicativa 3 é possível à Administração exigir do futuro contratado a subcontratação, nesse caso, a Nota já traz a sugestão de redação que deve ser incluída. Como resta claro do modelo disponibilizado pela AGU, a administração pode exigir do futuro contratado a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, sendo que essa discricionariedade está prevista na legislação, como se observa no art. 7º do Decreto 8.538/2015: Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais. No caso concreto, está previsto a subcontratação de até o limite de 20% do valor contratual, restrita aos serviços eventuais. A experiência do contrato vigente mostra que a exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, representaria uma restrição ao mercado e que dificultaria a localização de prestadores de serviço. Diante disso e, considerando a discricionariedade prevista em lei, a melhor solução é não exigir a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Portanto, mantem-se inalterada a redação do Termo de Referência.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, foram sanados e ou justificados todos os apontamentos, recomendações ou sugestões dos itens 29, 35, 42, 66 e 77 do Parecer emitido pela Procuradoria Federal junto a esta equipe de planejamento. Os demais apontamentos serão tratados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.
| | Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 24/03/2025, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 24/03/2025, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 24/03/2025, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Albuquerque de Oliveira, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 24/03/2025, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11302444 e o código CRC 195F5D86. |
| Referência: Processo nº 00058.023578/2024-54 | SEI nº 11302444 |