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PARECER Nº |
15/2025/GTLC/GEST/SAF |
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PROCESSO Nº |
00066.003110/2025-25 |
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INTERESSADO: |
Gerência Técnica de Deslocamento a Serviço |
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ASSUNTO: |
Processo de licitação para contratação de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço da ANAC, por demanda e no âmbito nacional, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos |
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Analisa o Parecer 37/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11443749) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos. |
Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,
RELATÓRIO
Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é a contratação de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço da ANAC, por demanda e no âmbito nacional.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 37/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11443749) conclui pela aprovação da minuta de edital e seus anexos, condicionada ao atendimento das recomendações formuladas nos itens 7, 8, 17, 21, 23, 24, 31, 32, 40, 65, 71 e 75 a 79 do Parecer, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros.
Posteriormente o Parecer 37/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11443749) foi aprovado nas instâncias superiores da Procuradoria Federal junto à ANAC através do Despacho de Aprovação 39/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11443751) e do Despacho de Aprovação 77/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (11443756).
Os apontamentos dos itens 8, 21, 23, 24, 31, 32 e 40 foram analisados e atendidos/justificados pela Equipe de Planejamento da Contratação através da o Despacho GTDE (11451650)
O apontamento do item 75 foi atendido pela Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento através do ajuste no Despacho de Disponibilidade Orçamentária - Despacho COORC (11445884)
A seguir, passa-se à análise pontual das demais recomendações jurídicas expostas no Parecer Jurídico 37/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11443749). Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar a recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.
Em atendimento recomendação do item 7 do Parecer da PF-Anac, inicialmente pondera-se que o Decreto 10.024/2019 regulamenta a modalidade Pregão com base na Lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93, ambas revogadas pela Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/21 de forma que, em conformidade com as regras da NLL, em especial a previsão do § 3º do art. 53, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação após encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnicos e jurídicos. Nesse sentido apontou o item 3.13 da Nota Técnica 137/2025/GTLC/GEST/SAF (11393914), de modo que o processo será remetido à Diretoria Colegiada da ANAC, conforme dispõe Art. 3º da Instrução Normativa nº 29/2009 da ANAC, para tal autorização.
Sobre a recomendação do item 17, ressalta-se que, conforme já apontado no item 3.6 da Nota Técnica 137/2025/GTLC/GEST/SAF (11393914), foi utilizado que foi utilizado Mapa de Riscos Comuns para a contratação de serviços (sei! 11394944), contudo, os riscos específicos para essa contratação foram apontados no módulo de Gerenciamento de Riscos do Portal de Compras Governamentais - conforme Mapa de Riscos Específicos (11394650) .
Em atenção à recomendação do item 65 pontua-se que a Nota Técnica 137/2025/GTLC/GEST/SAF (11393914) trouxe essas justificativas em seu item 3.8 informando que "para esta licitação será adotado o regime de execução de empreitada por preço unitário, conforme estabelecido no item 9.2 do Termo de Referência (11394254), uma vez que, o valor do quilometro rodado será definido na licitação e será paga somente a quantidade de serviço efetivamente utilizada mensalmente, conforme item 5.3 do Anexo ao Edital III - Minuta de Contrato (11388491)".
Sobre a recomendação do item 71, seu atendimento será observado quando da etapa de formalização contratual. Ressalta-se que será utilizada a minuta contratual em conformidade com aquela disponibilizada pela AGU - Anexo ao Edital III - Minuta de Contrato (11388491) que não traz campos para preenchimento desses dados pessoais.
Acerca da recomendação dos itens 76 a 79 do Parecer, pontua-se que no trâmite do corrente processo serão seguidos os ditames legais relacionados ao processo de contratação. Ressalta-se que posteriormente à aprovação dos atendimentos às recomendações jurídicas, o aviso de Edital será publicado no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site da ANAC na internet, em conformidade com a legislação vigente, dando início à fase externa do certame. Ressalto também a disponibilização na internet de link de pesquisa pública que permite a consulta ao processo no SEI! ANAC com disponibilização de todos os documentos relativos à contratação e aos eventuais contratos firmado decorrente desta licitação. Também reforço que serão seguidos os prazos legais para o procedimento licitatório, citando em especial o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a divulgação do Edital de licitação e a abertura da sessão pública do certame.
Por fim, o Termo de Referência e seus apêndices foram incluídos em sua versão final já sem as marcações de controle de alteração apresentadas no documento anterior - Termo de Referência (11451644). O Edital será ajustado para sua versão final no momento da publicação quando também será assinado e numerado com a inclusão dos dados de data e horário da sessão pública.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados neste Parecer 15/2025/GTLC/GEST/SAF (11444536) e no Despacho GTDE (11451650).
Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.
À consideração superior.
Bruno Silva Fiorillo
Analista Administrativo
Laerte Gimenes Rodrigues
Gerente Técnico e Licitações e Contratos
Silvia de Sousa Barbosa
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
Alberto Eduardo Romeiro Júnior
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 23/04/2025, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 23/04/2025, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 24/04/2025, às 18:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 25/04/2025, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11444536 e o código CRC 7357779B. |
| Referência: Processo nº 00066.003110/2025-25 | SEI nº 11444536 |