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Voto

PROCESSO: 00066.003110/2025-25

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

RELATOR: ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

 

DA COMPETÊNCIA

 

Conforme estabelecido no artigo 9°, inciso V, do Regimento Interno da ANAC, compete à Diretoria da ANAC analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como aprovar procedimentos administrativos de licitação. Além disso, o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009, dispõe que cabe à Diretoria decidir sobre a aquisição, alienação e locação de bens e contratação de obras e serviços com valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Nesse sentido, resta evidente a competência deste Colegiado para deliberação sobre a realização de licitação para a contratação de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço da ANAC, por demanda e no âmbito nacional, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, cujo valor estimado no Termo de Referência (SEI! 11451644) é de R$ 1.593.376,00 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil trezentos e setenta e seis reais).

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

 

De acordo com o Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI! 11394238), a ANAC "necessita garantir a mobilidade eficiente de seus servidores, empregados e colaboradores no exercício de suas funções institucionais em todo o território nacional", visto que o "deslocamento adequado é essencial para a realização de inspeções, fiscalizações, auditorias, reuniões e demais atividades que demandam locomoção frequente". Além disso, é destacado que, atualmente, a Agência "possui contratos locais de transporte por aplicativo nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, São José dos Campos, Brasília e Porto Alegre" e que, para "localidades não cobertas por esses contratos, a Agência utiliza serviços de locação de veículo eventual para atender às necessidades de deslocamento", mas que "esse modelo apresenta desafios, como a gestão descentralizada, a limitação de cobertura e a inconsistência nos serviços prestados", o que trás "dificuldades logísticas e operacionais, aumento da complexidade administrativa e custos elevados, além de desafios para garantir um padrão uniforme de qualidade e segurança nos deslocamentos".

 

Considerando os desafios citados, a contratação proposta busca "substituir os contratos locais[1] de transporte por aplicativo por um único contrato de abrangência nacional, que também poderá substituir parte dos serviços de locação de veículo eventual[2] nos casos em que não há necessidade de um veículo à disposição do servidor". A Equipe de Planejamento da Contratação ressalta que esse "modelo permitirá maior eficiência administrativa e operacional, assegurando uma cobertura mais ampla e padronizada", contemplando "solicitações de transporte com origem e destino em todas as capitais brasileiras, municípios de suas regiões metropolitanas (conforme definição do IBGE), cidades com representação da ANAC e qualquer município que possua aeroporto com voo comercial regular". Deste os benefícios da contratação, estão a redução de custos administrativos e operacionais - eliminação de múltiplos contratos locais e redução da necessidade de locação de veículos eventuais, garantindo pagamento apenas pelos serviços utilizados; a maior cobertura e flexibilidade - atendimento a uma ampla rede de localidades, facilitando deslocamentos para atividades institucionais, inclusive em áreas onde antes era necessário alugar veículos; a gestão centralizada e o maior controle - monitoramento unificado das viagens, assegurando mais transparência, segurança e padronização dos procedimentos; e o alinhamento às boas práticas de gestão pública - Contratação baseada nos princípios de racionalização, eficiência e transparência no uso dos recursos públicos.

 

Em relação ao conteúdo da proposta, verificou-se que, apesar de constar na justificativa que a contratação busca "substituir os contratos locais de transporte por aplicativo", a metodologia de cálculo da estimativa anual contida na página 7 do Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI! 11394238) contabilizou apenas 1/3 (um terço) dos 75.000 km/ano, aproximados, utilizados atualmente, quando deveria ter sido 100% desse quantitativo. Nesse sentido, esta relatoria procedeu com o envio de e-mail (SEI! 11475986) à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, por intermédio da Equipe de Planejamento da Contratação, para que fosse avaliada a necessidade de ajuste no quantitativo anual estimado. Em resposta (SEI! 11478160), a Equipe confirmou "que deve ser considerada a utilização total aproximada de 75.000 km por ano", mas que, "por se tratar de um quantitativo estimado, a Comissão de Contratação realizou uma nova análise mais detalhada e entendeu que os 343.400 km anuais previstos no documento são suficientes para atender à demanda estimada", sendo ressaltado "que, em especial nos atendimentos para embarque e desembarque, a necessidade tende a ser um pouco menor". Adicionalmente, a Equipe entende "que o quantitativo previsto pode ser mantido, especialmente considerando a possibilidade de acréscimo contratual de até 25%, caso haja aumento de demanda".

 

Por fim, considerando a regularidade jurídica do procedimento atestada pela Procuradoria Federal junto à ANAC - PF-ANAC (SEI! 11443749), tendo suas recomendações analisadas e justificadas pela Equipe de Planejamento da Contratação (SEI! 11451650) e pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos (SEI! 11444536), assim como o resultado da análise desta relatoria sobre os documentos contidos nos autos, entendendo-se não haver quaisquer ajustes necessários, manifesto concordância com a continuidade do procedimento de contratação, conforme justificativas, quantitativo de quilômetros estimados, bem como a abrangência nacional proposta.

 

DO VOTO

 

Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE pela autorização de realização de licitação para a contratação de serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a serviço da ANAC, por demanda e no âmbito nacional, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, nos termos propostos pela Superintendência de Administração e Finanças.

 

É como voto.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente Substituto

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[1] Contrato nº 26/ANAC/2019 (Brasília) - 00058.506921/2017-72; Contrato nº 03/ANAC/2020 (Rio de Janeiro) - 00065.022240/2019-29; Contrato nº 04/ANAC/2021 (São José dos Campos) - 00066.000370/2021-15; Contrato nº 16/ANAC/2023 (Porto Alegre) - 00068.000161/2023-13; e Contrato nº 02/ANAC/2023 (São Paulo) - 00066.002785/2023-95.

[2] Contrato 12/2021 (5948847): Locação de Veículos Eventuais - 00058.008587/2021-72.


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Documento assinado eletronicamente por Roberto José Silveira Honorato, Diretor-Presidente, Substituto, em 05/05/2025, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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