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PARECER Nº |
10/2025/GTLC/GEST/SAF |
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PROCESSO Nº |
00058.023578/2024-54 |
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INTERESSADO: |
Gerência Técnica de Serviços Gerais |
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ASSUNTO: |
Processo de licitação para contratação de serviços contínuos de manutenção predial preventiva, corretiva e serviços eventuais, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais da ANAC em São José dos Campos e São Paulo/SP, com fornecimento de mão de obra, materiais e peças de reposição, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos |
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Analisa o Parecer 11/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11300552) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos. |
Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,
RELATÓRIO
Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é contratação de serviços contínuos de manutenção predial preventiva, corretiva e serviços eventuais, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais da ANAC em São José dos Campos e São Paulo/SP, com fornecimento de mão de obra, materiais e peças de reposição, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 11/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11300552) conclui pela viabilidade jurídica da licitação pretendida, observadas as recomendações nele proferidas.
O Procurador Geral Procuradoria Federal junto à ANAC aprovou o referido Parecer, conforme Despacho nº 52/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (11300566).
O item 29, 35, 42, 66 e 77 do Parecer foi justificado pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme Nota Técnica 2/202 (11302444), com alterações no Termo de Referência (11329510).
Os demais apontamentos: 87, 88 e 93 ficaram a cargo desta Gerência, conforme segue:
Justificado pela Equipe de Planejamento da Contratação na NT 02/2025 (11302444), conforme subitem 3.1.2.3.
Conforme consta do rodapé da minuta de edital (11133300) ela foi elaborada tendo por base o modelo disponibilizado para Pregão eletrônico atualizado em novembro de 2024, já os ajustes realizados estão destacados em conformidade com o código de formatação visual sugerido pelo Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação.
Registro que consta da minuta de edital (11133300) analisada pela Procuradoria nos subitens 2.6 e 2.5.3 trazem a previsão de exclusão do tratamento favorecido para as sociedades cooperativas:
Tal vedação se dá em consequência da Nota explicativa que consta da minuta padrão e que transcrevemos aqui:
Conforme PARECER n. 00002/2023/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00006/2023/SGPP/CGU/AGU, “...considera-se de difícil superação que as cooperativas, mesmo sob a lógica da nova lei, venham a participar de modo geral dos certames licitatórios para prestar serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cujas características encontram-se bem delineadas no artigo 6º, XVI, da Lei nº 14.133/2021, ou seja, em que modelo de execução contratual exija entre outros requisitos, que
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
Sendo assim, não há qualquer alteração quanto a recomendação da alínea "a" do item 93.
A vedação para participação de sociedades cooperativas encontra-se amparada no PARECER n. 00002/2023/DECOR/CGU/AGU, tendo sido, inclusive, recomendado pela Procuradora a previsão de vedação à participação na licitação, conforme analisado no item imediatamente anterior. De forma que, por ser tratar de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, tal vedação foi incluída na minuta de edital, conforme subitens 2.6 e 2.7.3.
Recomendação acatada na íntegra, com o ajuste na redação da cláusula 2.1 da minuta do termo de contrato (11313026).
Registro que o disposto no art. 92, §2º da Lei 14.133/2021 foi observado na confecção do Termo de Referência (10912672) que traz a previsão abaixo transcrita, assim, a recomendação está atendida:
O foco da manutenção predial é garantir a funcionalidade e segurança das edificações, inclui atividades de substituição de componentes desgastados, limpeza, inspeção, reparos, que pode ser em sistemas elétricos, hidráulicos, pinturas, telhados, entre outros. São atividades contínuas e periódicas.
A manutenção predial envolve uma variedade de serviços e materiais que não são exclusivamente relacionados à construção civil, mas sim, ao consumo geral. Dito isso, o IPCA reflete de forma mais ampla a variação dos preços ao consumidor, capturando melhor as flutuações de custo dos insumos e serviços utilizados na manutenção predial.
Além disso, trata-se de índice oficial e amplamente utilizado para reajustes contratuais, conforme previsão do item 7, b, do anexo IX da IN 5/2017.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, uma vez sanados e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, os seguintes encaminhamentos:
À Gerência de Gestão Estratégica de Recursos para conhecimento do processo de contratação pretendido;
À Superintendência de Administração e Finanças, objetivando aprovação das alterações realizadas na minuta de edital (11309040), termo de referência (11329510) e minuta de termo de contrato (11313026); bem como das justificativas e respostas aos apontamentos apresentados neste Parecer, conforme previsto na alínea “a” do inciso III, do art. 4º da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009.
Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.
À consideração superior.
Gisele Aparecida Gonçalves de Oliveira
Analista Administrativo
Laerte Gimenes Rodrigues
Gerente Técnico e Licitações e Contratos
Silvia de Sousa Barbosa
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
Alberto Eduardo Romeiro Junior
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Gisele Aparecida Goncalves de Oliveira, Analista Administrativo, em 25/03/2025, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 25/03/2025, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 25/03/2025, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 26/03/2025, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 00058.023578/2024-54 | SEI nº 11308247 |