Nota Técnica nº 1/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF
ASSUNTO
Análise do Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente a regularidade jurídica do procedimento e da minuta de Edital de Pregão Eletrônico, processado sob o Sistema de Registro de Preços, que tem por objeto eventual aquisição de itens para compor o Kit de Fiscalização em atendimento às necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se do retorno do processo 00058.058376/2024-23, referente ao processo de aquisição de itens para compor o Kit de Fiscalização em atendimento às necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por meio do Parecer nº 00008/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU SEI! 11285245, entendeu pela regularidade jurídica, condicionada ao atendimento dos itens 8, 35, 38, 73, 74, 77-78 e 79-82 do referido parecer. Em e-mail enviado a equipe de planejamento da contratação, a GTLC solicitou manifestação relacionada aos itens 8, 35, 38, 47 e 75.
ANÁLISE
Seguem, abaixo, as devidas providências face às recomendações exaradas pela Douta Procuradoria da ANAC em seu Parecer nº 00008/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU:
Item 8 do Parecer 8/2025
"8. Deverá ser atestado nos autos que a presente contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual da entidade e alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração (Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, art. 7º da IN SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022 e Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021). Consta dos autos a declaração de que a demanda teria sido incluída no PCA/2024, devendo a área técnica se manifestar sobre a atualização da proposta para o ano de 2025 (Sei! 10435748)"
A contratação estava inicialmente planejada para o ano de 2025, e inclusa no PCA de 2025, conforme dados do item 2 do Termo de Referência (11146386).
Todavia, a demanda também foi incluída no PCA de 2024, pois acreditava-se, à época, na viabilidade de sua aquisição ainda no referido ano.
Item 35 do Parecer 8/2025
"35. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação (art. 6º, li, c/c art. 19, ii, e § 2º, da lei nº 14.133/2021 c/c art. 10, parágrafo único, da portaria seges/me nº 938, de 2 de fevereiro de 2022). Não se localizou justificativa própria acerca do catálogo eletrônico de padronização, o que deverá ser providenciado pela área técnica."
Não consta nenhum item desejado no catálogo eletrônico de padronização. No referido catálogo consta somente a padronização de aquisição de água mineral, café e açúcar.
Item 38 do Parecer 8/2025
"38. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:
será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados (art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
justificar a ausência de exigência de garantia contratual no presente certame; "
São solicitados atestados de capacidade técnica para os itens do Grupo 1, que envolvem o fornecimento de vestuário a partir de moldes eletrônicos e fichas técnicas, exigindo, portanto, a especialização dos fornecedores. No que diz respeito aos demais itens, que estão prontamente disponíveis no mercado e cujo pagamento ocorre mediante recebimento, não se identifica a necessidade de atestados de capacidade técnica.
Não é exigida garantia contratual pois não haverá obrigações futuras dos contratados que possa ser mitigada pela exigência de Garantia. A falha no fornecimento dos itens poderá ser contornada, entendendo-se que a garantia contratual iria encarecer a aquisição como um todo.
Item 47 do Parecer 8/2025
"47. Ainda sobre esse tema, vale destacar que, caso as especificações somente possam ser atendidas por uma quantidade de fornecedores considerada restrita, deverá ser avaliada a pertinência de retirar ou flexibilizar requisitos, de modo que se possa manter apenas aqueles considerados indispensáveis (art. 9º, I, §2º, da IN SEGES Nº 58/2022)."
As especificações foram elaboradas de maneira a garantir a qualidade dos produtos a serem adquiridos. Em relação a itens de vestuário, seguem estritamente os moldes eletrônicos e fichas técnicas entregues por empresa especializada contratada a esse fim. Em relação aos EPI's e demais itens, são especificações mínimas delineadas com os usuários do kit de fiscalização.
Item 75 do Parecer 8/2025
"75. Verifica-se que a Administração optou por admitir a adesão de entidades não participantes, porém não apresentou as devidas justificativas, o que demanda a complementação da instrução."
O processo prevê na minuta da Ata de Registro de Preços que não será admitida a Adesão, tendo em vista que a ANAC não possui capacidade operacional para o gerenciamento de adesões posteriores à ARP.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, foram sanados e ou justificados todos os apontamentos, recomendações ou sugestões dos itens 8, 35, 38, 47 e 75 do Parecer emitido pela Procuradoria Federal junto a esta equipe de planejamento. Os demais apontamentos serão tratados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.
| | Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 18/03/2025, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 18/03/2025, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 18/03/2025, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Albuquerque de Oliveira, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 18/03/2025, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 00058.058376/2024-23 | SEI nº 11291021 |