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PARECER Nº |
9/2025/GTLC/GEST/SAF |
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PROCESSO Nº |
00058.058376/2024-23 |
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INTERESSADO: |
GLOG/SAF, GTSG |
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ASSUNTO: |
Processo de licitação para registro de preços para eventual aquisição de itens para compor o Kit de Fiscalização em atendimento às necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos |
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Analisa o Parecer 8/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (11285245) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos. |
Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,
RELATÓRIO
Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é a eventual aquisição de itens para compor o Kit de Fiscalização.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 8/2025/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (11285245) conclui pela regularidade jurídica do procedimento submetido ao exame da PF-Anac, condicionada ao atendimento das recomendações formuladas nos itens 8, 35, 38, 73, 74, 77-78 e 79-82 do Parecer, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros.
Posteriormente o Parecer 8/2025/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (11285245) foi aprovado nas instâncias superiores da Procuradoria Federal junto à ANAC através do Despacho de Aprovação 15/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11285251) e do Despacho de Aprovação 46/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (11285262).
Os apontamentos dos itens 8, 35, 38, 47 e 75 foram analisados e atendidos/justificados pela Equipe de Planejamento da Contratação através da Nota Técnica nº 1/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (11291021).
A seguir, passa-se à análise pontual das demais recomendações jurídicas expostas no Parecer Jurídico 8/2025/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (11285245). Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar a recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.
Em atendimento recomendação do item 73 do Parecer da PF-Anac, informa-se que a opção para esta licitação foi pela não definição de quantidade mínima a ser cotada diferenciada da quantidade necessária informada no Termo de Referência. Assim, as empresas licitantes deverão cotar a quantidade exata prevista no Termo de Referência. A justificativa para tal definição é a necessidade de padronização e agrupamento previstos no item 9 do Estudo Técnico Preliminar (11123780).
Ainda, sobre a não exigência de requisitos de qualificação econômico-financeira, nos termos do inciso II do art. 70 da Lei nº 14.133/21, tal documentação foi dispensada por tratar-se de contratação para entrega imediata, sobre os quais não recai obrigação futura. Dessa forma, entendeu-se que tais exigências poderiam restringir o mercado sem que haja um benefício correspondente.
Sobre a recomendação do item 74, seu atendimento será observado quando da etapa de formalização contratual. Ressalta-se que será utilizada a minuta contratual em conformidade com aquela disponibilizada pela AGU - Anexo ao Edital IV - Minuta de Contrato (11073406) que não traz campos para preenchimento desses dados pessoais.
Em atenção à recomendação do item 75 pontua-se que o Anexo ao Edital III - Minuta da Ata de Registro de Preços (11073389) traz em seu item 4.1 a previsão de que não será admitida a adesão à ata de registro de preços decorrente desta licitação. Conforme pontuado pela Equipe de Planejamento da Contratação na Nota Técnica nº 1/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (11291021), essa proibição decorre da ausência de capacidade operacional para o gerenciamento posterior de adesões.
Em atendimento recomendação do item 77, reforça-se que serão seguidos os procedimentos normativos quando da efetiva contratação do objeto da Ata de Registro de Preços a ser formalizada. Entre estes procedimentos, haverá a obrigatória juntada ao processo da Nota de Empenho emitida anteriormente à formalização do contrato (caso seja necessário formalizar contrato) ou a própria utilização da Nota de Empenho como instrumento substitutivo ao contrato.
Sobre a recomendação do item 78 do Parecer, tratando-se de licitação realizada sob o Sistema de Registro de Preços (SRP), a informação da natureza da ação e as providências do art. 16 da LRF serão providenciados em momento posterior, apenas quando da formalização do contrato ou instrumento equivalente, nos termos do art. 17 do Decreto Nº 11.462, de 2023.
Acerca da recomendação dos itens 79 a 82 do Parecer, pontua-se que no trâmite do corrente processo serão seguidos os ditames legais relacionados ao processo de contratação. Ressalta-se que posteriormente à aprovação dos atendimentos às recomendações jurídicas, o aviso de Edital será publicado no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site da ANAC na internet, em conformidade com a legislação vigente, dando início à fase externa do certame. Ressalto também a disponibilização na internet de link de pesquisa pública que permite a consulta ao processo no SEI! ANAC com disponibilização de todos os documentos relativos à contratação e aos eventuais contratos firmado decorrente desta licitação. Também reforço que serão seguidos os prazos legais para o procedimento licitatório, citando em especial o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis entre a divulgação do Edital de licitação e a abertura da sessão pública do certame.
Por fim, o Termo de Referência e seus anexos foram incluído em sua versão final já sem as marcações de controle de alteração apresentadas no documento anterior - Termo de Referência nº 69/2024 (11299557), Anexo I do Termo de Referência (10944710), Anexo II do Termo de Referência (10944711), Anexo III do Termo de Referência (10944719) e Anexo IV - Moldes no formato Audaces (10944760). Também foram incluídos em suas versõees finais, sem marcações, o Anexo ao Edital III - Minuta da Ata de Registro de Preços (11073389) e Anexo ao Edital IV - Minuta de Contrato (11299837). O Edital será ajustado para sua versão final no momento da publicação quando também será assinado e numerado.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 31/2024/GTLC/GEST/SAF (10804868) e na Nota Técnica nº 20/2024/GLOG/SAF (10807572).
Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.
À consideração superior.
Bruno Silva Fiorillo
Analista Administrativo
Laerte Gimenes Rodrigues
Gerente Técnico e Licitações e Contratos
Viviane Santos Silva
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos substituta
Alberto Eduardo Romeiro Júnior
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Agente Administrativo, em 18/03/2025, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 18/03/2025, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 19/03/2025, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 19/03/2025, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11292050 e o código CRC AFCF820D. |
| Referência: Processo nº 00058.058376/2024-23 | SEI nº 11292050 |